sábado, 28 de agosto de 2010

STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais

26/08/2010 - 08h00
DECISÃO
STJ reconhece amplitude do conceito de consumidor em casos especiais
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Terceira Turma negou provimento a recurso especial interposto pela Marbor Máquinas Ltda., de Goiás, que pretendia mudar decisão de primeira instância. A decisão beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.

A consumidora, Sheila de Souza Lima, ajuizou ação judicial pedindo a nulidade de determinadas cláusulas existentes em contrato de compra e venda firmado com a Marbor para aquisição da determinada máquina, mediante pagamento em vinte prestações mensais. O acórdão de primeira instância aceitou a revisão do contrato da compradora, de acordo com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Mas, ao recorrer ao STJ, a Marbor alegou que não se configura como relação de consumo um caso em que o destinatário final adquire determinado bem para utilizar no exercício da profissão, conforme estabelece o CDC. Argumentou, ainda, que de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes - uma vez que, no contrato firmado, foi eleito o foro da comarca de São Paulo (SP) - para dirimir eventuais controvérsias da referida relação contratual, e não a comarca de Goiânia (GO) - onde correu a ação.

Amplitude

Ao proferir seu voto, a ministra relatora do recurso no âmbito do STJ, Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois, voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos a favor do conceito de consumo, de modo a tornar tal conceito “mais amplo e justo”, conforme destacou.

A ministra enfatizou, ainda, que “no processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica”.

Por conta disso, a relatora entendeu que, no caso em questão, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa. Os ministros que compõem a Terceira Turma acompanharam o voto da relatora e, em votação unânime, negaram provimento ao recurso da empresa Marbor.
Fonte:

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

ADPF 54



01/07/2004 DECISÃO LIMINAR - DEFERIDA

"(...) HÁ, SIM, DE FORMALIZAR-SE MEDIDA ACAUTELADORA E ESTA NÃO PODE FICAR LIMITADA A MERA SUSPENSÃO DE TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO JUDICIAL HOJE EXISTENTE. HÁ DE VIABILIZAR, EMBORA DE MODO PRECÁRIO E EFÊMERO, A CONCRETUDE MAIOR DA CARTA DA REPÚBLICA, PRESENTES OS VALORES EM FOCO. DAÍ O ACOLHIMENTO DO PLEITO FORMULADO PARA, DIANTE DA RELEVÂNCIA DO PEDIDO E DO RISCO DE MANTER-SE COM PLENA EFICÁCIA O AMBIENTE DE DESENCONTROS EM PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS ATÉ AQUI NOTADOS, TER-SE-ÃO NÃO SÓ O SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS E DECISÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO, COMO TAMBÉM O RECONHECIMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA GESTANTE DE SUBMETER-SE À OPERAÇÃO TERAPÊUTICA DE PARTO DE FETOS ANENCEFÁLICOS, A PARTIR DE LAUDO MÉDICO ATESTANDO A DEFORMIDADE, A ANOMALIA QUE ATINGIU O FETO. É COMO DECIDO NA ESPÉCIE. 3. AO PLENÁRIO PARA O CRIVO PERTINENTE."


DECISÃO DO RELATOR EM 28/09/04

"2-A MATÉRIA EM ANÁLISE DESÁGUA EM QUESTIONAMENTOS MÚLTIPLOS. A REPERCUSSÃO DO QUE DECIDIDO SOB O ÂNGULO PRECÁRIO E EFÊMERO DA MEDIDA LIMINAR REDUNDOU NA EMISSÃO DE ENTENDIMENTOS DIVERSOS, ATUANDO A PRÓPRIA SOCIEDADE. DAÍ A CONVENIÊNCIA DE ACIONAR-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI Nº 9882, DE 3/12/99(...) ENTÃO, TENHO COMO OPORTUNO OUVIR, EM AUDIÊNCIA PÚBLICA, NÃO SÓ AS ENTIDADES QUE REQUERERAM A ADMISSÃO NO PROCESSO COMO 'AMICUS CURIAE',(...)COMO TAMBÉM AS SEGUINTES ENTIDADES: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE GENÉTICA CLÍNICA, SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA FETAL, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, REDE NACIONAL FEMINISTA DE SAÚDE, DIREITOS SOCIAIS E DIREITOS REPRESENTATIVOS, ESCOLA DE GENTE, IGREJA UNIVERSAL, INSTITUTO DE BIOTÉCNICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO (...)DEPUTADO FEDERAL JOSÉ ARISTODEMO PINOTTI,(...).3.AO PLENÁRIO, PARA DESIGNAÇÃO DE DATA, VISANDO À APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM RELATIVA À ADMISSIBILIDADE DA ADPF."














Decisão do plenário em relação à liminar

20/10/2004 VISTA AO MINISTRO CARLOS BRITTO.

DECISÃO: APÓS O VOTO DO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, RELATOR, RESOLVENDO A QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE ASSENTAR A ADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO. EM SEGUIDA, O TRIBUNAL, ACOLHENDO PROPOSTA DO SENHOR MINISTRO EROS GRAU, PASSOU A DELIBERAR SOBRE A REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA E FACULTOU AO PATRONO DA ARGÜENTE NOVA OPORTUNIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O TRIBUNAL, POR MAIORIA, REFERENDOU A PRIMEIRA PARTE DA LIMINAR CONCEDIDA, NO QUE DIZ RESPEITO AO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS E DECISÕES NÃO TRANSITADAS EM JULGADO, VENCIDO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO. E O TRIBUNAL, TAMBÉM POR MAIORIA, REVOGOU A LIMINAR DEFERIDA, NA SEGUNDA PARTE, EM QUE RECONHECIA O DIREITO CONSTITUCIONAL DA GESTANTE DE SUBMETER-SE À OPERAÇÃO TERAPÊUTICA DE PARTO DE FETOS ANENCEFÁLICOS, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS RELATOR, CARLOS BRITTO, CELSO DE MELLO E SEPÚLVEDA PERTENCE. VOTOU O PRESIDENTE, MINISTRO NELSON JOBIM.......



Decisão da questão de ordem

ADPF – ADEQUAÇÃO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – FETO ANENCÉFALO – POLÍTICA JUDICIÁRIA – MACROPROCESSO. Tanto quanto possível, há de ser dada seqüência a processo objetivo, chegando-se, de imediato, a pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Em jogo valores consagrados na Lei Fundamental - como o são os da dignidade da pessoa humana, da saúde, da liberdade e autonomia da manifestação da vontade e da legalidade -, considerados a interrupção da gravidez de feto anencéfalo e os enfoques diversificados sobre a configuração do crime de aborto, adequada surge a argüição de descumprimento de preceito fundamental.

ADPF – LIMINAR – ANENCEFALIA – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – GLOSA PENAL – PROCESSOS EM CURSO – SUSPENSÃO. Pendente de julgamento a argüição de descumprimento de preceito fundamental, processos criminais em curso, em face da interrupção da gravidez no caso de anencefalia, devem ficar suspensos até o crivo final do Supremo Tribunal Federal.

ADPF – LIMINAR – ANENCEFALIA – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – GLOSA PENAL – AFASTAMENTO – MITIGAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, não prevalece, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, liminar no sentido de afastar a glosa penal relativamente àqueles que venham a participar da interrupção da gravidez no caso de anencefalia.

(ADPF 54-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-4-05, Plenário, DJ de 31-8-2007.)

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

23/08/2010 - 09h25
SÚMULAS
STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais
Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários de sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto, que originou a Súmula 453, é de relatoria da ministra Eliana Calmon, na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Entre os fundamentos legais do novo resumo legal, estão o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.

Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedido a inclusão dos honorários de sucumbência.

Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento do juiz, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Precedentes STF - Direito Civil Constitucional



RE 160222 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento:  11/04/1995           Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 01-09-1995 PP-27402          EMENT  VOL-01798-07 PP-01443
Parte(s)
RECORRENTES: ANA PAULA MUNIZ DOS SANTOS E OUTRO
RECORRIDO:   NAHUM MANELA
E M E N T A: I. Recurso extraordinário: legitimação da ofendida - ainda que equivocadamente arrolada como testemunha -, não habilitada anteriormente, o que, porem, não a inibe de interpor o recurso, nos quinze dias seguintes ao termino do prazo do Ministério Público , (STF, Sums. 210 e 448). II. Constrangimento ilegal: submissão das operarias de industria de vestuário a revista intima, sob ameaça de dispensa; sentença condenatória de primeiro grau fundada na garantia constitucional da intimidade e acórdão absolutório do Tribunal de Justiça, porque o constrangimento questionado a intimidade das trabalhadoras, embora existente, fora admitido por sua adesão ao contrato de trabalho: questão que, malgrado a sua relevância constitucional, ja não pode ser solvida neste processo, dada a prescrição superveniente, contada desde a sentença de primeira instância e jamais interrompida, desde então.

Observar os arts. 11 e 12 do CC/2002.

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RE 158215 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 30/04/1996 Órgão Julgador: -SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 07-06-1996 PP-19830 EMENT VOL-01831-02 PP-00307
RTJ VOL-00164-02 PP-00757
Parte(s)
RECTES. : AYRTON DA SILVA CAPAVERDE E OUTROS
ADVDO. : HORST SCHARDECK
RECDA. : COOPERATIVA MISTA SÃO LUIZ LTDA
ADVDOS. : GERMANO LUIZ HEINKEL E OUTRO

Ementa: DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM. A intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da óptica segundo a qual a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito - o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa.

Observar o art. 57 do CC/2002.

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

A candidata pós-moderna

Amigos,

Assisti ontem ao debate da Band e percebi que temos uma candidata a frente dos demais postulantes.

Com um discurso que reconhece a complexidade inerente à nossa sociedade contemporânea (notadamente a brasileira), bem como os êxitos e problemas dos governos passados, MARINA se mostra como alternativa viável, dotada de uma potencialidade incrível. Se ontem eram oito pontos percentuais na intenção de voto, HOJE, tenham certeza, este número mudou para melhor. E melhor para o Brasil.

Não precisamos do velho nem do construído discursivamente. Precisamos de alguém com trajetória (passado), visão (futuro) e ação (presente).

Meu é voto é para um projeto pós-moderno para o Brasil.

Meu voto é para MARINA. Faça o mesmo. Acredite. O Brasil pode ser ainda melhor.

Vinicius.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

GENE: Encerramento do Módulo CDC e Contratos

Gratificante para um professor é perceber que seus alunos gostaram de suas aulas e delas puderam aproveitar algo que irão levar consigo, fruto da construção do aprendizado realizado.

Ainda mais gratificante é encerrar uma disciplina em clima tal agradável e descontraído.

Obrigado meninas!



Alunas da turma de Pós Graduação em Gestão Estratégica de Negócios Educacionais da Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO
Módulo: Código de Defesa do Consumidor e Contratos


Prof. Vinicius de Negreiros Calado

Trabalhadora grava conversa e comprova vínculo de emprego

Trabalhadora grava conversa e comprova vínculo de emprego 

(05.08.10)
Uma auxiliar de enfermagem do CDME - Centro de Dermatologia e Medicina Estética S/C LTDA conseguiu comprovar seu vínculo de emprego na Justiça do Trabalho com base, entre outras provas, em uma gravação de ligação telefônica feita entre ela e a dona da empresa.
A ação chegou ao TST por meio de recurso do CDME questionando a legalidade da prova obtida sem o conhecimento da empregadora.

A 6ª Turma do TST não conheceu do recurso por entender que a discussão acerca da licitude da prova tornou-se desnecessária tendo em vista que as demais provas dos autos já haviam sido consideradas suficientes para a comprovação do vínculo de emprego.
A empregada começou a trabalhar na empresa em 2003, sem ser registrada. No ano seguinte, após retornar da licença maternidade, a empregadora condicionou a sua volta ao emprego à filiação em uma cooperativa.

A empregada não concordou com a exigência, deu por encerrado seu contrato de trabalho, e ingressou com ação trabalhista reclamando o reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias.
Para demonstrar o vínculo com o CDME, a auxiliar de enfermagem juntou aos autos uma fita cassete com a gravação de sua conversa por telefone com a ex-patroa. Nessa conversa, a empresária exigia da empregada seu ingresso em uma cooperativa para, com isso, "escapar do pagamento de encargos trabalhistas". 
O juiz de primeiro grau, aceitou a argumentação da defesa de que a prova obtida sem conhecimento da outra parte seria ilícita e não reconheceu o vínculo de emprego.
No entanto, ao julgar recurso da auxiliar de enfermagem, o TRT-2 aceitou a prova, fundamentando que"o STF já pacificou o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com o objetivo de ´repelir conduta ilícita´, constitui ´exercício regular do direito e de legítima defesa´” .
No julgado, o TRT-2 destacou ainda que, independentemente da existência ou não da gravação, as demais provas constantes no processo eram “suficientes para o convencimento do Juízo quanto à inequívoca relação de emprego”.
A empresa recorreu ao TST buscando destituir a prova, mas o recurso não foi conhecido.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, destacou em seu voto que “o debate relacionado à apresentação de prova obtida por meio ilícito, em que o empregado buscou provar o reconhecimento do vínculo de emprego, torna-se desnecessário na medida em que outros meios de prova foram suficientes e levou elementos de convicção ao julgador, a determinar o reconhecimento do vínculo de emprego da empresa com a autora”.
O advogado Seridião Correia Montenegro Filho atua em nome da reclamante.
(RR nº 155900-35.2005.5.02.0061 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
FONTE: ESPAÇO VITAL http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=19997

sábado, 31 de julho de 2010

O poder simbólico de uma vitória

Acabei de assistir o filme INVICTUS, com Morgan Freeman e Matt Damon.

O filme mostra a visão de Mandela e o poder simbólico que pode ter um time de Rugby como componente de construção de um sentimento nacional ou de pátria.

O Rugby, no filme, é fator de união dos africanos em torno de um símbolo nacional que, no passado, representava a maioria branca.

Segundo a ótica do filme, foi a visão de Mandela que, de modo extraordinário, soube aproximar brancos e negros a partir de um símbolo branco (e do apartheid), tornando-o símbolo do orgulho sulafricano.

Não sei se Mandela leu Bourdieu, mas ele compreende bastante o poder simbólico.

Recomendo o filme. É emocionante e inspirador.

Vinicius.


sexta-feira, 30 de julho de 2010

Atuação firme do IDEC: Justiça suspende liberação de milho transgênico


TRANSGÊNICOS    
       
  27 de Julho de 2010  
  A pedido do Idec e outras organizações, Justiça suspende liberação de milho transgênico    
       
  Decisão anula autorização do milho Liberty Link, da Bayer, e reprova atos da CTNBio

De acordo com uma decisão da Justiça Federal do Paraná, proferida ontem (26/7), a Bayer deve deixar de comercializar o milho transgênico Liberty Link em todo o país, pela ausência de um plano de monitoramento pós-liberação comercial. A sentença também anula a autorização da liberação especificamente nas regiões Norte e Nordeste do Brasil por não haver estudos sobre os impactos do ceral geneticamente modificado nos biomas dessas regiões.

A decisão atende parcialmente à ação civil pública movida em 2007 pelo Idec e as organizações Terra de Direitos, Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternatia (AS-PTA) e Associação Nacional de Pequenos Agricultores (Anpa).

Além de contestar a autorização do milho, a ação exige da Comissão Técnica de Biossegurança (CTNBio), órgão responsável pela liberação de transgênicos no país, a análise adequada de riscos à saúde e ao meio ambiente, a informação e a não contaminação genética - direitos fundamentais dos cidadãos.

Assim que a decisão for publicada, a Bayer deverá suspender imediatamente a comercialização, a semeadura, o transporte, a importação e até mesmo o descarte do Liberty Link, sob pena de multa diária de R$50 mil.

A Justiça determina também que a CTNBio garanta amplo acesso aos processos de liberação de transgênicos e estabeleça norma com prazo para que os pedidos de sigilo comercial sejam decididos, permitindo publicidade a tudo o que não for sigiloso. O bloqueio ao acesso de procedimentos de liberação praticada pelo órgão viola o direito à informação e é incompatível com a publicidade garantida aos documentos de interesse público.

"Mais uma vez o Poder Judiciário teve que corrigir atos ilegais da CTNBio. A falta de acesso dos cidadãos aos processos públicos é vergonhosa. Assim como é indecorosa a ausência de estudos ambientais nas regiões Norte e Nordeste, por não serem áreas de relevância para o plantio do milho", destaca Andrea Salazar, consultora jurídica do Idec.

Fonte: http://www.idec.org.br/emacao.asp?id=2401#

Elogio a GVT!

Amigos,

Como advogado que milita bastante nas relações de consumo, sei o quanto é difícil encontrar fornecedores com boas práticas sem que esteja sob o fio da espada da justiça.

Hoje, ao abrir a minha conta telefônica da GVT levei um susto: o valor a ser pago estava menor do que o valor cobrado! Como? Havia algum erro!

Ao ler o documento minuciosamente descobri: ressarcimento por interrupção do serviço!

De fato, reclamei porque o telefone parou de funcionar por alguns dias, mas não requeri nada além do reparo.

Que sirva de exemplo para as outras teles: parou de funcionar e houve erro da companhia deve o valor ser ressarcido sem qualquer manifestação/requerimento do consumidor pelo simples fato de que empresa é séria!

Parabéns à GVT!

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil: Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas

Declara o Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas - Feira Nordestina de São Cristóvão Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei tem como objetivo reconhecer a importância cultural do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas - Feira Nordestina de São Cristóvão, localizado no Bairro São Cristóvão da cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, para o circuito turístico brasileiro. 
Art. 2o  Fica o Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas - Feira Nordestina de São Cristóvão constituído como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil para todos os efeitos legais. 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  28  de  julho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJoão Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2010

terça-feira, 27 de julho de 2010

Obrigatoriedade de manutenção de um exemplar do CDC nas lojas!

Amigos e Empresários,

Agora é Lei:  São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.


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LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010.

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:

I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);

II – (VETADO); e

III – (VETADO).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  20  de  julho  de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Testamento Vital

Noticiado pelo Pandectas:

Saúde - O Conselho Federal de Medicina (CFM) quer instituir no Brasil o testamento vital, documento que registra a vontade do paciente em relação à assistência médica no caso de uma doença incurável. Por exemplo, a decisão de não receber tratamentos dolorosos, que não trarão mudança significativa do quadro. Para isso, o órgão prepara um amplo fórum sobre o assunto no fim de agosto, de onde pretende retirar uma resolução sobre o tema. (O Estado de S.Paulo, 13.7.10)

Em tempo: O Boletim PANDECTAS é uma publicação quinzenal com informações jurídicas nacionais e estrangeiras, incluindo dados projetos de lei em andamento, decisões de tribunais, publicações, além de uma ampla gama de assuntos ligados direta ou indiretamente ao Direito. A publicação é distribuída apenas pela internet, sendo remetida para o endereço eletrônico de cada assinante, além de disponibilizada nesta página. http://www.pandectas.com.br/

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Show Solidário de Jorge Vercilo

A Visão Mundial (http://www.visaomundial.org.br/jorgevercillo), ONG que combate a pobreza, promove Show benficente com Jorge Vercilo, dia 30.07.2010, às 21h, no Clube Português do Recife, em prol das vítimas das enchentes em Pernambuco e Alagoas.


quarta-feira, 21 de julho de 2010

TVDH - Unicap - Primeiro Programa

Conheçam o TVDH - Unicap - Primeiro Programa

Entrevista com:
- Rodrigo Pelegrino - Secretário de Direitos Humanos e
- Padre Pedro Rubens - Reitor da Unicap
- Entrevistador - Prof. Dr. Jayme Benvenuto


Código de Ética Médica Comentado recomendado pelo CFM


Amigos,

Acaba de ser lançado o livro Comentário ao Código de Ética Médica, de Eduardo Dantas e Marcos Coltri.
A obra contém o CEM (Resolução CFM 1931/2009),  comentado artigo com artigo, com jurisprudências e legislação correlata. É ainda recomendado pelo CFM. Indispensável para quem atua na área ético-médica.

Parabéns ao amigo Eduardo pela obra e pela excelente repercussão que a mesma já está tendo.

terça-feira, 20 de julho de 2010

Coisas simples


Recebi hoje um email de uma amiga, Margá Cordeiro, com o seguinte assunto “A tequinologia do abraço”, reproduzo o texto abaixo.
O texto me fez lembrar que nós (estou incluído) valorizamos demais a tecnociência e desprezamos as coisas simples.
Procuramos resposta sempre na tecnologia de ponta e esquecemos as lições do cotidiano, menosprezando o senso comum.
De quanta arrogância somos portadores! Esta “tequinologia do abraço” me lembrou uma outra piada/conto de mineirinho, a do consultor. Somando o ideia central das duas, encontramos que a simplicidade é bem melhor que complexidade criada discursivamente pela tecnociência que muitas vezes não serve para nada, a não ser para sustentar relações de dominação que atribuem o poder a quem-pode-dizer-o-que-é-verdade e quem-não-pode.
Confesse a sua verdade: você acreditaria na verdade de um consultor  ou  num simples cidadão interiorano?
Já acreditei no consultor.
Hoje, eu fico com o mineirinho.
Fraterno abraço, Vinicius.

por um matuto mineiro 

O matuto falava tão calmamente, que parecia medir, analisar e meditar sobre cada palavra que dizia...
- É... das invenção dos homi, a que mais tem sintido é o abraço. O abraço num tem jeito di um só aproveitá! Tudo quanto é gente, no abraço, participa uma beradinha....
Quandu ocê tá cum sodade, o abraço de arguém ti alivia... Quandu ocê tá cum muita reiva, vem um, te abraça e ocê fica até sem graça de continuá cum reiva..... Si ocê tá feliz e abraça arguém, esse arguém pega um poquim da sua alegria... Si arguém tá duente, quandu ocê abraça ele, ele começa a miorá, i ocê miora junto tamém...
Muita gente importante e letrado já tentô dá um jeito de sabê purquê qui é, qui o abraço tem tanta tequilonogia, mas ninguém inda discubriu... Mas, iêu sei! Foi um ispirto bão de Deus qui mi contô..... Iêu vô contá procêis u qui foi quel mi falô: O abraço é bão pur causa do Coração...
Quandu ocê abraça arguém, fais massarge no coração!.... I o coração do ôtro é massargiado tamém! Mas num é só isso, não... Aqui tá a chave do maió segredo de tudo:
É qui, quandu nois abraça arguém, nóis fica cum dois coração no peito!...
 
INTONCE...
 
UM ABRAÇU PRÔ CÊ!!!!

O Consultor e o mineirinho …

Um pastor de ovelhas estava cuidando de seu rebanho, quando surgiu, pelo inóspito caminho, uma Pajero 4x4 toda equipada. Parou na frente do velhinho e desceu um cara de não mais que 30 anos, terno preto, camisa branca Hugo Boss, gravata italiana, sapatos moderníssimos bicolores, que disse:

- Senhor, se eu adivinhar quantas ovelhas o senhor tem, o senhor me dá uma?

- Sim, respondeu o velhinho meio desconfiado.

Então o cara volta pra Pajero, pega um notebook, se conecta, via celular, à Internet, baixa uma base de dados, entra no site da NASA, identifica a área do rebanho por satélite, calcula a média histórica do tamanho de uma ovelha daquela raça, baixa uma tabela do Excel com execução de macros personalizadas, e depois de 3 [três] horas, diz ao velho :

- O senhor tem 1.324 ovelhas, e quatro podem estar grávidas.

O velhinho admitiu que sim, estava certo, e como havia prometido, poderia levar a ovelha.

O cara pegou o bicho e carregou na sua Pajero. Quando estava saindo, o velho perguntou:

- Desculpe, mas se eu adivinhar sua profissão, o senhor me devolve a ovelha?

Duvidando que acertasse, o cara concorda.

- O senhor é Consultor, diz o velhinho! . .

- Incrível ! Como adivinhou ?

- Quatro razões:

- Primeiro, pela frescura;

- segundo, veio sem que eu o chamasse;

- terceiro, me cobrou para dizer algo que já sei.

- e quarto, nota-se que não entende caoisa nenhuma do que está falando:

- devolve já o meu cachorro...

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Mais uma foto dos 10 anos de formatura

Mais uma foto dos 10 anos de formatura, 
enviada pelo amigo Jorge

Nome limpo mais rápido!

RESTRIÇÃO AO CRÉDITO
Nome só pode constar em cadastro por três anos

A inclusão do nome de consumidores em serviços de restrição ao crédito prescreve em três anos. A decisão foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

Leia a íntegra no site COJUR
http://www.conjur.com.br/2010-jul-16/nome-constar-cadastro-restricao-credito-tres-anos

Nada como a política .... Não acham?

Leiam no blog do Noblat:

http://oglobo.globo.com/pais/noblat/posts/2010/07/17/lula-apoiando-collor-collor-apoiando-dilma-308848.asp