Número
0018434-09.2011.8.17.0000 (256610-9)
Descrição
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO
Data
16/11/2011 09:25
Fase
DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Agravo
de instrumento nº 256610-9 - Comarca do Recife
Agravante:
Maria Helena Chagas Porto.
Agravado:
Diretor Presidente da FUNAPE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Trata-se
de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido
de liminar em mandado de segurança, com amparo no art. 1º da Lei nº 9.494/97 e
no art. 7º da Lei nº 12.016/09.
A
agravante alega que exercia o cargo de médico do Estado desde agosto/1977 até
ser aposentada por tempo de contribuição em 01/04/2011, período durante o qual
recebia gratificação de plantão; que essa gratificação foi indevidamente
suprimida no ato de sua aposentadoria, violando-se os postulados do direito
adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da dignidade da pessoa humana;
que o caso comporta pronto restabelecimento da gratificação por se tratar de
verba alimentícia pleiteada em causa de natureza previdenciária, na qual
configurados a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Pugna
pela antecipação de tutela recursal par que seja determinado o imediato
restabelecimento do valor da gratificação em seus proventos e, no mérito, pelo
provimento do agravo para a reforma definitiva da decisão fustigada, e junta os
documentos de fls. 20/129. Feito o breve relato, decido. Presentes os
requisitos de admissibilidade do recurso previstos nos arts. 524 e 525, do CPC,
passo a processá-lo regularmente.
De
início cumpre destacar que ao contrário do que assentado na decisão agravada,
não se trata de pedido que acarrete qualquer aumento de despesa não prevista
aos cofres públicos, mas de restabelecimento de vantagem remuneratória que
vinha sendo paga desde o ingresso da servidora no cargo de médico plantonista
do quadro de pessoal do Estado em agosto/1977, conforme como se vê nos documentos
de fls. 44 e 51/85 dos autos.
Nesse
rumo, em que pese a existência de norma que veda a concessão de tutela
antecipatória que imponha obrigação pecuniária à Fazenda Pública (art. 1º, Lei
nº 9.494/97), essa norma não se aplica a casos como o destes autos, em que se
pleiteia a recomposição de proventos, por força do comando contido na Súmula
729 do STF.
Com
efeito, considerando a natureza previdenciária e eminentemente alimentar da
gratificação requerida, com contornos de direito adquirido na espécie, entendo
restarem configurados os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da
demora que lastreiam a antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal.
Com
estas considerações, antecipo os efeitos da tutela requerida no sentido de
determinar a recomposição dos proventos da agravante com inclusão do valor da
gratificação de plantão.
Comunique-se
ao juízo de origem acerca do teor desta decisão, solicitando, na oportunidade,
as informações pertinentes nos termos do art. 527, IV, do CPC. Intime-se a
parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
P.
e I.
Recife,
14 de novembro de 2011
Des.
Ricardo Paes Barreto Relator