Para Kfouri Neto (Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor. São Paulo: RT, 2010, p.46-55) não há incidência do CDC nas relações entre médico e paciente. Entende o autor que se aplicaria o CDC a relação consumidor-hospital, mas não se aplicaria na relação consumidor-médico, sob a assertiva de que as peculiaridades da atividade médica não permitem a sua aplicação.
O Conselho Federal de Medicina (CFM), ao editar o seu Código de Ética Médica (CEM), através da Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, estabeleceu no seu Capítulo I, dentre os princípios fundamentais o seguinte: “XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo”. Ao que parece a resolução do CFM amparou-se no posicionamento doutrinário de Kfouri Neto.
Contudo, a entidade não tem legitimidade ou competência para dispor sobre as regras de direito do consumidor, criando uma hipótese não incidência do CDC por resolução.
Advogado e professor universitário. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Casado com Luciana Jordão. Pai de Mateus e Júlia.
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domingo, 2 de abril de 2017
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