quinta-feira, 22 de março de 2012


Número 0018434-09.2011.8.17.0000 (256610-9) 

Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO 

Relator RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO 

Data 16/11/2011 09:25 

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO 



Agravo de instrumento nº 256610-9 - Comarca do Recife

Agravante: Maria Helena Chagas Porto.

Agravado: Diretor Presidente da FUNAPE.



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, com amparo no art. 1º da Lei nº 9.494/97 e no art. 7º da Lei nº 12.016/09.

A agravante alega que exercia o cargo de médico do Estado desde agosto/1977 até ser aposentada por tempo de contribuição em 01/04/2011, período durante o qual recebia gratificação de plantão; que essa gratificação foi indevidamente suprimida no ato de sua aposentadoria, violando-se os postulados do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da dignidade da pessoa humana; que o caso comporta pronto restabelecimento da gratificação por se tratar de verba alimentícia pleiteada em causa de natureza previdenciária, na qual configurados a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Pugna pela antecipação de tutela recursal par que seja determinado o imediato restabelecimento do valor da gratificação em seus proventos e, no mérito, pelo provimento do agravo para a reforma definitiva da decisão fustigada, e junta os documentos de fls. 20/129. Feito o breve relato, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso previstos nos arts. 524 e 525, do CPC, passo a processá-lo regularmente.

De início cumpre destacar que ao contrário do que assentado na decisão agravada, não se trata de pedido que acarrete qualquer aumento de despesa não prevista aos cofres públicos, mas de restabelecimento de vantagem remuneratória que vinha sendo paga desde o ingresso da servidora no cargo de médico plantonista do quadro de pessoal do Estado em agosto/1977, conforme como se vê nos documentos de fls. 44 e 51/85 dos autos.

Nesse rumo, em que pese a existência de norma que veda a concessão de tutela antecipatória que imponha obrigação pecuniária à Fazenda Pública (art. 1º, Lei nº 9.494/97), essa norma não se aplica a casos como o destes autos, em que se pleiteia a recomposição de proventos, por força do comando contido na Súmula 729 do STF.

Com efeito, considerando a natureza previdenciária e eminentemente alimentar da gratificação requerida, com contornos de direito adquirido na espécie, entendo restarem configurados os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora que lastreiam a antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal.

Com estas considerações, antecipo os efeitos da tutela requerida no sentido de determinar a recomposição dos proventos da agravante com inclusão do valor da gratificação de plantão.

Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão, solicitando, na oportunidade, as informações pertinentes nos termos do art. 527, IV, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.

P. e I.

Recife, 14 de novembro de 2011

Des. Ricardo Paes Barreto Relator 

quarta-feira, 21 de março de 2012

SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DISPENSA.

De interesse dos médicos recém-formados:


SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DISPENSA.
A Turma, em consonância com exposto pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.186.513-RS, representativo de controvérsia, reafirmou que os profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por excesso de contingente não podem ser convocados a prestá-lo quando da conclusão do curso superior, não lhes é aplicável o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei n.5.292/1967, que trata do adiamento de incorporação, hipótese diversa da dos autos.AgRg no REsp 1.204.816-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/2/2012.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Compartilho mais uma vitória da Defensoria Médica do Simepe junto ao TJPE


Compartilho mais uma vitória da Defensoria Médica do Simepe junto ao TJPE, garantindo o direito adquirido de médica plantonista à incorporação da gratificação de plantão.
==================================================================

001. 0037608-06.2008.8.17.0001
Apelação / Reexame Necessário (0188590-7) Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Acao Originaria : 00376080620088170001
Ação Sumária Ação Sumária
Autor : Maria de Fátima Rodrigues de Oliveira
Advog : Vinicius de Negreiros Calado
Advog : José Diógenes Cézar de Souza Júnior
Réu : Estado de Pernambuco
Procdor : Luciane Barros de Andrade Melo
Procdor : Luciana Roffé de Vasconcelos
Orgao Julgador : 7ª Câmara Cível
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Revisor : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Julgado em : 20/12/2011

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. REQUISITOS LEGAIS SUPRIDOS NA VIGENCIA DA LC 03/90. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Preliminar suscitada quanto à existência de prescrição de fundo de direito. Nos termos da súmula de nº 85 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. Como a ação foi proposta em setembro de 2008,a prescrição atingirá apenas as parcelas anteriores à setembro de 2003. Preliminar rejeitada. 2. A matéria versa sobre o pedido de incorporação aos proventos da gratificação de plantão, a título de estabilidade financeira. Servidora efetiva. 3. O feito encontra-se em condições de julgamento, por tratar-se de matéria unicamente de direito e, portanto, sem a necessidade de dilação probatória que justificasse a devolução dos autos ao Juízo de origem, considerando que o contraditório se deu com a oportunização da parte adversa a se pronunciar sobre o presente recurso. 4. A apelante cumpriu com os requisitos da estabilidade financeira na vigência da LC 03/90, pois ao tempo da revogação do referido instituto já perfazia o total de mais de 05(cinco) anos de percepção da gratificação de plantão. 5. Precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça no sentido de estender à estabilidade financeira a gratificação ou comissão de qualquer natureza, inclusive, a gratificação de plantão. 6. Quanto ao momento da concessão do instituto, entende esta Egrégia Corte de que, estando preenchidos os requisitos legais, nasce o direito adquirido à estabilidade financeira, sobretudo quando cumpridos na vigência da lei que a disciplinava (LC 03/90). 7. Apelo provido, para reformar a sentença de 1º grau, condenando o Estado de Pernambuco a proceder com a incorporação da gratificação de plantão ao salário da apelante, a título de estabilidade financeira, e, ainda, ao pagamento das parcelas não pagas desde setembro de 2003, com os reajustes legais. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de DGO e Apelação Cível nº 0188590-7 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em que figura, como apelante, Maria de Fátima Rodrigues de Oliveira e, como apelado, o Estado de Pernambuco , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente apelo, para reformar a sentença de 1º grau, condenando o Estado de Pernambuco a proceder com a incorporação da gratificação de plantão ao salário da apelante, a título de estabilidade financeira, e, ainda, ao pagamento das parcelas não pagas desde setembro de 2003, com os reajustes legais, nos termos das notas taquigráficas em anexo, as quais ficam fazendo parte integrante deste. Recife, 20 de dezembro de 2011. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

quinta-feira, 15 de março de 2012

Alunos de Civil (Contratos): Precedente interessante do STJ ONEROSIDADE EXCESSIVA.


ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEM ASIÁTICA.
Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.

quarta-feira, 14 de março de 2012

De interesse dos médicos recém formados!

SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DISPENSA.


A Turma, em consonância com exposto pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.186.513-RS, representativo de controvérsia, reafirmou que os profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por excesso de contingente não podem ser convocados a prestá-lo quando da conclusão do curso superior, não lhes é aplicável o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292/1967, que trata do adiamento de incorporação, hipótese diversa da dos autos. AgRg no REsp 1.204.816-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/2/2012. BlogBooster-The most productive way for mobile blogging. BlogBooster is a multi-service blog editor for iPhone, Android, WebOs and your desktop

Defendo essa tese na minha dissertacao

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO.


A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012 BlogBooster-The most productive way for mobile blogging. BlogBooster is a multi-service blog editor for iPhone, Android, WebOs and your desktop

segunda-feira, 12 de março de 2012

Mais um vitória em demanda patrocinada pela Defensoria Médica do Simepe

Mais um vitória em demanda patrocinada pela Defensoria Médica do Simepe.
A questão de fundo sobre a responsabilidade fundada na culpa para as entidades hospitalares ainda é matéria controversa, mas a visão externada pelo TJPE não discrepa do que vem entendendo o STJ, para maiores informações/detalhes vide meu artigo: http://viniciuscalado.blogspot.com/2011/11/responsabilidade-medico-hospitalar.html


ACÓRDÃOS CIVEIS 2ª CAMARA CIVEL Emitida em 09/03/2012
002. 0022896-55.2001.8.17.0001 Apelação (0231784-8) Comarca : Recife Vara : 22º Vara Cível Autos Complementares : 00120010228960 Pedido/impugnação de Assist. Judiciaria Pedido/impugnação de Assist. Judiciaria Apelante : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Advog : Francisco José Galvão Vaz Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Advog : Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de Melo Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  Advog : Vinicius de Negreiros Calado Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Orgao Julgador : 2ª Câmara Cível Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Revisor : Des. Alberto Nogueira Virgínio Julgado em : 06/03/2012 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. - O estabelecimento hospitalar não responde de forma objetiva, mesmo depois da vigência do CDC, quando se trata de indenizar danos decorrentes de ato médico integrante do corpo clínico ou vinculado por outra forma ao estabelecimento, regra do §4º, art. 14 do CDC. - Tanto em relação a médica, quanto ao hospital, é necessário aferir a responsabilidade mediante culpa. - Inexistindo nos autos prova de culpa, dever de indenizar não configurado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Sala de Sessões, Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator 

sábado, 10 de março de 2012

Parabéns MIRO!

Parabenizo o colega Miro - Mestre pela Unicap - pelo lançamento de seu livro!


quinta-feira, 8 de março de 2012

terça-feira, 6 de março de 2012

Súmulas do TJSP

Fonte: Espaço Vital

Saúde: novas súmulas para velhos problemas

(06.03.12)
Por Sandra Franco e Nina Neubarth,
advogadas (OAB-SP nºs 161.660 e 233.946)

A presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou, em fevereiro de 2012, oito novas súmulas que dispõem sobre procedimentos na área da saúde privada. Súmula é o conjunto de acórdãos de um mesmo tribunal, adotando-se a mesma interpretação de preceito jurídico em tese. Ou seja, é a síntese da orientação daquele órgão na matéria a que se refere. A súmula não vinculante não tem efeito obrigatório, apenas persuasivo. Nessa ótica, pode-se afirmar que as súmulas editadas pelo TJ-SP servem como orientação para os juízes em primeira instância e representam o pensamento reiterado das Câmaras julgadoras daquele Tribunal.

Tais súmulas protegem os consumidores de abusos dos planos de saúde e evocam o princípio constitucional do direito à vida. Especialmente quando se determina que a expressa indicação médica está acima de qualquer outra determinação, mesmo que contrário ao disposto nos contratos entre os beneficiários e os planos de saúde.

A Súmula nº 90 dispõe: “havendo expressa indicação médica para utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”. O entendimento jurisprudencial é de que o direito à vida, resguardado por aqueles que têm o dever de utilizar todos os meios necessários para garantia deste princípio constitucional, precede a qualquer disposição contratual.

No mesmo sentido, apresenta-se a Súmula nº 95: “havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. E também a súmula 96: “havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”.

Já a Súmula nº 93 dispõe sobre o procedimento de implantação de “stent”, dando a interpretação de que aquele é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular. Desta forma, a negativa de cobertura da implantação do “stent” é abusiva e deve ser repudiada, ainda que o contrato do beneficiário seja anterior à Lei 9.656/98.

O Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Assim, a Súmula nº 91 em aplicação ao disposto na norma citada definiu a impossibilidade de reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, ainda que a avença tenha sido firmada antes da vigência da Lei 10.741/2003. Neste caso a súmula editada apenas aplicou a legislação vigente, de forma a assegurar os direitos dos idosos.

Outro grande problema enfrentado pelos consumidores é a rescisão unilateral por parte dos planos de saúde ou seguros saúde pela falta de pagamento da mensalidade. A Súmula nº 94 dispõe que tal rescisão não se opera sem que haja prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purgar a mora. A jurisprudência neste caso assegura o direito constitucional à saúde, bem como que a quebra do contrato deve ser precedida de notificação.

Ainda em relação às abusivas cláusulas contratuais, a Súmula nº 92 veio ratificar o entendimento do STJ, que em sua Súmula nº 302 também dispõe: “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário, o bem assegura neste posicionamento jurisprudencial é a saúde humana de forma que não há como limitar o tempo de permanência para recuperação de uma pessoa enferma”. A Lei 9.656/98 em seu artigo 12, já apresenta a impossibilidade de limitação de prazo, valor máximo e quantidade de cobertura.

O TJ-SP, ainda que tenha rejeitado a proposta de criação da câmara temática em saúde, deixou claro sua preocupação em orientar seus membros julgadores dos entendimentos reiterados que protegem e asseguram direitos dos consumidores perante os planos de saúde. No entanto, cumpre destacar que tais súmulas apenas denotam a aplicação das normativas já existentes, seja por via de lei ou mesmo pelas normas e resoluções editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, responsável pela proteção dos consumidores e fiscalização da saúde privada.

Apesar de não ser o intuito do Poder Judiciário de legislar, na medida em que as súmulas servem apenas de orientação, tais decisões servem na prática como leis e normas a serem seguidas pelos julgadores. E também reforçam o já expresso nas resoluções e normativas da ANS e nas leis vigentes em nosso país, sempre na procura de assegurar os direitos dos consumidores perante os planos de saúde.

drasandra@sfranconsultoria.com.br
nneubarth@sfranconsultoria.com.br

segunda-feira, 5 de março de 2012

Roteiros de aula

Prezados alunos de Direito Civil - Contratos - da UNICAP, eis o link para baixar os roteiros novos
https://docs.google.com/document/d/1Ppfjm6Zdl8ZTEOQsZbzqNdjoohbeZWjoBAEV86vZ72Q/edit

Prezados alunos de Responsabilidade Civil da UNIVERSO, enviei para o e-mail da turma (unidireito.m1@gmail.com) os roteiros de aula.