quarta-feira, 31 de julho de 2013

Estatísticas


Olhando as estatísticas do meu blog, descobri visitantes de vários países (brasileiros?!?): EUA, Alemanha, Portugal, França e até da Turquia. Curioso, não?


segunda-feira, 29 de julho de 2013

Defensoria Médica do Simepe - Licença Maternidade de 180 para contrato administrativo

A Defensoria Médica do Simepe garantiu a Licença Maternidade de 180 para servidora que mantinha vínculo com o Estado por contrato administrativo. O Estado queria deferir a licença-maternidade de apenas 120 (cento e vinte) dias, dando tratamento não isonômico a servidora temporária.

Eis a decisão do Mandado de Segurança (0308982-5) 001. 0007352-10.2013.8.17.0000:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx contra ato tido por manifestamente ilegal imputado ao Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco e ao Gerente de Administração de Pessoas do Estado de Pernambuco, consistente na negativa do pleito administrativo deduzido pela impetrante através do qual postulou a dilação do prazo de licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias para o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme teor do disposto no art. 126 da Lei nº 6.123/68, em evidente contrariedade aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. A Impetrante afirma ser médica infectologista do Estado de Pernambuco por força de contrato por prazo determinado, cuja data de admissão teve início em 27/11/2008 e vigência até 28/11/2014. Alega que se encontra em gozo de licença maternidade desde o dia 01/04/2013, porém afirma que referido direito está sob ameaça de grave lesão, posto que as autoridade coatoras negaram-lhe respectiva licença pelo prazo de 180 dias. Sustenta ser-lhe aplicável o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco que prevê o prazo de licença de 180 dias à servidora gestante, em respeito aos ditames consagrados no art. 1º, inciso II, art. 5º, caput, art. 7º, inciso XVIII, arts. 226 e 227, todos da Constituição Federal. Alega que a jurisprudência pátria é pacífica em relação à concessão de seu pleito e que a demora na prestação jurisdicional pode causar-lhe dano irreparável acaso não atendido em tempo hábil. Colacionou jurisprudência desta Corte, que fundamenta o seu pleito. Ainda em seu arrazoado, após demonstrar os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, requereu a concessão de liminar a fim de que as autoridades impetradas sejam compelidas a prorrogar a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias. Finalmente, requer concessão da segurança em definitivo. É o que interessa relatar, DECIDO. Feito positivamente o juízo de admissibilidade da via impetrada, passo a analisar o pedido liminar nela formulado. A interpretação sistemática das regras estaduais que regem o funcionalismo público estatal - Lei 6.123/68 e a própria Lei nº 14.547 - indica que o regime jurídico aplicável aos servidores temporários é o administrativo, sendo ilegal, pelo menos prima facie, a opção legislativa de vincular exclusivamente a licença-maternidade das servidoras temporárias aos ditames do regime privatístico, inclusive por negar vigência, através de mera lei ordinária, a comando aprovado qualificadamente através de lei complementar (LC nº 91/2007). Assim, considerando que a Impetrante comprovou seu estado gravídico (fl. 27) e a ocorrência do evento lesivo (fls. 25/26), entendo que se encontra demonstrado satisfatoriamente a plausibilidade do direito vindicado, bem como o risco de dano. Destaco ainda que é nesse sentido que se consolidou a jurisprudência desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PELO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS - LEI ESTADUAL Nº 10.954/1993 E CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE IMPÕEM A OBEDIÊNCIA AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ASSEGURAR À IMPETRANTE O MESMO DIREITO DA LICENÇA MATERNIDADE POR 180 (CENTO E OITENTA DIAS) PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PERNAMBUCO. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RATIFICANDO-SE A LIMINAR CONCEDIDA NO INÍCIO DA AÇÃO MANDAMENTAL.". (Mandado de Segurança nº 0013861-25.2011.8.17.0000 (251177-9), 2º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres, j. 15/2/2012). (G.N.) DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE - DE 120 PARA 180 DIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Arguição que se confunde com o meritum causae. Mérito. O regime imposto pela própria Administração à relação jurídica entre ela e a Impetrante foi de direito administrativo (cláusula oitava); Diante da previsão contratual, submetesse a impetrante ao disposto no caput artigo 126 da Lei 6.123/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco), com a nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 091/2007: direito à licença-maternidade por 180 dias com vencimento integral; Direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Especial proteção da Carta Constitucional à criança e à entidade familiar; Concessão da segurança, ratificando a liminar antes concedida para assegurar a impetrante o direito à prorrogação da licença-maternidade - de 120 dias para 180 dias. Agravo Regimental prejudicado. Decisão unânime.". (Mandado de Segurança nº 0209070-2, 1º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. João Bosco Gouveia de Melo, j. 08/09/2010) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINSITRATIVO. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DIREITO À LICENÇA MATERNINDADE PRORROGADA CONFIGURADO. 1.Em virtude da eminência constitucional da proteção da maternidade, que, vale destacar, constitui dever do Poder Público, outra exegese do art. 9º da Lei nº10.954/93 não é possível ao hermeneuta senão a que estende ao servidor contratado temporário o direito à licença maternidade prorrogada por mais sessenta dias prevista no Estatuto dos Servidores Públicos. 2. A prorrogação da licença-maternidade constitui relevante instrumento de concretização da proteção da criança e da entidade familiar consagrada nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal. Portanto, inadmissível qualquer discriminação entre as servidoras efetivas e as servidoras contratadas temporárias. 3.O próprio contrato administrativo que vincula a impetrante à administração publica estadual, em sua cláusula oitava, submete a relação jurídica administrativa entre eles existente aos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, sem quaisquer ressalvas." (Mandado de Segurança nº 0206671-7, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Antonio Fernando Araújo Martins, j. 1ª/09/2010) RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIDA. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Onde a lei não diferenciou, não é dado ao interprete fazê-lo. 2. A interpretação sistemática das leis estaduais que regulam a contração temporária da Impetrante indica que o seu regime jurídico é o administrativo, regulado pela Lei 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco), o qual estabelece o prazo de 180 dias para a licença-maternidade. Recurso de Agravo Regimental Improvido. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 0198257-0/01, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos, j. 25/11/2010). Diante do exposto, por estarem presentes os pressupostos legais autorizadores da concessão da medida, concedo liminarmente a tutela mandamental, para o fim de determinar que as indigitadas autoridades coatoras concedam à impetrante a prorrogação do prazo de licençamaternidade por mais 60 (sessenta) dias, a contar de 01 de agosto de 2013. Arbitro multa diária de R$1.000,00 (Hum mil reais) para o caso de descumprimento dessa determinação judicial. Oficie-se aos impetrados, dando-lhes ciência desta decisão com vistas a seu imediato cumprimento, devendo fornecer as informações que julgarem necessárias no prazo de 10 (dez) dias. O mandado deve ser instruído com segunda via da petição inicial, acompanhado dos documentos apresentados pela parte Impetrante, conforme art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Ainda, em cumprimento ao art. 7º, II, do mesmo diploma legal, dê-se conhecimento ao órgão de representação judicial - Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem os documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após o transcurso do prazo para resposta, remetam-se os autos ao douto representante do Ministério Público para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 23 de julho de 2013. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais Relator Substituto

quinta-feira, 11 de julho de 2013

ATO MEDICO - Agora é Lei - Lei 12.842/13 - Dispõe sobre o exercício da Medicina

Foi publicada no diário Oficial da União de hoje, a Lei que regula o ato médico. Segue o inteiro teor abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12842.htm

Mensagem de vetoVigência
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
 Art. 2o  O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
 Parágrafo único.  O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
 I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
 II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
 III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
 Art. 3o  O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
 Art. 4o  São atividades privativas do médico:
 I - (VETADO);
 II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
 III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
 IV - intubação traqueal;
 V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
 VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
 VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
 VIII - (VETADO);
 IX - (VETADO);
 X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
 XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
 XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
 XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
 XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
 § 1o  Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
 I - agente etiológico reconhecido;
 II - grupo identificável de sinais ou sintomas;
 III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
 § 2o  (VETADO).
 § 3o  As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
 § 4o  Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
 I - (VETADO);
 II - (VETADO);
 III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. 
 § 5o  Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
 I - (VETADO);
 II - (VETADO);
 III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
 IV - (VETADO);
 V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
 VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
 VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
 VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
 IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
 § 6o  O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
 § 7o  O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
 Art. 5o  São privativos de médico:
 I - (VETADO);
 II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
 III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
 IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
 Parágrafo único.  A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
 Art. 6o  A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
 Art. 7o  Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
 Parágrafo único.  A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2013