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sexta-feira, 25 de maio de 2018

Diferenciação de preço pelos fornecedores

Uma palavrinha sobre a diferenciação de preço pelos fornecedores


Sobre o contrato de compra e venda de produtos e serviços é importante referir que a Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, possibilitou a diferenciação de preço pelos fornecedores, trazendo de modo expresso o dever de informação acerca desta prática.

A norma dispõe no seu art. 1º que “fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.”, estabelecendo o seu parágrafo único que “é nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.”

Já o art. 2º da norma acresce a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, o art. 5º-A:  “Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

Assim, atualmente é permitida a diferenciação de preço (à vista) ao consumidor, sendo imprescindível a informação do desconto que será ofertado ao mesmo, a depender da forma de pagamento por ele escolhida, sob pena de restar caraterizada uma ilegalidade de conduta.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Exercícios para aprofundamento dos conceitos de produto e de serviço nas relações de consumo

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO

Pró-reitoria Acadêmica
Semestre
Centro de Ciências Jurídicas
Coordenação do Curso de Direito
2015.2

Professor: VINICIUS DE NEGREIROS CALADO
Curso: DIREITO      Disciplina:  DIREITO DO CONSUMIDOR     Código:  JUR1952

Estudo de Casos em Grupo

Objetivo: aprofundar os conceitos de produto e de serviço nas relações de consumo.

Consultar: Lei nº 8.078/90 (art.3º, parágrafos 2º e 3º), doutrina e jurisprudência.

Orientações:
·         Formar grupos de, no máximo, seis alunos.
·         As questões devem ser debatidas pelo grupo e respondidas por escrito.


      1. O que se entende por produto com base no CDC?
2.       O que se entende por serviço com base no CDC?
3.       João Santana é cliente do banco ABCD e participou de um sorteio em virtude da aquisição de um título de capitalização. Para surpresa de João, ele foi contemplado com um dos prêmios, qual seja, um Notebook. Sessenta dias após o recebimento do bem, o mesmo começou a apresentar problemas. Trata-se de uma relação de consumo entre João e o fabricante do bem? E em relação ao Banco? Pode João acionar o fabricante do bem? Sim ou não? Por quê? Fundamente.
4.       Camila Santos estava andando num Shopping Center de sua cidade quando foi abordada por uma demonstradora de uma perfumaria. Após receber uma borrifada de determinado produto começou a tossir sem parar, tendo sido necessário o apoio dos bombeiros civis/paramédicos. Haveria uma relação de consumo no caso, mesmo não tendo ela adquirido (pago) pelo produto que a deixou doente? Sim ou não? Por quê? Fundamente.
5.       Talita Castro deixou seu carro no manobrista gratuito de seu restaurante predileto. Ao retornar do almoço percebeu que o carro havia sofrido uma avaria e efetuou a reclamação com o gerente do restaurante. O gerente, muito educado e solícito, ouviu a queixa, deu razão à moça e disse que nada poderia fazer, pois ela tinha que reclamar com a empresa de manobrista que era terceirizada e que aquele serviço fora prestado gratuitamente, não havendo assim serviço prestado pelo restaurante no particular por ausência de contraprestação pecuniária. Você concorda com o gerente? Haveria uma relação de consumo no caso? Sim ou não? Por quê? Fundamente.
6.    Celina Souza, estudante de direito, em acalorada discussão com Patrício Maia sobre o conceito de serviço no CDC afirmou que: “O fato de o serviço prestado pelo provedor de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo ´mediante remuneração´, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla.” Patrício Maia, discordando da opinião da colega, indagou: - Então quer dizer que há relação de consumo entre o Google/Gmail e você, mesmo sendo o seu e-mail gratuito? Qual a sua opinião? Por quê? Fundamente.