sexta-feira, 22 de junho de 2012

Missa de sétimo dia de meu pai


Prezados Amigos,

Gostaria de agradecer imensamente a presença de todos, e de cada um, em momento tão difícil. Agradeço também as ligações, mensagens e emails.
Já agradeci a Deus e agora externo a vocês meu sincero agradecimento pelos abraços reconfortantes que recebi e os apertos de mão, pois cada um tem seu jeito de externar o que sente.

Agradeço as palavras recebidas, bem como àqueles que ficaram sem palavras, mas se fizeram presentes – confesso que não sei o que me emocionava mais. Obrigado! Sua força recarregou as minhas.

Por fim, gostaria de comunicar que a missa de sétimo dia de meu pai, Delaney Ramos Calado (28.05.1946 – 19.06.2012), será realizada na próxima terça-feira, 26 de junho de 2012, às 20 horas, na Capela do Menino Jesus de Praga, situada na Av. Conselheiro Aguiar, 1156, em Boa Viagem, Recife/PE – logo depois da Galeria Centro Sul e do Conj. Pernambucano, do lado esquerdo.

Meu fraterno abraço,

Vinicius de Negreiros Calado e família

terça-feira, 29 de maio de 2012

Cheque caução: agora é crime!

Queridos Amigos,

Uma antiga luta dos consumidores de serviços médico-hospitalares chega ao fim.

A exigência ilegal de cheque caução (ou documentos análogos) em situações de emergência agora é tipificada como crime.

A correta conduta deveria ser, primeiro o atendimento e depois o pagamento. Primeiro, salva-se a vida e depois discute-se quem paga a conta.

É óbvio que o fornecimento de serviços médico-hospitalares têm custo e não é de interesse nacional que bons hospitais que prestam serviços de qualidade fechem suas portas por conta de "calotes", mas esse é um risco inerente aos negócios em geral. Os serviços de saúde privados de qualidade já haviam abolido essa prática.

Lembrando que a exigência ilegal do cheque caução do ponto de vista do Direito Civil configura um vício da vontade. O conceito de Estado de Perigo está expresso no Código Civil Brasileiro em seu art. 156, verbis:


“Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”

Explica Maria Helena Diniz:

“NO ESTADO DE PERIGO HÁ TEMOR DE GRAVE DANO MORAL (DIRETO OU INDIRETO) OU MATERIAL INDIRETO À PRÓPRIA PESSOA OU A PARENTE SEU, QUE COMPELE O DECLARANTE A CONCLUIR CONTRATO, MEDIANTE PRESTAÇÃO EXORBITANTE. O lesado é levado a efetivar negócio excessivamente oneroso em razão de um risco pessoal (perigo de vida, lesão à saúde, à integridade física ou psíquica de uma pessoa: o próprio contratante ou alguém a ele ligado) que diminui sua capacidade de dispor livre e conscientemente. A PESSOA NATURAL, PREMIDA PELA NECESSIDADE DE SALVAR-SE, A SI PRÓPRIA OU A UM FAMILIAR SEU DE ALGUM MAL CONHECIDO PELO OUTRO CONTRATANTE, VEM A ASSUMIR OBRIGAÇÃO DEMASIADAMENTE ONEROSA. POR EXEMPLO, VENDA DE CASA A PREÇO FORA DO VALOR MERCADOLÓGICO PARA PAGAR DÉBITO ASSUMIDO EM RAZÃO DE URGENTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, POR ENCONTRAR-SE O PACIENTE EM PERIGO DE VIDA. (...)”
(DINIZ, Maria Helena, Código civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2004. p.170).

É nesse mesmo sentido a opinião do professor Natanael Sarmento, a seguir transcrita:

“Como se pode observar, no estado de perigo alguém sofre um temor fundado ante a ameaça de grave dano e por esta razão assume compromissos ou faz declarações exorbitantes de vontade. O risco representado pelo perigo de não salvar a si mesmo, ou a algum familiar ou não familiar, observada a ressalva do parágrafo único, é a causa determinante do negócio jurídico, em que a pessoa se obriga a contratos draconianos. A fim de escapar do perigo – e a ordem legal não exige esse tipo de sacrifício das pessoas -, o agente celebra um acordo excessivamente oneroso. NÃO FOSSE A CIRCUNSTÂNCIA DO ESTADO DE PERIGO, OU SEJA, O RISCO DE NÃO CONSEGUIR SE SALVAR OU DE SALVAR ALGUÉM DA FAMÍLIA, DECERTO O CONTRATANTE NÃO PACTUARIA; EM SUMA, O CONTRATO NÃO REPRESENTA UMA VONTADE LIVRE DA PARTE.” (SARMENTO, Natanael, Notas de direito civil, parte geral. São Paulo: Harbra, 2004. p.175)


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Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: 
Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

domingo, 20 de maio de 2012

A responsabilidade civil das Universidades segundo o STJ



Interessante matéria publicada no site do STJ sobre a responsabilidade civil das Universidades - ALUNOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL e interessados no tema - vale a pena conferir.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105775&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

Reproduzo abaixo:


ESPECIAL
A responsabilidade extraclasse das faculdades
A universidade é espaço para qualificação profissional, produção de conhecimento e até festas. O período vivido neste ambiente se estende por vários anos e é marcante para os que passaram pela academia. E como onde há pessoas está o direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tratou de diversos casos envolvendo a responsabilidade dessas entidades perante seus alunos.

O STJ já discutiu se elas podem ser responsabilizadas em casos de acidentes e crimes ocorridos dentro de sua propriedade. Alunos que se sentem prejudicados também costumam procurar a Justiça. Confira alguns processos em que o Tribunal se pronunciou sobre problemas na relação entre as universidades e seus estudantes.

Perigo em aulas práticas
A Segunda Turma do STJ manteve decisão que condenou a Universidade Federal do Ceará (UFCE) a pagar indenização a estudante de odontologia que perdeu visão do olho esquerdo quando a broca que manuseava em uma aula prática se partiu. A aluna ficou incapacitada de exercer profissões que exigem visão binocular.

O tribunal local condenou a universidade em R$ 300 mil: metade por danos morais e metade por danos materiais. No Recurso Especial (REsp) 637.246, a universidade alegou que a culpa seria exclusiva da vítima, que se recusou a usar óculos de proteção, apesar de orientada pelo professor no início do semestre letivo.

O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que “houve negligência em exigir e fiscalizar o uso, pelos estudantes universitários, dos equipamentos de segurança”. A decisão foi mantida.

O caso é semelhante ao tratado no REsp 772.980, em que responde a Fundação Universidade de Brasília (Fub/UnB). Uma aluna sofreu acidente com ácido sulfúrico em laboratório químico quando outro estagiário encostou no braço dela um tubo de ensaio em alta temperatura. Como consequência, ela derramou o ácido sobre si e sofreu queimaduras graves no rosto, colo e braço. A Fub/UnB foi condenada a indenizar em R$ 35 mil por danos morais, materiais e estéticos.

A Justiça entendeu que a instituição foi imperita e imprudente ao não oferecer estrutura segura para realização da atividade, uma vez que o laboratório não era equipado com lava-olhos ou chuveiro de emergência, impossibilitando que a vítima encontrasse água para remover a substância do seu corpo e minimizar o dano. Também teria sido negligente ao não manter orientador na sala de experimentos.

Bala perdida
A Segunda Seção do STJ confirmou a responsabilidade das instituições de ensino superior por manter a segurança dos estudantes, ao julgar recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (EREsp 876.448), que questionava a obrigação de reparar danos causados a uma aluna por bala perdida.

A estudante foi atingida no campus, depois que traficantes ordenaram o fechamento do comércio da região por meio de panfletos. A faculdade manteve as aulas, e um projétil atingiu a estudante, deixando-a tetraplégica.

O ministro Raul Araújo, relator do processo, reconheceu que a ocorrência de bala perdida não está entre os riscos normais da atividade da universidade. Porém, ele concluiu que, ao menosprezar avisos de que haveria tiroteios naquele dia, a Estácio falhou em cumprir seu papel de proteger os estudantes.

A universidade foi condenada a pagar pensão de um salário mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil, além de R$ 200 mil por danos estéticos.

Estupro provável
No caso em que uma estudante foi estuprada ao voltar de festa dentro da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), a instituição foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil à vítima. O caso foi tratado pelo STJ no Agravo de Instrumento 1.152.301.

No julgamento dos recursos da universidade, o STJ manteve o entendimento do tribunal local. A universidade foi responsabilizada porque o crime poderia ter sido evitado por medidas como instalação de iluminação eficaz e contratação de seguranças. A corte local julgou que o risco de dano era evidente “numa festa realizada para jovens universitários, cujo ambiente era escuro e sem vigilância”.

Curso não reconhecido 
Também cabe punição à universidade quando ela for omissa ao não informar que um curso oferecido pela instituição não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). É o caso do REsp 1.121.275, em que aluno formado em direito e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi impedido de obter registro da profissão por não ter apresentado diploma reconhecido oficialmente.

A Terceira Turma entendeu que a Universidade Bandeirante de São Paulo (Uniban) violou o direito à informação do seu consumidor. A ministra Nancy Andrighi afirmou que a obtenção do diploma era “uma expectativa tácita e legítima” do estudante.

De acordo com a relatora, o caso enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas” sobre produtos ou serviços por ele oferecidos. A instituição foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil por danos morais.

Ansiedade e incerteza

Alunas graduadas em arquitetura pela Universidade Católica de Pelotas (UCPel) também entraram com ação contra a universidade, porque passados 18 meses da formatura ainda não haviam recebido o diploma. Elas pediam indenização por danos morais e materiais.

Para o juízo de primeiro grau, o dano seria apenas hipotético, e a mera ansiedade não teria relevância para convencer da seriedade do pedido. O TJ gaúcho também negou indenização, afirmando que, mesmo passados sete meses do registro superveniente do diploma, as autoras não haviam conseguido emprego, revelando a falta de nexo causal entre os dois fatos.

No julgamento do REsp 631.204, porém, a ministra Nancy Andrighi confirmou a existência de dano indenizável. Para ela, ao não ter avisado os candidatos do risco de o curso ofertado em vestibular não vir a ser reconhecido – o que impediu o registro do diploma, no caso analisado, por dois anos após a formatura –, a UCPel expôs as autoras à ridícula condição de “pseudoprofissionais”, com curso concluído mas impedidas de exercer qualquer atividade relacionada a ele.

A ministra julgou que as autoras foram constrangidas, por não poderem atender às expectativas de pais, parentes, amigos e conhecidos, que tinham como certa a diplomação.

“Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele, que, após anos de dedicação, entremeados de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC”, disse a ministra.

A falta de garantia da entrega do diploma também motivou a Terceira Turma a conceder indenização de R$ 5 mil por danos morais às autoras devido ao “enorme abalo psicológico” pelo qual passaram, corrigidos desde a ocorrência do ilícito.

Estacionamento público

Já ao analisar caso de furto dentro estacionamento de universidade pública, a Primeira Turma afastou a responsabilidade do Estado. No REsp 1.081.532, a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ficou isenta de pagar indenização à vítima que teve carro furtado dentro do campus.

O estacionamento da instituição não possuía controle de entrada e saída de veículos ou vigilantes. O ministro Luiz Fux, então relator do caso, adotou o entendimento de que o poder público deve assumir a responsabilidade pela guarda do veículo apenas quando o espaço público for dotado de vigilância especializada para esse fim.

A corte local havia julgado que, ao contrário da iniciativa privada, que visa obter lucro e captar clientela ao oferecer estacionamento, o estado não pode ser responsabilizado se não cobra para isso nem oferece serviço específico de guarda dos veículos.

Centro acadêmico
No REsp 1.189.273, a Quarta Turma julgou que a universidade pode responder por práticas consumeristas tidas como abusivas em ação civil pública ajuizada por centro acadêmico (CA) em nome dos alunos que representa.

No caso, foi convocada assembleia entre os estudantes para decidir a questão. A Turma entendeu que a entidade possuía legitimidade para tal, mesmo se não houvesse feito a reunião, uma vez que age no interesse dos estudantes.

O centro acadêmico de direito de uma universidade particular havia entrado com ação objetivando reconhecimento de ilegalidade e abuso de condutas da instituição, como o reajuste de anuidade sem observância do prazo mínimo de divulgação e a imposição de número mínimo de 12 créditos para efetuar a matrícula. A ação havia sido rejeitada nas instâncias anteriores.

A Turma determinou o retorno de processo ao tribunal de origem, para que o mérito fosse analisado. “Os centros acadêmicos são, por excelência e por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Dessa forma, ele rejeitou as exigências – impostas pelas instâncias ordinárias – de percentuais mínimos de apoio dos alunos à ação. Segundo o ministro, pela previsão legal de representatividade dessas entidades, o apoio deve ser presumido.

Ainda segundo o relator, também não faria sentido exigir que o estatuto do CA previsse expressamente a possibilidade de defesa de direitos individuais dos alunos. Conforme o ministro, trata-se, no caso, de substituição processual, e não de representação. 

segunda-feira, 30 de abril de 2012

Artigo aprovado para o Congresso Mundial de Direito Médico

Prezados Amigos,


Compartilho a alegria de ter tido artigo aprovado para apresentação no Congresso Mundial de Direito Médico (World Congress on Medical Law)  - 2012.



Esse congresso é tido como o mais importante evento global da área que aproxima, a cada dois anos, milhares de profissionais do Direito e da Saúde. --> "WCML 2012: Brasil no epicentro do debate do Direito Médico e da Saúde"

O artigo trata do tema central de minha dissertação de mestrado:


"O DIREITO À INFORMAÇÃO E O USO DO CONSENTIMENTO INFORMADO NAS RELAÇÕES MÉDICO-PACIENTE:  UMA ANÁLISE DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ"


Link com a lista dos aprovados:


http://www.2012wcml.com/files/uploads/PROGRAM/Abstract%20v20120420.pdf


Fraterno abraço a todos.


Vinicius Calado

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Mestrado em Direito

Prezado Amigos,

Anuncio minha aprovação com distinção no programa de Mestrado em Direito da Unicap e compartilhos os links de áudio de minha defesa pública.

Os áudios são, respectivamente:

Minha exposição: ( PowerPoint  https://docs.google.com/open?id=0BzaH55Su-F-2UW9UV3BpaVJKMDg )
Arguição do Prof. Dr. Paulo Lôbo
Respostas -  Prof. Dr. Paulo Lôbo
Arguição e respostas -  Prof. Dr. Roberto Paulino Albuquerque Júnior
Arguição e respostas -  Profa. Dra. Carolina Ferraz


https://docs.google.com/open?id=0BzaH55Su-F-2dlJJTHpqSzllQUE
https://docs.google.com/open?id=0BzaH55Su-F-2bXkteThFMzJoU2M
https://docs.google.com/open?id=0BzaH55Su-F-2ZTRSQnZwaG5GamM
https://docs.google.com/open?id=0BzaH55Su-F-2ekZMUHRQdFJWQm8
https://docs.google.com/open?id=0BzaH55Su-F-2TVNVNVFNLUI2Mlk


 Da esquerda para direita, Prof. Dr. Roberto Paulino (examinador), Vinicius Calado e Profa. Dra. Virgínia Colares (orientadora).


  Da esquerda para direita, Emília Queiroz, Vinicius Calado e Danilo Heber.



Vinicius Calado e Luciana Jordão (esposa).

Meu fraterno abraço e meus agradecimento por todas as felicitações recebidas,

Vinicius de Negreiros Calado



quinta-feira, 5 de abril de 2012

Alteracao no CC - vaga de garagem



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

Mensagem de veto
Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.331. ...............................................................

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

...................................................................................” (NR)

Art. 2o (VETADO).

Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2012




















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quinta-feira, 22 de março de 2012


Número 0018434-09.2011.8.17.0000 (256610-9) 

Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO 

Relator RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO 

Data 16/11/2011 09:25 

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO 



Agravo de instrumento nº 256610-9 - Comarca do Recife

Agravante: Maria Helena Chagas Porto.

Agravado: Diretor Presidente da FUNAPE.



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, com amparo no art. 1º da Lei nº 9.494/97 e no art. 7º da Lei nº 12.016/09.

A agravante alega que exercia o cargo de médico do Estado desde agosto/1977 até ser aposentada por tempo de contribuição em 01/04/2011, período durante o qual recebia gratificação de plantão; que essa gratificação foi indevidamente suprimida no ato de sua aposentadoria, violando-se os postulados do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da dignidade da pessoa humana; que o caso comporta pronto restabelecimento da gratificação por se tratar de verba alimentícia pleiteada em causa de natureza previdenciária, na qual configurados a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Pugna pela antecipação de tutela recursal par que seja determinado o imediato restabelecimento do valor da gratificação em seus proventos e, no mérito, pelo provimento do agravo para a reforma definitiva da decisão fustigada, e junta os documentos de fls. 20/129. Feito o breve relato, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso previstos nos arts. 524 e 525, do CPC, passo a processá-lo regularmente.

De início cumpre destacar que ao contrário do que assentado na decisão agravada, não se trata de pedido que acarrete qualquer aumento de despesa não prevista aos cofres públicos, mas de restabelecimento de vantagem remuneratória que vinha sendo paga desde o ingresso da servidora no cargo de médico plantonista do quadro de pessoal do Estado em agosto/1977, conforme como se vê nos documentos de fls. 44 e 51/85 dos autos.

Nesse rumo, em que pese a existência de norma que veda a concessão de tutela antecipatória que imponha obrigação pecuniária à Fazenda Pública (art. 1º, Lei nº 9.494/97), essa norma não se aplica a casos como o destes autos, em que se pleiteia a recomposição de proventos, por força do comando contido na Súmula 729 do STF.

Com efeito, considerando a natureza previdenciária e eminentemente alimentar da gratificação requerida, com contornos de direito adquirido na espécie, entendo restarem configurados os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora que lastreiam a antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal.

Com estas considerações, antecipo os efeitos da tutela requerida no sentido de determinar a recomposição dos proventos da agravante com inclusão do valor da gratificação de plantão.

Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor desta decisão, solicitando, na oportunidade, as informações pertinentes nos termos do art. 527, IV, do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.

P. e I.

Recife, 14 de novembro de 2011

Des. Ricardo Paes Barreto Relator 

quarta-feira, 21 de março de 2012

SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DISPENSA.

De interesse dos médicos recém-formados:


SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DISPENSA.
A Turma, em consonância com exposto pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.186.513-RS, representativo de controvérsia, reafirmou que os profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por excesso de contingente não podem ser convocados a prestá-lo quando da conclusão do curso superior, não lhes é aplicável o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei n.5.292/1967, que trata do adiamento de incorporação, hipótese diversa da dos autos.AgRg no REsp 1.204.816-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/2/2012.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Compartilho mais uma vitória da Defensoria Médica do Simepe junto ao TJPE


Compartilho mais uma vitória da Defensoria Médica do Simepe junto ao TJPE, garantindo o direito adquirido de médica plantonista à incorporação da gratificação de plantão.
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001. 0037608-06.2008.8.17.0001
Apelação / Reexame Necessário (0188590-7) Comarca : Recife
Vara : 1ª Vara da Fazenda Pública Acao Originaria : 00376080620088170001
Ação Sumária Ação Sumária
Autor : Maria de Fátima Rodrigues de Oliveira
Advog : Vinicius de Negreiros Calado
Advog : José Diógenes Cézar de Souza Júnior
Réu : Estado de Pernambuco
Procdor : Luciane Barros de Andrade Melo
Procdor : Luciana Roffé de Vasconcelos
Orgao Julgador : 7ª Câmara Cível
Relator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo
Revisor : Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Julgado em : 20/12/2011

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO. REQUISITOS LEGAIS SUPRIDOS NA VIGENCIA DA LC 03/90. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Preliminar suscitada quanto à existência de prescrição de fundo de direito. Nos termos da súmula de nº 85 do STJ, tratando-se de relação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. Como a ação foi proposta em setembro de 2008,a prescrição atingirá apenas as parcelas anteriores à setembro de 2003. Preliminar rejeitada. 2. A matéria versa sobre o pedido de incorporação aos proventos da gratificação de plantão, a título de estabilidade financeira. Servidora efetiva. 3. O feito encontra-se em condições de julgamento, por tratar-se de matéria unicamente de direito e, portanto, sem a necessidade de dilação probatória que justificasse a devolução dos autos ao Juízo de origem, considerando que o contraditório se deu com a oportunização da parte adversa a se pronunciar sobre o presente recurso. 4. A apelante cumpriu com os requisitos da estabilidade financeira na vigência da LC 03/90, pois ao tempo da revogação do referido instituto já perfazia o total de mais de 05(cinco) anos de percepção da gratificação de plantão. 5. Precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça no sentido de estender à estabilidade financeira a gratificação ou comissão de qualquer natureza, inclusive, a gratificação de plantão. 6. Quanto ao momento da concessão do instituto, entende esta Egrégia Corte de que, estando preenchidos os requisitos legais, nasce o direito adquirido à estabilidade financeira, sobretudo quando cumpridos na vigência da lei que a disciplinava (LC 03/90). 7. Apelo provido, para reformar a sentença de 1º grau, condenando o Estado de Pernambuco a proceder com a incorporação da gratificação de plantão ao salário da apelante, a título de estabilidade financeira, e, ainda, ao pagamento das parcelas não pagas desde setembro de 2003, com os reajustes legais. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de DGO e Apelação Cível nº 0188590-7 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em que figura, como apelante, Maria de Fátima Rodrigues de Oliveira e, como apelado, o Estado de Pernambuco , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente apelo, para reformar a sentença de 1º grau, condenando o Estado de Pernambuco a proceder com a incorporação da gratificação de plantão ao salário da apelante, a título de estabilidade financeira, e, ainda, ao pagamento das parcelas não pagas desde setembro de 2003, com os reajustes legais, nos termos das notas taquigráficas em anexo, as quais ficam fazendo parte integrante deste. Recife, 20 de dezembro de 2011. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

quinta-feira, 15 de março de 2012

Alunos de Civil (Contratos): Precedente interessante do STJ ONEROSIDADE EXCESSIVA.


ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEM ASIÁTICA.
Reiterando seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja, justificada pela baixa produtividade da safra americana e da brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde 2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação, mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe 2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe 12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.

quarta-feira, 14 de março de 2012

De interesse dos médicos recém formados!

SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DISPENSA.


A Turma, em consonância com exposto pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.186.513-RS, representativo de controvérsia, reafirmou que os profissionais da área de saúde dispensados do serviço militar por excesso de contingente não podem ser convocados a prestá-lo quando da conclusão do curso superior, não lhes é aplicável o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei n. 5.292/1967, que trata do adiamento de incorporação, hipótese diversa da dos autos. AgRg no REsp 1.204.816-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/2/2012. BlogBooster-The most productive way for mobile blogging. BlogBooster is a multi-service blog editor for iPhone, Android, WebOs and your desktop

Defendo essa tese na minha dissertacao

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO.


A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012 BlogBooster-The most productive way for mobile blogging. BlogBooster is a multi-service blog editor for iPhone, Android, WebOs and your desktop

segunda-feira, 12 de março de 2012

Mais um vitória em demanda patrocinada pela Defensoria Médica do Simepe

Mais um vitória em demanda patrocinada pela Defensoria Médica do Simepe.
A questão de fundo sobre a responsabilidade fundada na culpa para as entidades hospitalares ainda é matéria controversa, mas a visão externada pelo TJPE não discrepa do que vem entendendo o STJ, para maiores informações/detalhes vide meu artigo: http://viniciuscalado.blogspot.com/2011/11/responsabilidade-medico-hospitalar.html


ACÓRDÃOS CIVEIS 2ª CAMARA CIVEL Emitida em 09/03/2012
002. 0022896-55.2001.8.17.0001 Apelação (0231784-8) Comarca : Recife Vara : 22º Vara Cível Autos Complementares : 00120010228960 Pedido/impugnação de Assist. Judiciaria Pedido/impugnação de Assist. Judiciaria Apelante : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Advog : Francisco José Galvão Vaz Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX. Advog : Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de Melo Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Apelado : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX  Advog : Vinicius de Negreiros Calado Advog : e Outro(s) - conforme Regimento Interno TJPE art.66, III Orgao Julgador : 2ª Câmara Cível Relator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Revisor : Des. Alberto Nogueira Virgínio Julgado em : 06/03/2012 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. - O estabelecimento hospitalar não responde de forma objetiva, mesmo depois da vigência do CDC, quando se trata de indenizar danos decorrentes de ato médico integrante do corpo clínico ou vinculado por outra forma ao estabelecimento, regra do §4º, art. 14 do CDC. - Tanto em relação a médica, quanto ao hospital, é necessário aferir a responsabilidade mediante culpa. - Inexistindo nos autos prova de culpa, dever de indenizar não configurado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Sala de Sessões, Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator 

sábado, 10 de março de 2012

Parabéns MIRO!

Parabenizo o colega Miro - Mestre pela Unicap - pelo lançamento de seu livro!


quinta-feira, 8 de março de 2012

terça-feira, 6 de março de 2012

Súmulas do TJSP

Fonte: Espaço Vital

Saúde: novas súmulas para velhos problemas

(06.03.12)
Por Sandra Franco e Nina Neubarth,
advogadas (OAB-SP nºs 161.660 e 233.946)

A presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou, em fevereiro de 2012, oito novas súmulas que dispõem sobre procedimentos na área da saúde privada. Súmula é o conjunto de acórdãos de um mesmo tribunal, adotando-se a mesma interpretação de preceito jurídico em tese. Ou seja, é a síntese da orientação daquele órgão na matéria a que se refere. A súmula não vinculante não tem efeito obrigatório, apenas persuasivo. Nessa ótica, pode-se afirmar que as súmulas editadas pelo TJ-SP servem como orientação para os juízes em primeira instância e representam o pensamento reiterado das Câmaras julgadoras daquele Tribunal.

Tais súmulas protegem os consumidores de abusos dos planos de saúde e evocam o princípio constitucional do direito à vida. Especialmente quando se determina que a expressa indicação médica está acima de qualquer outra determinação, mesmo que contrário ao disposto nos contratos entre os beneficiários e os planos de saúde.

A Súmula nº 90 dispõe: “havendo expressa indicação médica para utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”. O entendimento jurisprudencial é de que o direito à vida, resguardado por aqueles que têm o dever de utilizar todos os meios necessários para garantia deste princípio constitucional, precede a qualquer disposição contratual.

No mesmo sentido, apresenta-se a Súmula nº 95: “havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. E também a súmula 96: “havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”.

Já a Súmula nº 93 dispõe sobre o procedimento de implantação de “stent”, dando a interpretação de que aquele é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular. Desta forma, a negativa de cobertura da implantação do “stent” é abusiva e deve ser repudiada, ainda que o contrato do beneficiário seja anterior à Lei 9.656/98.

O Estatuto do Idoso, em seu artigo 15, veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Assim, a Súmula nº 91 em aplicação ao disposto na norma citada definiu a impossibilidade de reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, ainda que a avença tenha sido firmada antes da vigência da Lei 10.741/2003. Neste caso a súmula editada apenas aplicou a legislação vigente, de forma a assegurar os direitos dos idosos.

Outro grande problema enfrentado pelos consumidores é a rescisão unilateral por parte dos planos de saúde ou seguros saúde pela falta de pagamento da mensalidade. A Súmula nº 94 dispõe que tal rescisão não se opera sem que haja prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purgar a mora. A jurisprudência neste caso assegura o direito constitucional à saúde, bem como que a quebra do contrato deve ser precedida de notificação.

Ainda em relação às abusivas cláusulas contratuais, a Súmula nº 92 veio ratificar o entendimento do STJ, que em sua Súmula nº 302 também dispõe: “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário, o bem assegura neste posicionamento jurisprudencial é a saúde humana de forma que não há como limitar o tempo de permanência para recuperação de uma pessoa enferma”. A Lei 9.656/98 em seu artigo 12, já apresenta a impossibilidade de limitação de prazo, valor máximo e quantidade de cobertura.

O TJ-SP, ainda que tenha rejeitado a proposta de criação da câmara temática em saúde, deixou claro sua preocupação em orientar seus membros julgadores dos entendimentos reiterados que protegem e asseguram direitos dos consumidores perante os planos de saúde. No entanto, cumpre destacar que tais súmulas apenas denotam a aplicação das normativas já existentes, seja por via de lei ou mesmo pelas normas e resoluções editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, responsável pela proteção dos consumidores e fiscalização da saúde privada.

Apesar de não ser o intuito do Poder Judiciário de legislar, na medida em que as súmulas servem apenas de orientação, tais decisões servem na prática como leis e normas a serem seguidas pelos julgadores. E também reforçam o já expresso nas resoluções e normativas da ANS e nas leis vigentes em nosso país, sempre na procura de assegurar os direitos dos consumidores perante os planos de saúde.

drasandra@sfranconsultoria.com.br
nneubarth@sfranconsultoria.com.br

segunda-feira, 5 de março de 2012

Roteiros de aula

Prezados alunos de Direito Civil - Contratos - da UNICAP, eis o link para baixar os roteiros novos
https://docs.google.com/document/d/1Ppfjm6Zdl8ZTEOQsZbzqNdjoohbeZWjoBAEV86vZ72Q/edit

Prezados alunos de Responsabilidade Civil da UNIVERSO, enviei para o e-mail da turma (unidireito.m1@gmail.com) os roteiros de aula.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Congresso Nacional da Federação Nacional dos Pós-Graduandos em Direito - FEPODI


Congresso Nacional da Federação Nacional dos Pós-Graduandos em Direito - FEPODI.

Prezados docentes e pesquisadores,

A FEPODI é uma associação civil sem fins lucrativos, constituída para representar os interesses dos mestrandos e doutorandos em Direito dos programas stricto sensu do Brasil.

Fundada no estado de São Paulo, hoje a instituição possui representantes em quase todos os estados brasileiros e, a cada dia, tem crescido em representatividade e legitimidade, junto à academia, à sociedade civil e aos órgãos governamentais.

Nos dias 10 e 11 de maio de 2012 acontecerá o Congresso Nacional da Federação dos Pós-Graduandos em Direito – FEPODI, com apresentação de resumos expandidos, em São Paulo, na Universidade Nove de Julho – Uninove, Campus Memorial da América Latina.

Trata-se de uma iniciativa da FEPODI, que conta com o apoio do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Nove de Julho – Uninove, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC SP e do Grupo de Pesquisa “Capitalismo Humanista”, coordenado pelo Prof. Dr. Ricardo Hasson Sayeg.

O evento pretende reunir alunos de graduação, pós-graduação, docentes e pesquisadores sob o tema “Problemáticas jurídicas e o atual estágio da pesquisa em direito no Brasil”.


Pedimos ampla divulgação do edital para submissão de resumos.

Chamada para submissão de resumos expandidos - até 09 de abril de 2012, através do e-mail diretoria@fepodi.org

As inscrições no evento acontecerão a partir de 01 de março.


Grupos de trabalhos simultâneos:


Grupos de trabalhos
Coordenadores
GT 01 - Direito Internacional dos Direitos Humanos
Prof. Dr. Marcelo Benacchio – Uninove
Prof.ª Dr.ª Carolina Alves de Souza Lima – ESPM SP
Prof. Dr. Ricardo Castilho - EPD
GT 02 - Direitos Fundamentais
Prof.ª Dr.ª Samantha Meyer – Uninove
Prof.ª Dr.ª Grasiele Augusta Ferreira Nascimento – UNISAL
Prof.ª Dr.ª Anna Cândida da Cunha Ferraz - Unifieo
GT 03 - Filosofia do Direito
Prof. Dr. Marcio Pugliesi – PUC SP
Prof.ª Dr.ª Marcia Alvim – FMU
Prof. Dr. Rubens Beçak - USP
GT 04 – Direito do Trabalho
Prof. Dr. Julio Casarin - UniRitter
Prof.ª Dr.ª Marcia Dinamarco - EPD
Prof.ª Dr.ª Eloisa Arruda - ESPM
GT 05 – Acesso à Justiça
Prof.ª Dr.ª Mônica Bonetti – Uninove
Prof. Dr. Daniel Carnio Costa – Fadisp
Prof. Dr. Nelson Luiz Pinto – PUC SP
GT 06 – Direito Internacional: Integração e Globalização
Prof. Dr. Wagner Menezes – USP e Uninove
Prof.ª Dr.ª Valesca Borges - UFES
Prof. Dr. Rodrigo Octávio Broglia Mendes – USP e PUC SP
GT 07 – Direito e Empresa
Prof.ª Dr.ª. Samyra Haydee – Uninove
Prof. Dr. Armando Rovai – Mackenzie
Prof. Dr. Ivo Waisberg – PUC SP e GVLaw
Prof. Dr. Fernando de Oliveira Marques – PUC SP
GT 08 – Direito Civil Contemporâneo
Prof.ª Dr.ª Mariana Ribeiro Santiago – Uninove
Prof. Dr. José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro – GVLaw
Prof. Dr. Ronaldo Andrade - FMU
GT 09 – Direito Tributário
Prof. Dr. Tácio Lacerda Gama – PUC-SP e Ibet
Prof. Dr. Fernando Facury Scaff – USP
Prof. Dr. Tárek Mousés Moussalem - UFES
GT 10 – Direito Ambiental
Prof. Dr. Celso Pacheco Fiorillo – FMU
Prof.ª Dr.ª Norma Padilha – Unisantos
Prof.ª Dr.ª Consuelo Yoshida – PUC SP
GT 11 – Direito Penal
Prof. Dr. Dirceu Vale – PUC SP
Prof. Dr. Vinicius Bairão Abrão Miguel – PUC SP
Prof. Dr. José Carlos Blat - UNIP
GT 12 – Direito Eleitoral
Prof. Dr. Roberto Senise Lisboa – PUC SP
Prof. Dr. Alexandre Luis Mendonça Rollo – EPD
Prof. Dr. Everson Tobaruella - Unitoledo
GT 13 – Direito Administrativo
Prof. Dr. Roberto Caldas – PUC SP
Prof. Dr. Luiz Guilherme Arcaro Conci – PUC SP
Prof.ª Dr.ª Irene Nohara – Uninove


Comissão organizadora:

Doutorando Rogério Monteiro Barbosa
Presidente da FEPODI
Coordenador Geral do Congresso

Doutoranda Lívia Gaigher Bósio Campello
Diretora da FEPODI
Coordenadora Executiva do Congresso

Doutoranda Mariana Ribeiro Santiago
Secretária Executiva da FEPODI
Coordenadora Executiva do Congresso

Maiores informações:

O papel do jurista

Pensamento do professor Paulo Lôbo (Dissertação de Mestrado) para reflexão:


Todo ordenamento jurídico se acha condicionado historicamente e depende das circunstâncias sociais e econômicas, traduzindo, em grande parte, uma determinada ideologia ou uma concepção do mundo. Daí exigir-se do jurista, também, uma postura crítica, pois sua função não é de um mero possibilista técnico, nem sua tarefa o aplauso incondicional dos mandados do poder político.[1]


[1] LÔBO, Paulo Luiz Neto. Do contrato no Estado Social: crise e transformações. Maceió: EDUFAL, 1983. p. 20.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Parabéns ao novo mestrando da Unicap!

Parabenizo Ricardo Santos pelo êxito no processo seletivo do PPGD/Unicap.

Ricardo, é um ex-aluno que se tornou amigo, advogado, professor e, agora, mestrando em Direito.

Dedicação, comprometimento e perseverança marcam sua trajetória desde a graduação.

Muito sucesso nesta nova empreitada!