Súmula n.º 629 - A
impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos
associados independe da
autorização destes.
autorização destes.
Ademais, quando não se
trata de mera defesa do interesse pessoal do grupo, tão pouco da mera soma
ou justaposição de seus integrantes, mas de um interesse coletivo, pertinente de determinada categoria, é a ação coletiva um meio de tutela
diferenciada, pois uma só decisão pode atingir um universo maior de interessados.
O STJ –
Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou sobre a possibilidade de
entidade sindical propor Ação Civil Pública, nos seguintes termos:
PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. APLICAÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA
7/STJ.
2.
Hipótese em que a União argumenta, subsidiariamente, ter havido má-fé, pois o
autor beneficiou-se da liminar na Cautelar e "quedou-se 19 meses inerte
tendo sido determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do
processo".
5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp
1181410/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/04/2010, DJe 19/05/2010)
Assim, uma entidade sindical pode propor uma ação civil pública sem a necessidade de autorização especial para a defesa de interesse da classe.