terça-feira, 28 de setembro de 2010

Direito à saúde - Dever do Estado - Solidariedade dos entes

Processo
AGTAG 200901000659397
AGTAG - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200901000659397
Relator(a)
JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.)
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:07/05/2010 PAGINA:371
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/TRATAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de remédios e tratamentos necessários ao cidadão, que decorre da garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuída ao Estado, assim entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos (CF, arts. 6º, 196 e 198, § 1º). 2. Incensurável, assim, a decisão que determinou à União, em solidariedade com o Estado do Mato Grosso e o Município de Cuiabá, a internação de paciente em hospital que realize embolização de MAV (malformações arteriovenosas), radiocirurgia e microcirurgia vascular, uma vez que não possui recursos financeiros para a realização dos referidos procedimentos cirúrgicos, sendo, inclusive, representado judicialmente pela Defensoria Pública da União. 3. Agravo interno da União desprovido.
Data da Decisão
24/03/2010
Data da Publicação
07/05/2010

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Debate sobre o Ensino Jurídico com o Prof. Mangabeira Unger na Unicap

Hoje pela manhã conversando com o Prof. Mangabeira Unger após sua palestra percebi certa surpresa do mesmo ao ver que mestrandos já lecionam.
Expliquei que entre nós este fato é comum, pois o simples ingresso no curso de Mestrado já "abre as portas" do mercado, dado o grande número de IES.
O debate contou com a participação dos professores Jayme Benvenuto, João Maurício Adeodato e João Paulo Allain.
Em breve irei disponibilizar o aúdio das exposições.


Comentários finais:



Respostas às perguntas formuladas:

Boa nova para os credores: Primazia da penhora online

REPETITIVO. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI N. 11.382/2006.



A Corte Especial, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a penhora online, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora online, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.010.872-RS, DJe 15/9/2008; AgRg no REsp 1.129.461-SP, DJe 2/2/2010; REsp 1.066.091-RS, DJe 25/9/2008; REsp 1.009.363-BA, DJe 16/4/2008, e EREsp 1.087.839-RS, DJe 18/9/2009. REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010.

Informativo Nº: 0447 do STJ

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Aula da Saudade - Universo - Turma 2010.1 Manhã e Noite

Aula da Saudade - Universo - Turma 2010.1 Manhã e Noite
Show de encerramento do Prof. Jean Carlos

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Agradecimento: Professor Homenageado!

Agradeço o carinho e a lembrança dos formandos das turmas manhã e noite 2010.1 da Universo pela honrosa homenagem. Ser um professor homenageado é um grande estímulo a continuidade do magistério superior! Muito obrigado!








Justiça em Números

Recomendo a leitura o "Justiça em Números 2009" editado pelo CNJ.

Eis o link para baixar o PDF:

http://www.cnj.jus.br/images/conteudo2008/pesquisas_judiciarias/jn2009/rel_justica_estadual.pdf

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Notícias COJUR: TJRO mantém multa contra Secretário de Saúde Estado

Secretário de Saúde é multado em Rondônia

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia reduziu a multa judicial de R$ 7 mil para R$ 3 mil aplicada ao secretário de Saúde do Estado, Milton Luiz Moreira. A Câmara acompanhou o voto do relator, desembargador Eliseu Fernandes. O secretário havia sido multado por ter atrasado a determinação judicial de fornecer medicamento a um paciente.

O desembargador determinou, no dia 13 de maio de 2010, que o secretário fornecesse medicamentos com urgência a um portador de neoplasia maligna epitelial, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 500. No entanto, a determinação só foi cumprida no dia 24 de junho. Moeira foi alertado, nesse período, que o medicamento deveria ser fornecido em 48 horas. Pelos cálculos judiciais, a multa chegou ao valor de R$ 7.100,40.

O secretário de Saúde entrou com agravo regimental contestando a decisão que o condenou, alegando que o atraso no fornecimento dos medicamentos não ocorrera por sua culpa, mas por faltar, naquele momento, os remédios no estoque da secretaria.

O desembargador Eliseu Fernandes, em seu voto, considerou que Moreira criou embaraços para efetivação e execução da decisão liminar do mandado de segurança, prejudicou a pessoa necessitada e ocasionou desgaste ao Poder Judiciário perante a opinião da sociedade rondoniense. Para Eliseu Fernandes, a aplicação de multa tem caráter pedagógico e inibitório para que não haja reiteração de descumprimento de ordem judicial que prejudique a parte vencedora da ação judicial. Mas decidiu diminuir o valor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RO.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-set-11/tj-ro-mantem-multa-secretario-nao-entregar-remedio-paciente

domingo, 12 de setembro de 2010

Desaposentação no STJ


12/09/2010 - 10h00
ESPECIAL
Demora do Congresso deixa desaposentadoria nas mãos da Justiça
Até que o Congresso Nacional decida sobre a regulamentação legal da desaposentadoria – o que ainda deve demorar bastante –, a Justiça continuará sendo o único caminho ao alcance dos aposentados que quiserem renunciar ao benefício para em seguida obtê-lo de novo, em valor mais alto. Milhares de ações desse tipo tramitam atualmente nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento tem sido favorável aos aposentados.

“Vamos ter um ‘tsunami’ de processos judiciais”, avalia André Luiz Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (Iape). “Esse vai ser o novo foco das revisões de benefícios. O pessoal está acordando para a injustiça que é contribuir sem ter nada em troca”, diz ele.

Dos projetos sobre o assunto existentes no Congresso, os dois que reúnem maiores chances de aprovação são de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e do deputado Cleber Verde (PRB-MA). O primeiro aguarda parecer na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e o segundo recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo que sejam aprovados – o que não deve ocorrer este ano, por causa da campanha eleitoral –, os projetos ainda terão que passar pela revisão na outra Casa do Congresso.

O que os dois projetos pretendem, na essência, é garantir ao aposentado que continuou trabalhando o direito de renunciar ao benefício previdenciário e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria. O projeto do deputado Cleber Verde quer ainda impedir a devolução dos valores recebidos até a renúncia. Nada disso é previsto na legislação atual, mas esses direitos têm sido reconhecidos aos aposentados em várias decisões judiciais.

A desaposentadoria – também chamada de desaposentação, embora nenhuma dessas palavras conste nos dicionários – vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado (e por isso se aposentaram mais jovens), como por pessoas que haviam optado pela aposentadoria proporcional até 1998 (quando ela foi extinta) e continuaram na ativa. Nem sempre haverá vantagem para o requerente, pois cada caso é um caso e precisa ser calculado individualmente.

Fator previdenciário

A estratégia da renúncia começou a ser explorada pelos advogados de aposentados algum tempo depois da criação do fator previdenciário, destinado a inibir as aposentadorias precoces. Aplicado pelo governo a partir de 1999, após o fim das aposentadorias proporcionais, o fator previdenciário é um mecanismo de cálculo que reduz o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade, independentemente do seu tempo de contribuição. Ele se apoia no argumento de que essas pessoas ainda irão receber aposentadoria por muitos anos.

Segundo André Luiz Marques, do Iape, o fator previdenciário, da maneira como existe, é injusto, pois corta o valor da aposentadoria de modo permanente. “Ele deveria ser escalonado, de modo que a redução ficasse menor ano a ano, na medida em que se reduz a expectativa de vida da pessoa. Hoje, o fator previdenciário é um castigo até o fim da vida”, afirma o advogado.

O presidente do Iape calcula que alguns aposentados podem vir a ter aumentos de 50% a 60% com a desaposentadoria, por conta das perdas causadas pelo fator previdenciário. Por isso, ele afirma que o Poder Judiciário pode esperar uma enxurrada de processos, como aconteceu alguns anos atrás com os pedidos de revisão de benefícios. “Conheço escritórios que têm centenas de processos sobre esse tema”, diz André Marques.

O crescimento do número de ações de desaposentadoria preocupa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo deficit foi de R$ 43,6 bilhões no ano passado. A preocupação é tamanha que o Ministério da Previdência prefere nem se manifestar sobre o tema, com receio de estimular a discussão. A única coisa que o ministério diz, repetindo o que os procuradores do INSS alegam nas ações judiciais, é que a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício. Por essa razão, as agências do INSS se recusam a processar os pedidos de desaposentadoria, restando ao interessado a opção de procurar a Justiça.

Sem contrapartida

Quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a seguir contribuindo para a Previdência. Porém, em relação à contrapartida, a Lei n. 8.213/1991 é taxativa: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em breve um recurso extraordinário no qual é contestada a constitucionalidade da Lei n. 8.213/91 nesse ponto específico, mas a decisão só será válida para as partes envolvidas no processo. De todo modo, mesmo não tendo efeito vinculante, o entendimento do STF servirá de orientação às demais instâncias da Justiça.

Foi exatamente com base naquela disposição da Lei n. 8.213/91 que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou a desaposentadoria a um trabalhador de Pernambuco que se havia aposentado pelo regime proporcional. De acordo com o TRF5, a lei impede que as contribuições pagas depois da concessão de aposentadoria proporcional sejam computadas para o deferimento de benefício integral.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao STJ e ganhou a batalha. A decisão final saiu em abril. A Quinta Turma do Tribunal acompanhou o pensamento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje na Primeira Turma), para quem a aposentadoria é “um direito disponível dos segurados”. Por isso, segundo ele, ”é possível a renúncia a uma espécie de aposentadoria para a concessão de outra”.

O resultado seguiu a linha de decisões anteriores adotadas na Quinta e na Sexta Turma, onde são julgados os recursos sobre direito previdenciário. Um dos precedentes foi julgado em 2005 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma. O caso envolvia um ex-trabalhador rural que queria se “reaposentar” como autônomo no Rio Grande do Sul.

“A pretensão do autor não é a cumulação de benefícios previdenciários”, disse na época a relatora, “mas sim a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana).”

Ainda segundo Laurita Vaz, “não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela lei de benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso”.

Contra a devolução

Também na controvérsia sobre a necessidade de devolução das aposentadorias recebidas, o STJ vem adotando posição favorável aos beneficiários do INSS. “O ato de renunciar ao benefício não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, afirmou em 2008 a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina.

Em 2005, na mesma Sexta Turma, o ministro Nilson Naves (hoje aposentado) já havia declarado a desnecessidade de devolução do dinheiro em um processo do Distrito Federal, "pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".

Ao julgar outro recurso do DF na Quinta Turma, em 2008, o ministro Jorge Mussi sintetizou o entendimento das duas Turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ: “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos”.

Ainda assim, a posição não é unânime. O ministro Napoleão Maia Filho, integrante da Quinta Turma, entende que, “para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição, é imprescindível conferir efeito ex tunc (retroativo) à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário”.

“Dessa forma”, continua o ministro, “além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado”. No apoio a essa tese – que, ao menos por enquanto, não convenceu os demais julgadores –, Napoleão Maia Filho cita o professor e advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em direito previdenciário: “Se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação, terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente.” 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Mudança do Agravo em RE e Resp

10 de setembro de 2010
Lei nº 12.322, de 8.9.2010 - Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

CBN: Governador do Amapá é preso pela Polícia Federal por desvio de recursos

Governador do Amapá é preso pela Polícia Federal por desvio de recursos

A Operação Mãos Limpas da Polícia Federal, que prendeu o governador do Amapá, Pedro Paulo Dias (PP), mobiliza mais de 600 agentes para cumprir 18 mandados de prisão temporária, 87 de condução coercitiva e 94 de busca e apreensão, todos expedidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Além do Amapá, os mandados também são cumpridos no Pará, na Paraíba e em São Paulo. De acordo com a PF, há indícios de irregularidades na maioria dos recursos repassados da União para o Amapá.

Link: http://cbn.globoradio.globo.com/editorias/politica/2010/09/10/GOVERNADOR-DO-AMAPAE-PRESO-PELA-POLICIA-FEDERAL-POR-DESVIO-DE-RECURSOS.htm

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Vitória da FICHA LIMPA

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=161024

Quinta-feira, 09 de setembro de 2010
Ministro Ayres Britto julga improcedente reclamação de Joaquim Roriz
Na noite desta quarta-feira (08), o ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL 10604) proposta por Joaquim Roriz. Na ação, ele alegava que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao manter indeferimento do registro de sua candidatura ao cargo de governador do Distrito Federal, teria desrespeitado diversas decisões do STF, relacionadas à aplicação do artigo 16 da Constituição.
O ministro entendeu que os precedentes citados na Reclamação não se aplicam ao caso, pois não trataram especificamente de hipóteses de criação legal de condições de elegibilidade de candidatos a cargos públicos, como o fez a Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa.
Leia a seguir a íntegra da decisão:
RECLAMAÇÃO 10.604 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. AYRES BRITTO
RECLTE.(S) : JOAQUIM DOMINGOS RORIZ 
ADV.(A/S) : EMILIANO ALVES AGUIAR E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 
INTDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE 
INTDO.(A/S) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL 
ADV.(A/S) : ANDRE BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : JÚLIO PINHEIRO CARDIA 
ADV.(A/S) : NUARA CHUEIRI 
INTDO.(A/S) : COLIGAÇÃO ESPERANÇA RENOVADA 
ADV.(A/S) : VERA ELIZA MULLER E OUTRO(A/S)
  
DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de reclamação constitucional, proposta por Joaquim Domingos Roriz, contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do RO 16660-DF. Acórdão que manteve o indeferimento do registro de candidatura do reclamante.
2. Argui o autor, inicialmente, que “constitui entendimento já pacificado nesse eg. STF que as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante transcendente inclusive quanto aos fundamentos e aos motivos determinantes, por força do art. 102, § 2º, da CF, bem ainda do § único do art. 28, da Lei n. 9.868/99”. Sustenta ainda: a) a ocorrência de violação às decisões deste Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 354, 3345, 3685, 3741 e 4307; b) “similitude” da matéria do acórdão impugnado com os temas versados nas referidas decisões, pois, nestas, ao aplicar a regra da anualidade eleitoral, prevista no art. 16 da Carta Magna, não teria este Supremo Tribunal Federal distinguido entre a lei “de direito material” e a de “direito processual”, como, equivocadamente, fez o Tribunal reclamado (é o que se alega). Para tanto, cita precedentes em que Ministros desta Casa teriam admitido o cabimento da reclamação para afastar a aplicação da LC 135/2010 a casos concretos. Daí requerer a procedência da sua petição para cassar a “parte exorbitante do acórdão do TSE, no ponto em que admitiu a aplicação imediata da LC 135, e, ainda, 'como medida adequada à observância de sua jurisdição' (RISTJ, art. 161, III) deferir o registro de candidatura do reclamante” (sic).
3. Feito este relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, lembro que a reclamação constitucional de que trata a alínea “l” do inciso I do art. 102 da Constituição de 1988 é ferramenta processual de preservação da competência desta colenda Corte e de garantia da autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, contudo, sabe-se que as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos processos de índole subjetiva, desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja participado. Já a hipótese de cabimento de reclamação a que alude o §3º do art. 103-A da Constituição Federal, essa pressupõe a existência de súmula vinculante, que não é o caso dos autos.
4. Lembro mais: se a ação direta de inconstitucionalidade visa à integridade normativa da Constituição, a reclamação sai em defesa, não imediatamente da Constituição, mas do próprio guardião da Magna Carta. É um processo subjetivo, e não objetivo, na medida em que, concretamente, guarda o guardião, nos dois referidos pressupostos: para impedir a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e para garantir a autoridade das respectivas decisões.
5. Ora, no âmbito dos presentes autos, o que pretende o reclamante? Exigir integral respeito aos motivos determinantes dos julgados proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 354, 3345, 3685, 3741 e 4307. Motivos que, segundo ele, reclamante, não foram observados pela decisão reclamada. Deslembrado de que, nas decisões alegadamente violadas, não estava em causa a Lei Complementar 135/2010, que sequer existia, à época. Lei cuja tese da sua aplicação imediata fundamentou o acórdão impugnado. Sendo assim, avulta a impertinência da alegação de desrespeito às decisões tidas por paradigmáticas. A menos que se pudesse atribuir efeitos irradiantes ou transcendentes aos motivos determinantes dos julgados plenários tomados naquelas ações abstratas. Mas o fato é que, no julgamento da Rcl 4.219, esta nossa Corte retomou a discussão quanto à aplicabilidade dessa mesma teoria da “transcendência dos motivos determinantes”, oportunidade em que deixei registrado que tal aplicabilidade implica prestígio máximo ao órgão de cúpula do Poder Judiciário e desprestígio igualmente superlativo aos órgãos da judicatura de base, o que se contrapõe à essência mesma do regime democrático, que segue lógica inversa: a lógica da desconcentração do poder decisório. Sabido que democracia é movimento ascendente do poder estatal, na medida em que opera de baixo para cima, e nunca de cima para baixo. No mesmo sentido, cinco ministros da Casa esposaram entendimento rechaçante da adoção do transbordamento operacional da reclamação, ora pretendido. Sem falar que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal já rejeitou, em diversas oportunidades, a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das suas decisões (cf. Rcl 2.475-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; Rcl 2.990-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; Rcl 4.448-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 3.014, de minha própria relatoria).
6. Em palavras diferentes, a alegada identidade entre o objeto da decisão reclamada e o conteúdo das citadas ADIs simplesmente não existe, pois, à falta da Lei Complementar 135/2010, como poderia o Supremo Tribunal Federal examinar a  constitucionalidade da sua aplicação imediata? Como poderia qualificá-la como lei material, ou, então, lei de natureza processual, para o efeito da incidência do art. 16 da Constituição? Certamente por isso é que o reclamante, ao transcrever trechos isolados de determinados votos plenários (alguns deles vencidos), não conseguiu demonstrar, minimamente que fosse, as supostas violações às nossas decisões plenárias.
7. Acresce que, em nenhuma das decisões aventadas, concluiu o Plenário deste Tribunal pela aplicação do princípio da anualidade eleitoral quanto às hipóteses de criação legal de novas condições de elegibilidade de candidatos a cargos públicos. Ao contrário, no RE 129.392, o que ficou assentado? Ficou assentado o seguinte: “cuidando-se de diploma exigido pelo art. 14, §9º, da Carta Magna, para complementar o regime constitucional de inelegibilidades, à sua vigência imediata não se pode opor o art. 16 da mesma Constituição”.
8. Por todo o exposto, resulta patentemente indemonstrada (é com todo o respeito que o digo) a usurpação de competência deste STF ou de afronta à autoridade de suas decisões. O que me leva a conhecer da presente reclamação, mas para julgá-la improcedente. O que faço com fundamento no §1º do art. 21 e no parágrafo único do art. 161, ambos do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 08 de setembro de 2010.

Ministro AYRES BRITTO
Relator

domingo, 5 de setembro de 2010

Stj

Superior Tribunal de Justiça
O Tribunal da Cidadania
Notícias de Domingo, 05 de Setembro de 2010

10:07 - Regra de imputação de pagamentos é tema de nova súmula no STJ
10:06 - STJ edita súmula sobre reembolso de custas, por parte da CEF, nas ações em que representa o FGTS
10:06 - Incidência de IR sobre indenização por horas extras trabalhadas é tema de súmula
10:04 - Definição de formas de compensação para recebimento de imposto improcedente é tema de súmula
10:03 - Nova súmula traz detalhamento sobre compensação de tributos realizada pelo contribuinte
10:02 - Aplicação de taxa referencial sobre os débitos do FGTS é tema de nova súmula
10:01 - Seguradoras são obrigadas a pagar tributo sobre serviços de corretagem
10:00 - Nova súmula: descontos incondicionais não fazem parte da base de cálculo do ICMS

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sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Direito à Imagem e à intimidade - CJF e STJ

Danos: Publicidade e Imagem

O direito à imagem e à intimidade estão contidos no rol de direitos da personalidade e são tutelados pela Constituição e pelo CC/2002.
  • Entendimentos do STJ:
    • Súmula 37 - Cumulação de dano material e moral
    • Súmula 387 - Cumulação de dano moral e estético
    • Súmula 227 – A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral
    • Súmula 403 – Presunção de dano moral
Enunciado 278 CJF “Art.18. A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.”
Enunciado 279 CJF– “Art.20. A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.”

TRF da 5a. Região fundamenta decisão no princípio da função social dos contratos:

TRF da 5a. Região fundamenta decisão no princípio da função social dos contratos:

AC - 379152/PE - 2004.83.00.023657-8/01 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA ORIGEM : 7ª Vara Federal de Pernambuco (Especializada em Questões Agrárias) APTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADV/PROC : SERGIO COSMO FERREIRA NETO e outros APDO : JOAO EVAGELISTA TEIXEIRA DE ARAUJO e outro ADV/PROC : VINÍCIUS NEGREIROS CALADO e outro EMBTE : CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SAÚDE CAIXA. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA DEPENDENTE DO TITULAR DO PLANO EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DA IDADE DE 24 ANOS. CONSTATAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração só terão lugar quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou quando se tiver omitido algum ponto sobre que deveria levar em consideração, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Constata-se que a Egrégia 1ª Turma analisou toda a matéria trazida à discussão e, ao final, concluiu por manter a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de nulidade da cláusula 2.1.3, a, do contrato de Assistência Médica firmado entre o primeiro autor com a Saúde Caixa, além de condenar a parte ré a manter a segunda autora vinculada ao contrato até o completo restabelecimento de sua saúde, propiciando-lhe acesso ao tratamento necessário à cura de sua enfermidade, e ainda, que arque com todos os custos referentes ao seu tratamento, pagando, inclusive, todas as despesas contraídas até a data em que foi proferida a sentença. O Acórdão Embargado teve por fundamento a função social do contrato e precedentes deste Regional. Assim, não existe qualquer omissão na decisão embargada, a ensejar a sua reforma. 3. Sob o pretexto de omissão, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 26.08.2010 Des. Federal EMILIANO ZAPATA LEITÃO