Para Kfouri Neto (Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor. São Paulo: RT, 2010, p.46-55) não há incidência do CDC nas relações entre médico e paciente. Entende o autor que se aplicaria o CDC a relação consumidor-hospital, mas não se aplicaria na relação consumidor-médico, sob a assertiva de que as peculiaridades da atividade médica não permitem a sua aplicação.
O Conselho Federal de Medicina (CFM), ao editar o seu Código de Ética Médica (CEM), através da Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, estabeleceu no seu Capítulo I, dentre os princípios fundamentais o seguinte: “XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo”. Ao que parece a resolução do CFM amparou-se no posicionamento doutrinário de Kfouri Neto.
Contudo, a entidade não tem legitimidade ou competência para dispor sobre as regras de direito do consumidor, criando uma hipótese não incidência do CDC por resolução.
Advogado e professor universitário. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Casado com Luciana Jordão. Pai de Mateus e Júlia.
Mostrando postagens com marcador relação de consumo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador relação de consumo. Mostrar todas as postagens
domingo, 2 de abril de 2017
CEM - CFM - CDC - Kfouri Neto
Marcadores:
alunos de consumidor,
CDC,
cem,
cfm,
consumidor,
ética médica,
fornecedor,
médico,
miguel kfouri neto,
relação de consumo
domingo, 19 de fevereiro de 2017
Estudo de Casos - Caracterização da relação de consumo
Estudo de
Casos - Caracterização da relação de consumo
1.
João Carlos é taxista e como tal abastece seu veículo regularmente
no Posto Exitus. O irmão de João Carlos, João Cláudio, tem o mesmo hábito, mas
usa o carro apenas para sua locomoção, uma vez que é estudante universitário.
Em determinado dia ambos abasteceram o carro no Posto Exitus. Ambos
queixaram-se de problemas no veículo e desconfiaram do problema – adulteração
de combustível e acionaram o posto. Podem fundamentar os irmãos o pedido de
indenização no CDC? Sim ou não? Porquê?
2.
Estela Freitas nunca andou de avião na vida e foi vítima de um
acidente aéreo, pois peças da fuselagem de um avião da empresa VOAR caíram
sobre sua casa em face de acidente. Pode Estela fundamentar o seu pedido
indenizatório no CDC? Sim ou não? Porquê?
3.
Breno Santos assistiu a um comercial de um canal para crianças de
uma TV Fechada e ficou indignado com a exploração da inocência das crianças e
falta de veracidade das imagens em relações à realidade dos brinquedos
apresentados. Breno resolveu fazer uma denúncia ao Ministério
Público e ficou na dúvida se haveria uma relação de consumo. Oriente-o.
4.
André Caldas estava passeando de bicicleta na ciclofaixa recifense
quando uma explosão oriunda de uma loja o atingiu causando ferimentos graves.
Pode fundamentar André o seu pedido de indenização no CDC u deve usar a regra
geral da responsabilidade civil do CC/2002? Porquê?
Marcadores:
Caracterização,
estudo de casos,
relação de consumo
Aplicação do CDC - STJ - Condomínio edilício em construção
Segundo o STJ, aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que o próprio condomínio postula em juízo na defesa dos interesses dos seus condôminos contra a construtora ou incorporadora.
TERCEIRA TURMA
| Processo |
REsp 1.560.728-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016.
|
|---|---|
| Ramo do Direito | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL |
| Tema |
Condomínio de adquirentes de edifício em construção. Defesa dos interesses dos condôminos frente a construtora ou incorporadora. Aplicação do CDC.
|
| Destaque | |
Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora.
| |
Marcadores:
aplicação do CDC,
direito do consumidor,
relação de consumo,
STJ
Assinar:
Postagens (Atom)