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domingo, 16 de abril de 2023

Pode o fornecedor estipular cláusula penal exclusivamente ao consumidor? Isto é, o fornecedor pode ficar isento em situações análogas?




 Pode o fornecedor estipular cláusula penal exclusivamente ao consumidor? Isto é, o fornecedor pode ficar isento em situações análogas?


A resposta é NÃO.

A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.614.721/DF, ocorrido em 22/5/2019, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento de que:

"seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no CDC, ou, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de estipular cláusula penal exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença. Destarte, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto".

Essa decisão foi reafirmada no AgInt nos EDcl no AREsp 940952 / MG, DJe 16/12/2021

sábado, 3 de setembro de 2022

E-book com desconto na semana do consumidor

 

 


Em comemoração ao aniversário do Código de Defesa do Consumidor neste mês de setembro estou disponibilizando um desconto superior a 60% para que quiser comprar a versão digital do meu livro DIREITO DO CONSUMIDOR.

 

É isso mesmo, o E-BOOK vai ficar por apenas R$ 9,90 (de R$27,00 por R$9,90).

 

O desconto só vale por 15 dias. Até o dia 18 de setembro. Corre lá.

 

Como a notícia é boa, divulga com os amigos e amigas!

 

Use o cupom CDC2022 ou acesso o link direto: https://sun.eduzz.com/1101165?cupom=CDC2022


sábado, 28 de março de 2020

Responsabilidade solidária por fato do serviço médico - CDC


Pessoal, notícia quente!
Informativo do STJ Número 666 - de ontem.
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Responsabilidade solidária por fato do serviço - CDC
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PROCESSO AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 04/03/2020

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

TEMA Serviços médico-hospitares. Falha na prestação de serviços. Operadora de plano de saúde. Hospital e plano de saúde pertencentes à mesma rede. Responsabilidade solidária.


DESTAQUE
A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados.

sábado, 15 de fevereiro de 2020

Taxas abusivas de corretagem do seguro estendido

Reproduzo por ser de interesse de todas as pessoas
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Pense antes de aceitar
Um levantamento da Superintendência dos Seguros Privados revelou que, entre 2017 e 2019, as taxas de corretagem do seguro estendido — aquela modalidade “casada” que o varejo oferece (e até impõe!) a quem compra eletrodomésticos, por exemplo — podem chegar a 59% do custo final do seguro.
O estudo da Susep também mostrou que as comissões mais elevadas de corretagem estão nos ramos e segmentos mais populares.
Fonte:
https://www.espacovital.com.br/noticia-37644-indenizacao-vultosa-por-acusacao-indevida-furto-casaco-em-loja-grife

terça-feira, 3 de setembro de 2019

JORNADA DE DIREITO DO CONSUMIDOR UNICAP/ESA





JORNADA DE DIREITO DO CONSUMIDOR UNICAP/ESA: aspectos polêmicos do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco


Organização: Núcleo de Direito do Consumidor da ESA /PE, Comissão de Direito do Consumidor e Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE 

Data: 09 de setembro de 2019 (2ª.feira)
Local: Auditório Dom Hélder Câmara (Unicap)
Horário: Das 19h às 21h30min.
Inscrições: gratuitas pelo site da ESA/PE em https://esape.com.br/cursos/ver/dia-09-09-jornada-de-direito-do-consumidor-unicap-esa-aspectos-polemicos-do-codigo-estadual-de-defesa-do-consumidor-de-pernambuco

Certificado: 3 h/a

Objetivo: debater as questões polêmicas do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco

Estrutura: o evento contará com uma palestra de abertura e um painel composto por convidados e membros das Comissões de Direito do Consumidor e Direito e Saúde da OAB/PE

19h – Abertura: Vinicius Calado, advogado, professor da Unicap e coordenador do Núcleo de Direito do Consumidor da ESA /PE

19h15 às 19h45min – Palestra: Parte Geral do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco

Palestra de abertura: Joaquim Pessoa Guerra Filho, advogado, Pós-graduado em Direito Civil e em Direito Público, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e Secretário-geral da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE; Assessor Jurídico do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco.

Debates (19h45min às 20h)

20h – Painel: Partes Setoriais do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco

20h às 20h20min - Adoleide Pereira Folha, advogada, Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil – Universidade Católica Dom Bosco e em Direito do Consumidor – SOCEC – Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda, Secretária geral da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PE, advogada com atuação em Direito Consumidor e Previdenciário.

20h20 às 20h40min - Daniel Sarinho, Advogado. Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa de Pernambuco. Professor da Escola do Legislativo - Alepe. Especialista em Direito Constitucional Legislativo e Formado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Formado em Economia pela UFPE;

20h40min às 21h – Luiza Trindade, advogada, membro da CDS/OAB/PE, mestranda em Ciências Jurídicas Forenses pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique (UPT/Portugal)

21h às 21h15min – Debatedor 

Debates (21h15min às 21h30min)

21h30min – Encerramento

domingo, 17 de fevereiro de 2019

Boas-vindas ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco

Boas-vindas ao Código Estadual 
de Defesa do Consumidor de Pernambuco
Vinicius de Negreiros Calado
Advogado, professor universitário e coordenador do núcleo de Direito do Consumidor da ESA/OAB/PE

Publicado em: 01/02/2019 03:00 Atualizado em: 01/02/2019 08:42
Fonte: Diário de Pernambuco
O Estado de Pernambuco, por iniciativa da Alepe, elaborou o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (CEDC), Lei (Estadual) nº 16.559 de 15/01/2019 que o instituiu.

O texto tem o mérito de reunir a legislação de proteção e defesa do consumidor existente no estado de Pernambuco, tendo revogado mais de 160 leis até então vigentes que foram incorporados ao Código (com alguns ajustes, mas mantendo-se a sua essência em geral), além de determinar que as futuras normas que versem sobre a matéria sejam a ele acrescidas.

As normas de proteção aos consumidores pernambucanos estão dividas em duas partes, uma contendo normas gerais (chamadas de universais) e outra com normas específicas (chamadas setoriais). As normas setoriais regulam as mais diversas relações de consumo, desde academias de ginástica, passando por bares e restaurantes até salões de beleza e veículos.

Há um forte e nítido viés punitivo no texto, como forma de coibir as práticas empresariais desleais, com imposição de multas escalonadas em faixas pecuniárias e graduadas de acordo com a natureza e gravidade da infração que variam de R$ 600,00 a R$ 9.000.000,00 (de seiscentos a nove milhões de reais).

Muitas práticas desleais e condutas abusivas reconhecidas pelos órgãos de proteção do consumidor ou por decisões judiciais (além da legislação consolidada) encontram-se tipificadas no texto, a exemplo da proibição de cobrança de taxa por perda de cartão de consumação, taxa de abertura de crédito, material escolar de uso coletivo, taxa de emissão de carnê ou boleto, entre outras.

O texto trouxe ainda normas regulando a obrigatoriedade de touca descartável para passageiro de moto táxi, identificação de bagagem no transporte intermunicipal, recall de veículos, divulgação nas promoções do valor original, dentre outras.

Uma peculiaridade muito interessante da norma foi a determinação de criação pelo estado de Pernambuco de uma “Cartilha Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco”, de modo que o cidadão possa ter acesso a um texto simplificado da norma, com linguagem simples e acessível.

Contudo, é possível que o texto enfrente críticas (em alguns aspectos merecidas), mas a ideia central (reunião e consolidação das normas estaduais) merece aplausos e servirá, quem sabe, de exemplo para outros estados da federação.

A norma prevê um prazo de 90 (noventa dias) para o início de sua vigência (quando passará então a ser imposta aos fornecedores), tempo este que servirá para que as empresas se adequem as normas previstas no Código (que deverá estar disponível nos estabelecimentos, da mesma forma que o CDC), bem como para o amadurecimento do texto na comunidade jurídica.

Acreditamos que devemos trabalhar para o aprimoramento e fortalecimento do CEDC/PE, inclusive com sugestões de alterações do seu texto (algumas já necessárias e outras recomendáveis), sempre no afã de ampliar o raio de proteção aos consumidores pernambucanos, pois a defesa do consumidor revelase como uma proteção ao mercado de consumo, na medida em que, ao reprimir os maus fornecedores, incentiva-se aqueles que possuem boas práticas, colaborando para a harmonização do sistema. 

Fonte: Publicado no DP

domingo, 25 de novembro de 2018

Lançamento do Livro DIREITO DO CONSUMIDOR


O lançamento do livro “Direito do Consumidor” (Fasa, 2018), de autoria do professor do curso de Direito da Universidade Católica de Pernambuco, Vinícius Calado ocorreu no Auditório G1, no primeiro andar do bloco G, da Católica, no dia 12 de novembro, às 20h.


Abaixo algumas fotos do evento.



























quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Livro Direito do Consumidor, de autoria do professor Vinícius Calado, é lançado na Católica


Livro Direito do Consumidor, de autoria do professor Vinícius Calado, é lançado na Católica

O lançamento do livro “Direito do Consumidor” (Fasa 2018), de autoria do professor do curso de Direito da Universidade Católica de Pernambuco, Vinícius Calado ocorreu durante o evento “Direito do Consumidor em debate: tutela administrativa”, no Auditório G1, no primeiro andar do bloco G, da Católica, no dia 12 de novembro, às 20h.
O evento contou com a palestra “A atuação do PROCON /PE e a tutela administrativa do consumidor”, ministrada pela advogada e gerente jurídica do PROCON/PE, Danyelle Sena, com mediação do advogado e presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PE, Ewerton Kleber. Participaram como debatedores o Doutor em Direito, procurador federal (AGU) e professor da Unicap, Gustavo Carneiro Leão, e do Doutor em Direito, advogado e professor da Católica, Roney Lemos.

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Diferenciação de preço pelos fornecedores

Uma palavrinha sobre a diferenciação de preço pelos fornecedores


Sobre o contrato de compra e venda de produtos e serviços é importante referir que a Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, possibilitou a diferenciação de preço pelos fornecedores, trazendo de modo expresso o dever de informação acerca desta prática.

A norma dispõe no seu art. 1º que “fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.”, estabelecendo o seu parágrafo único que “é nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.”

Já o art. 2º da norma acresce a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, o art. 5º-A:  “Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

Assim, atualmente é permitida a diferenciação de preço (à vista) ao consumidor, sendo imprescindível a informação do desconto que será ofertado ao mesmo, a depender da forma de pagamento por ele escolhida, sob pena de restar caraterizada uma ilegalidade de conduta.

domingo, 25 de fevereiro de 2018

CDC - serviço - fornecedor - remuneração indireta.

Alunos/as de Direito do Consumidor

Sobre o assunto que debatemos em sala de aula, segue decisão do STJ
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DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - ART. 159 DO CC/16 E ARTS. 6º, VI, E 14, DA LEI Nº 8.078/90 - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - PROVEDOR DA INTERNET - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO AUTORIZADA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO - REMUNERAÇÃO INDIRETA - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL - VALOR MANTIDO.
1 - Não tendo a recorrente explicitado de que forma o v. acórdão recorrido teria violado determinados dispositivos legais (art. 159 do Código Civil de 1916 e arts. 6º, VI, e 14, ambos da Lei nº 8.078/90), não se conhece do Recurso Especial, neste aspecto, porquanto deficiente a sua fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2 - Inexiste violação ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta.
3 - Quanto ao dissídio jurisprudencial, consideradas as peculiaridades do caso em questão, quais sejam, psicóloga, funcionária de empresa comercial de porte, inserida, equivocadamente e sem sua autorização, em site de encontros na internet, pertencente à empresa-recorrente, como "pessoa que se propõe a participar de programas de caráter afetivo e sexual", inclusive com indicação de seu nome completo e número de telefone do trabalho, o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
Valor indenizatório mantido em 200 (duzentos) salários mínimos, passível de correção monetária a contar desta data.
4 - Recurso não conhecido.
(REsp 566.468/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 561)

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Direito do Consumidor - Conteúdo Programático

Prezados/as alunos/as,

Segue o Conteúdo Programático de Direito do Consumidor 


Conteúdo Programático
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1. Introdução ao Direito do Consumidor           
   1.1. Entendendo o Código de Defesa do Consumidor          
   1.2. Fundamento Constitucional do Código   

2. A Lei nº 8078/90 - O Código de Defesa do Consumidor       
    2.1.Princípios norteadores   
           2.1.1. Hipossuficiência do consumidor
           2.1.2. Ordem pública e interesse social
   
    2.2 Conceitos básicos         
            2.2.1. Relação jurídica de consumo     
            2.2.2. Conceito de consumidor            
            2.2.3. Controvérsias    
            2.2.4. Conceito de fornecedor
            2.2.5. Conceito de produto e de serviço          

3. Direitos básicos do consumidor      
    3.1. Proteção à vida, saúde e segurança      
    3.2. Educação para consumo          
    3.3. Direito à informação     
    3.4. Proteção contra práticas desleais         
    3.5. Modificação de cláusulas         
    3.6. Prevenção e reparação de danos          
    3.7. Acesso à justiça           
    3.8. Serviços públicos de qualidade            

4. Responsabilidade civil do fornecedor          
    4.1. Responsabilidade civil objetiva e subjetiva: a evolução do
    conceito contemporâneo de responsabilidade civil  
    4.2. Responsabilidade civil subjetiva dos profissionais
    liberais        
    4.3. Vícios e defeitos: uma distinção necessária      
    4.4. Defeito dos produtos ou serviços         
    4.5. Vícios dos produtos ou serviços          

5. Decadência e prescrição      
    5.1. Decadência      
    5.2. Prescrição        

6. Práticas comerciais  
 6.1. Oferta      
         6.1.1. Vinculação            
            6.1.2. Integração ao contrato   
            6.1.3. Garantia de manutenção
            6.1.4. Reforço do dever de informar    
 6.2. Publicidade         
6.2.1. Publicidade ou propaganda?
6.2.2. Identificação da publicidade
6.2.3. Merchandising
6.2.4. Publicidade ilícita
6.2.4.1. Fundamento constitucional
6.2.4.2. Publicidade enganosa
6.2.4.3. Publicidade enganosa por omissão
6.2.4.4. Publicidade abusiva
6.2.4.5. Publicidade Clandestina
6.2.4.6. Estudo de Casos

6.3. Práticas Abusivas
6.3.1. Abuso de direito no Código Civil de 2002
6.3.2. Rol exemplificativo do CDC
6.3.3. Práticas mais comuns
6.3.3.1. Estudo de caso – venda casada
6.3.3.2. Estudo de caso – orçamento prévio
6.3.3.3. Estudo de caso – entrega sem solicitação

7. Cobrança de dívidas e Banco de Dados
7.1. Cobrança regular
7.2. Cobrança irregular
7.3. Cobrança vexatória
7.4. Repetição do indébito
7.5. Banco de dados
7.5.1. Requisitos para negativação
7.2.2. Dano moral decorrente de negativação indevida
7.5.3. Jurisprudências

8. Proteção contratual  
8.1. Conhecimento prévio        
 8.2. Interpretação mais favorável ao consumidor         
 8.3. Vinculação de conteúdos
 8.4. Direito de arrependimento            
5. Direito de Arrependimento
5.1. Forma e modo
5.2. Prazo
5.3. Estudo de caso
8.5. Garantia complementar     

 9. Abusividade e nulidade de cláusulas           
  9.1.Cláusulas abusivas: conceito e efeitos     
     9.2.Contratos de crédito e financiamento    
     9.3. Limitação de multa por inadimplemento           
     9.4. Contratos de compra e venda e alienação fiduciária     

10. Contratos de adesão         
      10.1. Conceito       
      10.2. Inserção de cláusula em formulário    
      10.3. Desfazimento: faculdade do consumidor      
      10.4. Clareza de conteúdo
      10.5. Destaques necessários         
11. Das Sanções Administrativas

12. Das Infrações Penais

13. Da Defesa do Consumidor em Juízo

14. Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

15. Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços e da Coisa Julgada


16. Dos projetos de Lei para alteração do CDC

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Direito do Consumidor - questões para discussão

Prezados Alunos de Direito do Consumidor,

Conforme dialogado em sala de aula, seguem abaixo as questões para discussão.

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  • 1. Arlindo comprou uma impressora e a mesma quebrou após dois meses de uso regular. Assim, de imediato, Arlindo levou a impressora para a loja onde a adquiriu para solicitar providências. O gerente da loja informou a Arlindo que a mesma tinha garantia de 30 (trinta) dias porque era importada. Pergunta-se: A conduta da empresa está em consonância com o CDC? Sim ou não? Por quê?
  • 2.       Daniele adquiriu um rádio-relógio com garantia contratual de seis meses. O fornecedor agiu corretamente e entregou-lhe o termo de garantia, tendo a mesma conferido a existência de cláusula com tal prazo. Daniele perguntou porque o mesmo não tinha garantia de um ano, tendo o fornecedor dito que ela poderia optar por adquirir uma extensão da garantia, para um ano pagando pouco mais. Pergunta-se: Caso o produto venha a quebrar com seis meses e vinte dias será o fornecedor obrigado a sanar o problema? Obs.: Não se trata de vício oculto.
  • 3.       Joaquim contratou os serviços de uma empresa para a pintura de sua casa, tendo a mesma terceirizado a pintura da área externa. Uma semana depois do fim do serviço caiu uma forte chuva, em data de 01.01.2016, tendo a tinta da área externa caído por completo. Revoltado, Joaquim foi até a empresa e exigiu a re-execução do serviço. O gerente da empresa alegou que não iria refazer o serviço porque quem fez a pintura da área externa foi um pintor terceirizado, tendo se limitado a fornecer para Joaquim os dados do pintor. Pergunta-se: a)      Está correta a atitude da empresa? Porquê? b)      É preciso que Joaquim demonstre em juízo a culpa do pintor, uma vez que ele é profissional liberal? c)       Se Joaquim interpusesse uma queixa contra a empresa em 30.03.2016 requerendo a re-execução do serviço qual seria a sua sentença enquanto magistrado (procedente ou improcedente, por quê?
  • 4.       Um corretor de seguros autônomo adquire um celular novo na loja ABC da operadora ZYX, aproveitando uma promoção que lhe foi oferecida. No ato da compra o aparelho foi habilitado e testado, funcionando perfeitamente. No dia seguinte o telefone celular parou de funcionar sem aparente motivo. Pergunta-se: Sendo o apontado vício de natureza grave (produto não funciona), é plausível a aplicação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078/90, para fins de dispensar a providência prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal ?
  • 5.       Karla recebe pelos Correios um xampu de uma nova marca. Junto com o produto veio uma carta dizendo que ela tinha sido escolhida para experimentar o produto e informar se o mesmo foi de seu agrado. Karla gostou da novidade e experimentou no dia seguinte, tendo sofrido uma crise alérgica que lhe irritou o couro cabelo por dias. Pergunta-se: 1. Há relação de consumo no presente caso ou não porque o produto foi gratuito (amostra grátis)? 2. Pode Karla interpor uma ação contra o fabricante do produto?
  • 6.       Estevão comprou um aparelho de DVD e este apresentou problemas durante a garantia legal (90 dias). Estevão levou para a assistência técnica três vezes, não tendo a mesma sanado o problema. Pode ele interpor uma ação por já ter levado para a assistência três vezes sem solução?
  • 7.   César comprou uma televisão importada e o comerciante avisou que a mesma não tinha garantia contratual, limitando-se a garantia ao prazo legal. Apresentando a televisão um problema seis meses após a compra haveria ainda garantia? Sim ou não? Por quê? Fundamente com base no CDC.


sexta-feira, 28 de abril de 2017

STJ - PUBLICIDADE ENGANOSA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR

Em recente decisão o STJ garantiu o direito ao recebimento de danos materiais e morais a um consumidor lesado em virtude de publicidade enganosa, pois a prática comercial desleal frustrou a legítima expectativa do mesmo.

O relator em seu voto destacou que: [...] a situação vivenciada pelo autor, em razão da omissão na publicidade do curso pela instituição de ensino, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, porquanto atentou contra a boa fé e o direito do consumidor de não ser ludibriado, por criar falsas expectativas, na hipótese em julgamento, de obter um título de graduação que a entidade não mais teria condições de fornecer. Nítida a existência de angústia e aflição capazes de interferir no bem estar e no equilíbrio do consumidor lesado, o que foge à normalidade dos aborrecimentos e dissabores corriqueiros. Na hipótese, não se está diante de mero inadimplemento contratual a causar incômodo cotidiano, mas da configuração de publicidade enganosa vedada pela legislação consumerista, que frustrou as expectativas do autor⁄recorrente em se ver graduado no curso de Comércio Exterior, gerando danos morais indenizáveis.

Eis a ementa:

RECURSO  ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PUBLICIDADE ENGANOSA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO PROVIDO.

Hipótese:  Trata-se  de  ação  de  indenização  por  danos  morais e materiais   decorrentes   da   publicidade  enganosa  realizada  por instituição de ensino, que ofertou ao consumidor o curso de Comércio Exterior,  em  desacordo  com Resolução do Ministério da Educação, o que  ensejou,  posteriormente,  na  realocação  do aluno no curso de Administração de Empresas, sem chances de o acadêmico prosseguir com a formação originariamente almejada.
1.  O  artigo  37,  caput, do CDC proíbe expressamente a publicidade enganosa, vale dizer, aquela que induz o consumidor ao engano.
1.1.  Se a informação se refere a dados essenciais capazes de onerar o  consumidor  ou  restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio/contrato, de forma clara, precisa e ostensiva, nos termos do artigo  31  do  CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão. Precedentes.
1.2.  Na  hipótese,  a  ausência  de  informação  acerca  do teor da Resolução   4/2005/MEC,   a  qual  prevê  a  extinção  do  curso  de administração  em  comércio exterior, dados estes essenciais sobre o produto/serviço  fornecido  pela  demandada,  configura a prática de publicidade enganosa por omissão.
2.  A  situação  vivenciada  pelo  autor,  em  razão  da  omissão na publicidade  do  curso  pela  instituição  de  ensino, ultrapassou a barreira  do  mero aborrecimento, porquanto atentou contra o direito do  consumidor de não ser enganado, por criar falsas expectativas de obter  um  título  de  graduação que, ante as condições concretas do caso,  jamais  terá  como  obter,  gerando  angústias  e frustrações passíveis de ser indenizadas. Danos morais caracterizados.
3.  As  despesas  com  matrículas e mensalidades do curso, do qual o recorrente   desistiu   por   não  ter  interesse  na  graduação  em Administração de Empresas, merecem ser indenizadas a título de danos materiais.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1342571/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)

Questões sobre Direito do Consumidor - Práticas Comerciais - Publicidade

Questões sobre Direito do Consumidor - Práticas Comerciais - Publicidade



1ª Questão:  Qual  a consequência jurídica de um fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade ? Fundamente.

2ª Questão:  Quais são os tipos de publicidade ilícitas?  

3ª Questão: Diferencie publicidade enganosa da abusiva. Dê um exemplo de cada.

4ª Questão:  Num de seus cursos de extensão a IES “SUPERA”  divulgou panfleto com o seguintes dizeres: “Curso Prático de Eletroneuromiografia: uma visão diuturna da realidade do paciente”. Contudo, você como Gestor, ciente de que os participantes só iriam receber aulas teóricas manteria estes dizeres ou os alteraria? Porquê?

5ª Questão:    Analise o caso abaixo e externe sua opinião na qualidade de assessor jurídico do estabelecimento de ensino: O Colégio Educare contratou uma empresa de assessoria de comunicação para realizar uma campanha objetivando captar novos alunos. A empresa de assessoria de comunicação apresentou um projeto que continha um panfleto com os seguintes dizeres: “Educare: o colégio que educa, cuida e emprega”.


6ª Questão:    Estela Silva viu um anúncio de uma TV 3D LED 46” (05 unidades) por R$ 2.500,00 no jornal de domingo que comprara no sábado à noite. Acordou cedo e foi a primeira cliente a entrar na loja, pois chegara antes da mesma abrir. Ao indagar pela TV ao vendedor obteve a resposta que todas já haviam sido vendidas. Indignada fez uma ocorrência na delegacia do consumidor e ajuizou uma demanda contra a fornecedora exigindo o cumprimento da oferta com base no art. 35 do CDC. Na delegacia a empresa apresentou a prova de que as 05 TVs foram vendidas ainda no sábado quando o jornal circulou. Você foi contratado pela empresa para contestar e acompanhar a demanda.   Qual a sua estratégia de defesa?

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Desconsideração da PJ - Disregard doctrine

Prezados alunos de consumidor,

Conforme conversado hoje pela manhã em sala de aula, segue meu comentário ao julgado do STJ.


Em caso de insolvência do fornecedor o STJ se manifestou favoravelmente a desconsideração levando em consideração o seguinte suporte fático (conforme consta do voto do ministro relator): “o juízo sentenciante reconheceu que a sociedade estava a dificultar o cancelamento de contratos, os serviços já não mais estavam sendo prestados, os empregados não estariam recebendo salários, dos sócios já não se teria mais notícias, as atividades estariam sendo finalizadas”, para ao final decidir que “no contexto de uma relação de consumo, em  atenção  ao  art.  28, §5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa  jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo   de   difícil   e  incerta  reparação  em  decorrência  da insolvência  da  sociedade.  Na  espécie,  é nítida a dificuldade na reparação   do   prejuízo  evidenciada  na  sentença  e  no  acórdão prolatados.” (Excerto do REsp 1537890/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)