quinta-feira, 30 de agosto de 2012

CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. GRAVIDEZ.

O interessante precedente abaixo reconhece o direito de candidata a ter tratamento diferenciado em face da sua condição de gestante.

Uma decisão de matiz principiológica - princípio da isonomia - em sua melhor interpretação.
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CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. GRAVIDEZ.
A proteção constitucional à maternidade e à gestante não só autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à candidata gestante sem que isso importe em violação do princípio da isonomia, mormente se não houver expressa previsão editalícia proibitiva referente à gravidez. Em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, é descabida a alegação de perda do objeto do mandamus em que se discute a ocorrência de ilegalidade em etapa anterior ao curso de formação (no caso, teste físico) quando se verifica o seu término ou até mesmo a homologação final do concurso. Isso porque o exame da legalidade do ato apontado como coator no concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em virtude simplesmente do encerramento do concurso, pois isso tornaria definitiva a ilegalidade ou o abuso de poder alegado, circunscrito pela via mandamental. É verdade que, com referência à legalidade do exame de capacidade física em concursos públicos, a jurisprudência assente do STJ é que devem ser respeitados os requisitos relativos à existência de previsão legal, à objetividade dos critérios adotados e à possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade e da recorribilidade. É também entendimento deste Superior Tribunal que não se pode dispensar tratamento diferenciado a candidato em razão de alterações fisiológicas temporárias quando há previsão editalícia que veda a realização de novo teste de aptidão física em homenagem ao princípio da igualdade (que rege os concursos públicos), máxime se o candidato não comparece no momento da realização do teste, a despeito da regra editalícia segundo a qual o candidato será eliminado se deixar de comparecer a qualquer das etapas do certame. Mas, na hipótese, a candidata (gestante) efetivamente compareceu na data da realização da prova. Ademais, embora haja previsão editalícia de que nenhum candidato merecerá tratamento diferenciado em razão de alterações patológicas ou fisiológicas (contusões, luxações, fraturas etc) ocorridas antes do exame ou durante a realização de qualquer das provas dele, que o impossibilitem de submeter-se às provas do exame físico ou reduzam sua capacidade física ou orgânica, inexiste previsão no edital de que a candidata seria eliminada em razão de gravidez, que não constitui alteração patológica (doença) tampouco alteração fisiológica que tenha natureza assemelhada à daquelas elencadas, não permitindo a interpretação analógica adotada pela autoridade coatora. Além disso, o STF firmou entendimento de que a gestação constitui motivo de força maior que impede a realização da prova física, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso e concedeu a ordem para, reconhecendo a nulidade da eliminação da candidata, determinar uma nova data para a realização do teste físico. Precedentes citados do STF: AI 825.545-PE, DJe 6/5/2011: do STJ: AgRg no RMS 34.333-GO, DJe 3/10/2011; AgRg no RMS 17.737-AC, DJ 13/6/2005; RMS 23.613-SC, DJe 17/12/2010; AgRg no RMS 33.610-RO, DJe 16/5/2011; AgRg no RMS 28.340-MS, DJe 19/10/2009; AgRg no REsp 798.213-DF, DJ 5/11/2007; REsp 728.267-DF, DJ 26/9/2005, e AgRg no REsp 1.003.623-AL, DJe 13/10/2008. RMS 31.505-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/8/2012.

USO DE RECIBOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS.

Interessante precedente. Não é incomum ocorrerem nestas situações, mesmo após o adimplemento do débito tributário, o contribuinte ser surpreendido com uma ação penal.

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USO DE RECIBOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. DECLARAÇÃO DE IRPF. TIPIFICAÇÃO.
Constitui mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a apresentação de recibo ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de ação fiscal, como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física (IRPF), (Lei n. 8.137/1990). Na espécie, o paciente, em procedimento fiscal instaurado contra terceira pessoa (psicóloga), teria apresentado recibo referente a tratamento não realizado, para justificar declaração anterior prestada à Receita Federal por ocasião do recolhimento do seu IRPF. Segundo se afirmou, o falso teria sido cometido única e exclusivamente com o objetivo de reduzir ou suprimir o pagamento do imposto de renda. Assim, em consonância com o enunciado da Súm. n. 17 desta Corte, exaurida a potencialidade lesiva do documento para a prática de outros crimes, a conduta do falso ficaria absorvida pelo crime de sonegação fiscal. Noticiou-se, por fim, o adimplemento do débito fiscal, oriundo da referida sonegação, na esfera administrativa. Nesse contexto, a Turma determinou o trancamento da ação penal – por falta de justa causa – instaurada contra o paciente com fulcro nos arts. 299 e 304 ambos do CP. HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2012. 

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Transexual. Antecipação de tutela. Cirurgia de mudança de sexo.

Em recente decisão o magistrado da 4a. Vara da Fazenda Pública de Recife/PE determinou que o Estado "... autorize a cirurgia de METOIDIOPLASTIA no autor, a ser realizada no Hospital das Clínicas de Goiás, a expensas do Estado de Pernambuco ..."

Segundo o magistrado: "A afirmação da identidade sexual encerra um direito de expressar todos os atributos e características  que cada indivíduo possui. Para o autor ter uma vida digna, importa ter toda a forma de seu corpo condizente com o sexo que assumiu."

Eis a íntegra de decisão (suprimi o nome do autor):


Número NPU0055724-21.2012.8.17.0001
DescriçãoProcedimento ordinário
VaraQuarta Vara da Fazenda Pública
JuizMarcus Vinícius Nonato Rabelo Torres
Data24/08/2012 15:54
FaseDevolução de Conclusão
TextoESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA  VARA  DA  FAZENDA  PÚBLICA
GABINETE  DO  JUIZ
        
         PROCESSO Nº 0055724-21.2012.8.17.0001
     
       
        DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
             
        
       xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, qualificado nos autos, residente nesta cidade, propôs AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela jurisdicional contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, a fim de que o Estado lhe proporcione a realização da cirurgia de METOIDIOPLASTIA no Hospital das Clínicas de Goiás.
        Na hipótese objeto destes autos, é evidente a prova inequívoca do direito do autor não só pelo seu estado de pobreza alegado na inicial pela Defensora Pública, como também pelo fato ter sido avaliado durante três anos por uma junta médica (Mastologista, Endocrinologista e Psiquiatra) do Hospital das Clínicas da universidade Federal de Pernambuco, onde foi diagnosticado como transexual e posteriormente submetido a Histerectomia Total Abdominal, Ooforectomia Bilateral e Mastectomia Bilateral ( ver fls. 21), com indicação para a cirurgia de METOIDIOPLASTIA, conforme Laudo Médico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco (ver fls. 18).
       
        Razão porque convenço-me da verossimilhança das alegações do autor.
       
        Por outro lado, não menos evidente é o perigo da demora, em razão do constrangimento que o autor suporta todos os dias, onde sustenta uma aparência masculina, inclusive com a mudança de nome e sexo em sua documentação, porém ainda possui a genitália feminina, o impedindo de ter uma vida pessoal e social normal.
       
        Com efeito, o que se deve preservar na hipótese deste processo é o ser humano em sua integridade física, psicológica e socioambiental. A afirmação da identidade sexual encerra um direito de expressar todos os atributos e características  que cada indivíduo possui. Para o autor ter uma vida digna, importa ter toda a forma de seu corpo condizente com o sexo que assumiu.
       
        Nesse passo, vale a pena consignar a decisão proferida pelo Egrégio STJ, nos autos do Recurso Especial nº 200400980835:
       
EMENTA: Mudança de sexo. Averbação no registro civil. 1. O recorrido quis seguir o seu destino, e agente de sua vontade livre procurou alterar no seu registro civil a sua opção, cercada do necessário acompanhamento médico e de intervenção que lhe provocou a alteração da natureza gerada. Há uma modificação de fato que se não pode comparar com qualquer outra circunstância que não tenha a mesma origem. O reconhecimento se deu pela necessidade de ferimento do corpo, a tanto, como se sabe, equivale o ato cirúrgico, para que seu caminho ficasse adequado ao seu pensar e permitisse que seu rumo fosse aquele que seu ato voluntário revelou para o mundo no convívio social. Esconder a vontade de quem a manifestou livremente é que seria preconceito, discriminação, opróbrio, desonra, indignidade com aquele que escolheu o seu caminhar no trânsito fugaz da vida e na permanente luz do espírito. 2. Recurso especial conhecido e provido.
       
        Assim, com fundamento no art. 273 "caput" e inciso I, do CPC, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional requerida na exordial, para determinar ao réu que autorize a cirurgia de METOIDIOPLASTIA no autor, a ser realizada no Hospital das Clínicas de Goiás, a expensas do Estado de Pernambuco, de acordo com o Laudo Médico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco de fls. 18, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 500,00 em favor do autor, sem prejuízo de outras medidas judiciais que visem tornar efetiva esta decisão.
         .
       
        Cite-se e notifique-se.
       
        Recife, 22 de agosto de 2012.
       
       
       
MARCUS VINÍCIUS NONATO RABELO TORRES
JUIZ DE DIREITO

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Três decisões (acórdãos) versando sobre vícios e acidentes de consumo


Prezados Alunos de Direito do Consumidor,

Abaixo disponibilizo três decisões (acórdãos) versando sobre vícios e acidentes de consumo para estudo em sala de aula - 27 de agosto de 2012.

O caso 1 trata de um vício aparente e a decadência do direito autoral.

Já o caso 2, mais complexo, aborda um acidente de consumo e a responsabilidade do comerciante e do importador.

No caso 3, temos um vício em aparelho celular que demorou a ser sanado pela assistência técnica e acarretou danos a consumidora.

Vamos realizar um estudo em grupo dos casos e posterior debate, seria interessante que levassem os textos impressos. 

Até lá.

Vinicius Calado.

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Caso 1
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Ementa: Troca de modelo de aparelho celular código de defesa do consumidor. vício aparente. decadência comprovada. Recurso provido.

Recurso Inominado

Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71000599878

Comarca de Caxias do Sul
TIM CELULAR S/A

RECORRENTE
RUBENS PAULO GERMANI TRAVI

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível  do Juizado Especial, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN E DR. EUGÊNIO COUTO TERRA.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2004.


DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANTANNA,
Presidente e Relatora.

RELATÓRIO
I – Narrou o autor que em 19 de julho de 2003, firmou com a requerida o contrato de prestação de serviço móvel pessoal nº 440.701, com a entrega de um aparelho telefônico celular, modelo T681, ao custo de R$ 1.874,00, sendo-lhe entregue, neste mesmo dia o aparelho, mas passados alguns dias, veio a descobrir que lhe foi entregue o modelo T68m. Informou que existem diferenças tecnológicas entre os modelos, sendo que o modelo adquirido é mais avançado que aquele efetivamente entregue. Salientou que procurou a loja para fazer a reclamação, mas passaram-se cinco meses, sem a solução do problema. Aduziu estar presente relação de consumo, incidindo o CDC, postulou a troca do aparelho.
Em contestação, a demandada alegou, em preliminar, decadência do direito alegado, pois passados mais de 90 dias do direito de reclamação de vício aparente. No mérito, informou ter ocorrido a celebração de contratos distintos, um para fornecimento do bem, outro para prestação de serviços de telecomunicações. Aduziu  que em relação à compra do aparelho celular, esta foi perfectibilizada através da nota fiscal em que constam os bens adquiridos, sendo que nesta consta aparelho celular Sony Ericsson T68m, e que foi entregue. Salientou que por uma informação errônea, constante no contrato de prestação de serviço, o demandante postulou um aparelho diverso daquele que efetivamente adquiriu, sendo usual a indicação no contrato de prestação de serviço o modelo do aparelho celular do cliente. Noticiou que os aparelhos são similares, sendo disponibilizada pelo fabricante uma atualização de software para os clientes com modelo T68m, a fim de que o mesmo tivesse a mesma configuração do T68i. Pleiteou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou a improcedência do pedido.
Sentenciado o feito (fl.28) foi julgado procedente.
Interpôs recurso a demandada, trouxe à discussão os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Foram apresentadas contra razões.

VOTOS
Dra. Maria José Schmitt Santanna (PRESIDENTE E RELATORA)
II – A sentença merece reforma.
A decisão prolatada pelo julgado a quo está equivocada.
O direito de reclamar por  vícios aparentes ou de fácil constatação conforme o CDC, art 26, II, é de 90 dias, tratando-se de produto durável, no caso dos autos, um aparelho celular.
O contrato de prestação de serviço foi firmado em  19 de julho de 2003.
A aquisição do aparelho também ocorreu na data acima referida, conforme doc. de fl. 22. Aliás, claro está que o demandante adquiriu um aparelho SonyEricsson  T 68m-Gray,  serial 350324712944958.
Portanto, incontroverso que o prazo para reclamar o vício aparente começou a fluir da data de 19/07/2003, ainda mais que o autor afirmou em depoimento que verificou no momento da compra que na nota constava o modelo T68 m.
Não há nos autos prova que tenha sido imposta a inversão do  ônus da prova à demandada Tim.
Não fez o autor prova de reclamação comprovadamente formulada perante o fornecedor e a resposta negativa correspondente, esta de forma inequívoca.
Acostado aos  autos, à fl. 13,  um e-mail datado de 23 de julho de 2003, endereçado ao fabricante do aparelho objeto da discórdia, solicitando informações sobre as diferenças dos modelos de aparelhos celulares T68m e T68i. Esta reclamação, a teor do art 26, § 2º do CDC, não tem o condão de obstar a decadência, pois não endereçada  àquele que participou da relação negocial.
O autor veio a juízo somente em 12 de dezembro de 2003.
Assim,  reconhecida a decadência, pois não fez o demandante a prova da reclamação e a sua respectiva negativa dentro do prazo legal.
Ainda, cabe salientar que, se não fosse reconhecida a decadência, mesmo assim não possível a troca do aparelho, por não ter feito o autor aprova do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 333, I do CPC.
Além do mais, é ilógica a alegação do demandante que primeiro tenha assinado o contrato de prestação de telefonia móvel e depois comprado o aparelho. Nota-se que no referido documento, à fl. 11, consta o mesmo número de série do aparelho constante no cupom fiscal de fl. 22, e que só pode ter sido retirado do modelo que foi realmente adquirido e entregue, antes de ter sido preenchido tal contrato.
Pelo exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.
Sem custas, face ao resultado do julgamento


Dr. Ricardo Torres Hermann - De acordo.
Dr. Eugênio Couto Terra - De acordo.


Juízo de Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL CAXIAS DO SUL - Comarca de Caxias do Sul

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Caso 2
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Ementa: INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. ROMPIMENTO DE BOLSA DE ÁGUA QUENTE.
1.Ilegitimidade passiva do comerciante porque não configurada hipótese de responsabilidade subsidiária (art. 13 do CDC).
2.Responsabilidade objetiva do importador que se verifica no caso concreto.
3.Readequação dos valores estabelecidos em face dos danos material e moral.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO.




Recurso Inominado

Segunda Turma Recursal Cível – JEC
Nº 71000697912

Comarca de Capão da Canoa
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA-DEPARTAMENTO REGIONAL DO R. G. S

RECORRENTE
CIEX-INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

RECORRENTE
EVANI ALEXANDRE DE MATOS

RECORRIDO



ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível  dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU SESI E PARCIAL PROVIMENTO AO DA RÉ CIEX.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dra. Mylene Maria Michel (Presidente) e Dra. Andreia Terre do Amaral.
Porto Alegre, 27 de julho de 2005.



DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES CAPRA,
Relator.


RELATÓRIO
 (Oral em Sessão.)

VOTOS
Dr. Luiz Antônio Alves Capra (RELATOR)

Recorrem as rés da decisão de procedência da pretensão indenizatória vertida pela autora para ver-se indenizada em razão dos danos materiais e morais decorrentes do rompimento de uma bolsa de água quente, tendo restado condenadas ao pagamento de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais).
Objetiva a recorrente, Serviço Social da Indústria, o reconhecimento da ilegitimidade passiva que já esgrimira em sua contestação.
A co-ré CIEX, por seu turno, dentro outros argumentos, centra com maior ênfase sua argumentação na ausência de demonstração de que o acidente efetivamente ocorreu com a bolsa de água quente, estando indemonstrado o nexo causal. Acrescenta que o produto foi submetido, quando optou pela sua importação, a testes perante a CIENTEC, sendo atestada a sua qualidade. Pondera quedar ausente a prova do dano material no patamar de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), e, quanto ao dano moral, que este igualmente não foi demonstrado, além do que, seria exacerbado o montante de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) que acabou por ser estabelecido.
Principio por analisar o recurso da demandada SESI - Serviço Social da Indústria, desde logo adiantando que é merecedor de guarida.
É flagrante a ilegitimidade passiva no caso posto em exame, notadamente porque, em se tratando de acidente de consumo, a responsabilidade do comerciante, a teor do que preceitua o artigo 13 do CDC[1], é subsidiária, de modo que, tendo sido identificado, tanto que ocupa o pólo passivo da presente lide, o importador, por óbvio que não poderia aquele ser responsabilizado o evento, porque presente não está qualquer das hipóteses elencadas no dispositivo legal.
Acresça-se que o nome do importador está indicado na própria embalagem do produto.
Desço ao exame do recurso da co-ré.
A hipótese é de típico acidente de consumo.
Muito embora fosse possível ao juízo, de ofício, porque a busca da verdade real cada vez mais tem permeado o processo civil, ter ampliado o espectro probatório, quer parecer que há suficientes elementos nos autos para demonstrar que as queimaduras no pé da autora decorreram do rompimento da bolsa de água quente.
Afigura-se presente, assim, ao contrário do que afirma a ré, o nexo de causalidade.
Trata-se de evento ocorrido, como diferente não poderia ser, uma vez que se trata de produto adquirido para tal finalidade, no recinto do lar.
Extremamente difícil, assim, a não ser diante da prova indiciária, a demonstração do nexo causal.
Assim, diante da juntada da bolsa rompida, que se encontra na contracapa do presente feito, ao desamparo de qualquer impugnação, e que bem demonstra o defeito apresentado no produto, aliada ao boletim de atendimento médico de fl. 62, que atesta o atendimento da autora em razão de queimadura de 2° grau, assim como o atestado comprobatório da necessidade de afastamento do trabalho por três dias (fl. 63), roborados pelo testemunho de Jucimar da Silva, fl. 70, pessoa a quem foi relatado o evento, tenho que restou satisfatoriamente demonstrado o ocorrido, que se apresenta absolutamente verossímil.
Presumir o contrário, ademais, seria pressupor, ao desamparo de qualquer elemento, esteja a demandante a litigar com absoluta má-fé, sendo que esta, é cediço, não se presume.
Se houve o rompimento da bolsa de água quente, circunstância que se verifica com o simples manuseio desta, mais do que evidente que se apresentou defeituoso, uma vez que não apresentou a segurança que dele se esperava tal e qual previsto no § 1° do artigo 12 do CDC[2].
De se esperar, em relação a tal produto, justamente por se destinar, conforme indicado na própria embalagem, ao acondicionamento de água quente para o “tratamento de dores musculares, processos inflamatórios, insuficiência vascular periférica, cólicas, retensões urinárias e de dores de ouvido”, o que exige seja colocada em contato direto com o corpo do usuário, não permitisse o vazamento de uma gotícula que fosse do líquido contido em seu interior, dado o risco decorrente de sua utilização.
Não foi, entretanto, o que se verificou no caso concreto.
O laudo da Fundação de Ciência e Tecnologia (fls. 53/55), muito embora ateste que a bolsa foi submetida a teste pelo importador, não se presta, no caso concreto, para arredar a sua responsabilização pelo evento.
É que tal ensaio foi realizado em novembro de 1996, ao passo que o produto foi adquirido pelo consumidor em junho de 2003 (fl. 61), ou seja, quase sete anos após a sua realização, sendo impossível concluir, porque não especificada na embalagem ou comprovada pela recorrente a data de sua fabricação, face ao largo lapso temporal, se trate de bolsa integrante do mesmo lote examinado.
Ora, impunha-se ao importador examinar periodicamente, mesmo que por amostragem, a segurança dos lotes cuja importação vinha procedendo, não bastando, para tal, fazê-lo em relação àquele que recebera no longínquo ano de 1996.
De se considerar, afora isso, que, no caso concreto, mostrou-se o produto defeituoso.
Prova não há, de outro modo, que haja decorrido do mau uso.
De tal modo, deixando o produto de apresentar a segurança que dele se esperava, sendo a hipótese de responsabilidade objetiva, de rigor a responsabilização da ré CIEX pelo ocorrido dada a sua condição de importadora.
O valor do dano material que restou albergado, entretanto, não pode ser mantido.
As notas fiscais acostadas a fls. 66/67 contém, dentre outros gastos, despesas com sal de fruta, Redoxon e Absorvente Sempre Livre, os quais, sabidamente não são empregados no tratamento de queimaduras.
Assim, reduzidas tais despesas ao que usualmente se utiliza diante de tal espécie de ferimentos (vaselina, ataduras, gaze e esparadrapo), resulta o valor de R$ 20,34 (vinte reais e trinta e quatro centavos).
De se considerar, igualmente, os valores postos no recibo de fl. 68, que se constituem na complementação do montante coberto pelo IPE, daí resultando, portanto, R$ 20,00 (vinte reais).
Por óbvio que não é possível considerar o documento de fl. 64, uma vez que este não contém a indicação da pessoa que o firmou, sequer a autora sabendo especificar quem seria tal pessoa.
Prova não há, de outro modo, no sentido de que o ocorrido haja desencadeado a demissão da recorrida, uma vez que o atestado de fl. 63 apenas indica o afastamento das atividades por três dias, tendo sido firmado na mesma data em que realizado o atendimento médico (fl. 62).
Afora isso, a simples apresentação do aviso prévio, sem a prova da vinculação ao ocorrido, é incapaz de permitir seja reconhecido qualquer encadeamento entre tais fatos.
Como se não bastasse isso, valor algum foi indicado em relação ao que teria demandante deixado de perceber a título de salário.
Restringe-se, assim, o dano material, considerada a parca prova carreada aos autos, a R$ 40,34 (quarenta reais e trinta e quatro centavos).
No que pertine ao dano moral, tenho por elevado o valor estabelecido.
Certo que deva atender a sua dúplice finalidade: amenizatória em face do ofendido e educativa diante do ofensor.
Não pode, por certo, conduzir a enriquecimento sem causa.
Diante de tal quadro, considerando que o ferimento verificado na autora consistiu em uma queimadura de segundo grau, a qual não apenas inflige sofrimento, mas, igualmente, acarreta limitação de movimentos, impondo, também, inúmeros cuidados, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o que se revela mais adequado.
Posto isso, voto por dar provimento ao recurso do réu Serviço Social da Indústria para reconhecê-lo parte ilegítima para figurar no pólo passivo, julgando extinto o feito em face deste (art. 267, VI, do CPC) e por dar parcial provimento ao recurso da demandada CIEX a fim de reduzir o quantum indenizatório para R$ 40,34 (quarenta reais e trinta e quatro centavos) em face do dano material, e, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude do dano moral.
Incidirá atualização monetária pelo IGPM a contar do ajuizamento do feito e juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Sem sucumbência, face ao resultado do julgamento.
É o voto.

DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU SESI E PARCIAL PROVIMENTO AO DA RÉ CIEX. UNÂNIME.



Dra. Andreia Terre do Amaral - De acordo.
Dra. Mylene Maria Michel (PRESIDENTE) - De acordo.


Juízo de Origem: CAPAO DA CANOA - Comarca de Capão da Canoa


[1] Art. 13.  O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
[2] § 1º  O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.


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Caso 3

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RI 00419/2003 - Origem:  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - BOA VISTA
Processo originário:  3259/2002   - Relator:  Juiz - EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO
1o. COLEGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS
Data de Julgamento: 09/04/2003
  

 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. VICIO DE SERVIÇO. TELEFONE CELULAR. DEMORA IMOTIVADA E EXAGERADA NO CONSERTO. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.O recorrente foi condenado a pagar à recorrida R$ 2.000,00 (dois mil reais), a titulo de reparação por danos morais, pela demora em consertar o aparelho celular da mesma, bem como a ressarcir a mesma com as despesas da assinatura da linha telefônica durante o período, no valor de R$ 146,88 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Aduz que não pode ser responsabilizado pelo vício na fabricação do produto e que se demora houve no conserto do produto é porque ele precisou da substituição de peças, o que depende do fabricante. Aduz, ainda, que o fato não configura dano moral .Anote-se que a Nokia do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada a devolver à recorrida o valor do aparelho telefônico, sem que tenha recorrido desta decisão.O recorrente recebeu o aparelho celular da recorrida para conserto em 27 de maio de 2.002, prevendo o dia 27 de junho de 2.002 como data limite para o conserto.Acontece que somente na audiência de conciliação, em 10 de outubro de 2.002, a recorrente informou que o aparelho havia sido consertado.Para afirmar que o aparelho estava consertado desde 09 de julho de 2002, o recorrente apresenta uma ordem de serviço (fls. 29), mas nenhum prova produziu no sentido de demonstrar que a recorrida fora avisada do alegado conserto. A alegação do recorrente, assim, cai no vazio.O fato da recorrente ter extrapolado por 120 dias o prazo para conserto do aparelho telefônico, por si só, não ensejaria dano moral, contudo, conforme narrado na queixa, e não impugnado na contestação, tornando-se fato incontroverso, a recorrida se utilizava do aparelho celular em sua atividade profissional, como vendedora autônoma de confecções. Essa circunstância agrava os transtornos que a conduta ilícita do recorrente originaram, dando origem a efetivo dano moral.Anote-se que o recorrente não fez nenhuma prova de que a demora no conserto do aparelho telefônico decorreu da necessidade de peças a serem enviadas pelo fabricante.A conduta ilícita do recorrente ocasionou, ainda, danos materiais suportados pela recorrida, consistentes no pagamento da habilitação de sua linha telefônica, quando dela não fazia uso por culpa da recorrente. Tais valores, como decidido, devem ser ressarcidos.A r. sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.Recurso improvido, condenando-se o recorrente nas custas do processo e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Decisão: Realizado o julgamento do recurso, no qual são partes como recorrente: SITEL SERVICE LTDA e como recorrido GLORIA STELA GARCIA PONTES, em 09 de abril de 2.003, o Colégio Recursal Composto dos Juízes de Direito Dr.SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE, Dr ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS e Dr. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO, sob a presidência do primeiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes componentes da Única Turma Julgadora do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, na conformidade da Ata de Julgamento, a unanimidade, negar provimento ao recurso.
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terça-feira, 21 de agosto de 2012

Civil III - Unicap - assunto de 21 de agosto de 2012


ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO (arts. 436 à 438 do NCC)

1. Definição: Acordo de vontades pelo qual um das partes se compromete a cumprir uma obrigação em favor de alguém que não participa do ato negocial. (Paulo Nader, 2005, p.94)

2. Natureza jurídica: Contratual.

3. Vocábulos:  Estipulante, promitente e beneficiário.

4.  Vínculo  Obrigacional:  Forma-se  com  o  consentimento  do  estipulante  e  do promitente, sendo necessário apenas que o terceiro (beneficiário ) seja determinável (inclusive pessoa futura).

5.  Objeto: Benefício em favor do terceiro, sem que haja uma contraprestação do mesmo.

6. Características:

 O terceiro torna-se credor do promitente;
 O direito subjetivo do terceiro nasce com o contrato;
 O terceiro pode recusar-se a receber (exoneração do promitente);
 O promitente pode opor as exceções que tiver contra o beneficiário e aquelas fundadas no contrato;

7. Exemplos:  Seguro de vida, Doação com encargo, etc.

8. Casuística:

1. Se  o  estipulante  falece  antes  de  indicar  o  beneficiário:  negócio  jurídico
inexistente;
2. Se o beneficiário falece antes de tomar ciência: sucessão causa mortis;
3. Se o beneficiário não detém legitimidade: negócio nulo (art. 104 do CC/2002).



9. Relações:

9.1. Entre estipulante e promitente:

 O contrato se aperfeiçoa com o consentimento do estipulante e do promitente;
 O estipulante contrai obrigação em benefício de terceiro;
 O estipulante pode exigir o cumprimento da obrigação;
 O estipulante pode trocar o beneficiário (ato inter vivos ou causa mortis);
 Exonerar o promitente, salvo se reservou o direto do beneficiário de reclamar a prestação. Neste caso a obrigação deve ser cumprida em favor do estipulante.

9.2. Entre promitente e beneficiário:

 O beneficiário é credor do promitente;
 Não gera direito, apenas expectativa se houver termo ou condição;
 O beneficiário tem direito de exigir o cumprimento da obrigação (se estiver
previsto no contrato) – próprio / impróprio (não prevê este direito);
 O promitente pode opor as exceções que tenha contra o beneficiário.
9.3. Entre estipulante e beneficiário:
 Faculdade de criar direito subjetivo para o terceiro;
 Beneficiário pode rejeitar sem qualquer justificativa;
 Se houver encargo, o estipulante pode exigir seu cumprimento.

10. Entendimento do STJ

Ementa:  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  CONTRATO  DE  SEGURO.  AÇÃO
AJUIZADA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD  CAUSAM.  ESTIPULAÇÃO  EM  FAVOR  DE  TERCEIRO.    DOUTRINA  E PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I – As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina.
II  –  Nas  estipulações  em  favor  de  terceiro,  est e  pode  ser  pessoa  futura  e indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro.
III  –  O terceiro  beneficiário,  ainda  que  não  tenha  feito  parte  do  contrato,  tem legitimidade  para  ajuizar  ação  direta  contra  a  seguradora,  para  cobrar  a indenização contratual prevista em seu favor. (RESP 401718/PR – Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - QUARTA TURMA - DJ 24.03.2003 p. 228)

Ementa:  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  CONTRATO  DE  SEGURO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE  TEREIRO.  OCORRÊNCIA.  ART.  1.098,  CC.  DOUTRINA.  RECURSO PROVIDO.
I – A legitimidade para exercer o direito de ação decorre da lei e depende, em
regra, da titularidade de um direito, do interesse juridicamente protegido, conforme a relação jurídica de direito material existente entre as partes celebrantes.
II – As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina.
III  –  Nas  estipulações  em  favor  de  terceiro,  este  pode  ser  pessoa  futura  e indeterminada, bastando que seja determinável, como no caso do seguro, em que se identifica o beneficiário no momento do sinistro.
IV –  O terceiro beneficiário,  ainda que  não  tenha  feito parte  do contrato,  tem legitimidade  para  ajuizar  ação  direta  contra  a  seguradora,  para  cobrar  a indenização contratual prevista em seu favor. V  –  Tendo  falecido  no  acidente  o  terceiro  beneficiário,  legitimados  ativos  ad causam, no caso, os seus pais, em face da ordem da vocação hereditária. (RESP 257880  /  RJ  Min.  SÁLVIO  DE  FIGUEIREDO  TEIXEIRA  QUARTA  TURMA  DJ 07.10.2002 p. 261 RSTJ vol. 168 p. 377)

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Responsabilidade Objetiva e Culpa Concorrente: recurso repetitivo definindo a temática --> Responde o fornecedor (concessionária).

Responsabilidade Objetiva e Culpa Concorrente: recurso repetitivo definindo a temática: Responde o fornecedor (concessionária).
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RECURSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o entendimento de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando: a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2012.

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Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106608&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

RECURSO REPETITIVO
Concessionária deve indenizar por morte de transeunte em via férrea, quando comprovada a culpa concorrente
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a tese de que, uma vez comprovada culpa concorrente, a concessionária de ferrovia tem o dever de indenizar pela morte de transeunte em via férrea. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão e o julgamento se deu pelo rito dos recursos repetitivos.

O ministro explicou que há concorrência de causas quando a concessionária descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, adotando conduta negligente para evitar a ocorrência de acidentes; e quando a vítima, por sua vez, é imprudente, atravessando a via em local impróprio. A responsabilidade da ferrovia só é excluída quando se comprova a culpa exclusiva da vítima.

A posição adotada num recurso repetitivo é uma orientação às demais instâncias da Justiça sobre como o STJ entende o tema. Uma vez firmado, o entendimento é comunicado aos demais tribunais do país, para que possam adotá-lo no julgamento de casos idênticos. O objetivo é reduzir o volume de recursos ao STJ sobre teses que se encontram pacificadas na Corte Superior.

O caso analisado trata de um pedido de indenização por dano moral apresentado pela mãe de um jovem de 28 anos, atropelado e morto numa linha férrea, em acidente ocorrido em 1994, em São Paulo. Ele estava deitado sobre os trilhos, logo após uma curva, o que impossibilitou a parada do trem. Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado.

A Justiça paulista considerou que não foi provado que a vítima era passageira do trem e dele tivesse caído por desleixo da transportadora. Afirmou, ainda, que não houve prova de “negligência, imprudência ou imperícia do maquinista, que acionou os freios ao ver a vítima”.

OmissãoA mãe da vítima recorreu ao STJ. O ministro Salomão afirmou que a doutrina e a jurisprudência consideram conduta omissiva quando há desídia da concessionária na manutenção de cercas e muros, bem como na fiscalização da ferrovia, principalmente em locais de adensamento populacional. Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, que decorreria de conduta comissiva.

De acordo com o entendimento do STJ, é preciso apurar se o dano sofrido “efetiva e diretamente resultou da conduta estatal omissiva, ou seja, torna-se imprescindível a configuração da culpa do prestador do serviço público”. Assim, para configuração do dever de reparação, “devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa”.

“A culpa resulta, nesse caso, da omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas, bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população”, explicou Salomão.

Entre as hipóteses citadas pelo ministro como aquelas que gerariam o dever de indenizar, estão: a existência de cercas ao longo da via, mas vulneráveis, incapazes de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações; a inexistência de cercas; a falta de vigilância constante, bem como de preservação dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.

Fato exclusivo 
No entanto, em hipóteses em que a morte é resultado de fato exclusivo da vítima, “a responsabilidade civil é eliminada pela própria exclusão do nexo causal, uma vez que o agente – aparentemente causador do dano – é mero instrumento para sua ocorrência”, ressaltou o relator.

Entre as situações que excluem a responsabilidade da empresa estão o estado de embriaguez da vítima como causa única do acidente e o suicídio. No caso concreto analisado, o ministro Salomão considerou o fato de o jovem estar deitado sobre os trilhos uma excludente da responsabilidade da concessionária. O recurso, portanto, foi negado. 

Planos de Saúde e Dano Moral

Como venho afirmando: temos que insistir!!
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Recentemente, em processo patrocinado por nosso escritório, o Juiz da 1a. Vara Cível da Capital/PE condenou em R$ 20.000,00 por danos morais uma operadora que recusou indevidamente um reembolso integral de uma paciente idosa.
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Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106600&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco


DECISÃO
Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral
O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.

Ação inicial
A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.

Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.

O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”.

Danos morais
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.

A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.

Jurisprudência
Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.

A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.

Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto. 

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

CDC. Questões.

Para debate com as turmas de Direito do Consumidor em 10.08.2012.

1.    João Carlos é taxista e como tal abastece seu veículo regularmente no Posto Exitus. O irmão de João Carlos, João Cláudio, tem o mesmo hábito, mas usa o carro apenas para sua locomoção, uma vez que é estudante universitário. Em determinado dia ambos abasteceram o carro no Posto Exitus. Ambos queixaram de problemas no veículo e desconfiaram do problema – adulteração de combustível e acionaram o posto. Podem fundamentar os irmãos o pedido de indenização no CDC? Sim ou não? Porquê?

2.    Estela Freitas nunca andou de avião na vida e foi vítima de um acidente aéreo, pois peças da fuselagem de um avião da NOAR caíram sobre sua casa em face de acidente. Pode Estela fundamentar o seu pedido indenizatório no CDC? Sim ou não? Porquê?

3.    A empresa CarroFácil é locadora de veículo e adquire os mesmo como frotista (possui desconto para aquisição). A empresa CarroFácil tomou um empréstimo de R$ 70.000,00 junto ao Banco do Brasil para adquirir dois veículos de uma concessionária Fiat. Há relação de consumo entre a empresa CarroFácil e o Banco do Brasil? E entre a empresa CarroFácil e a concessionária Fiat? Sim ou não? Porquê?

4.    Breno Santos assistiu a um comercial de um canal para crianças de um TV Fechada e ficou indignado com a exploração da inocência das crianças e falta de veracidade das imagens em relações à realidade dos brinquedos apresentados.  Breno resolveu fazer uma denúncia ao Ministério Público e ficou na dúvida se haveria uma relação de consumo. Oriente-o.

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

STJ amplia proibição de denunciação da lide em ações de indenização propostas por consumidor

Reproduzo notícia interessante do site do STJ sobre a denunciação da lide nas relações de consumo e suas implicações no lapso temporal do processo. Frise-se que Paulo de Tarso Sanseverino é autor da obra   RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E A DEFESA DO FORNECEDOR (http://www.saraivajur.com.br/menuEsquerdo/catalogoLivrosDetalhe.aspx?Isbn=97885020761500), cuja leitura considero obrigatória para os que militam na área.
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Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106545&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco


DECISÃO
STJ amplia proibição de denunciação da lide em ações de indenização propostas por consumidor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou a aplicação do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe a denunciação da lide nas ações indenizatórias ajuizadas com fundamento nos artigos 12 a 17 do mesmo código. Até então, a Corte entendia que a vedação não abrangia os casos de defeito na prestação do serviço.

Denunciação da lide é o chamamento de outra pessoa para responder à ação. No julgamento de recurso especial interposto pela Embratel, a Turma discutiu se cabe denunciação da lide ao fornecedor do serviço no curso de ação de indenização por danos morais, decorrente de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedor.

No caso, a Embratel foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 35 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a apelação. Interpretando o artigo 88 do CDC, a corte paulista entendeu que não era cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom, pois o instituto não seria admitido nas ações sobre relação de consumo.

No recurso ao STJ, a Embratel sustentou que é apenas prestadora de serviço, e não comerciante ou fornecedora de produtos, sendo, portanto, cabível a denunciação da lide à Brasil Telecom.

Jurisprudência do STJ

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que a orientação do STJ situa-se no sentido de que, em se tratando de defeito na prestação de serviço, não se aplica a proibição da denunciação da lide prevista no artigo 88, pois ela se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto.

Porém, em seu voto, o ministro ponderou que a orientação da Corte deveria ser revista, pois, conforme os artigos 7º e 25 do CDC, nas obrigações de indenizar decorrentes de acidentes de consumo, todos são responsáveis solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor, podendo ser demandados individual ou coletivamente, segundo a opção da vítima.

Com base na doutrina, o relator ressaltou que, em casos de denunciação da lide, muitas vezes a discussão fica restrita a esse aspecto, resultando em demora injustificável para o consumidor ter o direito atendido. Por isso, a questão deve ser tratada em processo autônomo.

Direito de regresso 
Sanseverino lembrou que o fornecedor que for responsabilizado isoladamente na ação indenizatória poderá exercer o seu direito de regresso, ou seja, pedir ressarcimento de qualquer prejuízo que tenha, contra os demais responsáveis. O ministro ressaltou ainda que esse direito de regresso, previsto no artigo 13 do CDC, beneficia todo e qualquer responsável que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor.

No caso julgado, a Brasil Telecom passou a integrar o polo passivo da ação após aditamento da petição inicial, tendo sido solidariamente condenada na sentença. A exclusão da empresa só foi feita no julgamento da apelação. Ao vedar a denunciação nesse processo, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a Embratel não terá dificuldade em exercer seu direito de regresso em outro processo.

Todos os ministros da Turma seguiram o voto do relator para negar provimento ao recurso. 

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Bancos e fraudes na Internet - Relação do Consumo



 
A recente súmula 479 do STJ aplica a responsabilidade objetiva aos Bancos (art. 14 do CDC) nos casos de fraudes e delitos, considerando-os como casos de fortuito interno.

SÚMULA n. 479
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.

Sobre fortuito interno os seguintes precedentes esclarecem a questão:

AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA ENVOLVENDO ÔNIBUS DE PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE - FORTUITO INTERNO.
1.- Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em auto-estradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador.
2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1318095/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO CAUSADO POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL.
1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
2. Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 5.600/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES MEDIANTE FRAUDE.FALHA DO BANCO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FORTUITO INTERNO.DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - No que toca à alegação de que os supostos danos ocorreram em razão da ação ilícita de estelionatários, cumpre assinalar que, nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida em situações como a ora retratada, por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso.
2 - Para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte é, ou não, indispensável à solução da controvérsia, seria realmente necessário o reexame das questões fáticas dos autos.
3 - É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1215107/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 19/09/2011)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PROBLEMAS TÉCNICOS.
FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MODERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar.
2. É inviável, por força do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial, exceto nas hipóteses em que o valor fixado seja irrisório ou exorbitante.
3. Agravo regimental desprovido por novos fundamentos.
(AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011)

DIREITO CIVIL. PENHOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO/FURTO DE JÓIAS EMPENHADAS. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CLÁUSULA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE POR PARTE DA DEPOSITANTE.
I - O contrato de penhor traz embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, a obrigação acessória do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo.
II - Nos termos do artigo 51, I, da Lei 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente.
III - Inexistente o menor indício de alegação de fraude ou abusividade de valores por parte da depositante, reconhece-se o dever de ressarcimento integral pelos prejuízos morais e materiais experimentados pela falha na prestação do serviço.
IV - Na hipótese dos autos, em que o credor pignoratício é um banco e o bem ficou depositado em cofre desse mesmo banco, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar. Há de se levar em conta a natureza específica da empresa explorada pela instituição financeira, de modo a considerar esse tipo de evento, como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, portanto, a responsabilidade do depositário.
Recurso Especial provido.
(REsp 1133111/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 05/11/2009)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO COM ALUNO DURANTE EXCURSÃO ORGANIZADA PELO COLÉGIO. EXISTÊNCIA DE DEFEITO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
1. É incontroverso no caso que o serviço prestado pela instituição de ensino foi defeituoso, tendo em vista que o passeio ao parque, que se relacionava à atividade acadêmica a cargo do colégio, foi realizado sem a previsão de um corpo de funcionários compatível com o número de alunos que participava da atividade.
2. O Tribunal de origem, a pretexto de justificar a aplicação do art. 14 do CDC, impôs a necessidade de comprovação de culpa da escola, violando o dispositivo ao qual pretendia dar vigência, que prevê a responsabilidade objetiva da escola.
3. Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal.
4. Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos.
5. Face as peculiaridade do caso concreto e os critérios de fixação dos danos morais adotados por esta Corte, tem-se por razoável a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
6. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial.
7. Recursos especiais conhecidos em parte e, nesta parte, providos para condenar o réu a indenizar os danos morais e materiais suportados pelo autor.
(REsp 762.075/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)
"O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato bancário mediante fraude praticada por terceiro estelionatário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos." (AgRg no Ag 1148316/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/09/2011)