Advogado e professor universitário. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Casado com Luciana Jordão. Pai de Mateus e Júlia.
terça-feira, 30 de setembro de 2014
Direito Médico e da Saúde
Fonte: http://www.oabpe.org.br/2014/09/direito-medico-e-saude-e-tema-de-mesa-redonda-a-oab-pe-dia-16-de-outubro/
Marcadores:
direito do consumidor,
direito médico,
erro médico,
lançamento,
livro,
palestra,
responsabilidade civil
sexta-feira, 19 de setembro de 2014
O princípio da equivalência material dos contratos: lições do professor Paulo Lôbo
Estudando para discutir um negócio jurídico firmado entre partes desiguais percebi uma nítida colisão entre a autonomia privada negocial e direitos fundamentais. O negócio jurídico fora firmado entre um Banco (Demandante) e pessoas físicas (Demandadas).
Busquei as lições do professor Paulo Lôbo e verifiquei que fora ferido o princípio da equivalência material:
Busquei as lições do professor Paulo Lôbo e verifiquei que fora ferido o princípio da equivalência material:
O princípio da
equivalência material busca realizar e preservar o equilíbrio real de direitos
e deveres no contrato, antes, durante e após sua execução, para harmonização
dos interesses. Esse princípio preserva
a equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações,
seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as
mudanças de circunstâncias possam ser previsíveis. O que interessa não é mais a
exigência cega de cumprimento do contrato, da forma como foi assinado ou
celebrado, mas se sua execução não
acarreta vantagem excessiva para uma das partes e desvantagem excessiva para
outra, aferível objetivamente, segundo as regras da experiência ordinária e da
razoabilidade. (LÔBO, Paulo. Direito
civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p.70) – destaques nossos.
Para que o princípio da equivalência
material seja aplicado três requisitos devem ser observados, quais sejam:
Em primeiro lugar,
a existência de uma desproporção manifesta entre os direitos e deveres de
cada parte. Em segundo lugar, é necessário que haja desigualdade de
poderes negociais, ou seja, um poder negocial dominante e a contrapartida
do poder negocial vulnerável, que exclui sua incidência nos contratos paritários,
já que nestes há presunção da equivalência. Em terceiro lugar, que as situações
de vulnerabilidade da parte contratante sejam reconhecidas pelo direito.
(LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 72) – destaques nossos.
A consequência da inobservância é a seguinte:
A falta de
equivalência material conduz a dois tipos de consequências: de um lado, a
sanção de nulidade da parte ou da totalidade do contrato, por violação
de norma cogente (o princípio jurídico da equivalência material); de outro
lado, a interpretação do contrato em conformidade com o princípio, quando for
possível a conservação do contrato ou da parte dele, que sejam fontes do
equilíbrio. (LÔBO, Paulo. Direito civil:
contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 72) – destaques nossos.
Assim, não pode um negócio assim entabulado prevalecer e produzir efeitos,
sendo necessária a suspensão dos seus efeitos, posto que nulificado por violar
norma cogente.
Destaque-se
que o Enunciado nº 22 da 1ª Jornada de Direito Civil consagrou o
princípio da equivalência material ao asseverar que:
Art.
421: a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil,
constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato,
assegurando trocas úteis e justas.
Neste
particular, o contrato celebrado (no caso de estudo) viola de morte o art. 421 do Código Civil,
pois não cumpre a sua função social, tendo o Enunciado 431 da V Jornada de
Direito Civil determinado:
A violação do art. 421 conduz à
invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais.
Em verdade, está diante de uma colisão entre a
autonomia privada negocial e direitos fundamentais (Art. 3º, III e art. 170 da CF/88).
Sobre o tema afirma Paulo Lôbo:
A autonomia
privada negocial não tem natureza de direito fundamental, posto que não
constitucionalizada, e, em nenhuma hipótese, os princípios constitucionais
fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social podem ser
sacrificados, porque são princípios que estruturam toda a ordem jurídica
brasileira. Havendo colisão, é descabida a ponderação de valores, para se
concluir pelo favorecimento do princípio da autonomia privada negocial, que tem
natureza meramente infraconstitucional. (LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 52) –
destaques nossos.
E continua:
Assim sendo na
ordem jurídica brasileira, decisões judiciais orientadas pela lógica do mercado
violam frontalmente os princípios constitucionais fundamentais. (LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo:
Saraiva, 2011, p. 52)
Violados frontalmente
os princípios constitucionais fundamentais (Art. 1º, III, Art. 3º, I e Art. 170
da CF/88) em negócio desproporcional e desequilibrado, notadamente diante da mudança de paradigma da “autonomia individual inviolável para a
autonomia controlada pelo Poder Judiciário”, a qual, por sua vez, “está bem retratada nas normas fundamentais
da Constituição que veiculam os princípios da solidariedade (art. 3º, I) e da
justiça social (art. 170).” (LÔBO, Paulo. Direito civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 195)
Assim, o poder que detém o magistrado para
a revisão dos contratos é amplo e deve ser exercido no caso concreto. Consoante
Paul Lôbo:
No Código Civil de 2002 ampliou-se,
consideravelmente, o poder do juiz para revisar o contrato, de modo a que este
não seja instrumento de iniqüidade. Ao juiz é dada a moldura, mas o conteúdo
deve ser preenchido na decisão de cada caso concreto, valendo-se de princípios,
conceitos indeterminados e cláusulas gerais. Destaquem-se, nessa dimensão, os
arts. 157 (lesão) [...]. (LÔBO, Paulo. Direito
civil: contratos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193)
---> Fica o texto para reflexão.
Marcadores:
civil,
consumidor,
direito fundamental,
Paulo Lôbo
sábado, 6 de setembro de 2014
Artigos aprovados no Conpedi
Queridos amigos,
É com grata satisfação que comunico a aprovação de dois artigos a serem apresentados no XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI/UFPB
http://www.conpedi.org.br/userfiles/APROVADOS(12).pdf
Grupo de Trabalho de DIREITO DO CONSUMIDOR
É com grata satisfação que comunico a aprovação de dois artigos a serem apresentados no XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI/UFPB
http://www.conpedi.org.br/userfiles/APROVADOS(12).pdf
Grupo de Trabalho de DIREITO DO CONSUMIDOR
- DANO MORAL E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ - Vinicius de Negreiros Calado
Grupo de Trabalho de SOCIOLOGIA, ANTROPOLOGIA E CULTURA JURÍDICAS
- RECURSO NÃO CONHECIDO E APRECIAÇÃO DE MÉRITO: UMA ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ - Vinicius de Negreiros Calado
Agora é torcer pelos nossos orientandos que submeteram posters.
Fraterno abraço e nos encontraremos no CONPEDI!
Marcadores:
ACD,
aprovado,
artigo,
conpedi,
consumer rights,
consumidor,
dano moral,
fornecedor,
plano de saúde
Assinar:
Postagens (Atom)