terça-feira, 18 de abril de 2017

DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.

Em mais uma decisão, o STJ reconhece a impossibilidade de denunciação da lide em relação de consumo, desta vez em caso envolvendo a tentativa de denunciação de uma seguradora.

Eis a ementa do acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE   DE   SEGURADORA.   CASO   ENVOLVENDO   RELAÇÕES  DE  CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.    ACÓRDÃO    ESTADUAL   EM   DESCOMPASSO   COM   A JURISPRUDÊNCIA   DO   STJ.  NECESSIDADE  DE  PROVIMENTO  DO  RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o  qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
2.  O  STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de  consumo  refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto  pelo  fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro   João  Otávio  de  Noronha,  Terceira  Turma,  julgado  em 3/12/2015, DJe 10/12/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1635254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)

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