sábado, 28 de agosto de 2010

STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais

26/08/2010 - 08h00
DECISÃO
STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.

A consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo (SP) - para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) - onde correu a ação.

Amplitude

Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.

A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.

Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor.
Fonte:

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

ADPF 54



01/07/2004 DECISÃO LIMINAR - DEFERIDA

"(...) HÁ, SIM, DE FORMALIZAR-SE MEDIDA ACAUTELADORA E ESTA NÃO PODE FICAR LIMITADA A MERA SUSPENSÃO DE TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO JUDICIAL HOJE EXISTENTE. HÁ DE VIABILIZAR, EMBORA DE MODO PRECÁRIO E EFÊMERO, A CONCRETUDE MAIOR DA CARTA DA REPÚBLICA, PRESENTES OS VALORES EM FOCO. DAÍ O ACOLHIMENTO DO PLEITO FORMULADO PARA, DIANTE DA RELEVÂNCIA DO PEDIDO E DO RISCO DE MANTER-SE COM PLENA EFICÁCIA O AMBIENTE DE DESENCONTROS EM PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS ATÉ AQUI NOTADOS, TER-SE-ÃO NÃO SÓ O SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS E DECISÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO, COMO TAMBÉM O RECONHECIMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA GESTANTE DE SUBMETER-SE À OPERAÇÃO TERAPÊUTICA DE PARTO DE FETOS ANENCEFÁLICOS, A PARTIR DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO A DEFORMIDADE, A ANOMALIA QUE ATINGIU O FETO. É COMO DECIDO NA ESPÉCIE. 3. AO PLENÁRIO PARA O CRIVO PERTINENTE."


DECISÃO DO RELATOR EM 28/09/04

"2-A MATÉRIA EM ANÁLISE DESÁGUA EM QUESTIONAMENTOS MÚLTIPLOS. A REPERCUSSÃO DO QUE DECIDIDO SOB O ÂNGULO PRECÁRIO E EFÊMERO DA MEDIDA LIMINAR REDUNDOU NA EMISSÃO DE ENTENDIMENTOS DIVERSOS, ATUANDO A PRÓPRIA SOCIEDADE. DAÍ A CONVENIÊNCIA DE ACIONAR-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI Nº 9882, DE 3/12/99(...) ENTÃO, TENHO COMO OPORTUNO OUVIR, EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, NÃO SÓ AS ENTIDADES QUE REQUERERAM A ADMISSÃO NO PROCESSO COMO 'AMICUS CURIAE',(...)COMO TAMBÉM AS SEGUINTES ENTIDADES: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE GENÉTICA CLÍNICA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA FETAL, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, REDE NACIONAL FEMINISTA DE SAÚDE, DIREITOS SOCIAIS E DIREITOS REPRESENTATIVOS, ESCOLA DE GENTE, IGREJA UNIVERSAL, INSTITUTO DE BIOTÉCNICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO (...)DEPUTADO FEDERAL JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI,(...).3.AO PLENÁRIO, PARA DESIGNAÇÃO DE DATA, VISANDO À APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM RELATIVA À ADMISSIBILIDADE DA ADPF."














Decisão do plenário em relação à liminar

20/10/2004 VISTA AO MINISTRO CARLOS BRITTO.

DECISÃO: APÓS O VOTO DO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, RELATOR, RESOLVENDO A QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE ASSENTAR A ADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO. EM SEGUIDA, O TRIBUNAL, ACOLHENDO PROPOSTA DO SENHOR MINISTRO EROS GRAU, PASSOU A DELIBERAR SOBRE A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA E FACULTOU AO PATRONO DA ARGÜENTE NOVA OPORTUNIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O TRIBUNAL, POR MAIORIA, REFERENDOU A PRIMEIRA PARTE DA LIMINAR CONCEDIDA, NO QUE DIZ RESPEITO AO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS E DECISÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO, VENCIDO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO. E O TRIBUNAL, TAMBÉM POR MAIORIA, REVOGOU A LIMINAR DEFERIDA, NA SEGUNDA PARTE, EM QUE RECONHECIA O DIREITO CONSTITUCIONAL DA GESTANTE DE SUBMETER-SE À OPERAÇÃO TERAPÊUTICA DE PARTO DE FETOS ANENCEFÁLICOS, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS RELATOR, CARLOS BRITTO, CELSO DE MELLO E SEPÚLVEDA PERTENCE. VOTOU O PRESIDENTE, MINISTRO NELSON JOBIM.......



Decisão da questão de ordem

ADPF – ADEQUAÇÃO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – FETO ANENCÉFALO – POLÍTICA JUDICIÁRIA – MACROPROCESSO. Tanto quanto possível, há de ser dada seqüência a processo objetivo, chegando-se, de imediato, a pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Em jogo valores consagrados na Lei Fundamental - como o são os da dignidade da pessoa humana, da saúde, da liberdade e autonomia da manifestação da vontade e da legalidade -, considerados a interrupção da gravidez de feto anencéfalo e os enfoques diversificados sobre a configuração do crime de aborto, adequada surge a argüição de descumprimento de preceito fundamental.

ADPF – LIMINAR – ANENCEFALIA – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – GLOSA PENAL – PROCESSOS EM CURSO – SUSPENSÃO. Pendente de julgamento a argüição de descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em curso, em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar suspensos até o crivo final do Supremo Tribunal Federal.

ADPF – LIMINAR – ANENCEFALIA – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – GLOSA PENAL – AFASTAMENTO – MITIGAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, não prevalece, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, liminar no sentido de afastar a glosa penal relativamente àqueles que venham a participar da interrupção da gravidez no caso de anencefalia.

(ADPF 54-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-05, Plenário, DJ de 31-8-2007.)

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

23/08/2010 - 09h25
SÚMULAS
STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais
Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.

Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.

Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Precedentes STF - Direito Civil Constitucional



RE 160222 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:  11/04/1995           Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 01-09-1995 PP-27402          EMENT  VOL-01798-07 PP-01443
Parte(s)
RECORRENTES: ANA PAULA MUNIZ DOS SANTOS E OUTRO
RECORRIDO:   NAHUM MANELA
E M E N T A: I. Recurso extraordinário: legitimação da ofendida - ainda que equivocadamente arrolada como testemunha -, não habilitada anteriormente, o que, porem, não a inibe de interpor o recurso, nos quinze dias seguintes ao termino do prazo do Ministério Público , (STF, Sums. 210 e 448). II. Constrangimento ilegal: submissão das operarias de industria de vestuário a revista intima, sob ameaça de dispensa; sentença condenatória de primeiro grau fundada na garantia constitucional da intimidade e acórdão absolutório do Tribunal de Justiça, porque o constrangimento questionado a intimidade das trabalhadoras, embora existente, fora admitido por sua adesão ao contrato de trabalho: questão que, malgrado a sua relevância constitucional, ja não pode ser solvida neste processo, dada a prescrição superveniente, contada desde a sentença de primeira instância e jamais interrompida, desde então.

Observar os arts. 11 e 12 do CC/2002.

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RE 158215 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 30/04/1996 Órgão Julgador: -SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 07-06-1996 PP-19830 EMENT VOL-01831-02 PP-00307
RTJ VOL-00164-02 PP-00757
Parte(s)
RECTES. : AYRTON DA SILVA CAPAVERDE E OUTROS
ADVDO. : HORST SCHARDECK
RECDA. : COOPERATIVA MISTA SÃO LUIZ LTDA
ADVDOS. : GERMANO LUIZ HEINKEL E OUTRO

Ementa: DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM. A intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da óptica segundo a qual a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito - o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa.

Observar o art. 57 do CC/2002.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

A candidata pós-moderna

Amigos,

Assisti ontem ao debate da Band e percebi que temos uma candidata a frente dos demais postulantes.

Com um discurso que reconhece a complexidade inerente à nossa sociedade contemporânea (notadamente a brasileira), bem como os êxitos e problemas dos governos passados, MARINA se mostra como alternativa viável, dotada de uma potencialidade incrível. Se ontem eram oito pontos percentuais na intenção de voto, HOJE, tenham certeza, este número mudou para melhor. E melhor para o Brasil.

Não precisamos do velho nem do construído discursivamente. Precisamos de alguém com trajetória (passado), visão (futuro) e ação (presente).

Meu é voto é para um projeto pós-moderno para o Brasil.

Meu voto é para MARINA. Faça o mesmo. Acredite. O Brasil pode ser ainda melhor.

Vinicius.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

GENE: Encerramento do Módulo CDC e Contratos

Gratificante para um professor é perceber que seus alunos gostaram de suas aulas e delas puderam aproveitar algo que irão levar consigo, fruto da construção do aprendizado realizado.

Ainda mais gratificante é encerrar uma disciplina em clima tal agradável e descontraído.

Obrigado meninas!



Alunas da turma de Pós Graduação em Gestão Estratégica de Negócios Educacionais da Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO
Módulo: Código de Defesa do Consumidor e Contratos


Prof. Vinicius de Negreiros Calado

Trabalhadora grava conversa e comprova vínculo de emprego

Trabalhadora grava conversa e comprova vínculo de emprego 

(05.08.10)
Uma auxiliar de enfermagem do CDME - Centro de Dermatologia e Medicina Estética S/C LTDA conseguiu comprovar seu vínculo de emprego na Justiça do Trabalho com base, entre outras provas, em uma gravação de ligação telefônica feita entre ela e a dona da empresa.
A ação chegou ao TST por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora.

A 6ª Turma do TST não conheceu do recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária tendo em vista que as demais provas dos autos já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.
A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa.

A empregada não concordou com a exigência, deu por encerrado seu contrato de trabalho, e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.
Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita cassete com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, "escapar do pagamento de encargos trabalhistas". 
O juiz de primeiro grau, aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego.
No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT-2 aceitou a prova, fundamentando que"o STF já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de ´repelir conduta ilícita´, constitui ´exercício regular do direito e de legítima defesa´” .
No julgado, o TRT-2 destacou ainda que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram “suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de emprego”.
A empresa recorreu ao TST buscando destituir a prova, mas o recurso não foi conhecido.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que “o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora”.
O advogado Seridião Correia Montenegro Filho atua em nome da reclamante.
(RR nº 155900-35.2005.5.02.0061 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
FONTE: ESPAÇO VITAL http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=19997