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domingo, 24 de março de 2019

STJ - Emergência médica com final feliz


Texto extraído do site do STJ
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Emerg%C3%AAncia-m%C3%A9dica-com-final-feliz:-o-socorro-da-jurisprud%C3%AAncia-nos-momentos-mais-dif%C3%ADceis

Emergência médica com final feliz: o socorro da jurisprudência nos momentos mais difíceis

Angústia, frustração e insegurança foram os sentimentos dos pais da pequena Alice ao saberem que o plano de saúde não havia autorizado a internação de urgência de que a criança de apenas um ano precisava para tratar uma celulite em face associada a otite aguda. O tratamento da grave inflamação só podia ser feito no hospital, pois o medicamento indicado é fabricado apenas nas formas intravenosa e muscular.
Embora a menina já tivesse cumprido o período de carência como dependente da mãe, a operadora – que era a mesma – exigiu nova carência (prazo durante o qual o cliente paga a mensalidade, mas não há cobertura para determinados procedimentos).Os problemas com o plano de saúde começaram meses antes, quando a mãe da menina, Carol Sales da Mota, trocou de emprego e teve de transferir a filha do seu plano para o do marido, Thiago Nogueira da Mota.
Quatro meses após se tornar dependente do pai, Alice amanheceu doente. Com o rosto muito inchado, foi ao pediatra, que diagnosticou a celulite em face e disse que, se a menina piorasse, deveria ser levada direto para a emergência.
No hospital, com o estado da menina se agravando a cada momento, a terrível surpresa: “Mesmo argumentando com a atendente da operadora, enviando o laudo escrito de próprio punho pela médica da emergência, mostrando que era um caso de internação urgente, de uma criança com apenas um ano de idade, o plano negou a autorização para internar minha filha”, contou a mãe de Alice.
Liminar
Para dar início ao tratamento de urgência, a família teve de assumir pessoalmente as despesas perante o hospital particular, mas, inconformada, decidiu buscar o auxílio do Poder Judiciário.
“Pesquisei na internet e li em sites jurídicos que as decisões judiciais dependiam muito de jurisprudência. Ainda argumentei com a atendente do plano por telefone. Pedi, implorei, falei que a jurisprudência entendia que a negativa era um abuso e que havia várias decisões em que as operadoras foram condenadas, mas eles foram irredutíveis. A atendente me disse que isso não importava para o plano, que eu tinha que cumprir a carência. Era uma criança. Não era eu. Mas, enfim, nenhum argumento convenceu o plano de saúde”, contou a mãe.
Orientado pela Defensoria Pública, o pai conseguiu na Justiça uma liminar para que a operadora custeasse os valores da internação se a menina tivesse que ficar mais tempo internada do que os dois dias previstos inicialmente.
Thiago contou que a família ficou receosa de não conseguir pagar o tratamento: “Nosso principal medo na época era não conseguir arcar com os valores do restante do tratamento. Felizmente, saiu a decisão liminar dizendo que, se fosse necessário continuar o tratamento da Alice internada, a operadora teria de bancar os gastos”.
Ressarcimento
A liminar acabou não sendo usada, pois Alice só ficou internada por dois dias. Depois da alta, a família foi atrás de um ressarcimento. A ideia inicial era, pelo menos, recuperar o dinheiro que tiveram de pagar pela internação e pelo tratamento da menina – cerca de R$ 5 mil.
A recusa da operadora motivou o pai, representando a criança, a entrar com uma ação na Justiça para que o plano custeasse o que foi gasto com o tratamento e indenizasse a família por danos morais. Ganhou em primeira instância e decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) para majorar a indenização.
“O que eu passei vendo a minha filha cada hora mais inchada, cada hora mais inflamada, nenhum dinheiro do mundo consegue pagar. Não dá para minimizar o sentimento ruim que eu tive, o medo de perder a minha filha. Entramos na Justiça, e o advogado do plano de saúde nos chamou para fazer um acordo. Mas não aceitamos”, disse a mãe.
Jurisprudência
O plano de saúde também recorreu, e teve o pedido negado. Tendo por base a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TJDF entendeu que a negativa de custear a internação de urgência, além da resistência em indenizar o que fora gasto com o tratamento da criança, feriu o princípio da dignidade humana e caracterizou o dano moral, cuja reparação deveria ser majorada em relação ao valor originalmente fixado.
O TJDF aplicou as regras protetivas previstas pelo STJ no que diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. No entender do STJ, a relação estabelecida entre os planos e o paciente é uma relação jurídica de consumo, que pode ser conceituada como uma relação existente entre fornecedor e consumidor, e tem por objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço.
A corte local aplicou, ainda, a Súmula 597 do STJ, segundo a qual, mesmo durante o período de carência, o tempo máximo de espera para usar o plano de saúde em procedimentos de urgência ou emergência é de 24 horas, a contar da data de contratação.
De acordo com o ministro do STJ Luis Felipe Salomão (AgInt no AREsp 892.340), a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser amenizada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. “A recusa indevida de tratamento médico – nos casos de urgência – agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável”, explicou Salomão.
“Com efeito, a jurisprudência deste tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.072.308.
A aplicação, pelo TJDF, dos entendimentos já pacificados no STJ foi fundamental para evitar que o caso fosse enviado para ser discutido nas instâncias superiores.
Um ano e meio depois de entrar com a ação, a família de Alice (hoje com quatro anos) recebeu de volta os valores gastos e a indenização majorada, conforme determinou o TJDF. “Ingressamos com uma ação judicial para reaver nosso dinheiro, pelo menos. Em setembro de 2017, a justiça foi feita e, além do valor pago, ainda recebemos uma indenização por danos morais”, disse Thiago.
A série 30 anos, 30 histórias apresenta reportagens especiais sobre pessoas que, por diferentes razões, têm suas vidas entrelaçadas com a história de três décadas do Superior Tribunal de Justiça. Os textos são publicados nos fins de semana.

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Lançamento do livro DIREITO DO CONSUMIDOR na OAB/PE


Gostaria de agradecer aos amigos e amigas que compareceram ao lançamento do nosso livro na sede da OAB/PE no dia de hoje. 

Sou grato a OAB/PE pela oportunidade de lançar a obra na Casa da Cidadania,  e em especial agradeço a Ana Luiza Mousinho pelo apoio.

Agradeço também a Juliana Oliveira pelo apoio logístico no dia de ontem.








domingo, 25 de novembro de 2018

Lançamento do Livro DIREITO DO CONSUMIDOR


O lançamento do livro “Direito do Consumidor” (Fasa, 2018), de autoria do professor do curso de Direito da Universidade Católica de Pernambuco, Vinícius Calado ocorreu no Auditório G1, no primeiro andar do bloco G, da Católica, no dia 12 de novembro, às 20h.


Abaixo algumas fotos do evento.



























quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Livro Direito do Consumidor, de autoria do professor Vinícius Calado, é lançado na Católica


Livro Direito do Consumidor, de autoria do professor Vinícius Calado, é lançado na Católica

O lançamento do livro “Direito do Consumidor” (Fasa 2018), de autoria do professor do curso de Direito da Universidade Católica de Pernambuco, Vinícius Calado ocorreu durante o evento “Direito do Consumidor em debate: tutela administrativa”, no Auditório G1, no primeiro andar do bloco G, da Católica, no dia 12 de novembro, às 20h.
O evento contou com a palestra “A atuação do PROCON /PE e a tutela administrativa do consumidor”, ministrada pela advogada e gerente jurídica do PROCON/PE, Danyelle Sena, com mediação do advogado e presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PE, Ewerton Kleber. Participaram como debatedores o Doutor em Direito, procurador federal (AGU) e professor da Unicap, Gustavo Carneiro Leão, e do Doutor em Direito, advogado e professor da Católica, Roney Lemos.

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Direito do Consumidor - questões para discussão

Prezados Alunos de Direito do Consumidor,

Conforme dialogado em sala de aula, seguem abaixo as questões para discussão.

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  • 1. Arlindo comprou uma impressora e a mesma quebrou após dois meses de uso regular. Assim, de imediato, Arlindo levou a impressora para a loja onde a adquiriu para solicitar providências. O gerente da loja informou a Arlindo que a mesma tinha garantia de 30 (trinta) dias porque era importada. Pergunta-se: A conduta da empresa está em consonância com o CDC? Sim ou não? Por quê?
  • 2.       Daniele adquiriu um rádio-relógio com garantia contratual de seis meses. O fornecedor agiu corretamente e entregou-lhe o termo de garantia, tendo a mesma conferido a existência de cláusula com tal prazo. Daniele perguntou porque o mesmo não tinha garantia de um ano, tendo o fornecedor dito que ela poderia optar por adquirir uma extensão da garantia, para um ano pagando pouco mais. Pergunta-se: Caso o produto venha a quebrar com seis meses e vinte dias será o fornecedor obrigado a sanar o problema? Obs.: Não se trata de vício oculto.
  • 3.       Joaquim contratou os serviços de uma empresa para a pintura de sua casa, tendo a mesma terceirizado a pintura da área externa. Uma semana depois do fim do serviço caiu uma forte chuva, em data de 01.01.2016, tendo a tinta da área externa caído por completo. Revoltado, Joaquim foi até a empresa e exigiu a re-execução do serviço. O gerente da empresa alegou que não iria refazer o serviço porque quem fez a pintura da área externa foi um pintor terceirizado, tendo se limitado a fornecer para Joaquim os dados do pintor. Pergunta-se: a)      Está correta a atitude da empresa? Porquê? b)      É preciso que Joaquim demonstre em juízo a culpa do pintor, uma vez que ele é profissional liberal? c)       Se Joaquim interpusesse uma queixa contra a empresa em 30.03.2016 requerendo a re-execução do serviço qual seria a sua sentença enquanto magistrado (procedente ou improcedente, por quê?
  • 4.       Um corretor de seguros autônomo adquire um celular novo na loja ABC da operadora ZYX, aproveitando uma promoção que lhe foi oferecida. No ato da compra o aparelho foi habilitado e testado, funcionando perfeitamente. No dia seguinte o telefone celular parou de funcionar sem aparente motivo. Pergunta-se: Sendo o apontado vício de natureza grave (produto não funciona), é plausível a aplicação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078/90, para fins de dispensar a providência prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal ?
  • 5.       Karla recebe pelos Correios um xampu de uma nova marca. Junto com o produto veio uma carta dizendo que ela tinha sido escolhida para experimentar o produto e informar se o mesmo foi de seu agrado. Karla gostou da novidade e experimentou no dia seguinte, tendo sofrido uma crise alérgica que lhe irritou o couro cabelo por dias. Pergunta-se: 1. Há relação de consumo no presente caso ou não porque o produto foi gratuito (amostra grátis)? 2. Pode Karla interpor uma ação contra o fabricante do produto?
  • 6.       Estevão comprou um aparelho de DVD e este apresentou problemas durante a garantia legal (90 dias). Estevão levou para a assistência técnica três vezes, não tendo a mesma sanado o problema. Pode ele interpor uma ação por já ter levado para a assistência três vezes sem solução?
  • 7.   César comprou uma televisão importada e o comerciante avisou que a mesma não tinha garantia contratual, limitando-se a garantia ao prazo legal. Apresentando a televisão um problema seis meses após a compra haveria ainda garantia? Sim ou não? Por quê? Fundamente com base no CDC.


sábado, 6 de setembro de 2014

Artigos aprovados no Conpedi

Queridos amigos,

É com grata satisfação que comunico a aprovação de dois artigos a serem apresentados no XXIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI/UFPB

http://www.conpedi.org.br/userfiles/APROVADOS(12).pdf

Grupo de Trabalho de DIREITO DO CONSUMIDOR

- DANO MORAL E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ - Vinicius de Negreiros Calado 

Grupo de Trabalho de SOCIOLOGIA, ANTROPOLOGIA E CULTURA JURÍDICAS

- RECURSO NÃO CONHECIDO E APRECIAÇÃO DE MÉRITO: UMA ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ - Vinicius de Negreiros Calado

Agora é torcer pelos nossos orientandos que submeteram posters.

Fraterno abraço e nos encontraremos no CONPEDI!

quarta-feira, 19 de março de 2014

Ação conjunta de cidadania coordenada pela Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PE

O dia de hoje foi especial.

Atendemos gratuitamente centenas de pessoas na Estação Central do Metrô numa ação conjunta de cidadania coordenada pela Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PE, com a participação de várias entidades parceiras: Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (ADECCON); o Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor, o Instituto de Identificação Tavares Buril (ITB), a Agência Reguladora de Pernambuco (ARPE), os Procons (Pernambuco, Recife e Jaboatão dos Guararapes); o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) – Promotoria de Defesa do Consumidor, a ANS, a ANATEL, a Delegacia do Consumidor.

Além dos atendimentos, reencontrei ex-alunos, fiz novas amizades e todos juntos combatemos o bom combate, esclarecendo a população acerca de seus direitos e estimulando-os a serem agentes de transformação.

O cidadão/consumidor consciente busca efetivar seus direitos e compartilha essa informação.

Essa informação é poder e quanto mais compartilhada melhor.

Acredito que a ação foi exitosa, pois o número de atendimentos superou as nossas expectativas.

Agradeço a Adoleide Folha pelo excepcional trabalho na coordenação do evento, aos membros presentes (Bárbara, Alessandra, Joaquim e Danilo), a Filipe Lobato (Chefe de Gabinete da presidência) pelo apoio, a Betânia Castro (Gerente de Comunicação da OAB-PE) pela divulgação e apoio, a todas as entidades presentes e ao Metrô por terem acreditado e participado do projeto, a secretária das Comissões da OAB/PE (Amanda) pelo suporte, e nosso presidente pelo apoio e efetiva presença no evento.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

O FATO DO SERVIÇO MÉDICO E AS EXIMENTES DO CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR

Amigos,

Compartilho abaixo o resumo de um dos artigos irei apresentar no CONPEDI.

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O FATO DO SERVIÇO MÉDICO E AS EXIMENTES DO CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR: POR SUA APLICAÇÃO RESTRITA EM RESPEITO AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO PACIENTE-CONSUMIDOR.

THE FACT OF MEDICAL SERVICE AND THE EXCLUDING OF FORTUITOUS EVENTS AND FORCE MAJEURE FOR ITS LIMITED APPLICATION IN RESPECT TO THE PATIENT’S RIGHT TO KNOW.
Vinicius de Negreiros Calado[1]

RESUMO
O presente trabalho analisa o fato do serviço médico e as eximentes do caso fortuito e de força maior, defendendo que sua aplicação seja restringida em respeito ao direito à informação do paciente-consumidor. Para atingir tal desiderato estuda-se o fato do serviço no CDC aplicado à responsabilidade médica, bem como a teoria clássica da responsabilidade médica construída a partir dos atos iatrogênicos apontando que a violação do dever de informar pode gerar responsabilidade civil, mesmo em situações de caso fortuito ou da força maior. O estudo verificou que para o STJ os fatos previsíveis, mas inevitáveis são capazes de afastar a responsabilidade civil do médico, sendo certo que a eximente só tem lugar quando esta previsibilidade tiver sido devidamente comunicada ao paciente-consumidor, de modo que o mesmo assuma os riscos inerentes ao procedimento que irá ser realizado, posto que se um evento inevitável ocorre e o paciente não tinha dele conhecimento (acerca da possibilidade) responderá o médico pela violação do dever de informar, justamente porque esses riscos não foram compartilhados e não se pode presumir a aceitação dos riscos pelo mesmo. Conclui-se que as eximentes do caso fortuito e da força maior só deve ter lugar quando o dever de informar sobre as possibilidades de ocorrência dos fatos previsíveis for cumprido adequadamente pelo médico.

Palavras chave: CDC; Fato do serviço médico; Caso fortuito; Força maior; Dever de informar.

ABSTRACT
This paper analyzes the fact of the medical service and excluding of fortuitous events and force majeure, arguing that its application is restricted by the right of information regarding the patient-consumer. To achieve this aim is studied the fact of service in the CDC applied to medical liability, as well as the classical theory of medical liability constructed from iatrogenic acts by pointing out that infringement of the duty to report can lead to liability even in situations where fortuitous events or force majeure. The study found that, for the STJ, predictable facts, but inevitable are able to exclude the liability of the physician, being sure that the excluding only takes place when this predictability has been duly communicated to the patient-consumer, so that it assumes the risks inherent to the procedure that will be performed, since if an inevitable event occurs, and the patient had no knowledge of it (about the possibility) will answer the doctor for the infringement of the duty to inform, precisely because these risks had not been shared and can not presume the acceptance of risk by the pacient. It is concluded that the exclusion fortuitous events and force majeure should only take place when the duty to inform about the possibilities of occurrence of the predictable facts by the doctor is properly respected.

Keywords: CDC; Fact of the medical service; Fortuitous events; Force majeure; Duty to inform.



[1] Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – Unicap e professor da mesma instituição. Email: professor@viniciuscalado.com.br

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Minha dissertação on-line


Amigos,

Disponibilizo minha dissertação, através do site da Unicap, no link abaixo.


Negligência informacional médica: um estudo interdisciplinar dos julgados do Superior Tribunal de Justiça.


http://www.unicap.br/tede/tde_arquivos/4/TDE-2012-10-09T150352Z-527/Publico/dissertacao_vinicius_calado.pdf

Trata-se da versão final entregue e publicada.


Banca Examinadora:

Presidente e Orientadora: Profa. Dra. Virgínia Colares Soares Figueirêdo Alves (UNICAP)

Co-orientador: Prof. Dr. Roberto Wanderley Nogueira (UNICAP)

Examinador Externo: Prof. Dr. Paulo Luiz Neto Lôbo (UFPE)

Examinador Interno: Prof. Dr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior (UNICAP)

Examinadora Interna: Profa. Dra. Carolina Valença Ferraz (UNICAP)




quinta-feira, 11 de abril de 2013

Excelente julgado do STJ sobre vício oculto no CDC

Excelente julgado do STJ sobre vício oculto no CDC, abordando o tema sob a ótica da vida útil inferior àquela que legitimamente o consumidor esperava.


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC.
1. Muito embora tenha o art. 511 do CPC disciplinado em linhas gerais o preparo de recursos, o próprio dispositivo remete à "legislação pertinente" a forma pela qual será cobrada a mencionada custa dos litigantes que interpuserem seus recursos. Nesse passo, é a legislação local que disciplina as especificidades do preparo dos recursos cujo julgamento se dá nas instâncias ordinárias.
2. Portanto, a adequação do preparo ao recurso de apelação interposto é matéria própria de legislação local, não cabendo ao STJ aferir a regularidade do seu pagamento, ou se é necessário ou não o recolhimento para cada ação no bojo da qual foi manejada a insurgência. Inviável, no ponto, o recurso especial porquanto demandaria apreciação de legislação local, providência vedada, mutatis mutandis, pela Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela E.C. n. 45/04.
3. No mérito da causa, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por vendedor de máquina agrícola, pleiteando os custos com o reparo do produto vendido. O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido deduzido pelo ora recorrente, porquanto reconheceu sua responsabilidade pelo vício que inquinava o produto adquirido pelo recorrido, tendo sido comprovado que se tratava de defeito de fabricação e que era ele oculto. Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão, sobre se tratar de vício oculto de fabricação, não se desfaz sem a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Não fosse por isso, o ônus da prova quanto à natureza do vício era mesmo do ora recorrente, seja porque é autor da demanda (art. 333, inciso I, do CPC) seja porque se trata de relação de consumo, militando em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória.
4. O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício.
5. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.
6. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.
7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.
Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem.
9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
10. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido.
(REsp 984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012)

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Atualização do CDC

Hoje à noite tive a oportunidade de debater (na TV Universitária/Recife/Opinião PE, 19h30-20h30) os projetos de Lei (PLS) que tramitam no Senado Federal que visam a atualização do CDC.

Os projetos (3) são fruto do trabalho de uma comissão de juristas (http://www.senado.gov.br/senado/codconsumidor/membros.asp) capitaneados por Herman Benjamin, que dispensa apresentações.

Muitas pessoas temem alterações substanciais no CDC por força de reformas, como estas, posto que a matéria vai a discussão em bloco e pode haver algum substitutivo (projeto), ou algo do tipo, que acabaria trazendo retrocesso aos consumidores.

Acredito que, justamente pensando nisto, os membros da comissão de juristas dividiram a atualização/reforma em três partes: uma versando sobre o processo coletivo de consumo (a mais complexa das três - PLS 282/2012), outra versando sobre o comércio eletrônico (extremamente necessária - PLS 281/2012) e a última versando sobre o superendividamento (a mais difícil de ser aprovada - na minha opinião em face a força das Instituições Financeiras - PLS 283/2012).

No Senado, após a apresentação dos PLS pela Comissão de Juristas (02.08.2012) foi criada uma Comissão Temporária destinada a estudar os Projetos de Lei do Senado que modernizam o Código de Defesa do Consumidor.

Merecem atenção no PLS 281/2012, dentre outros pontos:

1. A interpretação e integração das normas de modo mais favorável ao consumidor;
2. O conhecimento de ofício de violação de normas do CDC (que já eram de ordem pública e interesse social);
3. Reforço do dever de informar no comércio eletrônico;
4. Proibição de SPAM;
5. Ampliação do Direito de Arrependimento;
6. Ampliação das prerrogativas do foro privilegiado;
7. Nulidade absoluta de cláusula de eleição de foro e arbitragem.

Merecem atenção no PLS 283/2012, dentre outros pontos:

1. A consagração do princípio do mínimo existencial de modo expresso (pois já o era como decorrência da dignidade humana);
2. Direito à repactuação e revisão de dívida (Revisão já existia, mas o direito à repactuação não);
3. Alteração nos prazos prescricionais (dilação para 10 anos - em especial para o consumidor de crédito e poupança);
4. Reforço do dever de informar;
5. Limite legal para comprometimento da renda de todos os consumidores para desconto em folha (30% da remuneração mensal líquida);
6. Direito de arrependimento do crédito consignada em sete dias - mesmo firmado no estabelecimento;
7. Regulação da repercussão nos contratos conexos, coligados e interdependentes;
8. Nulidade absoluta de cláusulas (7 novas hipóteses);
9. Reconhecimento do direito do consumidor superendividado à repactuação com expressa regulação do seu processamento.

Quanto ao PLS 282/2012:

1. Ampliação dos legitimados a ajuizamento de ações coletivas;
2. Disciplina do rito próprio com prévia realização de procedimento de conciliação;
3. Priorização no julgamento das ações coletivas sobre as individuais;
4. Utilização de audiências públicas e amicus curiae;
5. Criação do Cadastro Nacional de Processos Coletivos pelo CNJ.


terça-feira, 19 de março de 2013

Energia pré-paga - Enquete ADECCON


Prezados,

A Adeccon acaba de lançar, no seu site, uma nova enquete.

O tema, dessa vez, é a polêmica sobre a energia pré-paga, nova modalidade prestes a ser implantada no Brasil.

A entidade quer saber a sua opinião!!!

Participe e divulgue.

Visite e vote: http://www.adeccon.org.br/ (a enquete encontra-se no final da página)

Conheçam o blog da CDC da OAB/PE

Prezados Amigos,

Conheçam o blog da CDC da OAB/PE

http://cdcoabpe.blogspot.com.br/

Fraterno abraço,

Vinicius Calado

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

STJ: SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE.


Advogamos esta tese já faz tempo ....


DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.

A doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida não exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença omitida. Ainda que o segurado omita doença existente antes da assinatura do contrato e mesmo que tal doença tenha contribuído indiretamente para a morte, enseja enriquecimento ilícito permitir que a seguradora celebre o contrato sem a cautela de exigir exame médico, receba os pagamentos mensais e, após a ocorrência de sinistro sem relação direta com o mal preexistente, negue a cobertura. REsp 765.471-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em 6/12/2012.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Projeto de CDC comentado

Amigos,

Estou trabalhando num projeto de livro do CDC comentado, inserindo sempre que possível o posicionamento do STJ e doutrinadores pátrios.

Abaixo segue o comentário ao artigo segundo do Código.

Gostaria da opinião dos amigos quanto a clareza, objetividade e facilidade de compreensão.

Agradeço desde já a atenção!



        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Para a caracterização de relação jurídica de consumo é preciso que seja entabulada uma relação entre um consumidor e um fornecedor e entre eles sejam negociados produtos e/ou serviços, além das hipóteses legais de equiparação (Art. 2°,parágrafo único, art. 17 e art. 29). Ou seja, existe uma definição de consumidor padrão, uma relativa à coletividade que são “todos que estejam expostos às práticas dos fornecedores no mercado de consumo”[1], outra equiparando as vítimas de acidentes de consumo que são as pessoas que, mesmo sem ter qualquer negócio celebrado com os fornecedores, são consideradas consumidoras pelo simples fato de terem sofrido danos decorrentes da atividade do fornecedor no mercado de consumo e, por fim, as pessoas expostas às práticas comerciais, cuja finalidade maior é combater abstratamente as deslealdades dos fornecedores através de ações coletivas, evitando que os consumidores sofram lesões. Neste sentido, são considerados consumidores, por exemplo, aqueles que assistem à peças publicitárias (ofertas) ou estejam negociando contratos de consumo, mesmo antes da efetiva celebração de qualquer negócio.
Outra questão de relevo na doutrina e jurisprudência é interpretação do conceito jurídico de consumidor padrão, o qual tem algumas controvérsias quanto à interpretação da locução destinatário final. Três são as correntes ou teorias: a finalista, a maximalista e a finalista mitigada. A finalista é uma interpretação restritiva a qual não considera consumidor aquele que adquire ou utiliza o produto/serviço com finalidade econômica ou como insumo, como o advogado que adquire uma impressora para si e a utiliza como imprimir suas petições. Já a maximalista é extensiva, pois considera como consumidores todos aqueles que retiram o bem do mercado, os destinatários fáticos do produto[2]. Por fim, a finalista mitigada é uma terceira via que vem sendo construída pela jurisprudência a partir da interpretação harmônica dos princípios do CDC aplicada aos casos concretos. O Superior Tribunal de Justiça – STJ adota o critério finalista mitigado[3], também chamado de finalismo aprofundado[4], onde parte-se da interpretação finalista e se analisa no caso concreto se há vulnerabilidade do adquirente para só assim considerá-lo como consumidor, pelo que o STJ “[...] adota a teoria finalista para o conceito de consumidor, com o abrandamento desta teoria na medida em que admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. [...] (Excertos do REsp 1190139/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011), bem como entende que  “[..] na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. [...]" (Excertos do REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.8.2010).
Desde 2005[5] defendemos a interpretação ampliada do conceito de consumidor afirmando que alguns operadores do direito tendem a prender-se demasiadamente a locução destinatário final e, por vezes, excluem do conceito de consumidor pessoas naturais ou jurídicas que utilizam produtos ou serviços adquiridos no mercado de consumo pelo simples fato de utilizarem os mesmos na consecução de seus objetivos profissionais, o que é um palmar equívoco.



[1] MIRAGEM, Bruno. p. 88. BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, 2010. p. 87.
[2] BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, 2010. p. 85.
[3] Sobre a aplicação ou não do CDC, vide os seguintes precedentes: REsp 1196951/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/04/2012; REsp 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010; REsp 932.557/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 23/02/2012; REsp 782.852/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011; REsp 982.492/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 17/10/2011; REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011; REsp 1046241/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 19/08/2010; AgRg no Ag 961.132/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 05/08/2010.
[4] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2010. p. 94.
[5] CALADO, Vinicius, Manual Básico de Direito do Consumidor. Recife: IPEDIC,2005. 2005. p. 22.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

CDC. Direito à informação sobre TRIBUTOS. Alteração legislativa.

Prezados,

Foi publicada sábado no DOU nova Lei que altera o CDC, fazendo com que o consumidor tenha o direito básico à informação sobre os tributos incidentes sobre os bens e serviços adquiridos. As modificações entram em vigor em seis meses.

Segue na íntegra abaixo (grifos nossos).


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
VigênciaMensagem de veto
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do § 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .......................................................................................................................
....................................................................................................................................

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"

.....................................................................................................................................(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012