quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Congresso Nacional da Federação Nacional dos Pós-Graduandos em Direito - FEPODI


Congresso Nacional da Federação Nacional dos Pós-Graduandos em Direito - FEPODI.

Prezados docentes e pesquisadores,

A FEPODI é uma associação civil sem fins lucrativos, constituída para representar os interesses dos mestrandos e doutorandos em Direito dos programas stricto sensu do Brasil.

Fundada no estado de São Paulo, hoje a instituição possui representantes em quase todos os estados brasileiros e, a cada dia, tem crescido em representatividade e legitimidade, junto à academia, à sociedade civil e aos órgãos governamentais.

Nos dias 10 e 11 de maio de 2012 acontecerá o Congresso Nacional da Federação dos Pós-Graduandos em Direito – FEPODI, com apresentação de resumos expandidos, em São Paulo, na Universidade Nove de Julho – Uninove, Campus Memorial da América Latina.

Trata-se de uma iniciativa da FEPODI, que conta com o apoio do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Nove de Julho – Uninove, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC SP e do Grupo de Pesquisa “Capitalismo Humanista”, coordenado pelo Prof. Dr. Ricardo Hasson Sayeg.

O evento pretende reunir alunos de graduação, pós-graduação, docentes e pesquisadores sob o tema “Problemáticas jurídicas e o atual estágio da pesquisa em direito no Brasil”.


Pedimos ampla divulgação do edital para submissão de resumos.

Chamada para submissão de resumos expandidos - até 09 de abril de 2012, através do e-mail diretoria@fepodi.org

As inscrições no evento acontecerão a partir de 01 de março.


Grupos de trabalhos simultâneos:


Grupos de trabalhos
Coordenadores
GT 01 - Direito Internacional dos Direitos Humanos
Prof. Dr. Marcelo Benacchio – Uninove
Prof.ª Dr.ª Carolina Alves de Souza Lima – ESPM SP
Prof. Dr. Ricardo Castilho - EPD
GT 02 - Direitos Fundamentais
Prof.ª Dr.ª Samantha Meyer – Uninove
Prof.ª Dr.ª Grasiele Augusta Ferreira Nascimento – UNISAL
Prof.ª Dr.ª Anna Cândida da Cunha Ferraz - Unifieo
GT 03 - Filosofia do Direito
Prof. Dr. Marcio Pugliesi – PUC SP
Prof.ª Dr.ª Marcia Alvim – FMU
Prof. Dr. Rubens Beçak - USP
GT 04 – Direito do Trabalho
Prof. Dr. Julio Casarin - UniRitter
Prof.ª Dr.ª Marcia Dinamarco - EPD
Prof.ª Dr.ª Eloisa Arruda - ESPM
GT 05 – Acesso à Justiça
Prof.ª Dr.ª Mônica Bonetti – Uninove
Prof. Dr. Daniel Carnio Costa – Fadisp
Prof. Dr. Nelson Luiz Pinto – PUC SP
GT 06 – Direito Internacional: Integração e Globalização
Prof. Dr. Wagner Menezes – USP e Uninove
Prof.ª Dr.ª Valesca Borges - UFES
Prof. Dr. Rodrigo Octávio Broglia Mendes – USP e PUC SP
GT 07 – Direito e Empresa
Prof.ª Dr.ª. Samyra Haydee – Uninove
Prof. Dr. Armando Rovai – Mackenzie
Prof. Dr. Ivo Waisberg – PUC SP e GVLaw
Prof. Dr. Fernando de Oliveira Marques – PUC SP
GT 08 – Direito Civil Contemporâneo
Prof.ª Dr.ª Mariana Ribeiro Santiago – Uninove
Prof. Dr. José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro – GVLaw
Prof. Dr. Ronaldo Andrade - FMU
GT 09 – Direito Tributário
Prof. Dr. Tácio Lacerda Gama – PUC-SP e Ibet
Prof. Dr. Fernando Facury Scaff – USP
Prof. Dr. Tárek Mousés Moussalem - UFES
GT 10 – Direito Ambiental
Prof. Dr. Celso Pacheco Fiorillo – FMU
Prof.ª Dr.ª Norma Padilha – Unisantos
Prof.ª Dr.ª Consuelo Yoshida – PUC SP
GT 11 – Direito Penal
Prof. Dr. Dirceu Vale – PUC SP
Prof. Dr. Vinicius Bairão Abrão Miguel – PUC SP
Prof. Dr. José Carlos Blat - UNIP
GT 12 – Direito Eleitoral
Prof. Dr. Roberto Senise Lisboa – PUC SP
Prof. Dr. Alexandre Luis Mendonça Rollo – EPD
Prof. Dr. Everson Tobaruella - Unitoledo
GT 13 – Direito Administrativo
Prof. Dr. Roberto Caldas – PUC SP
Prof. Dr. Luiz Guilherme Arcaro Conci – PUC SP
Prof.ª Dr.ª Irene Nohara – Uninove


Comissão organizadora:

Doutorando Rogério Monteiro Barbosa
Presidente da FEPODI
Coordenador Geral do Congresso

Doutoranda Lívia Gaigher Bósio Campello
Diretora da FEPODI
Coordenadora Executiva do Congresso

Doutoranda Mariana Ribeiro Santiago
Secretária Executiva da FEPODI
Coordenadora Executiva do Congresso

Maiores informações:

O papel do jurista

Pensamento do professor Paulo Lôbo (Dissertação de Mestrado) para reflexão:


Todo ordenamento jurídico se acha condicionado historicamente e depende das circunstâncias sociais e econômicas, traduzindo, em grande parte, uma determinada ideologia ou uma concepção do mundo. Daí exigir-se do jurista, também, uma postura crítica, pois sua função não é de um mero possibilista técnico, nem sua tarefa o aplauso incondicional dos mandados do poder político.[1]


[1] LÔBO, Paulo Luiz Neto. Do contrato no Estado Social: crise e transformações. Maceió: EDUFAL, 1983. p. 20.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Parabéns ao novo mestrando da Unicap!

Parabenizo Ricardo Santos pelo êxito no processo seletivo do PPGD/Unicap.

Ricardo, é um ex-aluno que se tornou amigo, advogado, professor e, agora, mestrando em Direito.

Dedicação, comprometimento e perseverança marcam sua trajetória desde a graduação.

Muito sucesso nesta nova empreitada!

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Mais uma vitória da Defensoria Médica do Simepe

Mais uma vitória da Defensoria Médica do Simepe 

O Tribunal Regional Federal da 5a. Região confirmou decisão da 12a. Vara Federal/PE em ação interposta pela Defensoria Médica do Simepe em favor de associado seu, objetivando afastar a exigência de comprovação do grau de Doutor antes da realização das provas para professor da UFPE, entendendo que tal exigência não possui amparo legal, além de ser desprovida de razoabilidade.


Abaixo, reproduzo a ementa da decisão:



REOAC - 533726/PE - 0011620-76.2011.4.05.8300
RELATOR :DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS 
ORIGEM :12ª Vara Federal de Pernambuco 
PARTE A: (omitida)
ADV/PROC:VINÍCIUS NEGREIROS CALADO e outros 
PARTE R:UFPE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO 
REPTE:PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO 
REMTE:JUÍZO DA 12ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DOCÊNCIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE TITULAÇÃO DE DOUTORADO. ILEGALIDADE E AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO NO ATO DA INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA Nº 266 DO STJ. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. Remessa oficial de sentença que reconheceu a ilegalidade da exigência editalícia que impôs a necessidade de comprovação prévia de título acadêmico de Doutorado para participação em concurso público. 2. A Constituição Federal exige, em seu artigo 37, I e II, que os requisitos exigidos para a investidura no cargo público devem ser comprovados no ato da posse, e não com no da inscrição para participação no certame seletivo. Por sua vez, a Lei nº 8.112/90, em seu artigo 5º, IV, estatui a necessidade de prova da escolaridade compatível com o cargo a ser provido, estabelecendo tal exigência apenas como requisito para a própria investidura no cargo público, e não previamente à realização das etapas seletivas do certame. 3. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é ilegal a exigência contida em cláusula editalícia ao impor a necessidade de apresentação de prova da escolaridade previamente à posse do candidato aprovado em concurso público. A matéria já se encontra sumulada no Enunciado nº 266 do STJ, segundo o qual "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." 4. Hipótese em que a exigência de comprovação do grau de Doutor antes da realização das provas não possui amparo legal, além de ser desprovida de razoabilidade. 5. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), 24 de janeiro de 2012. (data do julgamento) Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS Relator