terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Reunião do Projeto de Livro Colaborativo de Direito Civil

Hoje pela manhã 18 ex-alunos compareceram a 
Universidade Católica de Pernambuco 
- em plenas férias acadêmicas - 
para participar da primeira reunião de trabalho do 
projeto de livro colaborativo de Direito Civil.


Cada aluno irá escrever um capítulo do livro 
contendo um tema do programa da disciplina.

O objetivo é produzir um material de qualidade
 para os colegas de curso e despertar o gosto pela pesquisa.


Obrigado pela presença, bom trabalho e boas festas.
Vamos em frente que 2014 promete!

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Procon multa FIFA após denúncia da OAB/PE

A OAB/PE representou e o PROCON multou!
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O Procon Pernambuco, órgão vinculado à Secretaria Executiva de Justiça e Direitos Humanos da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, multou a Fifa World Cup e a Match Services em 1 milhão de reais por desrespeito ao consumidor pernambucano durante a Copa das Confederações. Cada empresa vai pagar uma multa de 500 mil reais por infringirem o inciso III do artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, que trata do direito à informação.

O motivo foi uma denúncia da Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco – OAB-PE, com queixas de diversos consumidores que adquiriram ingressos para os jogos na Arena Pernambuco. Entre as reclamações, está a de pessoas que compraram ingressos para determinadas áreas mais próximas do campo e tiveram suas cadeiras localizadas em áreas mais distantes. Outra reclamação foi a de pessoas que compraram mais de um ingresso na mesma compra e tiveram suas cadeiras localizadas em locais opostos no estádio.

O Procon-PE abriu um processo contra as duas empresas e a decisão já foi julgada, inclusive em instância superior. A Fifa e a Match Services terão um prazo de 10 dias, a contar da data do recebimento da notificação, para pagar a multa.

Fonte: http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/canais/noticias/2013/12/16/proconpe_multa_fifa_e_match_services_em_1_milhao_de_reais_por_desrespeito_ao_consumidor_164284.php

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Agradecimento

Prezados amig@s,

Esta semana recebi congratulações que me incentivam a continuar no ofício da docência superior.

Um aluno me confidenciou por mensagem reservada:

"Gostaria de agradecer pois alguns professores de fato estimulam o aluno para o mundo do Direito, para a busca de conhecimentos, bem como para o mundo prático, e são estes "mestres" que fazem a diferença. Desde o 2º semestre possuo um interesse na matéria "Civil", e fico muito feliz quando os semestres avançam e noto que excelentes professores aparecem dispostos para continuarem despertando o interesse jurídico em seus alunos. Você é um desses, e agradeço demais por esse período que ora se finda."

Outros (muitos) me disseram, verbalmente, que pela primeira vez gostaram do Direito Civil.

Fico muito feliz, pois este é o objetivo de minha atividade na academia.

Se eu não puder, de alguma forma, provocar meus alunos, fazer com que eles "vejam" o direito civil como algo de relevo, podem "me aposentar compulsoriamente".

É isso que eu gosto de fazer!

Muito obrigado a todos vocês que externaram, e também aos que não externaram (por qualquer motivo).

Todos os dias eu me esforço para ser um professor melhor, pois faço isso por prazer e quando os elogios chegam no fim do semestre, estes nos reabastecem para o semestre seguinte.

Esta, então, é a minha hora de dizer: OBRIGADO!

E vamos juntos, rumo aos projetos de 2014: livros dos alunos para os alunos.

2014 PROMETE, graças à vocês!

Fraterno abraço, Vinicius.

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

STJ. CDC. Responsabilidade do manobrista na contramão consumerista

Em recente decisão, publicada no seu informativo, o STJ firmou entendimento que, na minha leitura, está em desarcerto com a principiologia do CDC, pois o direito à informação do consumidor não fora levado em consideração, sendo o risco-proveito do fornecedor transferido ao consumidor. Alias, se o roubo é inevitável, cabe a empresa contratar seguro contra roubo e acidentes. Outrossim, se o consumidor não conhece os riscos jamais poderá assumi-los, numa clara transferência da responsabilidade para a vítima.


DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.


O restaurante que ofereça serviço de manobrista (valet parking) prestado em via pública não poderá ser civilmente responsabilizado na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob sua responsabilidade, caso não tenha concorrido para o evento danoso. O roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano (perda patrimonial) e o serviço prestado. Ressalte-se que, na situação em análise, inexiste exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do cliente. É certo que a diligência na guarda da coisa está incluída nesse serviço. Entretanto, as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois, diferentemente destes casos, trata-se de serviço prestado na via pública. REsp 1.321.739-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/9/2013.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

XXII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI/UNINOVE


 XXII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI/UNINOVE



Prof. Flávio Tartuce apresentando seu artigo no GT de Direito do Consumidor

Com o Prof. Flávio Tartuce no intervalo do GT.

Pausa para o almoço na Cantina Italiana IL VERO - PIERO

Coordenadores do GT de Direito do Consumidor, 
capitaneados pela Prof. Dra. Viviane Knoer (Unicuritiba)

Apresentação de meu artigo no GT de Direito do Consumidor (foto do amigo Caio Lara).


Painel Desafios do Direito Civil

Com o Prof. Roberto Senise Lisboa

Com o Prof. Brunello Stanciolli

Coordenadora do GT - Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídicas

Apresentando meu segundo artigo no evento no 
 GT - Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídicas.

Pausa para o "almoço" no sábado.


Plenária Final do CONPEDI
Prof. Vladmir Oliveira aplaudido de pé 
após 6 anos na direção do Conpedi

Nova diretoria do Conpedi
Assume a presidência o Prof. Dr. Raymundo Juliano Feitosa 




OBRIGATORIEDADE - Tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia

Foi alterada a Lei dos Planos de Saúde

A alteração inclui entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12880.htm

Vigência
Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, para incluir tratamentos entre as coberturas obrigatórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei inclui entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia.
Art. 2o A Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ........................................................................
.............................................................................................
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;
...................................................................................” (NR)
“Art. 12. .........................……………….......................
I - ...............………........................................................
.............................................................................................
c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
II - ..................................................................................
.............................................................................................
g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;
.............................................................................................
§ 4o As coberturas a que se referem as alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente, ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela ANS.
§ 5o O fornecimento previsto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 12 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2013 - Edição extra

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Interpretação jurisprudencial da Gestão de Negócios

Interpretação jurisprudencial da Gestão de Negócios - TJRS
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. OBRIGAÇÃO DE DAR VALOR LÍQUIDO. JUROS DE MORA EX RE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GESTÃO DE NEGÓCIOS. PRELIMINAR SUSCITADA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. Da legitimidade passiva. 1.O contratante, pai da ré, agiu no interesse e vontade presumível desta, nos termos em que define o artigo 861 do Código Civil. 2.Assim, tendo a ré usufruindo dos serviços educacionais, ratificou tacitamente a gestão, operando-se todos os efeitos do mandato desde a contratação, nos termos do artigo 873 do Código Civil. Mérito do recurso em exame 3.O termo inicial da correção é a data do vencimento de cada mensalidade. Assim, restará mantido o poder aquisitivo da moeda. 4.O inadimplemento, em seu termo, da obrigação positiva e líquida constitui de pleno direito o devedor em mora. Inteligência do artigo 397 do Código Civil. O termo inicial para a incidência deste encargo, portanto, é a data de vencimento de cada parcela. Afastada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70036836815, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/06/2010)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, É DE SER DEFERIDO O BENEFÍCIO AO APELANTE. 2. CASO EM QUE CORRETORA DE SEGUROS PAGOU PARCELAS DO PRÊMIO EM FAVOR DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CC/1916. GESTÃO DE NEGÓCIOS CARACTERIZADA, AFASTADA A HIPÓTESE DE PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.339 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. DIREITO DE REEMBOLSO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 3. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES À TAXA DE 1% AO MÊS, ORA EXPLICITADA, POIS A CITAÇÃO OCORREU NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO NÃO VERIFICADO. SITUAÇÃO EM QUE A CONDUTA DO DEMANDADO NÃO DESBORDOU DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO, COM EXPLICITAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70014279319, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 15/02/2007)

Ementa: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. GESTÃO DE NEGÓCIOS. PRIMEIRA FASE. Ainda que réu não tenha assumido o encargo de curador da autora, o seu dever, para esta primeira fase da demanda, decorre do fato de ter atuado, como ele próprio admite, como gestor de negócios em relação à irmã incapaz, nos termos do art. 861 do Código Civil. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70015305618, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 27/09/2006)


Ementa: ACAO DE CONSIGNACAO EM PAGAMENTO. GESTAO DE NEGOCIOS. ESTUDANTES DO DCE DA PUC QUE ASSUMIRAM A ADMINISTRACAO DO RESTAURANTE UNIVERSITARIO E RECEBERAM NUMERARIO. RECONHECIMENTO DE UMA GESTAO DE NEGOCIOS E DO DIREITO DO GESTOR DE CONSIGNAR AO DONO OS VALORES RECEBIDOS. ACAO CABIVEL E PROCEDENTE. (Apelação Cível Nº 590073599, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Julgado em 14/11/1990)

STJ - Não caracterização de Gestão de Negócios
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.

GESTÃO DE NEGÓCIOS NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Para configurar o instituto da gestão de negócios é necessária a reunião dos seguintes elementos: administração de negócio alheio;
atuação por iniciativa do gestor; inexistência de autorização por parte do dono; e, por fim, ser o negócio de um terceiro que se encontra ausente e não possui mandatário.
2. Não caracteriza gestão de negócios a atuação de advogado nos limites das instruções dadas pelo mandante.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.
(AgRg no REsp 723.816/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 26/10/2009)

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Direito de Família - autoridades consulares brasileiras - separação e divórcio

De acordo com a nova legislação as autoridades consulares brasileiras poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros caso não existam filhos menores ou incapazes do casal.

Segua e íntegra abaixo.
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Vigência
Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica. 
Art. 2o  O art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar  acrescido  dos  seguintes §§ 1o e 2o
“Art. 18.  ........................................................................ 
§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. 
§ 2o  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 29 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Alberto Figueiredo Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2013

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

"Sapatinho de Judia"

"Sapatinho de Judia"

Fotografei no meio da tarde, desfocando o fundo.



sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Medicina, dignidade e cidadania (Republicação)



Medicina, dignidade e cidadania [1]
No exercício cotidiano da medicina, notadamente nas grandes emergências públicas, os médicos travam uma verdadeira batalha pela vida.  Todos os dias vidas são salvas, patologias curadas e almas acalentadas pelos discípulos de Hipócrates que fazem da profissão um verdadeiro sacerdócio.
Ao lado da batalha pela vida, o médico ainda precisa encontrar tempo e disposição para lutar em prol da dignidade, seja pela do seu paciente (em receber tratamento adequado), seja pela sua própria (de ter as condições mínimas e necessárias para exercer a medicina), pois tanto na área pública quanto na área privada, muitos são os obstáculos a serem vencidos para que o paciente possa realizar o tratamento prescrito e concretizar-se a boa medicina.
Na área pública isto ocorre em face da notória impossibilidade do SUS em atender todas as demandas e na área privada em face da intermediação, não raras vezes nociva, das operadoras de planos de saúde que submetem os seus usuários (pacientes) a uma verdadeira “via crucis” para permitir que os mesmos realizem exames/tratamentos prescritos por seus médicos assistentes.
A grande maioria desses pacientes ao enfrentar estes problemas tem em seu médico o seu grande e único aliado, pois este é capaz de alterar os rumos de uma história triste (negativa do plano) para uma história de sucesso (realização do procedimento).
Neste contexto não é difícil afirmar que o médico que está hoje exercendo sua profissão nas unidades públicas é um verdadeiro herói anônimo do cotidiano e na outra ponta, na esfera privada, o médico que trava batalha com a operadora de plano de saúde, apesar de aviltado por aquela, não se furta em defender os direitos do paciente, mesmo pondo em risco sua condição de referenciado/credenciado.
            Por uma questão de justiça e em reconhecimento pela marcante atuação profissional e ao relevante papel social desempenhado para a construção da cidadania registramos a nossa homenagem aos profissionais médicos e aos dirigentes das entidades médicas pela incansável luta em prol da boa medicina e dignidade humana.




[1]     Artigo redigido em outubro de 2007 em homenagem ao Dia do Médico

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

O FATO DO SERVIÇO MÉDICO E AS EXIMENTES DO CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR

Amigos,

Compartilho abaixo o resumo de um dos artigos irei apresentar no CONPEDI.

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O FATO DO SERVIÇO MÉDICO E AS EXIMENTES DO CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR: POR SUA APLICAÇÃO RESTRITA EM RESPEITO AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO PACIENTE-CONSUMIDOR.

THE FACT OF MEDICAL SERVICE AND THE EXCLUDING OF FORTUITOUS EVENTS AND FORCE MAJEURE FOR ITS LIMITED APPLICATION IN RESPECT TO THE PATIENT’S RIGHT TO KNOW.
Vinicius de Negreiros Calado[1]

RESUMO
O presente trabalho analisa o fato do serviço médico e as eximentes do caso fortuito e de força maior, defendendo que sua aplicação seja restringida em respeito ao direito à informação do paciente-consumidor. Para atingir tal desiderato estuda-se o fato do serviço no CDC aplicado à responsabilidade médica, bem como a teoria clássica da responsabilidade médica construída a partir dos atos iatrogênicos apontando que a violação do dever de informar pode gerar responsabilidade civil, mesmo em situações de caso fortuito ou da força maior. O estudo verificou que para o STJ os fatos previsíveis, mas inevitáveis são capazes de afastar a responsabilidade civil do médico, sendo certo que a eximente só tem lugar quando esta previsibilidade tiver sido devidamente comunicada ao paciente-consumidor, de modo que o mesmo assuma os riscos inerentes ao procedimento que irá ser realizado, posto que se um evento inevitável ocorre e o paciente não tinha dele conhecimento (acerca da possibilidade) responderá o médico pela violação do dever de informar, justamente porque esses riscos não foram compartilhados e não se pode presumir a aceitação dos riscos pelo mesmo. Conclui-se que as eximentes do caso fortuito e da força maior só deve ter lugar quando o dever de informar sobre as possibilidades de ocorrência dos fatos previsíveis for cumprido adequadamente pelo médico.

Palavras chave: CDC; Fato do serviço médico; Caso fortuito; Força maior; Dever de informar.

ABSTRACT
This paper analyzes the fact of the medical service and excluding of fortuitous events and force majeure, arguing that its application is restricted by the right of information regarding the patient-consumer. To achieve this aim is studied the fact of service in the CDC applied to medical liability, as well as the classical theory of medical liability constructed from iatrogenic acts by pointing out that infringement of the duty to report can lead to liability even in situations where fortuitous events or force majeure. The study found that, for the STJ, predictable facts, but inevitable are able to exclude the liability of the physician, being sure that the excluding only takes place when this predictability has been duly communicated to the patient-consumer, so that it assumes the risks inherent to the procedure that will be performed, since if an inevitable event occurs, and the patient had no knowledge of it (about the possibility) will answer the doctor for the infringement of the duty to inform, precisely because these risks had not been shared and can not presume the acceptance of risk by the pacient. It is concluded that the exclusion fortuitous events and force majeure should only take place when the duty to inform about the possibilities of occurrence of the predictable facts by the doctor is properly respected.

Keywords: CDC; Fact of the medical service; Fortuitous events; Force majeure; Duty to inform.



[1] Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – Unicap e professor da mesma instituição. Email: professor@viniciuscalado.com.br

ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO JURÍDICO - LEI MARIA DA PENHA

Amigos,

Compartilho abaixo o resumo de um dos artigos irei apresentar no CONPEDI.


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ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO JURÍDICO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO DE ACUSADO EM FATO ENQUADRADO NA LEI MARIA DA PENHA: DESVELAMENTO DO FUNDAMENTO IMPLÍCITO REFORMADOR DO JULGADO E SUAS CONSEQUÊNCIAS.

CRITICAL ANALYSIS OF LEGAL DISCOURSE IN A CASE OF ABSOLUTION ON MARIA DA PENHA LAW: REVEALING THE DECISION'S BACKGROUND ASPECTS AND ITS CONSEQUENCES.



Vinicius de Negreiros Calado[1]


RESUMO
O presente estudo realiza a análise crítica do discurso jurídico em caso de absolvição de acusado em fato enquadrado na Lei Maria da Penha, onde o autor do fato fora condenado em primeira instância e absolvido pelo Tribunal. Utiliza-se o método chamado “Arcabouço Analítico” proposto por Chouliaraki e Fairclough, buscando a partir dos elementos chaves da prática discursa desvelar os fundamentos da decisão, concluindo-se que existe um fundamento implícito, revelado nas entrelinhas do julgado, que, de fato, é a chave do convencimento do desembargador relator para reverter a decisão originária. Realizar ainda o estudo uma breve análise sobre as consequências da decisão para a conformação da jurisprudência em casos análogos.
Palavras chave: Análise Crítica do Discurso; Lei Maria da Penha; Decisão judicial



ABSTRACT
This study conducts a critical analysis of legal discourse in case of absolution of accused in fact framed in the Maria da Penha Law, where the perpetrator had been convicted in first instance and absolved by the Court. We use the method called "Analytical framework"proposed by Chouliaraki and Fairclough, looking from the key elements of practice speech unveiling the reasons for the decision, concluding that there is an implicit foundation revealed in the subtext of the trial, that in fact , is the key to convincing the judge rapporteur to reverse the original decision. The study also conducts a brief analysis of the consequences of the decision for the conformation of jurisprudence in similar cases.
KEYWORDS: Critical analysis of discourse; Maria da Penha Law; Reform of judicial decision



[1]   Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP e professor da mesma instituição.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Enriquecimento sem causa - STF


DECISÃO CONTRATO – NULIDADE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS X SALÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou o entendimento contido na sentença, ante fundamentos assim resumidos (folha 162): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS DECORRENTES DO ART. 39, §3° DA CF. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N. 20.910/32. DIREITOS SOCIAIS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - As ações contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1o do Decreto n. 20.910/32. - Nos termos do art. 7o, c/c 39, §3°, da Constituição da República, a fim de se preservar a dignidade do trabalhador, o servidor de boa-fé contratado temporariamente, independentemente de ter ocorrido prorrogações irregulares, faz jus a décimo terceiro, férias e terço constitucional. - Os juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, devem observar a atual redação do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97. - Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais sofrer redistribuição, com o arbitramento de honorários nos termos do art. 20, §4°, do CPC, sendo vencida a Fazenda Pública. 2 .Logrou o recorrido a condenação do Estado à satisfação de outras parcelas trabalhistas, além do salário propriamente dito. Ora, o alcance da nulidade do contrato de trabalho não tem estatura, em si, constitucional. Tanto assim, que o Supremo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 776.522, relatado pelo ministro Dias Toffoli, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema. De qualquer forma, a Carta da República não agasalha o enriquecimento sem causa, e este ocorreria caso não houvesse o pagamento pelo serviço prestado. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de setembro de 2013. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

(ARE 764150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/09/2013, publicado em DJe-183 DIVULG 17/09/2013 PUBLIC 18/09/2013)

sábado, 5 de outubro de 2013

Recusa indevida à cobertura de cirurgia - Danos morais

Como advogo essa tese desde sempre, fico feliz ao ver a cada dia a consolidação desse entendimento.

A recusa indevida à cobertura de cirurgia é causa de danos morais. (Excerto do AgRg no AREsp 158.625/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)

STJ - CDC - Vedação à denunciação da lide - aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo.


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FATO DO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTIGOS ANALISADOS: ART. 70, III, DO CPC; ARTS. 13; 14 e 88 DO CDC.
1. Ação declaratória c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 08/11/2011.
2. Discussão relativa ao cabimento da denunciação da lide em ação de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço.
3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp  1286577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 23/09/2013)

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

CDC -Acidente aéreo

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA QUEDA DE AERONAVE.


É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com o disposto do art. 14 do CDC. Importante esclarecer, ainda, que a aparente antinomia entre a Lei 7.565/1986 — Código Brasileiro de Aeronáutica —, o CDC e o CC/1916, no que tange ao prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento em caso de danos sofridos por terceiros na superfície, causados por acidente aéreo, não pode ser resolvida pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra, mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas à luz do caso concreto. Tem-se, portanto, uma norma geral anterior (CC/1916) — que, por sinal, sequer regulava de modo especial o contrato de transporte — e duas especiais que lhe são posteriores (CBA/1986 e CDC/1990). No entanto, nenhuma delas expressamente revoga a outra, é com ela incompatível ou regula inteiramente a mesma matéria, o que permite afirmar que essas normas se interpenetram, promovendo um verdadeiro diálogo de fontes. A propósito, o CBA regula, nos arts. 268 a 272, a responsabilidade do transportador aéreo perante terceiros na superfície e estabelece, no seu art. 317, II, o prazo prescricional de dois anos da pretensão de ressarcimento dos danos a eles causados. Essa norma especial, no entanto, não foi revogada, como já afirmado, nem impede a incidência do CDC quando evidenciada a relação de consumo entre as partes envolvidas. Destaque-se, por oportuno, que o CBA não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detenha a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos. Assim, o CBA será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (art. 5º, XXXII). Ademais, não há falar em incidência do art. 177 do CC/1916, diploma legal reservado ao tratamento das relações jurídicas entre pessoas que se encontrem em patamar de igualdade, o que não ocorre na hipótese. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. BlogBooster-The most productive way for mobile blogging. BlogBooster is a multi-service blog editor for iPhone, Android, WebOs and your desktop

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Mais médicos - Provab - Ministério da Saúde

Mais médicos - Provab - Ministério da Saúde

Você sabia que o(a) médico(a) que está vinculado ao PROVAB não pode adoecer? Aliás, desculpem, ele(a) até pode adoecer, mas a doença tem que cessar em 10 dias, sob pena de "suspensão" da "bolsa". Ou seja, você aí que foi para o interior de um estado brasileiro pensando que iriam valorizá-lo - se você adoecer, ficará sem salário !!!!

Portaria nº 11, de 13.08.13 da Secret. de Gestao do Trabalho e da Educaca da Saude/MS - Art. 10 - §1º O prazo máximo para concessão da licença será de, no máximo, dez dias no período do programa, sem prejuízo do pagamento da bolsa. Excedendo os dez dias, o prazo de licença será compensado do período de descanso autorizado.

Ah, e tem mais, se a médica ficar grávida também não terá direito a remuneração. E o "engraçado" é que a trabalhadora-estudante gestante terá o "direito" de solicitar a "suspensão temporária", como se ele pudesse trabalhar puérpera!!!!

Portaria nº 11, de 13.08.13 da Secret. de Gestao do Trabalho e da Educaca da Saude/MS - Art. 10 - §5º A trabalhadora-estudante gestante deverá solicitar suspensão temporária do Programa, podendo ser a partir do oitavo mês de gestação e retornar no prazo máximo de 120 dias.

Esta portaria viola um direito fundamental social, consagrado na jurisprudência do STF.

Nesse sentido as seguintes decisões:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, II, "b", DO ADCT. 1. A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido.

(RE 568985 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-09 PP-01754)

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

(ARE 674103 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 03/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013 )

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Resumos aprovados Parabéns!

Parabenizo aos meus ex-alunos ANA LUÍZA COÊLHO FARIAS, ARTHUR ESTELITA CISNEIROS LEAL e BRUNA DIAS DOS SANTOS GUERRA DOMINONI pela aprovação dos resumos para apresentação no Congresso de Direito Constitucional comemorativo aos 25 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Agora é preparar-se para apresentação objetivando conquistar a seleção para publicação nos anais do Congresso.

O RETROCESSO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELO STF.
Por VINICIUS DE NEGREIROS CALADO e  ANA LUÍZA COÊLHO FARIAS.

A CLÁUSULA CONTRATUAL PERMISSIVA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO: LIMITES CONSTITUCIONAIS A PARTIR DA GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA DO MÍNIMO EXISTENCIAL

Por VINICIUS DE NEGREIROS CALADO, ARTHUR ESTELITA CISNEIROS LEAL e BRUNA DIAS DOS SANTOS GUERRA DOMINONI.

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

STJ - Dever de informar - Vícios

DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE QUANTIDADE DE PRODUTO NO CASO DE REDUÇÃO DO VOLUME DE MERCADORIA.


Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo. É direito básico do consumidor a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III, do CDC). Assim, o direito à informação confere ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando legal somente será efetivamente cumprido quando a informação for prestada de maneira adequada, assim entendida aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, no último caso, a diluição da comunicação relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia. Além do mais, o dever de informar é considerado um modo de cooperação, uma necessidade social que se tornou um autêntico ônus pró-ativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor). Além disso, o art. 31 do CDC, que cuida da oferta publicitária, tem sua origem no princípio da transparência (art. 4º, caput) e é decorrência do princípio da boa-fé objetiva. Não obstante o amparo legal à informação e à prevenção de danos ao consumidor, as infrações à relação de consumo são constantes, porque, para o fornecedor, o lucro gerado pelo dano poderá ser maior do que o custo com a reparação do prejuízo causado ao consumidor. Assim, observe-se que o dever de informar não é tratado como mera obrigação anexa, e sim como dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo, não podendo afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a “meia informação” ou a “informação incompleta”. Com efeito, é do vício que advém a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ademais, informação e confiança entrelaçam-se, pois o consumidor possui conhecimento escasso dos produtos e serviços oferecidos no mercado. Ainda, ressalte-se que as leis imperativas protegem a confiança que o consumidor depositou na prestação contratual, na adequação ao fim que razoavelmente dela se espera e na confiança depositada na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Precedentes citados: REsp 586.316-MG, Segunda Turma, DJe 19⁄3⁄2009; e REsp 1.144.840-SP, Terceira Turma, DJe 11⁄4⁄2012. REsp 1.364.915-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/5/2013.
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quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Mais uma derrota da Telexfree no STJ


Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110986

DECISÃO
Cautelar da Telexfree é extinta por ser pequena a chance de admissão do recurso especial
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu medida cautelar movida pela Ympactus Comercial Ltda. ME, representante da Telexfree, e manteve suspensas as atividades da empresa. Seus ativos financeiros também seguem bloqueados.

A suspensão foi determinada em liminar no âmbito de ação promovida pelo Ministério Público do Acre (MPAC). A empresa recorreu da suspensão ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que negou o agravo de instrumento.

Dessa decisão, a empresa interpôs recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi examinada pelo TJAC. Compete ao tribunal local verificar se os requisitos formais do recurso especial estão atendidos, decidindo se remete o exame de mérito ou não ao STJ. Era a esse recurso que a cautelar buscava conceder efeito suspensivo. Se atendida, a empresa conseguiria retomar suas atividades.

Admissão improvável

Porém, conforme a relatora, para que o efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido seja concedido pelo STJ, é preciso que se verifique a forte probabilidade desse recurso ser viável e defender uma tese jurídica plausível. Para a ministra, não é o que ocorre no caso.

Segundo a decisão da ministra, em regra não cabe recurso especial contra decisão que concede liminar ou antecipa tutela. O exame dos pressupostos necessários para esse tipo de decisão é vedado aos tribunais superiores, conforme a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Além disso, para a ministra, a análise de uma das principais alegações da empresa, a pretensão de diferenciar suas atividades do enquadramento de pirâmide financeira, demandaria o revolvimento de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede esse tipo de exame em recurso especial.

A relatora também anotou que, salvo em situações excepcionais, de gravíssimo risco de dano irreversível, compete ao tribunal local o exame de medida cautelar que busca conceder efeito suspensivo a decisão impugnada por recurso especial ainda não admitido.

Alegações 
Na cautelar, a empresa sustentava estar sendo tratada de forma diferenciada, sem que existisse fundamento para tanto. A suspensão de suas atividades se basearia em meras alegações de atividade ilícita, estando ausente o devido processo legal que justificasse a “decisão avassaladora”.

Para a Ympactus, o MPAC também não teria legitimidade para atuar no caso. Segundo alega a empresa, suas atividades não envolvem direitos difusos ou coletivos, nem relação de consumo. Caso se entendesse tratar de defesa de direitos individuais homogêneos, seria indispensável a publicação de edital comunicando aos interessados o ajuizamento da ação coletiva. A falta desses requisitos tornaria nula a decisão.

Ainda conforme a empresa, a intervenção do STJ seria necessária e urgente, em razão da teratologia e ilegalidade da decisão do Judiciário acreano e da possibilidade de quebra da empresa devido à suspensão de suas atividades e bloqueio de valores. 

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

MP Mais Médicos

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 621, DE 8 DE JULHO DE 2013 que “Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências.”, conhecida como MP “Mais Médicos”  trata os profissionais como se eles “estudantes” fossem (não possuem vínculo de qualquer natureza), cria exceções que violam direitos fundamentais (sejam eles brasileiros ou estrangeiros), como, por exemplo, o efetivo trabalho sem férias ou décimo terceiro salário por até 6 anos (prazo máximo do contrato – contando com a prorrogação), pois as “atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza” (art. 11).
Cria-se a figura do médico intercambista – o qual não precisa revalidar o seu diploma (precisa provar apenas sua condição de médico no país de origem), nem sequer ter suficiência na língua portuguesa (art. 10), bastando “possuir conhecimentos de língua portuguesa”.
Seguem trechos da MP
DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
 Art. 7o  Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e
II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.
§ 1o  A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observará a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior.
§ 2o  Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I - médico participante - médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II - médico intercambista - médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da medicina no exterior.
§ 3o  A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamentos e os recessos.
 Art. 8o  O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração ensino-serviço.
§ 1o  O aperfeiçoamento de que trata o caput terá prazo de até três anos, prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 2o  A aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à aprovação nas avaliações periódicas.
 Art. 9o  Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;
II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e
III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.
§ 1o  São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:
I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
II - apresentar habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação; e
III - possuir conhecimentos de língua portuguesa.
§ 2o  Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1o sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
 Art. 10.  O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2o do art. 48 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o  Fica vedado ao médico intercambista o exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 2o  Para exercício da medicina pelo médico intercambista no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil será expedido registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina.
§ 3o  A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina, não sendo aplicável o art. 99 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, e o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
§ 4o  O registro provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do programa de aperfeiçoamento, e terá validade restrita à permanência do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do regulamento. 
§ 5o  O médico intercambista registrado provisoriamente estará sujeito à fiscalização e ao pagamento das anuidades estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito, conforme legislação aplicável aos médicos inscritos em definitivo.
§ 6o  O médico intercambista não participará das eleições do Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito.
 Art. 11.  As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
 Art. 12.  O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de três anos, prorrogável por igual período em razão do disposto no § 1o do art. 8o, mediante declaração da coordenação do projeto.
§ 1o  O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de que trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do titular.
§ 2o  Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3o  É vedada a transformação do visto temporário previsto neste artigo em permanente. 
§ 4o  Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei no 6.815, de 1980, ao disposto neste artigo.