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domingo, 24 de março de 2019

STJ - Emergência médica com final feliz


Texto extraído do site do STJ
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Emerg%C3%AAncia-m%C3%A9dica-com-final-feliz:-o-socorro-da-jurisprud%C3%AAncia-nos-momentos-mais-dif%C3%ADceis

Emergência médica com final feliz: o socorro da jurisprudência nos momentos mais difíceis

Angústia, frustração e insegurança foram os sentimentos dos pais da pequena Alice ao saberem que o plano de saúde não havia autorizado a internação de urgência de que a criança de apenas um ano precisava para tratar uma celulite em face associada a otite aguda. O tratamento da grave inflamação só podia ser feito no hospital, pois o medicamento indicado é fabricado apenas nas formas intravenosa e muscular.
Embora a menina já tivesse cumprido o período de carência como dependente da mãe, a operadora – que era a mesma – exigiu nova carência (prazo durante o qual o cliente paga a mensalidade, mas não há cobertura para determinados procedimentos).Os problemas com o plano de saúde começaram meses antes, quando a mãe da menina, Carol Sales da Mota, trocou de emprego e teve de transferir a filha do seu plano para o do marido, Thiago Nogueira da Mota.
Quatro meses após se tornar dependente do pai, Alice amanheceu doente. Com o rosto muito inchado, foi ao pediatra, que diagnosticou a celulite em face e disse que, se a menina piorasse, deveria ser levada direto para a emergência.
No hospital, com o estado da menina se agravando a cada momento, a terrível surpresa: “Mesmo argumentando com a atendente da operadora, enviando o laudo escrito de próprio punho pela médica da emergência, mostrando que era um caso de internação urgente, de uma criança com apenas um ano de idade, o plano negou a autorização para internar minha filha”, contou a mãe de Alice.
Liminar
Para dar início ao tratamento de urgência, a família teve de assumir pessoalmente as despesas perante o hospital particular, mas, inconformada, decidiu buscar o auxílio do Poder Judiciário.
“Pesquisei na internet e li em sites jurídicos que as decisões judiciais dependiam muito de jurisprudência. Ainda argumentei com a atendente do plano por telefone. Pedi, implorei, falei que a jurisprudência entendia que a negativa era um abuso e que havia várias decisões em que as operadoras foram condenadas, mas eles foram irredutíveis. A atendente me disse que isso não importava para o plano, que eu tinha que cumprir a carência. Era uma criança. Não era eu. Mas, enfim, nenhum argumento convenceu o plano de saúde”, contou a mãe.
Orientado pela Defensoria Pública, o pai conseguiu na Justiça uma liminar para que a operadora custeasse os valores da internação se a menina tivesse que ficar mais tempo internada do que os dois dias previstos inicialmente.
Thiago contou que a família ficou receosa de não conseguir pagar o tratamento: “Nosso principal medo na época era não conseguir arcar com os valores do restante do tratamento. Felizmente, saiu a decisão liminar dizendo que, se fosse necessário continuar o tratamento da Alice internada, a operadora teria de bancar os gastos”.
Ressarcimento
A liminar acabou não sendo usada, pois Alice só ficou internada por dois dias. Depois da alta, a família foi atrás de um ressarcimento. A ideia inicial era, pelo menos, recuperar o dinheiro que tiveram de pagar pela internação e pelo tratamento da menina – cerca de R$ 5 mil.
A recusa da operadora motivou o pai, representando a criança, a entrar com uma ação na Justiça para que o plano custeasse o que foi gasto com o tratamento e indenizasse a família por danos morais. Ganhou em primeira instância e decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) para majorar a indenização.
“O que eu passei vendo a minha filha cada hora mais inchada, cada hora mais inflamada, nenhum dinheiro do mundo consegue pagar. Não dá para minimizar o sentimento ruim que eu tive, o medo de perder a minha filha. Entramos na Justiça, e o advogado do plano de saúde nos chamou para fazer um acordo. Mas não aceitamos”, disse a mãe.
Jurisprudência
O plano de saúde também recorreu, e teve o pedido negado. Tendo por base a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TJDF entendeu que a negativa de custear a internação de urgência, além da resistência em indenizar o que fora gasto com o tratamento da criança, feriu o princípio da dignidade humana e caracterizou o dano moral, cuja reparação deveria ser majorada em relação ao valor originalmente fixado.
O TJDF aplicou as regras protetivas previstas pelo STJ no que diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. No entender do STJ, a relação estabelecida entre os planos e o paciente é uma relação jurídica de consumo, que pode ser conceituada como uma relação existente entre fornecedor e consumidor, e tem por objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço.
A corte local aplicou, ainda, a Súmula 597 do STJ, segundo a qual, mesmo durante o período de carência, o tempo máximo de espera para usar o plano de saúde em procedimentos de urgência ou emergência é de 24 horas, a contar da data de contratação.
De acordo com o ministro do STJ Luis Felipe Salomão (AgInt no AREsp 892.340), a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser amenizada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. “A recusa indevida de tratamento médico – nos casos de urgência – agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável”, explicou Salomão.
“Com efeito, a jurisprudência deste tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.072.308.
A aplicação, pelo TJDF, dos entendimentos já pacificados no STJ foi fundamental para evitar que o caso fosse enviado para ser discutido nas instâncias superiores.
Um ano e meio depois de entrar com a ação, a família de Alice (hoje com quatro anos) recebeu de volta os valores gastos e a indenização majorada, conforme determinou o TJDF. “Ingressamos com uma ação judicial para reaver nosso dinheiro, pelo menos. Em setembro de 2017, a justiça foi feita e, além do valor pago, ainda recebemos uma indenização por danos morais”, disse Thiago.
A série 30 anos, 30 histórias apresenta reportagens especiais sobre pessoas que, por diferentes razões, têm suas vidas entrelaçadas com a história de três décadas do Superior Tribunal de Justiça. Os textos são publicados nos fins de semana.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Uma decisão exemplar!

Prezados amigos e amigas,

Compartilho com vocês uma bela decisão de nosso TJPE, pautada nos princípios Constitucionais fundamentais, visando o melhor interesse de uma criança (e de sua família), sobrepondo-o a burocracia administrativa exacerbada que, coisificada e indiferente, não vê o outro e não se vê no outro.

A decisão é fruto de trabalho conjunto de todos os profissionais que fazem a Defensoria do Simepe, quadro que faço parte juntamente com José Diógenes Souza Jr., Diego Galdino, Ricardo Santos, Luíza Coelho e Marinara Sena.

A decisão possibilitará que toda a família da criança, unida e dedicada, ajude-a a atingir sua plenitude como pessoa.

Espero que a decisão possa influenciar outras e que possamos, cada um colaborando como pode, ajudar a mudar a visão de mundo que apequena o ser humano.

Parabéns ao Des. José Ivo de Paula Guimarães pelo voto condutor com uma visão humanista do Direito.

Tive o cuidado de anonimizar a decisão, retirando os dados das partes que possibilitariam a sua localização (mas o feito é público).
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Agravo de Instrumento (omissis)
Comarca : Recife 
Vara : 4ª Vara da Fazenda Publica
Agravte : omissis
Advog : VINICIUS DE NEGREIROS CALADO E OUTROS
Agravdo : omissis - Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco
Orgao Julgador : 2ª Câmara de Direito Publico
Relator : Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes 
Julgado em : 23/10/2014

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO FILHO MENOR (AUTISTA). CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A agravante é medica servidora efetiva do Estado de Pernambuco, estando atualmente lotada no (omissis). Porém, seu filho de 03 (três) anos é portador de enfermidade psíquica denominada Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), conforme laudos médicos de fls. 44/69.
2. De acordo com os referidos laudos, e necessário para o melhor desenvolvimento cognitivo social e de linguagem que a referida criança tenha acompanhamento em tempo integral de sua genitora e/ou de seus familiares.
3. No entanto seu núcleo familiar está no município de Sertânia/PE, sendo de grande importância para o desenvolvimento do menor que sua genitora, ora agravante, fosse removida para a referida cidade.
4. Entende-se que é necessário à presença da genitora para que o menor tenha um melhor desenvolvimento, que além de ter tenra idade, apresenta problemas de saúde. Uma vez que o local de trabalho da agravante no Estado de Pernambuco, ser distante de sua residência para que a mesma possa acompanhá-lo nas atividades em campo de seu tratamento.
5. A remoção da agravante é mais que necessária por questões de saúde do dependente, pois sua presença é prioridade assim como dos demais familiares, sendo ela imprescindível para superação dos distúrbios.
6. Portanto, o Poder Público tem o dever de assegurar a todos proteção a saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário logico do direito a vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade do empregador.
7. Por estes motivos, resta caracterizada a necessidade de remoção da agravante, independentemente do interesse da Administração, inclusive como forma de manter a unidade do grupo familiar e proteção da criança e do adolescente, entidades protegidas constitucionalmente, no que se faz pelo bem do menor a fim de garantir-lhe condições de vida mais saudáveis e dignas.
8. O Estado de Pernambuco, no que diz respeito à condição de haver médico para a sua substituição, não demonstrou, até o momento, interesse em concretizar tal condição.
9. Recurso provido, por unanimidade.

ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° (omissis), sendo Agravante omissis e Agravada omissis - Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na sessão realizada no dia 23/10/2014, sem divergência de votos, dar provimento ao Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto constantes que passam a integrar o presente julgado. Recife, 23/10/2014. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes Relator