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sábado, 15 de fevereiro de 2020

Taxas abusivas de corretagem do seguro estendido

Reproduzo por ser de interesse de todas as pessoas
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Pense antes de aceitar
Um levantamento da Superintendência dos Seguros Privados revelou que, entre 2017 e 2019, as taxas de corretagem do seguro estendido — aquela modalidade “casada” que o varejo oferece (e até impõe!) a quem compra eletrodomésticos, por exemplo — podem chegar a 59% do custo final do seguro.
O estudo da Susep também mostrou que as comissões mais elevadas de corretagem estão nos ramos e segmentos mais populares.
Fonte:
https://www.espacovital.com.br/noticia-37644-indenizacao-vultosa-por-acusacao-indevida-furto-casaco-em-loja-grife

sexta-feira, 28 de abril de 2017

Questões sobre Direito do Consumidor - Práticas Comerciais - Publicidade

Questões sobre Direito do Consumidor - Práticas Comerciais - Publicidade



1ª Questão:  Qual  a consequência jurídica de um fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade ? Fundamente.

2ª Questão:  Quais são os tipos de publicidade ilícitas?  

3ª Questão: Diferencie publicidade enganosa da abusiva. Dê um exemplo de cada.

4ª Questão:  Num de seus cursos de extensão a IES “SUPERA”  divulgou panfleto com o seguintes dizeres: “Curso Prático de Eletroneuromiografia: uma visão diuturna da realidade do paciente”. Contudo, você como Gestor, ciente de que os participantes só iriam receber aulas teóricas manteria estes dizeres ou os alteraria? Porquê?

5ª Questão:    Analise o caso abaixo e externe sua opinião na qualidade de assessor jurídico do estabelecimento de ensino: O Colégio Educare contratou uma empresa de assessoria de comunicação para realizar uma campanha objetivando captar novos alunos. A empresa de assessoria de comunicação apresentou um projeto que continha um panfleto com os seguintes dizeres: “Educare: o colégio que educa, cuida e emprega”.


6ª Questão:    Estela Silva viu um anúncio de uma TV 3D LED 46” (05 unidades) por R$ 2.500,00 no jornal de domingo que comprara no sábado à noite. Acordou cedo e foi a primeira cliente a entrar na loja, pois chegara antes da mesma abrir. Ao indagar pela TV ao vendedor obteve a resposta que todas já haviam sido vendidas. Indignada fez uma ocorrência na delegacia do consumidor e ajuizou uma demanda contra a fornecedora exigindo o cumprimento da oferta com base no art. 35 do CDC. Na delegacia a empresa apresentou a prova de que as 05 TVs foram vendidas ainda no sábado quando o jornal circulou. Você foi contratado pela empresa para contestar e acompanhar a demanda.   Qual a sua estratégia de defesa?

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Excelente julgado do STJ sobre vício oculto no CDC

Excelente julgado do STJ sobre vício oculto no CDC, abordando o tema sob a ótica da vida útil inferior àquela que legitimamente o consumidor esperava.


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC.
1. Muito embora tenha o art. 511 do CPC disciplinado em linhas gerais o preparo de recursos, o próprio dispositivo remete à "legislação pertinente" a forma pela qual será cobrada a mencionada custa dos litigantes que interpuserem seus recursos. Nesse passo, é a legislação local que disciplina as especificidades do preparo dos recursos cujo julgamento se dá nas instâncias ordinárias.
2. Portanto, a adequação do preparo ao recurso de apelação interposto é matéria própria de legislação local, não cabendo ao STJ aferir a regularidade do seu pagamento, ou se é necessário ou não o recolhimento para cada ação no bojo da qual foi manejada a insurgência. Inviável, no ponto, o recurso especial porquanto demandaria apreciação de legislação local, providência vedada, mutatis mutandis, pela Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela E.C. n. 45/04.
3. No mérito da causa, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por vendedor de máquina agrícola, pleiteando os custos com o reparo do produto vendido. O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido deduzido pelo ora recorrente, porquanto reconheceu sua responsabilidade pelo vício que inquinava o produto adquirido pelo recorrido, tendo sido comprovado que se tratava de defeito de fabricação e que era ele oculto. Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão, sobre se tratar de vício oculto de fabricação, não se desfaz sem a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Não fosse por isso, o ônus da prova quanto à natureza do vício era mesmo do ora recorrente, seja porque é autor da demanda (art. 333, inciso I, do CPC) seja porque se trata de relação de consumo, militando em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória.
4. O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício.
5. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.
6. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.
7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.
Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem.
9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
10. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido.
(REsp 984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012)

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Atualização do CDC

Hoje à noite tive a oportunidade de debater (na TV Universitária/Recife/Opinião PE, 19h30-20h30) os projetos de Lei (PLS) que tramitam no Senado Federal que visam a atualização do CDC.

Os projetos (3) são fruto do trabalho de uma comissão de juristas (http://www.senado.gov.br/senado/codconsumidor/membros.asp) capitaneados por Herman Benjamin, que dispensa apresentações.

Muitas pessoas temem alterações substanciais no CDC por força de reformas, como estas, posto que a matéria vai a discussão em bloco e pode haver algum substitutivo (projeto), ou algo do tipo, que acabaria trazendo retrocesso aos consumidores.

Acredito que, justamente pensando nisto, os membros da comissão de juristas dividiram a atualização/reforma em três partes: uma versando sobre o processo coletivo de consumo (a mais complexa das três - PLS 282/2012), outra versando sobre o comércio eletrônico (extremamente necessária - PLS 281/2012) e a última versando sobre o superendividamento (a mais difícil de ser aprovada - na minha opinião em face a força das Instituições Financeiras - PLS 283/2012).

No Senado, após a apresentação dos PLS pela Comissão de Juristas (02.08.2012) foi criada uma Comissão Temporária destinada a estudar os Projetos de Lei do Senado que modernizam o Código de Defesa do Consumidor.

Merecem atenção no PLS 281/2012, dentre outros pontos:

1. A interpretação e integração das normas de modo mais favorável ao consumidor;
2. O conhecimento de ofício de violação de normas do CDC (que já eram de ordem pública e interesse social);
3. Reforço do dever de informar no comércio eletrônico;
4. Proibição de SPAM;
5. Ampliação do Direito de Arrependimento;
6. Ampliação das prerrogativas do foro privilegiado;
7. Nulidade absoluta de cláusula de eleição de foro e arbitragem.

Merecem atenção no PLS 283/2012, dentre outros pontos:

1. A consagração do princípio do mínimo existencial de modo expresso (pois já o era como decorrência da dignidade humana);
2. Direito à repactuação e revisão de dívida (Revisão já existia, mas o direito à repactuação não);
3. Alteração nos prazos prescricionais (dilação para 10 anos - em especial para o consumidor de crédito e poupança);
4. Reforço do dever de informar;
5. Limite legal para comprometimento da renda de todos os consumidores para desconto em folha (30% da remuneração mensal líquida);
6. Direito de arrependimento do crédito consignada em sete dias - mesmo firmado no estabelecimento;
7. Regulação da repercussão nos contratos conexos, coligados e interdependentes;
8. Nulidade absoluta de cláusulas (7 novas hipóteses);
9. Reconhecimento do direito do consumidor superendividado à repactuação com expressa regulação do seu processamento.

Quanto ao PLS 282/2012:

1. Ampliação dos legitimados a ajuizamento de ações coletivas;
2. Disciplina do rito próprio com prévia realização de procedimento de conciliação;
3. Priorização no julgamento das ações coletivas sobre as individuais;
4. Utilização de audiências públicas e amicus curiae;
5. Criação do Cadastro Nacional de Processos Coletivos pelo CNJ.


terça-feira, 19 de março de 2013

Energia pré-paga - Enquete ADECCON


Prezados,

A Adeccon acaba de lançar, no seu site, uma nova enquete.

O tema, dessa vez, é a polêmica sobre a energia pré-paga, nova modalidade prestes a ser implantada no Brasil.

A entidade quer saber a sua opinião!!!

Participe e divulgue.

Visite e vote: http://www.adeccon.org.br/ (a enquete encontra-se no final da página)

Conheçam o blog da CDC da OAB/PE

Prezados Amigos,

Conheçam o blog da CDC da OAB/PE

http://cdcoabpe.blogspot.com.br/

Fraterno abraço,

Vinicius Calado

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

STJ: SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE.


Advogamos esta tese já faz tempo ....


DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.

A doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida não exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença omitida. Ainda que o segurado omita doença existente antes da assinatura do contrato e mesmo que tal doença tenha contribuído indiretamente para a morte, enseja enriquecimento ilícito permitir que a seguradora celebre o contrato sem a cautela de exigir exame médico, receba os pagamentos mensais e, após a ocorrência de sinistro sem relação direta com o mal preexistente, negue a cobertura. REsp 765.471-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em 6/12/2012.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Projeto de CDC comentado

Amigos,

Estou trabalhando num projeto de livro do CDC comentado, inserindo sempre que possível o posicionamento do STJ e doutrinadores pátrios.

Abaixo segue o comentário ao artigo segundo do Código.

Gostaria da opinião dos amigos quanto a clareza, objetividade e facilidade de compreensão.

Agradeço desde já a atenção!



        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Para a caracterização de relação jurídica de consumo é preciso que seja entabulada uma relação entre um consumidor e um fornecedor e entre eles sejam negociados produtos e/ou serviços, além das hipóteses legais de equiparação (Art. 2°,parágrafo único, art. 17 e art. 29). Ou seja, existe uma definição de consumidor padrão, uma relativa à coletividade que são “todos que estejam expostos às práticas dos fornecedores no mercado de consumo”[1], outra equiparando as vítimas de acidentes de consumo que são as pessoas que, mesmo sem ter qualquer negócio celebrado com os fornecedores, são consideradas consumidoras pelo simples fato de terem sofrido danos decorrentes da atividade do fornecedor no mercado de consumo e, por fim, as pessoas expostas às práticas comerciais, cuja finalidade maior é combater abstratamente as deslealdades dos fornecedores através de ações coletivas, evitando que os consumidores sofram lesões. Neste sentido, são considerados consumidores, por exemplo, aqueles que assistem à peças publicitárias (ofertas) ou estejam negociando contratos de consumo, mesmo antes da efetiva celebração de qualquer negócio.
Outra questão de relevo na doutrina e jurisprudência é interpretação do conceito jurídico de consumidor padrão, o qual tem algumas controvérsias quanto à interpretação da locução destinatário final. Três são as correntes ou teorias: a finalista, a maximalista e a finalista mitigada. A finalista é uma interpretação restritiva a qual não considera consumidor aquele que adquire ou utiliza o produto/serviço com finalidade econômica ou como insumo, como o advogado que adquire uma impressora para si e a utiliza como imprimir suas petições. Já a maximalista é extensiva, pois considera como consumidores todos aqueles que retiram o bem do mercado, os destinatários fáticos do produto[2]. Por fim, a finalista mitigada é uma terceira via que vem sendo construída pela jurisprudência a partir da interpretação harmônica dos princípios do CDC aplicada aos casos concretos. O Superior Tribunal de Justiça – STJ adota o critério finalista mitigado[3], também chamado de finalismo aprofundado[4], onde parte-se da interpretação finalista e se analisa no caso concreto se há vulnerabilidade do adquirente para só assim considerá-lo como consumidor, pelo que o STJ “[...] adota a teoria finalista para o conceito de consumidor, com o abrandamento desta teoria na medida em que admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. [...] (Excertos do REsp 1190139/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011), bem como entende que  “[..] na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. [...]" (Excertos do REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.8.2010).
Desde 2005[5] defendemos a interpretação ampliada do conceito de consumidor afirmando que alguns operadores do direito tendem a prender-se demasiadamente a locução destinatário final e, por vezes, excluem do conceito de consumidor pessoas naturais ou jurídicas que utilizam produtos ou serviços adquiridos no mercado de consumo pelo simples fato de utilizarem os mesmos na consecução de seus objetivos profissionais, o que é um palmar equívoco.



[1] MIRAGEM, Bruno. p. 88. BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, 2010. p. 87.
[2] BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, 2010. p. 85.
[3] Sobre a aplicação ou não do CDC, vide os seguintes precedentes: REsp 1196951/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/04/2012; REsp 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010; REsp 932.557/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 23/02/2012; REsp 782.852/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011; REsp 982.492/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 17/10/2011; REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011; REsp 1046241/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 19/08/2010; AgRg no Ag 961.132/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 05/08/2010.
[4] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2010. p. 94.
[5] CALADO, Vinicius, Manual Básico de Direito do Consumidor. Recife: IPEDIC,2005. 2005. p. 22.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Conselho Regional - Exigência ilegal afastada



Em caso patrocinado pelo nosso escritório, o TRF da 5a. Região confirmando sentença da 21a. Vara Federal/PE reconheceu a invalidade de ato administrativo que vinha sendo praticado pelos Conselhos Regionais de Medicina ao exigir de pessoas jurídicas nelas registradas a comprovação do pagamento das anuidades de todos os médicos vinculados. Na verdade, ao fazê-lo o Conselho transformava as pessoas jurídicas em cobradoras das anuidades e confundia as pessoas físicas com as jurídicas ao condicionar o certificado de regularidade a quitação da anuidade de todos os seus membros.

Esse fato é ainda mais prejudicial às cooperativas cujos cooperados são autônomos e existência de apenas um associado em débito com o Conselho impediria a atividade de toda a entidade.

Eis o trecho de maior relevo:

  • VI. As cooperativas possuem personalidade jurídica própria, distinta da de seus cooperados (arts. 1093 e 1096 CC e Lei n.º 5.764/1971), sendo as relações jurídicas existentes entre o conselho e os profissionais nele inscritos alheias à sociedade, não cabendo a esta cumprir as obrigações de seus cooperados. 

Abaixo a íntegra da EMENTA:




Edição: 224 - Data da circulação : 25/11/2011
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
REOAC - 531001/PE - 0008576-49.2011.4.05.8300 RELATOR :DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI ORIGEM :21ª Vara Federal de Pernambuco PARTE A:COOPERATIVA DOS MÉDICOS GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS DE PE - COPEGO ADV/PROC:VINÍCIUS NEGREIROS CALADO e outros PARTE R:CREMEPE - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV/PROC:RENATO DE MENDONÇA CANUTO NETO REMTE:JUÍZO DA 21ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) CONDICIONAMENTO AO ADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES POR PARTE DOS SÓCIOS DA COOPERATIVA. INCABIMENTO. DISTINÇÃO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS. I. O ato administrativo atacado na presente ação, está consubstanciado em ofício exarado pelo CREMEPE, no qual condiciona a regularização do débito das anuidades de alguns sócios cooperados, para a renovação do Certificado de Inscrição de Pessoas Jurídica. II. Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou emite a prática do ato impugnado e não o superior que baixa as normas para a sua execução. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1230739 / SP, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 4.4.2011. III. No caso, reconhece-se a legitimidade do presidente do CREMEPE, para integrar o pólo passivo da ação. IV. O Decreto n.º 44.045/1958, no qual fundamentou a parte impetrada sua decisão de indeferimento do Certificado de Regularidade, nada dispõe acerca da expedição do certificado de regularidade à sociedade cooperativa, prevendo, apenas, a obrigatoriedade de pagamento das anuidades fixadas pelo Conselho Federal de Medicina, o prazo de pagamento e a multa no caso de pagamento fora de prazo. V. A Resolução CFM n.º 1.716/2004, ao prevê a necessidade de os médicos responsáveis técnicos e integrantes do corpo societário estarem quites com suas respectivas anuidades para que a empresa possa fazer qualquer solicitação perante o Conselho, confunde a personalidade jurídica da cooperativa e de seus cooperados. VI. As cooperativas possuem personalidade jurídica própria, distinta da de seus cooperados (arts. 1093 e 1096 CC e Lei n.º 5.764/1971), sendo as relações jurídicas existentes entre o conselho e os profissionais nele inscritos alheias à sociedade, não cabendo a esta cumprir as obrigações de seus cooperados. VII. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, 22 de novembro de 2011. Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLI Relatora

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Precedentes do STJ sobre dano moral por recusa indevida de tratamento por plano de saúde



AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. IMPLANTE DE STENT. RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO.
Em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 944.410/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 17/12/2008) – grifos nossos.

Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (Excertos do REsp 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008) – grifos nossos.


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE “STENTS” DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
- A quantia de R$5.000,001, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de “stents” utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais. Condenação majorada. Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido.
(REsp 986.947/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008) – grifos nossos.


AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. IMPLANTE DE STENT. RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO.
Em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 944.410/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 17/12/2008) – grifos nossos.

Civil e processo civil. Embargos no recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Recusa do plano de saúde em arcar com custos de cirurgia e implante de 'Stent Cypher'. Danos morais configurados, de acordo com pacífica jurisprudência do STJ. Alegação extemporânea - e, de qualquer sorte, incorreta - de ilegitimidade de parte ativa.
- Não é possível inovar, em recurso especial ou em embargos interpostos contra acórdão que julga este, alegando suposta questão de ordem pública que poderia ter sido suscitada desde a contestação. Precedentes.
- Não obstante, é inexistente a alegada nulidade, pois a causa de pedir descreve dano moral vivenciado pelo próprio autor e não por terceiro. Embargos rejeitados.
(EDcl no REsp 993.876/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008) – grifos nossos.

- Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Recurso Especial provido.
(Excertos do REsp 918.392/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 01/04/2008) – grifos nossos.


Civil e processo civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Recusa do plano de saúde em arcar com custos de cirurgia e implante de 'Stent Cypher', ao argumento de que tal aparelho seria, ainda, experimental. [...]
- Na esteira de diversos precedentes do STJ, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, já que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele.
(Excertos do REsp 993.876/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 18/12/2007, p. 279) – grifos nossos.

AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. IMPLANTE DE MARCAPASSO. RECUSA INDEVIDA DA COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO.
Em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Agravo improvido. (AgRg no REsp 978.721/RN, Rel. Ministro  SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 05/11/2008) - grifos nossos

1Nota: A indenização por dano moral foi aumentada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso concreto.