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sexta-feira, 25 de maio de 2018

Diferenciação de preço pelos fornecedores

Uma palavrinha sobre a diferenciação de preço pelos fornecedores


Sobre o contrato de compra e venda de produtos e serviços é importante referir que a Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, possibilitou a diferenciação de preço pelos fornecedores, trazendo de modo expresso o dever de informação acerca desta prática.

A norma dispõe no seu art. 1º que “fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.”, estabelecendo o seu parágrafo único que “é nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.”

Já o art. 2º da norma acresce a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, o art. 5º-A:  “Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

Assim, atualmente é permitida a diferenciação de preço (à vista) ao consumidor, sendo imprescindível a informação do desconto que será ofertado ao mesmo, a depender da forma de pagamento por ele escolhida, sob pena de restar caraterizada uma ilegalidade de conduta.

domingo, 25 de fevereiro de 2018

CDC - serviço - fornecedor - remuneração indireta.

Alunos/as de Direito do Consumidor

Sobre o assunto que debatemos em sala de aula, segue decisão do STJ
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DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - ART. 159 DO CC/16 E ARTS. 6º, VI, E 14, DA LEI Nº 8.078/90 - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - PROVEDOR DA INTERNET - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO AUTORIZADA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO - REMUNERAÇÃO INDIRETA - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL - VALOR MANTIDO.
1 - Não tendo a recorrente explicitado de que forma o v. acórdão recorrido teria violado determinados dispositivos legais (art. 159 do Código Civil de 1916 e arts. 6º, VI, e 14, ambos da Lei nº 8.078/90), não se conhece do Recurso Especial, neste aspecto, porquanto deficiente a sua fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2 - Inexiste violação ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta.
3 - Quanto ao dissídio jurisprudencial, consideradas as peculiaridades do caso em questão, quais sejam, psicóloga, funcionária de empresa comercial de porte, inserida, equivocadamente e sem sua autorização, em site de encontros na internet, pertencente à empresa-recorrente, como "pessoa que se propõe a participar de programas de caráter afetivo e sexual", inclusive com indicação de seu nome completo e número de telefone do trabalho, o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
Valor indenizatório mantido em 200 (duzentos) salários mínimos, passível de correção monetária a contar desta data.
4 - Recurso não conhecido.
(REsp 566.468/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 561)

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Direito do Consumidor - questões para discussão

Prezados Alunos de Direito do Consumidor,

Conforme dialogado em sala de aula, seguem abaixo as questões para discussão.

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  • 1. Arlindo comprou uma impressora e a mesma quebrou após dois meses de uso regular. Assim, de imediato, Arlindo levou a impressora para a loja onde a adquiriu para solicitar providências. O gerente da loja informou a Arlindo que a mesma tinha garantia de 30 (trinta) dias porque era importada. Pergunta-se: A conduta da empresa está em consonância com o CDC? Sim ou não? Por quê?
  • 2.       Daniele adquiriu um rádio-relógio com garantia contratual de seis meses. O fornecedor agiu corretamente e entregou-lhe o termo de garantia, tendo a mesma conferido a existência de cláusula com tal prazo. Daniele perguntou porque o mesmo não tinha garantia de um ano, tendo o fornecedor dito que ela poderia optar por adquirir uma extensão da garantia, para um ano pagando pouco mais. Pergunta-se: Caso o produto venha a quebrar com seis meses e vinte dias será o fornecedor obrigado a sanar o problema? Obs.: Não se trata de vício oculto.
  • 3.       Joaquim contratou os serviços de uma empresa para a pintura de sua casa, tendo a mesma terceirizado a pintura da área externa. Uma semana depois do fim do serviço caiu uma forte chuva, em data de 01.01.2016, tendo a tinta da área externa caído por completo. Revoltado, Joaquim foi até a empresa e exigiu a re-execução do serviço. O gerente da empresa alegou que não iria refazer o serviço porque quem fez a pintura da área externa foi um pintor terceirizado, tendo se limitado a fornecer para Joaquim os dados do pintor. Pergunta-se: a)      Está correta a atitude da empresa? Porquê? b)      É preciso que Joaquim demonstre em juízo a culpa do pintor, uma vez que ele é profissional liberal? c)       Se Joaquim interpusesse uma queixa contra a empresa em 30.03.2016 requerendo a re-execução do serviço qual seria a sua sentença enquanto magistrado (procedente ou improcedente, por quê?
  • 4.       Um corretor de seguros autônomo adquire um celular novo na loja ABC da operadora ZYX, aproveitando uma promoção que lhe foi oferecida. No ato da compra o aparelho foi habilitado e testado, funcionando perfeitamente. No dia seguinte o telefone celular parou de funcionar sem aparente motivo. Pergunta-se: Sendo o apontado vício de natureza grave (produto não funciona), é plausível a aplicação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078/90, para fins de dispensar a providência prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal ?
  • 5.       Karla recebe pelos Correios um xampu de uma nova marca. Junto com o produto veio uma carta dizendo que ela tinha sido escolhida para experimentar o produto e informar se o mesmo foi de seu agrado. Karla gostou da novidade e experimentou no dia seguinte, tendo sofrido uma crise alérgica que lhe irritou o couro cabelo por dias. Pergunta-se: 1. Há relação de consumo no presente caso ou não porque o produto foi gratuito (amostra grátis)? 2. Pode Karla interpor uma ação contra o fabricante do produto?
  • 6.       Estevão comprou um aparelho de DVD e este apresentou problemas durante a garantia legal (90 dias). Estevão levou para a assistência técnica três vezes, não tendo a mesma sanado o problema. Pode ele interpor uma ação por já ter levado para a assistência três vezes sem solução?
  • 7.   César comprou uma televisão importada e o comerciante avisou que a mesma não tinha garantia contratual, limitando-se a garantia ao prazo legal. Apresentando a televisão um problema seis meses após a compra haveria ainda garantia? Sim ou não? Por quê? Fundamente com base no CDC.


segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Exercícios para aprofundamento dos conceitos de produto e de serviço nas relações de consumo

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO

Pró-reitoria Acadêmica
Semestre
Centro de Ciências Jurídicas
Coordenação do Curso de Direito
2015.2

Professor: VINICIUS DE NEGREIROS CALADO
Curso: DIREITO      Disciplina:  DIREITO DO CONSUMIDOR     Código:  JUR1952

Estudo de Casos em Grupo

Objetivo: aprofundar os conceitos de produto e de serviço nas relações de consumo.

Consultar: Lei nº 8.078/90 (art.3º, parágrafos 2º e 3º), doutrina e jurisprudência.

Orientações:
·         Formar grupos de, no máximo, seis alunos.
·         As questões devem ser debatidas pelo grupo e respondidas por escrito.


      1. O que se entende por produto com base no CDC?
2.       O que se entende por serviço com base no CDC?
3.       João Santana é cliente do banco ABCD e participou de um sorteio em virtude da aquisição de um título de capitalização. Para surpresa de João, ele foi contemplado com um dos prêmios, qual seja, um Notebook. Sessenta dias após o recebimento do bem, o mesmo começou a apresentar problemas. Trata-se de uma relação de consumo entre João e o fabricante do bem? E em relação ao Banco? Pode João acionar o fabricante do bem? Sim ou não? Por quê? Fundamente.
4.       Camila Santos estava andando num Shopping Center de sua cidade quando foi abordada por uma demonstradora de uma perfumaria. Após receber uma borrifada de determinado produto começou a tossir sem parar, tendo sido necessário o apoio dos bombeiros civis/paramédicos. Haveria uma relação de consumo no caso, mesmo não tendo ela adquirido (pago) pelo produto que a deixou doente? Sim ou não? Por quê? Fundamente.
5.       Talita Castro deixou seu carro no manobrista gratuito de seu restaurante predileto. Ao retornar do almoço percebeu que o carro havia sofrido uma avaria e efetuou a reclamação com o gerente do restaurante. O gerente, muito educado e solícito, ouviu a queixa, deu razão à moça e disse que nada poderia fazer, pois ela tinha que reclamar com a empresa de manobrista que era terceirizada e que aquele serviço fora prestado gratuitamente, não havendo assim serviço prestado pelo restaurante no particular por ausência de contraprestação pecuniária. Você concorda com o gerente? Haveria uma relação de consumo no caso? Sim ou não? Por quê? Fundamente.
6.    Celina Souza, estudante de direito, em acalorada discussão com Patrício Maia sobre o conceito de serviço no CDC afirmou que: “O fato de o serviço prestado pelo provedor de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo ´mediante remuneração´, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla.” Patrício Maia, discordando da opinião da colega, indagou: - Então quer dizer que há relação de consumo entre o Google/Gmail e você, mesmo sendo o seu e-mail gratuito? Qual a sua opinião? Por quê? Fundamente.