quinta-feira, 21 de novembro de 2013

STJ. CDC. Responsabilidade do manobrista na contramão consumerista

Em recente decisão, publicada no seu informativo, o STJ firmou entendimento que, na minha leitura, está em desarcerto com a principiologia do CDC, pois o direito à informação do consumidor não fora levado em consideração, sendo o risco-proveito do fornecedor transferido ao consumidor. Alias, se o roubo é inevitável, cabe a empresa contratar seguro contra roubo e acidentes. Outrossim, se o consumidor não conhece os riscos jamais poderá assumi-los, numa clara transferência da responsabilidade para a vítima.


DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.


O restaurante que ofereça serviço de manobrista (valet parking) prestado em via pública não poderá ser civilmente responsabilizado na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob sua responsabilidade, caso não tenha concorrido para o evento danoso. O roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano (perda patrimonial) e o serviço prestado. Ressalte-se que, na situação em análise, inexiste exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do cliente. É certo que a diligência na guarda da coisa está incluída nesse serviço. Entretanto, as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois, diferentemente destes casos, trata-se de serviço prestado na via pública. REsp 1.321.739-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/9/2013.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

XXII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI/UNINOVE


 XXII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI/UNINOVE



Prof. Flávio Tartuce apresentando seu artigo no GT de Direito do Consumidor

Com o Prof. Flávio Tartuce no intervalo do GT.

Pausa para o almoço na Cantina Italiana IL VERO - PIERO

Coordenadores do GT de Direito do Consumidor, 
capitaneados pela Prof. Dra. Viviane Knoer (Unicuritiba)

Apresentação de meu artigo no GT de Direito do Consumidor (foto do amigo Caio Lara).


Painel Desafios do Direito Civil

Com o Prof. Roberto Senise Lisboa

Com o Prof. Brunello Stanciolli

Coordenadora do GT - Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídicas

Apresentando meu segundo artigo no evento no 
 GT - Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídicas.

Pausa para o "almoço" no sábado.


Plenária Final do CONPEDI
Prof. Vladmir Oliveira aplaudido de pé 
após 6 anos na direção do Conpedi

Nova diretoria do Conpedi
Assume a presidência o Prof. Dr. Raymundo Juliano Feitosa 




OBRIGATORIEDADE - Tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia

Foi alterada a Lei dos Planos de Saúde

A alteração inclui entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12880.htm

Vigência
Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, para incluir tratamentos entre as coberturas obrigatórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei inclui entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia.
Art. 2o A Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ........................................................................
.............................................................................................
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;
...................................................................................” (NR)
“Art. 12. .........................……………….......................
I - ...............………........................................................
.............................................................................................
c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
II - ..................................................................................
.............................................................................................
g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;
.............................................................................................
§ 4o As coberturas a que se referem as alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente, ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela ANS.
§ 5o O fornecimento previsto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 12 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2013 - Edição extra

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Interpretação jurisprudencial da Gestão de Negócios

Interpretação jurisprudencial da Gestão de Negócios - TJRS
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. OBRIGAÇÃO DE DAR VALOR LÍQUIDO. JUROS DE MORA EX RE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GESTÃO DE NEGÓCIOS. PRELIMINAR SUSCITADA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. Da legitimidade passiva. 1.O contratante, pai da ré, agiu no interesse e vontade presumível desta, nos termos em que define o artigo 861 do Código Civil. 2.Assim, tendo a ré usufruindo dos serviços educacionais, ratificou tacitamente a gestão, operando-se todos os efeitos do mandato desde a contratação, nos termos do artigo 873 do Código Civil. Mérito do recurso em exame 3.O termo inicial da correção é a data do vencimento de cada mensalidade. Assim, restará mantido o poder aquisitivo da moeda. 4.O inadimplemento, em seu termo, da obrigação positiva e líquida constitui de pleno direito o devedor em mora. Inteligência do artigo 397 do Código Civil. O termo inicial para a incidência deste encargo, portanto, é a data de vencimento de cada parcela. Afastada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70036836815, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/06/2010)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO AO APELANTE. 2. CASO EM QUE CORRETORA DE SEGUROS PAGOU PARCELAS DO PRÊMIO EM FAVOR DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CC/1916. GESTÃO DE NEGÓCIOS CARACTERIZADA, AFASTADA A HIPÓTESE DE PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.339 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. DIREITO DE REEMBOLSO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 3. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES À TAXA DE 1% AO MÊS, ORA EXPLICITADA, POIS A CITAÇÃO OCORREU NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO NÃO VERIFICADO. SITUAÇÃO EM QUE A CONDUTA DO DEMANDADO NÃO DESBORDOU DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO, COM EXPLICITAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70014279319, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 15/02/2007)

Ementa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. GESTÃO DE NEGÓCIOS. PRIMEIRA FASE. Ainda que réu não tenha assumido o encargo de curador da autora, o seu dever, para esta primeira fase da demanda, decorre do fato de ter atuado, como ele próprio admite, como gestor de negócios em relação à irmã incapaz, nos termos do art. 861 do Código Civil. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70015305618, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 27/09/2006)


Ementa: ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO. GESTAO DE NEGOCIOS. ESTUDANTES DO DCE DA PUC QUE ASSUMIRAM A ADMINISTRACAO DO RESTAURANTE UNIVERSITARIO E RECEBERAM NUMERARIO. RECONHECIMENTO DE UMA GESTAO DE NEGOCIOS E DO DIREITO DO GESTOR DE CONSIGNAR AO DONO OS VALORES RECEBIDOS. ACAO CABIVEL E PROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 590073599, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Julgado em 14/11/1990)

STJ - Não caracterização de Gestão de Negócios
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

GESTÃO DE NEGÓCIOS NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Para configurar o instituto da gestão de negócios é necessária a reunião dos seguintes elementos: administração de negócio alheio;
atuação por iniciativa do gestor; inexistência de autorização por parte do dono; e, por fim, ser o negócio de um terceiro que se encontra ausente e não possui mandatário.
2. Não caracteriza gestão de negócios a atuação de advogado nos limites das instruções dadas pelo mandante.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.
(AgRg no REsp 723.816/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009)