terça-feira, 18 de dezembro de 2018

CONSUMIDOR de fora mais uma vez ...


O PARECER CNE/CES No: 635/2018 foi homologado pela Portaria n° 1.351, publicada no D.O.U. de 17/12/2018, Seção 1, Pág. 34.

No mencionado parecer foi realizada "Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Direito."

Em que pese a expressa menção ao Direito do Consumidor como um dos saberes a serem enfatizados pelas IES em seus projeto pedagógicos na articulação de competências necessárias "aos novos desafios que se apresentem ao mundo do Direito" (art. 5º, §3º), não consta como disciplina obrigatória na matriz curricular (art. 5º, II).

O defesa do consumidor é imprescindível para que se alcance um mercado harmônico e equilibrado.

O mau fornecedor não lesa apenas o consumidor, lesa o bom fornecedor também, pois boas práticas consumeristas exigem cuidados e cautelas que tem custo. E cada prática desleal não coibida serve de incentivo ao fornecedor em continuar assim agindo e desestimula o bom fornecedor.

Se a presença e exibição do CDC é obrigatória em todos os estabelecimentos (LEI Nº 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010) como não é a matéria obrigatória para os estudantes de direito? Não consigo compreender ...

A mera exibição de um exemplar do Código não é suficiente para o desenvolvimento da cultura consumerista, é preciso um estudo sistematizado da matéria na academia, de modo regular para que a maturidade possa chegar ao cidadão.

Perdemos a oportunidade, mais uma vez, de melhorar o nosso mercado de consumo, através da formação obrigatória em relações de consumo dos bacharéis em Direito. Perdem os consumidores, perdem os fornecedores, perde a sociedade brasileira.

===============

Caso queiram ter acesso integral ao parecer, segue o link:
  http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=100131-pces635-18&category_slug=outubro-2018-pdf-1&Itemid=30192

Nenhum comentário: