terça-feira, 29 de junho de 2010

Troca imediata de celular

O Departamente Proteção e Defesa do Consumidor (MJ)  adotou entendimento avançado na questão da responsabilidade solidária dos fornecedores, pautado em análise perfil do consumidor brasileiro (IBGE), dando eficácia social a norma do CDC. Ou seja, realizando efetivamene o Direito posto.

É uma grande vitória para os consumidores. Afinal quem já não teve um celular com problemas que "adorava" visitar a assistência técnica, lá ficando "altas temporadas".

Agora, de acordo com o atual entendimento, a troca do produto com prblemas deve ser imediata, seja pelo comerciante, seja pelo fabricante (importador).

Leia a nota do DPDC na íntegra:
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22/06/2010 - 21:04h


Para SNDC, aparelho celular é produto essencial

Brasília, 22/06/2010 (MJ) – O aumento do número de reclamações que chegam aos órgãos de defesa do consumidor envolvendo aparelhos celulares levou os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) a firmarem, no último dia 18 de junho, em João Pessoa (PB), entendimento caracterizando os aparelhos celulares como produtos essenciais.

Com isso, em caso de vício no aparelho, os consumidores podem passar a exigir de forma imediata a substituição do produto, a restituição dos valores pagos ou o abatimento do preço num outro aparelho. A nova interpretação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) faz parte de nota técnica elaborada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), realizada pelo IBGE, 92% dos lares brasileiros utilizam o serviço de telefonia móvel, sendo que 37% utilizam somente esse serviço. “Há 10 anos, um celular chegava a custar R$ 6 mil. Hoje temos gratuidade e expansão da telefonia móvel e os problemas só aumentaram”, afirma o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, Ricardo Morishita.

Dados do Sindec indicam que o volume de reclamações relativas a aparelhos celulares vem crescendo e já representa 24,87% do total de reclamações junto aos Procons, segundo o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2009. De acordo com o mesmo levantamento, o principal problema enfrentado é a garantia de produtos, que alcança 37,46% das reclamações referentes a aparelhos celulares.

Em regra, os varejistas, fornecedores imediatos do produto, não assumem a responsabilidade sobre os defeitos apresentados pelos aparelhos, o que obriga os consumidores a procurar os fabricantes para a solução do problema. Ao procurar os fabricantes, os consumidores são encaminhados às assistências técnicas ou aos centros de reparos dos fabricantes (por meio de postagem nos correios).

Consumidores relatam, no entanto, diversos problemas no atendimento prestado pelas assistências técnicas, como por exemplo: inexistência de assistência no seu município, recusa da assistência em realizar o reparo, falta de informação na ordem de serviço, falta de peças de reposição, demora no conserto do produto para além do prazo de 30 dias, retenção do produto depois de tê-lo enviado pelo correio para o fabricante sem qualquer registro ou informação.

As dificuldades dos consumidores em conseguir soluções eficientes e os dados de reclamações do Sindec foram discutidos com o setor em diversas ocasiões desde o ano de 2007, sem que uma alternativa de solução fosse apresentada. As assistências técnicas também foram ouvidas pelos órgãos do SNDC e informaram que na maioria dos casos o problema pode ser identificado rapidamente.

Empresas que não cumprirem o novo entendimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor estarão sujeitas a multas de até R$ 3 milhões e medidas judiciais cabíveis. “A responsabilidade não pode ser transferida para o consumidor. O problema é de quem vendeu e não de quem comprou”, afirmou o diretor DPDC. “Política de qualidade não é só tecnologia. É também respeito ao consumidor”, disse.

Fonte: DPDC - MJ
http://portal.mj.gov.br/dpdc/data/Pages/MJ08DEBD27ITEMID3F6D97BF3C9F4FC5BF8FD24DE8EDA409PTBRIE.htm

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Matéria sobre o superendividamento no Diário de Pernambuco

Cortar o mal pela raiz

O anteprojeto previne as causas do superendividamento. Por exemplo: os fornecedores ficam obrigados a repassar as informações relativas aos tipos de crédito de forma clara, identificando o montante total em moeda nacional, os juros de mora, a taxa efetiva anual de juros, acréscimos e periodicidade das prestações. Além disso, o consumidor deve ter acesso ao contrato previamente. No caso dos empréstimos com desconto em folha, o consumidor poderá desistir da contratação no prazo de até sete dias, contados a partir da assinatura, mesmo sem indicar o motivo.

Especialista em direito do consumidor, o advogado Carlos Harten, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, considera a proposta um avanço. "Hoje não existe a possibilidade de reunião de todos os credores coletivamente para que sejam negociados os débitos", diz. Além disso, ele cita a possibilidade de usar o modelo francês, no qual os contratos de financiamentos são tratados de forma diferenciada. Por exemplo: quando você compra um carro com leasing é considerado um contrato único. Aqui são dois contratos tratados separadamente. No caso de inadimplência, o consumidor perde o carro e continua devendo ao banco.

Enquanto o projeto de lei não é encaminhado ao Congresso Nacional os superendividados têm a alternativa de requerer em juízo a insolvência civil, desde que comprovem que têm dívidas superiores ao seu patrimônio. E respeitem o princípio da boa-fé. De acordo com o advogado Vinícius Calado, a insolvência civil está prevista nos capítulos 759 e 769 do Código de Processo Civil, mas é pouco utilizado pelas pessoas físicas.

Para usar o recurso, o devedor deverá fazer um inventário dos bens e dos débitos e entregar ao juiz. Se o juiz autorizar é nomeado um dos credores para administrar o processo de insolvência. Todas as ações de execução são centralizadas e as dívidas serão antecipadas. Os bens são vendidos e divididos entre os credores. Se ainda restar dívidas em aberto, no prazo de cinco anos da declaração de insolvência, as dívidas serão consideradas extintas.

Fonte: Diário de Pernambuco - Jornalista Rosa Falcão - Matéria: Superendividado // Anteprojeto vem propor forma global de tratar as dívidas e possibilitar a recuperação financeira - rosafalcao.pe@dabr.com.br - http://www.diariodepernambuco.com.br/2010/06/13/economia11_1.asp
Mais detalhes em: http://www.diariodepernambuco.com.br/2010/06/13/economia11_0.asp

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Crônica da Noite de São João

O São João para o neto de Braúlio era uma data mágica, aliás não só o São João, mas o Santo Antônio e o São Pedro também. Eram seis dias de festa, fogueira na véspera e no dia de cada santo. A madeira era coletada pessoalmente por ele ao longo do ano e armazenada no quintal da ampla casa do neto. O garoto esperava o ano todo pelo mês de junho.

Festa junina era sinônimo de fogueira, fogos, diversão e de "ficar acordado até tarde". Os fogos eram comprados, armazenados e dividos por dia, pois o garoto se pudesse soltava todos na primeira noite. Este papel cabia a mãe dele Ana Rosa, que cuidadosamente separava os conjuntos para o dia e véspera de cada santo. Haviam as "bichas de rodeio", os "peidos de véia", as cobrinhas, os chuveirinhos, os apitos gaiatos (estes eram soltados pela mãe), os buscapés (quem soltava este era o carajoso avô) e  os vulcões (que eram uma diversão para toda a rua).

Naquele época (anos 80) e localidade (Olinda, Bairro Novo) o número de fogueiras era gigantesco e tinham vários "Arraiás" montados pelos moradores, o bairro ficava esfumaçado e "cheiroso", com cheiro de São João. Festa popular de verdade, com casas abertas e sem medo. Famílias assavam milho na fogueira do vizinho e conversavam até a última brasa (ou quase, pois as fogueiras do avô duravam a noite toda).

No dia seguinte o neto acordava cedo para ver se da fogueira ainda tinha brasa. Na maioria das vezes ainda tinha, pois as grossas toras que serivam de base da fogueira ardiam até o sol "raiá" e pela manhã lá estava a fumaça exalando.

Bons tempos aqueles, e o avô Braúlio deixou saudades e marcou o neto para sempre. Quando ele se foi a fogueira não era mais a mesma, pois a madeira era comprada e "as pessoas" não sabiam montar a fogueira como ele e ainda queriam acender por cima e com os mais diversos e inusitados combustíveis (álcool, gasolina, querosene etc.). Vô Braúlio só usava papel, fósforos e grafetos finos. E a fogueira pegava, estando a madeira seca ou não.

Pois é, voinho, nem parece que se passaram 23 anos. Obrigado pelas agradáveis lembranças.

Vinicius de Negreiros Calado, véspera de São João, Recife, 2010.

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Curiosidade sobre a data:

Noite de São João, celebrada em 23 de junho, véspera da data de nascimento de São João que, em vida, foi um pregador austero e de moral rigorosa. No entanto, é honrado em festas alegres e dionisíacas, com muita comida, dança e bebida. A data coincide com o solstício de verão no hemisfério norte. Desde tempos remotos, camponeses de toda Europa comemoravam, acendendo fogueiras. A tradição estendeu-se ao Brasil e outros países latino-americanos, coincidindo, neste caso, com o solstício de inverno.


A fogueira, o banho de cheiro, a poesia simples das cantigas do povo, o gosto bom da canjica, o perfume apetitoso das rosquinhas e dos bolos, as sortes, todo um mundo de esperanças, era assim que se festejava São João, sem dúvida a mais antiga e a mais brasileira das festas.

São João é o mais comemorado entre todos, especialmente, na zona rural, quando em sua honra as festas contam com comidas especiais à base de milho como canjica e pamonha, por exemplo. A música geralmente utilizando a sanfona é própria para a ocasião, são queimadas fogueiras e usadas roupas típicas para a dança da quadrilha. Entre as brincadeiras destacam-se a pescaria, leitura da sorte, rifas e leilões.

Fonte: http://www.portalsaofrancisco.com.br/alfa/junho/dia-de-sao-joao.php

terça-feira, 22 de junho de 2010

Federação Nacional de Pós-Graduação em Direito – FEPODI

http://www.unicap.br/assecom1/

Alunos do Mestrado em Direto da Católica integram órgão de classe de pós-graduação em nível nacional

Os alunos do Mestrado em Direito da Universidade Católica de Pernambuco Francisco Cristiano Lopes e Vinícius Calado passaram a integrar órgão de classe de pós-graduação em nível nacional. A nomeação aconteceu no dia 11 de junho, durante o XIX Encontro do CONPEDI (Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito) onde foi realizado fórum de discentes, na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará, em Fortaleza. Na ocasião, foi aprovado o estatuto e eleita a diretoria da Federação Nacional de Pós-Graduação em Direito – FEPODI.
O evento foi marcado pela presença de discentes de diversos programas de pós-graduação das mais diversas regiões do país e pela reabertura de um espaço democrático de debates e reivindicações para os mestrandos e doutorandos em Direito do Brasil.
Diretoria:
1º Presidente: Pablo Malheiros da Cunha Frota – UFPR
1º Vice-Presidente: Fabio Maia – UFSC
2º Vice-Presidente: Alexandre Ricardo Pesserl – UFSC
Tesoureira Geral: Marília Xavier – UFPR
Secretária Geral: Nathalia Lipovetsky Silva – UFMG
Diretor de Comunicação e indicado para o CONPEDI – Rogério Monteiro – PUC/MG
Plena:
1º Diretor de Políticas Institucionais: David Barbosa de Oliveira – UFC
2º Diretor de Políticas Institucionais: Nathalie Santos – PUC/MG
Diretor de Ciência e Tecnologia – Francisco Cristiano Lopes – UNICAP
Diretora de Instituições Particulares: Mariana Ribeiro Santiago – PUC/SP
Diretor de Relações Internacionais – Marcelo Ramos – UFMG
Diretor de Instituições Públicas: Felipe Bambirra – UFMG
Vice- Regional da Região Sul – Luciana Xavier – UFPR
Vice-Regional Sudeste – Bárbara Valentino Goulart – Faculdade de Direito de Vitória
Vice-Regional Centro-Oeste – UFG
Vice-Regional Nordeste: Vinicius Calado – UNICAP
Vice- Regional Norte:Juliana Terezinha da Silva Medeiros – Universidade do Estado do Amazonas
Diretora de Eventos Acadêmicos: Maria Clara – UFMG

Vinicius de Moraes foi promovido post mortem!

 Promove post mortem o diplomata Marcus Vinícius da Cruz de Mello Moraes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  É promovido post mortem a Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata o Primeiro-Secretário Marcus Vinícius da Cruz de Mello Moraes. 
Parágrafo único.  Ficam assegurados aos seus atuais dependentes os benefícios de pensão correspondentes ao cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília,  21   de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Artigo nosso publicado no Diário de Pernambuco, página E11 em 05 de junho de 2010.

O paciente e o Código de Ética Médica. 

O Código de Ética Médica - CEM1 vigente desde 13 de abril de 2010 trouxe uma nítida preocupação com a autonomia do paciente, contextualizando o exercício da sua vontade com recebimento de informações adequadas e claras, na mesma linha principiológica do Código de Defesa do Consumidor – CDC e das decisões2 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Nas relações de consumo, e a relação médico-paciente é hoje tida como tal, a acepção de informação ganha contornos principiológicos que a envolvem, fazendo com que este ato (informar) seja complexo e seu sentido seja construído na prática social (contextual). Nas palavras de Cláudia Lima Marques: “nestes momentos informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação) e boa fé.”3
Mesmo antes da vigência do novo CEM já havia certo consenso na doutrina de que em qualquer atividade médica deveria-se realizar o dever de informar, documentando-se4, solicitando ao paciente que assinasse um termo de consentimento para a realização do ato onde constem todas as informações prestadas, o assim chamado "termo de consentimento informado" ou “termo de consentimento livre e esclarecido”. No tocante a abrangência do conteúdo informacional na relação médico-paciente, a partir deste direito básico à informação, mesmo os autores de manuais fazem questão de referir-se a peculiar atividade médica: “Ademais, o médico deve sempre cumprir o disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, informando o paciente sobre os procedimentos viáveis, as conseqüências e opções de tratamento, bem como as vantagens e desvantagens dos possíveis tratamentos e medicamentos que lhe serão ministrados.”5 Ou seja, os olhares já estavam voltados para a atividade médica, exigindo dos seus operadores um grau de profissionalismo cada vez mais acurado, e agora irão mais além, dadas as vedações categóricas advindas do novo CEM em seu artigo 22 que veda ao médico “deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte” e em seu artigo 24, que veda-o “deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo”, tendo ainda o paciente o direito de decidir livremente (art. 31), após informação pormenorizada (art. 34).
Esta obrigação de bem informar do médico é justamente o cerne da questão fático-jurídica implicada, pois se liga fortemente a qualidade da interação discursiva entre enunciador (médico) e receptor (paciente). Em outras palavras, se o que foi dito, foi compreendido por quem deveria do modo como o enunciador esperava que fosse. Logo, esta comunicação deve ter instrumentos que permitam a checagem do dito e do compreendido como forma de aferir a conclusão do processo comunicacional, incorrendo o médico em responsabilidade civil acaso exista falha neste processo. Esta também é a lição que vem do professor da Universidade de Évora, Dr. João Vaz Rodrigues, para quem o dever de respeitar o paciente possui tríplice escopo, quais sejam, o de informar, confirmar e, por fim, obter o consentimento6. Relevante para o campo da aplicação prática é a observação de Brunello Stancioli, em sua dissertação de mestrado: “primeiramente, a informação deve ser fornecida, preferencialmente, de forma oral. A oralidade da comunicação, em regra, facilita o entendimento do paciente /.../ É certo que o registro gráfico do consentimento informado deve ser feito (por vários motivos, inclusive para efeitos probatórios), mas o medium comunicativo deve ser, sempre que possível, oral.”7 Dito de outra forma, o uso do instrumento escrito não dispensa o diálogo com o paciente, o que, de fato, ocorre mais frequentemente8, e sendo discursivo o processo que visa a atender a tríplice finalidade do dever (informar, confirmar e obter o consentimento) seria este impossível de ser realizado por simples entrega de documento escrito9, muito menos por formulários10.
Em suma, o CEM agasalhando doutrina e jurisprudência sobre a matéria, consagra o direito fundamental do paciente à informação, trazendo princípios e regras que devem ser observadas pelos médicos nas relações com paciente e familiares, preservando-se assim sua autonomia.
Vinicius de Negreiros Calado
1Resolução CFM nº 1931, de 17 de setembro de 2009.
2AgRg no Ag 818.144/SP e REsp 1051674/RS, entre outros.
3MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 178-179.
4GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade Médica - as obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e adequação. Curitiba: Juruá, 2004. p. 83.
5DENSA, Roberta. Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2009. p. 71.
6RODRIGUES, João Vaz. O consentimento informado para o acto médico no ordenamento jurídico português. Coimbra: Coimbra Editora, 2001. p. 24.
7STANCIOLI, Brunello Souza. Relação jurídica médico-paciente. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 65.
8MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade Civil do Médico. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 2001. p.116-117.
9PEREIRA, André Gonçalo Dias. O consentimento informado na relação médico-paciente: estudo de direito civil. Coimbra: Coimbra Editora, 2004. p. 549-550.
10KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. São Paulo: RT, 2001. p. 173

quarta-feira, 16 de junho de 2010

CONPEDI

Amigos,

Participei do XIX CONPEDI e tive o prazer de tirar uma foto com o palestrante da abertura, o professor Leonardo Boff.

E no final com o professor Paulo Bonavides, que fez a palestra de encerramento.