Prezados Alunos de Direito do Consumidor,
Abaixo disponibilizo três decisões (acórdãos) versando sobre vícios e acidentes de consumo para estudo em sala de aula - 27 de agosto de 2012.
O caso 1 trata de um vício aparente e a decadência do direito autoral.
Já o caso 2, mais complexo, aborda um acidente de consumo e a responsabilidade do comerciante e do importador.
No caso 3, temos um vício em aparelho celular que demorou a ser sanado pela assistência técnica e acarretou danos a consumidora.
Vamos realizar um estudo em grupo dos casos e posterior debate, seria interessante que levassem os textos impressos.
Até lá.
Vinicius Calado.
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Caso 1
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Ementa: Troca de modelo de aparelho celular código de defesa do consumidor. vício aparente. decadência comprovada. Recurso provido.
Recurso Inominado
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Terceira Turma Recursal Cível
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Nº 71000599878
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Comarca de Caxias do Sul
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TIM CELULAR S/A
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RECORRENTE
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RUBENS PAULO GERMANI TRAVI
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RECORRIDO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível do Juizado Especial, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN E DR. EUGÊNIO COUTO TERRA.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2004.
DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANTANNA,
Presidente e Relatora.
RELATÓRIO
I – Narrou o autor que em 19 de julho de 2003, firmou com a requerida o contrato de prestação de serviço móvel pessoal nº 440.701, com a entrega de um aparelho telefônico celular, modelo T681, ao custo de R$ 1.874,00, sendo-lhe entregue, neste mesmo dia o aparelho, mas passados alguns dias, veio a descobrir que lhe foi entregue o modelo T68m. Informou que existem diferenças tecnológicas entre os modelos, sendo que o modelo adquirido é mais avançado que aquele efetivamente entregue. Salientou que procurou a loja para fazer a reclamação, mas passaram-se cinco meses, sem a solução do problema. Aduziu estar presente relação de consumo, incidindo o CDC, postulou a troca do aparelho.
Em contestação, a demandada alegou, em preliminar, decadência do direito alegado, pois passados mais de 90 dias do direito de reclamação de vício aparente. No mérito, informou ter ocorrido a celebração de contratos distintos, um para fornecimento do bem, outro para prestação de serviços de telecomunicações. Aduziu que em relação à compra do aparelho celular, esta foi perfectibilizada através da nota fiscal em que constam os bens adquiridos, sendo que nesta consta aparelho celular Sony Ericsson T68m, e que foi entregue. Salientou que por uma informação errônea, constante no contrato de prestação de serviço, o demandante postulou um aparelho diverso daquele que efetivamente adquiriu, sendo usual a indicação no contrato de prestação de serviço o modelo do aparelho celular do cliente. Noticiou que os aparelhos são similares, sendo disponibilizada pelo fabricante uma atualização de software para os clientes com modelo T68m, a fim de que o mesmo tivesse a mesma configuração do T68i. Pleiteou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou a improcedência do pedido.
Sentenciado o feito (fl.28) foi julgado procedente.
Interpôs recurso a demandada, trouxe à discussão os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Foram apresentadas contra razões.
VOTOS
Dra. Maria José Schmitt Santanna (PRESIDENTE E RELATORA)
II – A sentença merece reforma.
A decisão prolatada pelo julgado a quo está equivocada.
O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação conforme o CDC, art 26, II, é de 90 dias, tratando-se de produto durável, no caso dos autos, um aparelho celular.
O contrato de prestação de serviço foi firmado em 19 de julho de 2003.
A aquisição do aparelho também ocorreu na data acima referida, conforme doc. de fl. 22. Aliás, claro está que o demandante adquiriu um aparelho SonyEricsson T 68m-Gray, serial 350324712944958.
Portanto, incontroverso que o prazo para reclamar o vício aparente começou a fluir da data de 19/07/2003, ainda mais que o autor afirmou em depoimento que verificou no momento da compra que na nota constava o modelo T68 m.
Não há nos autos prova que tenha sido imposta a inversão do ônus da prova à demandada Tim.
Não fez o autor prova de reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor e a resposta negativa correspondente, esta de forma inequívoca.
Acostado aos autos, à fl. 13, um e-mail datado de 23 de julho de 2003, endereçado ao fabricante do aparelho objeto da discórdia, solicitando informações sobre as diferenças dos modelos de aparelhos celulares T68m e T68i. Esta reclamação, a teor do art 26, § 2º do CDC, não tem o condão de obstar a decadência, pois não endereçada àquele que participou da relação negocial.
O autor veio a juízo somente em 12 de dezembro de 2003.
Assim, reconhecida a decadência, pois não fez o demandante a prova da reclamação e a sua respectiva negativa dentro do prazo legal.
Ainda, cabe salientar que, se não fosse reconhecida a decadência, mesmo assim não possível a troca do aparelho, por não ter feito o autor aprova do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 333, I do CPC.
Além do mais, é ilógica a alegação do demandante que primeiro tenha assinado o contrato de prestação de telefonia móvel e depois comprado o aparelho. Nota-se que no referido documento, à fl. 11, consta o mesmo número de série do aparelho constante no cupom fiscal de fl. 22, e que só pode ter sido retirado do modelo que foi realmente adquirido e entregue, antes de ter sido preenchido tal contrato.
Pelo exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.
Sem custas, face ao resultado do julgamento
Dr. Ricardo Torres Hermann - De acordo.
Dr. Eugênio Couto Terra - De acordo.
Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL CAXIAS DO SUL - Comarca de Caxias do Sul
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Caso 2
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Ementa: INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO.
ROMPIMENTO DE BOLSA DE ÁGUA QUENTE.
1.Ilegitimidade
passiva do comerciante porque não configurada hipótese de responsabilidade
subsidiária (art. 13 do CDC).
2.Responsabilidade
objetiva do importador que se verifica no caso concreto.
3.Readequação
dos valores estabelecidos em face dos danos material e moral.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO
RÉU E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO.
Recurso Inominado
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Segunda Turma Recursal Cível – JEC
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Nº 71000697912
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Comarca de Capão da Canoa
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SERVICO SOCIAL DA
INDUSTRIA-DEPARTAMENTO REGIONAL DO R. G. S
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RECORRENTE
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CIEX-INDUSTRIA,
COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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RECORRENTE
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EVANI ALEXANDRE DE
MATOS
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RECORRIDO
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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos.
Acordam
os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do
Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU SESI E PARCIAL PROVIMENTO AO DA RÉ CIEX.
Participaram
do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dra. Mylene Maria Michel
(Presidente) e Dra. Andreia Terre do Amaral.
Porto
Alegre, 27 de julho de 2005.
DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES
CAPRA,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr.
Luiz Antônio Alves Capra (RELATOR)
Recorrem as rés da decisão de
procedência da pretensão indenizatória vertida pela autora para ver-se
indenizada em razão dos danos materiais e morais decorrentes do rompimento de
uma bolsa de água quente, tendo restado condenadas ao pagamento de R$ 8.900,00
(oito mil e novecentos reais).
Objetiva a recorrente, Serviço Social
da Indústria, o reconhecimento da ilegitimidade passiva que já esgrimira em sua
contestação.
A co-ré CIEX, por seu turno, dentro
outros argumentos, centra com maior ênfase sua argumentação na ausência de
demonstração de que o acidente efetivamente ocorreu com a bolsa de água quente,
estando indemonstrado o nexo causal. Acrescenta que o produto foi submetido,
quando optou pela sua importação, a testes perante a CIENTEC, sendo atestada a
sua qualidade. Pondera quedar ausente a prova do dano material no patamar de R$
1.100,00 (um mil e cem reais), e, quanto ao dano moral, que este igualmente não
foi demonstrado, além do que, seria exacerbado o montante de R$ 7.800,00 (sete
mil e oitocentos reais) que acabou por ser estabelecido.
Principio por analisar o recurso da
demandada SESI - Serviço Social da Indústria, desde logo adiantando que é
merecedor de guarida.
É flagrante a ilegitimidade passiva
no caso posto em exame, notadamente porque, em se tratando de acidente de
consumo, a responsabilidade do comerciante, a teor do que preceitua o artigo 13
do CDC, é
subsidiária, de modo que, tendo sido identificado, tanto que ocupa o pólo
passivo da presente lide, o importador, por óbvio que não poderia aquele ser
responsabilizado o evento, porque presente não está qualquer das hipóteses
elencadas no dispositivo legal.
Acresça-se que o nome do importador
está indicado na própria embalagem do produto.
Desço ao exame do recurso da co-ré.
A hipótese é de típico acidente de
consumo.
Muito embora fosse possível ao juízo,
de ofício, porque a busca da verdade real cada vez mais tem permeado o processo
civil, ter ampliado o espectro probatório, quer parecer que há suficientes
elementos nos autos para demonstrar que as queimaduras no pé da autora
decorreram do rompimento da bolsa de água quente.
Afigura-se presente, assim, ao
contrário do que afirma a ré, o nexo de causalidade.
Trata-se de evento ocorrido, como
diferente não poderia ser, uma vez que se trata de produto adquirido para tal
finalidade, no recinto do lar.
Extremamente difícil, assim, a não
ser diante da prova indiciária, a demonstração do nexo causal.
Assim, diante da juntada da bolsa
rompida, que se encontra na contracapa do presente feito, ao desamparo de
qualquer impugnação, e que bem demonstra o defeito apresentado no produto,
aliada ao boletim de atendimento médico de fl. 62, que atesta o atendimento da
autora em razão de queimadura de 2° grau, assim como o atestado comprobatório
da necessidade de afastamento do trabalho por três dias (fl. 63), roborados
pelo testemunho de Jucimar da Silva, fl. 70, pessoa a quem foi relatado o
evento, tenho que restou satisfatoriamente demonstrado o ocorrido, que se
apresenta absolutamente verossímil.
Presumir o contrário, ademais, seria
pressupor, ao desamparo de qualquer elemento, esteja a demandante a litigar com
absoluta má-fé, sendo que esta, é cediço, não se presume.
Se houve o rompimento da bolsa de
água quente, circunstância que se verifica com o simples manuseio desta, mais
do que evidente que se apresentou defeituoso, uma vez que não apresentou a
segurança que dele se esperava tal e qual previsto no § 1° do artigo 12 do CDC.
De se esperar, em relação a tal
produto, justamente por se destinar, conforme indicado na própria embalagem, ao
acondicionamento de água quente para o “tratamento de dores musculares,
processos inflamatórios, insuficiência vascular periférica, cólicas, retensões
urinárias e de dores de ouvido”, o que exige seja colocada em contato direto
com o corpo do usuário, não permitisse o vazamento de uma gotícula que fosse do
líquido contido em seu interior, dado o risco decorrente de sua utilização.
Não foi, entretanto, o que se
verificou no caso concreto.
O laudo da Fundação de Ciência e Tecnologia
(fls. 53/55), muito embora ateste que a bolsa foi submetida a teste pelo
importador, não se presta, no caso concreto, para arredar a sua
responsabilização pelo evento.
É que tal ensaio foi realizado em
novembro de 1996, ao passo que o produto foi adquirido pelo consumidor em junho
de 2003 (fl. 61), ou seja, quase sete anos após a sua realização, sendo
impossível concluir, porque não especificada na embalagem ou comprovada pela
recorrente a data de sua fabricação, face ao largo lapso temporal, se trate de
bolsa integrante do mesmo lote examinado.
Ora, impunha-se ao importador
examinar periodicamente, mesmo que por amostragem, a segurança dos lotes cuja
importação vinha procedendo, não bastando, para tal, fazê-lo em relação àquele
que recebera no longínquo ano de 1996.
De se considerar, afora isso, que, no
caso concreto, mostrou-se o produto defeituoso.
Prova não há, de outro modo, que haja
decorrido do mau uso.
De tal modo, deixando o produto de
apresentar a segurança que dele se esperava, sendo a hipótese de
responsabilidade objetiva, de rigor a responsabilização da ré CIEX pelo
ocorrido dada a sua condição de importadora.
O valor do dano material que restou
albergado, entretanto, não pode ser mantido.
As notas fiscais acostadas a fls.
66/67 contém, dentre outros gastos, despesas com sal de fruta, Redoxon e
Absorvente Sempre Livre, os quais, sabidamente não são empregados no tratamento
de queimaduras.
Assim, reduzidas tais despesas ao que
usualmente se utiliza diante de tal espécie de ferimentos (vaselina, ataduras,
gaze e esparadrapo), resulta o valor de R$ 20,34 (vinte reais e trinta e quatro
centavos).
De se considerar, igualmente, os
valores postos no recibo de fl. 68, que se constituem na complementação do
montante coberto pelo IPE, daí resultando, portanto, R$ 20,00 (vinte reais).
Por óbvio que não é possível
considerar o documento de fl. 64, uma vez que este não contém a indicação da
pessoa que o firmou, sequer a autora sabendo especificar quem seria tal pessoa.
Prova não há, de outro modo, no sentido
de que o ocorrido haja desencadeado a demissão da recorrida, uma vez que o
atestado de fl. 63 apenas indica o afastamento das atividades por três dias,
tendo sido firmado na mesma data em que realizado o atendimento médico (fl.
62).
Afora isso, a simples apresentação do
aviso prévio, sem a prova da vinculação ao ocorrido, é incapaz de permitir seja
reconhecido qualquer encadeamento entre tais fatos.
Como se não bastasse isso, valor
algum foi indicado em relação ao que teria demandante deixado de perceber a
título de salário.
Restringe-se, assim, o dano material,
considerada a parca prova carreada aos autos, a R$ 40,34 (quarenta reais e
trinta e quatro centavos).
No que pertine ao dano moral, tenho
por elevado o valor estabelecido.
Certo que deva atender a sua dúplice
finalidade: amenizatória em face do ofendido e educativa diante do ofensor.
Não pode, por certo, conduzir a
enriquecimento sem causa.
Diante de tal quadro, considerando
que o ferimento verificado na autora consistiu em uma queimadura de segundo
grau, a qual não apenas inflige sofrimento, mas, igualmente, acarreta limitação
de movimentos, impondo, também, inúmeros cuidados, tenho que o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) é o que se revela mais adequado.
Posto isso, voto por dar provimento
ao recurso do réu Serviço Social da Indústria para reconhecê-lo parte ilegítima
para figurar no pólo passivo, julgando extinto o feito em face deste (art. 267,
VI, do CPC) e por dar parcial provimento ao recurso da demandada CIEX a fim de
reduzir o quantum indenizatório para
R$ 40,34 (quarenta reais e trinta e quatro centavos) em face do dano material,
e, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude do dano moral.
Incidirá atualização monetária pelo
IGPM a contar do ajuizamento do feito e juros de mora de 12% ao ano a contar da
citação.
Sem sucumbência, face ao resultado do
julgamento.
É o voto.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU SESI E PARCIAL PROVIMENTO AO DA RÉ
CIEX. UNÂNIME.
Dra.
Andreia Terre do Amaral - De acordo.
Dra.
Mylene Maria Michel (PRESIDENTE) - De acordo.
Juízo de Origem: CAPAO DA
CANOA - Comarca de Capão da Canoa
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Caso 3
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RI 00419/2003 - Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BOA VISTA
Processo originário: 3259/2002
- Relator: Juiz - EDUARDO
GUILLIOD MARANHÃO
1o. COLEGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CIVEIS
Data de Julgamento: 09/04/2003
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. VICIO DE SERVIÇO. TELEFONE CELULAR. DEMORA IMOTIVADA E
EXAGERADA NO CONSERTO. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.O recorrente foi condenado a pagar à recorrida R$
2.000,00 (dois mil reais), a titulo de reparação por danos morais, pela demora
em consertar o aparelho celular da mesma, bem como a ressarcir a mesma com as
despesas da assinatura da linha telefônica durante o período, no valor de R$
146,88 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Aduz que não
pode ser responsabilizado pelo vício na fabricação do produto e que se demora
houve no conserto do produto é porque ele precisou da substituição de peças, o
que depende do fabricante. Aduz, ainda, que o fato não configura dano moral .Anote-se
que a Nokia do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada a devolver à recorrida o
valor do aparelho telefônico, sem que tenha recorrido desta decisão.O
recorrente recebeu o aparelho celular da recorrida para conserto em 27 de maio
de 2.002, prevendo o dia 27 de junho de 2.002 como data limite para o
conserto.Acontece que somente na audiência de conciliação, em 10 de outubro de
2.002, a recorrente informou que o aparelho havia sido consertado.Para afirmar
que o aparelho estava consertado desde 09 de julho de 2002, o recorrente
apresenta uma ordem de serviço (fls. 29), mas nenhum prova produziu no sentido
de demonstrar que a recorrida fora avisada do alegado conserto. A alegação do
recorrente, assim, cai no vazio.O fato da recorrente ter extrapolado por 120 dias
o prazo para conserto do aparelho telefônico, por si só, não ensejaria dano
moral, contudo, conforme narrado na queixa, e não impugnado na contestação,
tornando-se fato incontroverso, a recorrida se utilizava do aparelho celular em
sua atividade profissional, como vendedora autônoma de confecções. Essa
circunstância agrava os transtornos que a conduta ilícita do recorrente
originaram, dando origem a efetivo dano moral.Anote-se que o recorrente não fez
nenhuma prova de que a demora no conserto do aparelho telefônico decorreu da
necessidade de peças a serem enviadas pelo fabricante.A conduta ilícita do
recorrente ocasionou, ainda, danos materiais suportados pela recorrida,
consistentes no pagamento da habilitação de sua linha telefônica, quando dela
não fazia uso por culpa da recorrente. Tais valores, como decidido, devem ser
ressarcidos.A r. sentença deve ser confirmada por seus próprios
fundamentos.Recurso improvido, condenando-se o recorrente nas custas do
processo e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por
cento) do valor da condenação.
Decisão: Realizado o julgamento do recurso, no qual são
partes como recorrente: SITEL SERVICE LTDA e como recorrido GLORIA STELA GARCIA
PONTES, em 09 de abril de 2.003, o Colégio Recursal Composto dos Juízes de
Direito Dr.SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE, Dr ABELARDO TADEU DA SILVA
SANTOS e Dr. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO, sob a presidência do primeiro. Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes componentes da Única
Turma Julgadora do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, na
conformidade da Ata de Julgamento, a unanimidade, negar provimento ao recurso.
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