segunda-feira, 22 de junho de 2015

Prestadoras de telefonia são multadas por bloqueio de internet

Fonte: http://radioagencianacional.ebc.com.br/economia/audio/2015-06/prestadoras-de-telefonia-celular-sao-multadas-por-bloqueio-de-internet

Prestadoras de telefonia são multadas por bloqueio de internet

As operadoras Claro, Oi, TIM e Vivo, juntas, foram multadas em aproximadamente R$23 milhões por terem bloqueado o acesso de celulares à internet após a utilização total da franquia.

A Fundação Procon de São Paulo aplicou as multas porque as quatro empresas teriam descumprido contratos que estabelecem telefonia com internet ilimitada. É o que explica a diretora-executiva da instituição, Ivete Maria Ribeiro.

Após o recebimento da notificação, as operadoras têm direito a recorrer das multas no prazo máximo de 15 dias.

Procuradas pela reportagem, as empresas enviaram as seguintes respostas por e-mail.

A Claro afirmou que foi notificada sobre a multa e está avaliando os termos da autuação. A Tim disse que ainda não recebeu a notificação. A Oi respondeu que não comenta ações em andamento. E a Vivo informou que não vai se manifestar porque o assunto está sob apreciação judicial.

A Fundação Procon também entrou com uma ação civil pública na Justiça, no mês passado, contra as operadoras em relação a esses contratos de telefonia celular.

Segundo a instituição, a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece multa diária no valor de R$ 25 mil para cada empresa que descumprir a determinação judicial.

Negligência informacional médica



Negligência informacional médica - Definição

"Ato culposo (omissivo) que viola deveres preexistentes, onde a simples omissão da informação já é suficiente para sua caracterização, vez que pautada a relação jurídica médico-paciente na boa fé objetiva, pelo que descumprido o dever de informar restará caracterizada a responsabilidade civil do médico." VINICIUS DE NEGREIROS CALADO.
Dissertação (2012). Negligência informacional médica: um estudo interdisciplinar dos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da UNICAP.

Responsabilidade Civil do Médico e Consentimento Informado - Um Estudo Interdisciplinar dos Julgados do STJ - ISBN: 978853624556-0

https://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=23311

Julgado CDC STJ VICIO DEFEITO

Prezados alunos e visitantes,

O precedente abaixo apesar de ser do STJ realizou análise dos fatos e tornou a decisão extremamente didática.

Na ementa encontramos o seguinte:

--> O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço

--> Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto

Alguém lembra das nossas aula???

Segue a ementa abaixo:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF.
PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto.
2. O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal.
3. A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
4. No caso, embora a fabricante tenha reconhecido o defeito surgido em julho de 2000, 9 (nove) meses após a aquisição do produto, o consumidor, insatisfeito com a proposta de indenização que lhe foi apresentada, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em 22/3/2002, quando ainda não superado o prazo prescricional.
5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.

(REsp 1176323/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)

Classificação QUALIS


Compartilho o link elaborado pelo 

professor Daniel Hachem para a 

Submissão de Artigos para Revistas

Contendo a Classificação QUALIS (2013/2014)


http://danielwunderhachem.com/tipo_links.php?tipo=3

terça-feira, 9 de junho de 2015

Artigo - Capítulo de livro -ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE


CALADO, Vinicius de Negreiros . ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE. In: Viviane Coêlho de Séllos Knoerr; Fernando Rodrigues Martins; Angela Issa Haonat. (Org.). Direito do Consumidor. 1ed.Florianópolis: CONPEDI, 2014, v. 1, p. 220-239.

Link para acesso ao capítulo do livro:

Artigo - Capítulo de livro - DANO MORAL E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Prezados,


Segue link de acesso para o nosso capítulo de livro sobre dano moral e cláusulas abusivas no CDC.


DANO MORAL E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJhttp://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=de10a91130e7d87f

Referência para citação:

CALADO, Vinicius de Negreiros . Dano moral e abusividade de cláusulas contratuais nos contratos de plano de saúde segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ. In: Fernando Antônio de Vasconcelos; Viviane Coêlho de Séllos Knoerr; Fernando Rodrigues Martins. (Org.). Direito do Consumidor I. Florianópolis: CONPEDI, 2014, v. 1, p. 191-207.

Trata-se de capítulo do livro eletrônico Direito do Consumidor (CONPEDI):
http://www.publicadireito.com.br/publicacao/ufpb/livro.php?gt=247

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Negligência informacional médica


A negligência informacional médica está em debate no cenário nacional. 

Conheça a obra que cunhou o termo em https://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=23311, você pode até mesmo folheá-la em: https://www.jurua.com.br/bv/conteudo.asp?id=23311
Dissertação (2012)
Negligência informacional médica: um estudo interdisciplinar dos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da UNICAP.

Judicialização da Saúde - números


"Atualmente, existem 1,4 mil operadoras de planos de saúde com registro ativo e 1,2 mil com beneficiários. Ao todo, são 50,8 milhões de consumidores em planos de assistência médica e 21,4 milhões em planos exclusivamente odontológicos." (Fonte: http://saudejur.com.br/ans-divulga-novo-panorama-dos-planos-de-saude/)

"De acordo com dados do CNJ, os casos que chegam à Justiça passaram de 240 mil, em 2011, para 392 mil em julho do ano passado. “Penso que a conciliação e a mediação podem ser úteis quando se trata da interpretação dos complexos contratos dos planos de saúde”, informou o ministro, durante palestra na 2ª Jornada de Direito da Saúde." (Fonte: http://saudejur.com.br/lewandowski-defende-conciliacao-para-evitar-judicializacao-do-direito-a-saude/)

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Patrono - Homenagem



Queridas alunas e alunos,

Sinto-me muito honrado com a homenagem recebida ao

perceber que vocês me tem como um referencial.

Esta é a primeira vez que recebo tal lisonja.

A homenagem recebida renova o nosso compromisso com a docência,

 pois mostra que estamos no caminho certo.

Estarei presente!!!

Muitíssimo obrigado!