quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Direito de Família - autoridades consulares brasileiras - separação e divórcio

De acordo com a nova legislação as autoridades consulares brasileiras poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros caso não existam filhos menores ou incapazes do casal.

Segua e íntegra abaixo.
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Vigência
Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica. 
Art. 2o  O art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar  acrescido  dos  seguintes §§ 1o e 2o
“Art. 18.  ........................................................................ 
§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. 
§ 2o  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 29 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Alberto Figueiredo Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2013

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

"Sapatinho de Judia"

"Sapatinho de Judia"

Fotografei no meio da tarde, desfocando o fundo.



sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Medicina, dignidade e cidadania (Republicação)



Medicina, dignidade e cidadania [1]
No exercício cotidiano da medicina, notadamente nas grandes emergências públicas, os médicos travam uma verdadeira batalha pela vida.  Todos os dias vidas são salvas, patologias curadas e almas acalentadas pelos discípulos de Hipócrates que fazem da profissão um verdadeiro sacerdócio.
Ao lado da batalha pela vida, o médico ainda precisa encontrar tempo e disposição para lutar em prol da dignidade, seja pela do seu paciente (em receber tratamento adequado), seja pela sua própria (de ter as condições mínimas e necessárias para exercer a medicina), pois tanto na área pública quanto na área privada, muitos são os obstáculos a serem vencidos para que o paciente possa realizar o tratamento prescrito e concretizar-se a boa medicina.
Na área pública isto ocorre em face da notória impossibilidade do SUS em atender todas as demandas e na área privada em face da intermediação, não raras vezes nociva, das operadoras de planos de saúde que submetem os seus usuários (pacientes) a uma verdadeira “via crucis” para permitir que os mesmos realizem exames/tratamentos prescritos por seus médicos assistentes.
A grande maioria desses pacientes ao enfrentar estes problemas tem em seu médico o seu grande e único aliado, pois este é capaz de alterar os rumos de uma história triste (negativa do plano) para uma história de sucesso (realização do procedimento).
Neste contexto não é difícil afirmar que o médico que está hoje exercendo sua profissão nas unidades públicas é um verdadeiro herói anônimo do cotidiano e na outra ponta, na esfera privada, o médico que trava batalha com a operadora de plano de saúde, apesar de aviltado por aquela, não se furta em defender os direitos do paciente, mesmo pondo em risco sua condição de referenciado/credenciado.
            Por uma questão de justiça e em reconhecimento pela marcante atuação profissional e ao relevante papel social desempenhado para a construção da cidadania registramos a nossa homenagem aos profissionais médicos e aos dirigentes das entidades médicas pela incansável luta em prol da boa medicina e dignidade humana.




[1]     Artigo redigido em outubro de 2007 em homenagem ao Dia do Médico

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

O FATO DO SERVIÇO MÉDICO E AS EXIMENTES DO CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR

Amigos,

Compartilho abaixo o resumo de um dos artigos irei apresentar no CONPEDI.

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O FATO DO SERVIÇO MÉDICO E AS EXIMENTES DO CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR: POR SUA APLICAÇÃO RESTRITA EM RESPEITO AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO PACIENTE-CONSUMIDOR.

THE FACT OF MEDICAL SERVICE AND THE EXCLUDING OF FORTUITOUS EVENTS AND FORCE MAJEURE FOR ITS LIMITED APPLICATION IN RESPECT TO THE PATIENT’S RIGHT TO KNOW.
Vinicius de Negreiros Calado[1]

RESUMO
O presente trabalho analisa o fato do serviço médico e as eximentes do caso fortuito e de força maior, defendendo que sua aplicação seja restringida em respeito ao direito à informação do paciente-consumidor. Para atingir tal desiderato estuda-se o fato do serviço no CDC aplicado à responsabilidade médica, bem como a teoria clássica da responsabilidade médica construída a partir dos atos iatrogênicos apontando que a violação do dever de informar pode gerar responsabilidade civil, mesmo em situações de caso fortuito ou da força maior. O estudo verificou que para o STJ os fatos previsíveis, mas inevitáveis são capazes de afastar a responsabilidade civil do médico, sendo certo que a eximente só tem lugar quando esta previsibilidade tiver sido devidamente comunicada ao paciente-consumidor, de modo que o mesmo assuma os riscos inerentes ao procedimento que irá ser realizado, posto que se um evento inevitável ocorre e o paciente não tinha dele conhecimento (acerca da possibilidade) responderá o médico pela violação do dever de informar, justamente porque esses riscos não foram compartilhados e não se pode presumir a aceitação dos riscos pelo mesmo. Conclui-se que as eximentes do caso fortuito e da força maior só deve ter lugar quando o dever de informar sobre as possibilidades de ocorrência dos fatos previsíveis for cumprido adequadamente pelo médico.

Palavras chave: CDC; Fato do serviço médico; Caso fortuito; Força maior; Dever de informar.

ABSTRACT
This paper analyzes the fact of the medical service and excluding of fortuitous events and force majeure, arguing that its application is restricted by the right of information regarding the patient-consumer. To achieve this aim is studied the fact of service in the CDC applied to medical liability, as well as the classical theory of medical liability constructed from iatrogenic acts by pointing out that infringement of the duty to report can lead to liability even in situations where fortuitous events or force majeure. The study found that, for the STJ, predictable facts, but inevitable are able to exclude the liability of the physician, being sure that the excluding only takes place when this predictability has been duly communicated to the patient-consumer, so that it assumes the risks inherent to the procedure that will be performed, since if an inevitable event occurs, and the patient had no knowledge of it (about the possibility) will answer the doctor for the infringement of the duty to inform, precisely because these risks had not been shared and can not presume the acceptance of risk by the pacient. It is concluded that the exclusion fortuitous events and force majeure should only take place when the duty to inform about the possibilities of occurrence of the predictable facts by the doctor is properly respected.

Keywords: CDC; Fact of the medical service; Fortuitous events; Force majeure; Duty to inform.



[1] Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – Unicap e professor da mesma instituição. Email: professor@viniciuscalado.com.br

ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO JURÍDICO - LEI MARIA DA PENHA

Amigos,

Compartilho abaixo o resumo de um dos artigos irei apresentar no CONPEDI.


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ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO JURÍDICO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO DE ACUSADO EM FATO ENQUADRADO NA LEI MARIA DA PENHA: DESVELAMENTO DO FUNDAMENTO IMPLÍCITO REFORMADOR DO JULGADO E SUAS CONSEQUÊNCIAS.

CRITICAL ANALYSIS OF LEGAL DISCOURSE IN A CASE OF ABSOLUTION ON MARIA DA PENHA LAW: REVEALING THE DECISION'S BACKGROUND ASPECTS AND ITS CONSEQUENCES.



Vinicius de Negreiros Calado[1]


RESUMO
O presente estudo realiza a análise crítica do discurso jurídico em caso de absolvição de acusado em fato enquadrado na Lei Maria da Penha, onde o autor do fato fora condenado em primeira instância e absolvido pelo Tribunal. Utiliza-se o método chamado “Arcabouço Analítico” proposto por Chouliaraki e Fairclough, buscando a partir dos elementos chaves da prática discursa desvelar os fundamentos da decisão, concluindo-se que existe um fundamento implícito, revelado nas entrelinhas do julgado, que, de fato, é a chave do convencimento do desembargador relator para reverter a decisão originária. Realizar ainda o estudo uma breve análise sobre as consequências da decisão para a conformação da jurisprudência em casos análogos.
Palavras chave: Análise Crítica do Discurso; Lei Maria da Penha; Decisão judicial



ABSTRACT
This study conducts a critical analysis of legal discourse in case of absolution of accused in fact framed in the Maria da Penha Law, where the perpetrator had been convicted in first instance and absolved by the Court. We use the method called "Analytical framework"proposed by Chouliaraki and Fairclough, looking from the key elements of practice speech unveiling the reasons for the decision, concluding that there is an implicit foundation revealed in the subtext of the trial, that in fact , is the key to convincing the judge rapporteur to reverse the original decision. The study also conducts a brief analysis of the consequences of the decision for the conformation of jurisprudence in similar cases.
KEYWORDS: Critical analysis of discourse; Maria da Penha Law; Reform of judicial decision



[1]   Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP e professor da mesma instituição.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Enriquecimento sem causa - STF


DECISÃO CONTRATO – NULIDADE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS X SALÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou o entendimento contido na sentença, ante fundamentos assim resumidos (folha 162): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS DECORRENTES DO ART. 39, §3° DA CF. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N. 20.910/32. DIREITOS SOCIAIS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - As ações contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1o do Decreto n. 20.910/32. - Nos termos do art. 7o, c/c 39, §3°, da Constituição da República, a fim de se preservar a dignidade do trabalhador, o servidor de boa-fé contratado temporariamente, independentemente de ter ocorrido prorrogações irregulares, faz jus a décimo terceiro, férias e terço constitucional. - Os juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, devem observar a atual redação do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97. - Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais sofrer redistribuição, com o arbitramento de honorários nos termos do art. 20, §4°, do CPC, sendo vencida a Fazenda Pública. 2 .Logrou o recorrido a condenação do Estado à satisfação de outras parcelas trabalhistas, além do salário propriamente dito. Ora, o alcance da nulidade do contrato de trabalho não tem estatura, em si, constitucional. Tanto assim, que o Supremo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 776.522, relatado pelo ministro Dias Toffoli, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema. De qualquer forma, a Carta da República não agasalha o enriquecimento sem causa, e este ocorreria caso não houvesse o pagamento pelo serviço prestado. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de setembro de 2013. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

(ARE 764150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/09/2013, publicado em DJe-183 DIVULG 17/09/2013 PUBLIC 18/09/2013)

sábado, 5 de outubro de 2013

Recusa indevida à cobertura de cirurgia - Danos morais

Como advogo essa tese desde sempre, fico feliz ao ver a cada dia a consolidação desse entendimento.

A recusa indevida à cobertura de cirurgia é causa de danos morais. (Excerto do AgRg no AREsp 158.625/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)

STJ - CDC - Vedação à denunciação da lide - aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo.


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FATO DO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTIGOS ANALISADOS: ART. 70, III, DO CPC; ARTS. 13; 14 e 88 DO CDC.
1. Ação declaratória c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 08/11/2011.
2. Discussão relativa ao cabimento da denunciação da lide em ação de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço.
3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp  1286577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 23/09/2013)

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

CDC -Acidente aéreo

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA QUEDA DE AERONAVE.


É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com o disposto do art. 14 do CDC. Importante esclarecer, ainda, que a aparente antinomia entre a Lei 7.565/1986 — Código Brasileiro de Aeronáutica —, o CDC e o CC/1916, no que tange ao prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento em caso de danos sofridos por terceiros na superfície, causados por acidente aéreo, não pode ser resolvida pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra, mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas à luz do caso concreto. Tem-se, portanto, uma norma geral anterior (CC/1916) — que, por sinal, sequer regulava de modo especial o contrato de transporte — e duas especiais que lhe são posteriores (CBA/1986 e CDC/1990). No entanto, nenhuma delas expressamente revoga a outra, é com ela incompatível ou regula inteiramente a mesma matéria, o que permite afirmar que essas normas se interpenetram, promovendo um verdadeiro diálogo de fontes. A propósito, o CBA regula, nos arts. 268 a 272, a responsabilidade do transportador aéreo perante terceiros na superfície e estabelece, no seu art. 317, II, o prazo prescricional de dois anos da pretensão de ressarcimento dos danos a eles causados. Essa norma especial, no entanto, não foi revogada, como já afirmado, nem impede a incidência do CDC quando evidenciada a relação de consumo entre as partes envolvidas. Destaque-se, por oportuno, que o CBA não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detenha a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos. Assim, o CBA será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (art. 5º, XXXII). Ademais, não há falar em incidência do art. 177 do CC/1916, diploma legal reservado ao tratamento das relações jurídicas entre pessoas que se encontrem em patamar de igualdade, o que não ocorre na hipótese. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. BlogBooster-The most productive way for mobile blogging. BlogBooster is a multi-service blog editor for iPhone, Android, WebOs and your desktop

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Mais médicos - Provab - Ministério da Saúde

Mais médicos - Provab - Ministério da Saúde

Você sabia que o(a) médico(a) que está vinculado ao PROVAB não pode adoecer? Aliás, desculpem, ele(a) até pode adoecer, mas a doença tem que cessar em 10 dias, sob pena de "suspensão" da "bolsa". Ou seja, você aí que foi para o interior de um estado brasileiro pensando que iriam valorizá-lo - se você adoecer, ficará sem salário !!!!

Portaria nº 11, de 13.08.13 da Secret. de Gestao do Trabalho e da Educaca da Saude/MS - Art. 10 - §1º O prazo máximo para concessão da licença será de, no máximo, dez dias no período do programa, sem prejuízo do pagamento da bolsa. Excedendo os dez dias, o prazo de licença será compensado do período de descanso autorizado.

Ah, e tem mais, se a médica ficar grávida também não terá direito a remuneração. E o "engraçado" é que a trabalhadora-estudante gestante terá o "direito" de solicitar a "suspensão temporária", como se ele pudesse trabalhar puérpera!!!!

Portaria nº 11, de 13.08.13 da Secret. de Gestao do Trabalho e da Educaca da Saude/MS - Art. 10 - §5º A trabalhadora-estudante gestante deverá solicitar suspensão temporária do Programa, podendo ser a partir do oitavo mês de gestação e retornar no prazo máximo de 120 dias.

Esta portaria viola um direito fundamental social, consagrado na jurisprudência do STF.

Nesse sentido as seguintes decisões:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, II, "b", DO ADCT. 1. A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido.

(RE 568985 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-09 PP-01754)

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

(ARE 674103 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 03/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013 )

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Resumos aprovados Parabéns!

Parabenizo aos meus ex-alunos ANA LUÍZA COÊLHO FARIAS, ARTHUR ESTELITA CISNEIROS LEAL e BRUNA DIAS DOS SANTOS GUERRA DOMINONI pela aprovação dos resumos para apresentação no Congresso de Direito Constitucional comemorativo aos 25 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Agora é preparar-se para apresentação objetivando conquistar a seleção para publicação nos anais do Congresso.

O RETROCESSO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELO STF.
Por VINICIUS DE NEGREIROS CALADO e  ANA LUÍZA COÊLHO FARIAS.

A CLÁUSULA CONTRATUAL PERMISSIVA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO: LIMITES CONSTITUCIONAIS A PARTIR DA GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA DO MÍNIMO EXISTENCIAL

Por VINICIUS DE NEGREIROS CALADO, ARTHUR ESTELITA CISNEIROS LEAL e BRUNA DIAS DOS SANTOS GUERRA DOMINONI.

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

STJ - Dever de informar - Vícios

DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE QUANTIDADE DE PRODUTO NO CASO DE REDUÇÃO DO VOLUME DE MERCADORIA.


Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo. É direito básico do consumidor a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III, do CDC). Assim, o direito à informação confere ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando legal somente será efetivamente cumprido quando a informação for prestada de maneira adequada, assim entendida aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, no último caso, a diluição da comunicação relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia. Além do mais, o dever de informar é considerado um modo de cooperação, uma necessidade social que se tornou um autêntico ônus pró-ativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor). Além disso, o art. 31 do CDC, que cuida da oferta publicitária, tem sua origem no princípio da transparência (art. 4º, caput) e é decorrência do princípio da boa-fé objetiva. Não obstante o amparo legal à informação e à prevenção de danos ao consumidor, as infrações à relação de consumo são constantes, porque, para o fornecedor, o lucro gerado pelo dano poderá ser maior do que o custo com a reparação do prejuízo causado ao consumidor. Assim, observe-se que o dever de informar não é tratado como mera obrigação anexa, e sim como dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo, não podendo afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a “meia informação” ou a “informação incompleta”. Com efeito, é do vício que advém a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ademais, informação e confiança entrelaçam-se, pois o consumidor possui conhecimento escasso dos produtos e serviços oferecidos no mercado. Ainda, ressalte-se que as leis imperativas protegem a confiança que o consumidor depositou na prestação contratual, na adequação ao fim que razoavelmente dela se espera e na confiança depositada na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Precedentes citados: REsp 586.316-MG, Segunda Turma, DJe 19⁄3⁄2009; e REsp 1.144.840-SP, Terceira Turma, DJe 11⁄4⁄2012. REsp 1.364.915-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/5/2013.
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quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Mais uma derrota da Telexfree no STJ


Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110986

DECISÃO
Cautelar da Telexfree é extinta por ser pequena a chance de admissão do recurso especial
A ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu medida cautelar movida pela Ympactus Comercial Ltda. ME, representante da Telexfree, e manteve suspensas as atividades da empresa. Seus ativos financeiros também seguem bloqueados.

A suspensão foi determinada em liminar no âmbito de ação promovida pelo Ministério Público do Acre (MPAC). A empresa recorreu da suspensão ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que negou o agravo de instrumento.

Dessa decisão, a empresa interpôs recurso especial, cuja admissibilidade ainda não foi examinada pelo TJAC. Compete ao tribunal local verificar se os requisitos formais do recurso especial estão atendidos, decidindo se remete o exame de mérito ou não ao STJ. Era a esse recurso que a cautelar buscava conceder efeito suspensivo. Se atendida, a empresa conseguiria retomar suas atividades.

Admissão improvável

Porém, conforme a relatora, para que o efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido seja concedido pelo STJ, é preciso que se verifique a forte probabilidade desse recurso ser viável e defender uma tese jurídica plausível. Para a ministra, não é o que ocorre no caso.

Segundo a decisão da ministra, em regra não cabe recurso especial contra decisão que concede liminar ou antecipa tutela. O exame dos pressupostos necessários para esse tipo de decisão é vedado aos tribunais superiores, conforme a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Além disso, para a ministra, a análise de uma das principais alegações da empresa, a pretensão de diferenciar suas atividades do enquadramento de pirâmide financeira, demandaria o revolvimento de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede esse tipo de exame em recurso especial.

A relatora também anotou que, salvo em situações excepcionais, de gravíssimo risco de dano irreversível, compete ao tribunal local o exame de medida cautelar que busca conceder efeito suspensivo a decisão impugnada por recurso especial ainda não admitido.

Alegações 
Na cautelar, a empresa sustentava estar sendo tratada de forma diferenciada, sem que existisse fundamento para tanto. A suspensão de suas atividades se basearia em meras alegações de atividade ilícita, estando ausente o devido processo legal que justificasse a “decisão avassaladora”.

Para a Ympactus, o MPAC também não teria legitimidade para atuar no caso. Segundo alega a empresa, suas atividades não envolvem direitos difusos ou coletivos, nem relação de consumo. Caso se entendesse tratar de defesa de direitos individuais homogêneos, seria indispensável a publicação de edital comunicando aos interessados o ajuizamento da ação coletiva. A falta desses requisitos tornaria nula a decisão.

Ainda conforme a empresa, a intervenção do STJ seria necessária e urgente, em razão da teratologia e ilegalidade da decisão do Judiciário acreano e da possibilidade de quebra da empresa devido à suspensão de suas atividades e bloqueio de valores. 

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

MP Mais Médicos

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 621, DE 8 DE JULHO DE 2013 que “Institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências.”, conhecida como MP “Mais Médicos”  trata os profissionais como se eles “estudantes” fossem (não possuem vínculo de qualquer natureza), cria exceções que violam direitos fundamentais (sejam eles brasileiros ou estrangeiros), como, por exemplo, o efetivo trabalho sem férias ou décimo terceiro salário por até 6 anos (prazo máximo do contrato – contando com a prorrogação), pois as “atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza” (art. 11).
Cria-se a figura do médico intercambista – o qual não precisa revalidar o seu diploma (precisa provar apenas sua condição de médico no país de origem), nem sequer ter suficiência na língua portuguesa (art. 10), bastando “possuir conhecimentos de língua portuguesa”.
Seguem trechos da MP
DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
 Art. 7o  Fica instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e
II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional.
§ 1o  A seleção e ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observará a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior.
§ 2o  Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I - médico participante - médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II - médico intercambista - médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da medicina no exterior.
§ 3o  A coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil ficará a cargo dos Ministérios da Educação e da Saúde, que disciplinarão, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde, a forma de participação das instituições públicas de educação superior e as regras de funcionamento do Projeto, incluindo a carga horária, as hipóteses de afastamentos e os recessos.
 Art. 8o  O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, que terá componente assistencial mediante integração ensino-serviço.
§ 1o  O aperfeiçoamento de que trata o caput terá prazo de até três anos, prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 2o  A aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à aprovação nas avaliações periódicas.
 Art. 9o  Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I - o médico participante, que será submetido ao aperfeiçoamento profissional supervisionado;
II - o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e
III - o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica.
§ 1o  São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde:
I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira;
II - apresentar habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação; e
III - possuir conhecimentos de língua portuguesa.
§ 2o  Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1o sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
 Art. 10.  O médico intercambista exercerá a medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2o do art. 48 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o  Fica vedado ao médico intercambista o exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 2o  Para exercício da medicina pelo médico intercambista no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil será expedido registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina.
§ 3o  A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do programa, é condição necessária e suficiente para a expedição de registro provisório pelos Conselhos Regionais de Medicina, não sendo aplicável o art. 99 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, e o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
§ 4o  O registro provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do programa de aperfeiçoamento, e terá validade restrita à permanência do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos do regulamento. 
§ 5o  O médico intercambista registrado provisoriamente estará sujeito à fiscalização e ao pagamento das anuidades estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito, conforme legislação aplicável aos médicos inscritos em definitivo.
§ 6o  O médico intercambista não participará das eleições do Conselho Regional de Medicina em que estiver inscrito.
 Art. 11.  As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
 Art. 12.  O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de três anos, prorrogável por igual período em razão do disposto no § 1o do art. 8o, mediante declaração da coordenação do projeto.
§ 1o  O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de que trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do titular.
§ 2o  Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3o  É vedada a transformação do visto temporário previsto neste artigo em permanente. 
§ 4o  Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei no 6.815, de 1980, ao disposto neste artigo.


sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Agradecimento

Prezados Amigos,

Agradeço as 2.053 visitas ao blog no mês passado. Praticamente o dobro da média do último ano. 


Obrigado a todos pela divulgação e acesso!

Vinicius Calado




Artigo publicado no blog de Jamildo


opinião

Pirâmide: uma prática criminosa





Por Vinicius de Negreiros Calado, presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PE e professor universitário, e Danilo Heber Gomes, secretário da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-PE e professor universitário

Segue o link para o artigo:

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Revisão judicial de contrato por meio de Embargos à execução


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO EM EMBARGOS DO DEVEDOR.
No âmbito de embargos do devedor, é possível proceder à revisão do contrato de que se origine o título executado, ainda que, em relação ao referido contrato, tenha havido confissão de dívida. Precedentes citados: AgRg no REsp 716.961-RS, Quarta Turma, DJe 22/2/2011; AgRg no REsp 908.879-PE, Quarta Turma, DJe 19/4/2010; e AgRg no REsp 877.647-RS, Terceira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe 8/6/2009. REsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013.

Relação de Consumo


DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA.
É possível a aplicação do CDC à relação entre proprietário de imóvel e a imobiliária contratada por ele para administrar o bem. Isso porque o proprietário do imóvel é, de fato, destinatário final fático e também econômico do serviço prestado. Revela-se, ainda, a presunção da sua vulnerabilidade, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é uma atividade complexa e especializada ou, ainda, porque os mercados se comportam de forma diferenciada e específica em cada lugar e período. No cenário caracterizado pela presença da administradora na atividade de locação imobiliária sobressaem pelo menos duas relações jurídicas distintas: a de prestação de serviços, estabelecida entre o proprietário de um ou mais imóveis e a administradora; e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como intermediária de um contrato de locação. Nas duas situações, evidencia-se a destinação final econômica do serviço prestado ao contratante, devendo a relação jurídica estabelecida ser regida pelas disposições do diploma consumerista. REsp 509.304-PR, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 16/5/2013.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Colisão de direitos fundamentais na interner: ilícito x direito à informação

Colisão de direitos fundamentais na interner: ilícito x direito à informação


Em recente precedente o STJ decidiu que a liberdade de informação é mais importante que a tentativa de reprimir/dificultar a propagação de ilícitos pelas internet. Ou seja, quando os direitos fundamentais em questão colidem deve prevalecer o direito à informação da coletividade. Eis o trecho destacado da decisão:

Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)

Ementa completa:

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS.
NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração", contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário.
4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas.
5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa.
6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.
7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.
8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)

sábado, 10 de agosto de 2013

Mídias sociais e responsabilidade civil

Enquanto não é votado o marco civil da internet no Brasil, o STJ vem construindo/concretizando o nosso direito a respeito da matéria casuisticamente.

Em recentes decisões, o STJ vem tratando da responsabilidade civil dos provedores de conteúdo (neles incluídos os grandes donos das mídias sociais), afastando a regra geral da responsabilidade objetiva em algumas circunstâncias a aplicando a solidariedade no caso de demora na tomada de providências.

São bastante exemplificativos os casos abaixo:

 "o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02" (Excerto do REsp 1308830/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012).

"o provedor de internet responderá solidariamente com o usuário autor do dano se não retirar imediatamente o material moralmente ofensivo inserido em sítio eletrônico." (Excerto do AgRg no AREsp 308.163/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013)

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Paulo Lôbo - Contratos

Não apenas os poderes públicos necessitam de controle, mas também os poderes privados, principalmente com a magnitude de megaempresas atuais e com a realidade dos contratantes juridicamente vulneráveis, assim considerados pelo direito. (LÔBO, Paulo. Contratos. Sao Paulo: Saraiva, 2011. p. 44.)

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Estatísticas


Olhando as estatísticas do meu blog, descobri visitantes de vários países (brasileiros?!?): EUA, Alemanha, Portugal, França e até da Turquia. Curioso, não?


segunda-feira, 29 de julho de 2013

Defensoria Médica do Simepe - Licença Maternidade de 180 para contrato administrativo

A Defensoria Médica do Simepe garantiu a Licença Maternidade de 180 para servidora que mantinha vínculo com o Estado por contrato administrativo. O Estado queria deferir a licença-maternidade de apenas 120 (cento e vinte) dias, dando tratamento não isonômico a servidora temporária.

Eis a decisão do Mandado de Segurança (0308982-5) 001. 0007352-10.2013.8.17.0000:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx contra ato tido por manifestamente ilegal imputado ao Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco e ao Gerente de Administração de Pessoas do Estado de Pernambuco, consistente na negativa do pleito administrativo deduzido pela impetrante através do qual postulou a dilação do prazo de licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias para o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme teor do disposto no art. 126 da Lei nº 6.123/68, em evidente contrariedade aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. A Impetrante afirma ser médica infectologista do Estado de Pernambuco por força de contrato por prazo determinado, cuja data de admissão teve início em 27/11/2008 e vigência até 28/11/2014. Alega que se encontra em gozo de licença maternidade desde o dia 01/04/2013, porém afirma que referido direito está sob ameaça de grave lesão, posto que as autoridade coatoras negaram-lhe respectiva licença pelo prazo de 180 dias. Sustenta ser-lhe aplicável o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco que prevê o prazo de licença de 180 dias à servidora gestante, em respeito aos ditames consagrados no art. 1º, inciso II, art. 5º, caput, art. 7º, inciso XVIII, arts. 226 e 227, todos da Constituição Federal. Alega que a jurisprudência pátria é pacífica em relação à concessão de seu pleito e que a demora na prestação jurisdicional pode causar-lhe dano irreparável acaso não atendido em tempo hábil. Colacionou jurisprudência desta Corte, que fundamenta o seu pleito. Ainda em seu arrazoado, após demonstrar os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, requereu a concessão de liminar a fim de que as autoridades impetradas sejam compelidas a prorrogar a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias. Finalmente, requer concessão da segurança em definitivo. É o que interessa relatar, DECIDO. Feito positivamente o juízo de admissibilidade da via impetrada, passo a analisar o pedido liminar nela formulado. A interpretação sistemática das regras estaduais que regem o funcionalismo público estatal - Lei 6.123/68 e a própria Lei nº 14.547 - indica que o regime jurídico aplicável aos servidores temporários é o administrativo, sendo ilegal, pelo menos prima facie, a opção legislativa de vincular exclusivamente a licença-maternidade das servidoras temporárias aos ditames do regime privatístico, inclusive por negar vigência, através de mera lei ordinária, a comando aprovado qualificadamente através de lei complementar (LC nº 91/2007). Assim, considerando que a Impetrante comprovou seu estado gravídico (fl. 27) e a ocorrência do evento lesivo (fls. 25/26), entendo que se encontra demonstrado satisfatoriamente a plausibilidade do direito vindicado, bem como o risco de dano. Destaco ainda que é nesse sentido que se consolidou a jurisprudência desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PELO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS - LEI ESTADUAL Nº 10.954/1993 E CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE IMPÕEM A OBEDIÊNCIA AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ASSEGURAR À IMPETRANTE O MESMO DIREITO DA LICENÇA MATERNIDADE POR 180 (CENTO E OITENTA DIAS) PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PERNAMBUCO. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RATIFICANDO-SE A LIMINAR CONCEDIDA NO INÍCIO DA AÇÃO MANDAMENTAL.". (Mandado de Segurança nº 0013861-25.2011.8.17.0000 (251177-9), 2º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Eduardo Augusto Paura Peres, j. 15/2/2012). (G.N.) DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE - DE 120 PARA 180 DIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Arguição que se confunde com o meritum causae. Mérito. O regime imposto pela própria Administração à relação jurídica entre ela e a Impetrante foi de direito administrativo (cláusula oitava); Diante da previsão contratual, submetesse a impetrante ao disposto no caput artigo 126 da Lei 6.123/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco), com a nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 091/2007: direito à licença-maternidade por 180 dias com vencimento integral; Direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante. Especial proteção da Carta Constitucional à criança e à entidade familiar; Concessão da segurança, ratificando a liminar antes concedida para assegurar a impetrante o direito à prorrogação da licença-maternidade - de 120 dias para 180 dias. Agravo Regimental prejudicado. Decisão unânime.". (Mandado de Segurança nº 0209070-2, 1º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. João Bosco Gouveia de Melo, j. 08/09/2010) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINSITRATIVO. SERVIDORA CONTRATADA TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DIREITO À LICENÇA MATERNINDADE PRORROGADA CONFIGURADO. 1.Em virtude da eminência constitucional da proteção da maternidade, que, vale destacar, constitui dever do Poder Público, outra exegese do art. 9º da Lei nº10.954/93 não é possível ao hermeneuta senão a que estende ao servidor contratado temporário o direito à licença maternidade prorrogada por mais sessenta dias prevista no Estatuto dos Servidores Públicos. 2. A prorrogação da licença-maternidade constitui relevante instrumento de concretização da proteção da criança e da entidade familiar consagrada nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal. Portanto, inadmissível qualquer discriminação entre as servidoras efetivas e as servidoras contratadas temporárias. 3.O próprio contrato administrativo que vincula a impetrante à administração publica estadual, em sua cláusula oitava, submete a relação jurídica administrativa entre eles existente aos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, sem quaisquer ressalvas." (Mandado de Segurança nº 0206671-7, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Antonio Fernando Araújo Martins, j. 1ª/09/2010) RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIDA. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Onde a lei não diferenciou, não é dado ao interprete fazê-lo. 2. A interpretação sistemática das leis estaduais que regulam a contração temporária da Impetrante indica que o seu regime jurídico é o administrativo, regulado pela Lei 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco), o qual estabelece o prazo de 180 dias para a licença-maternidade. Recurso de Agravo Regimental Improvido. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 0198257-0/01, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos, j. 25/11/2010). Diante do exposto, por estarem presentes os pressupostos legais autorizadores da concessão da medida, concedo liminarmente a tutela mandamental, para o fim de determinar que as indigitadas autoridades coatoras concedam à impetrante a prorrogação do prazo de licençamaternidade por mais 60 (sessenta) dias, a contar de 01 de agosto de 2013. Arbitro multa diária de R$1.000,00 (Hum mil reais) para o caso de descumprimento dessa determinação judicial. Oficie-se aos impetrados, dando-lhes ciência desta decisão com vistas a seu imediato cumprimento, devendo fornecer as informações que julgarem necessárias no prazo de 10 (dez) dias. O mandado deve ser instruído com segunda via da petição inicial, acompanhado dos documentos apresentados pela parte Impetrante, conforme art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Ainda, em cumprimento ao art. 7º, II, do mesmo diploma legal, dê-se conhecimento ao órgão de representação judicial - Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial sem os documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após o transcurso do prazo para resposta, remetam-se os autos ao douto representante do Ministério Público para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 23 de julho de 2013. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais Relator Substituto

quinta-feira, 11 de julho de 2013

ATO MEDICO - Agora é Lei - Lei 12.842/13 - Dispõe sobre o exercício da Medicina

Foi publicada no diário Oficial da União de hoje, a Lei que regula o ato médico. Segue o inteiro teor abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12842.htm

Mensagem de vetoVigência
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
 Art. 2o  O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
 Parágrafo único.  O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
 I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
 II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
 III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
 Art. 3o  O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
 Art. 4o  São atividades privativas do médico:
 I - (VETADO);
 II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
 III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
 IV - intubação traqueal;
 V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
 VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
 VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
 VIII - (VETADO);
 IX - (VETADO);
 X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
 XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
 XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
 XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;
 XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
 § 1o  Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:
 I - agente etiológico reconhecido;
 II - grupo identificável de sinais ou sintomas;
 III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
 § 2o  (VETADO).
 § 3o  As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
 § 4o  Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
 I - (VETADO);
 II - (VETADO);
 III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. 
 § 5o  Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
 I - (VETADO);
 II - (VETADO);
 III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
 IV - (VETADO);
 V - realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
 VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;
 VII - realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;
 VIII - coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;
 IX - procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.
 § 6o  O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
 § 7o  O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.
 Art. 5o  São privativos de médico:
 I - (VETADO);
 II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
 III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
 IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
 Parágrafo único.  A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
 Art. 6o  A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.
 Art. 7o  Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
 Parágrafo único.  A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2013

segunda-feira, 3 de junho de 2013

XXII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI

Entre os dias 29 de maio e 01 de junho de 2013 participei do XXII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI: 25 anos da Constituição Cidadã:  Os Atores Sociais e a Concretização. Sustentável dos Objetivos da República, cuja palestra de abertura foi proferida pelo Prof. Lênio Streck.

No sábado, 01 de junho, tivemos a oportunidade de discutir a "Pesquisa em Direito" no Fórum Discente do CONPEDI pela FEPODI (http://www.fepodi.org/) ao lado da profa. Virgínia Colares, Caio Lara e Lívia Gaigher.

Gostaria de agradecer a profa. Virgínia Colares que aceitou o convite da FEPODI para debater com os mestrandos e doutorandos (e demais interessados) a pesquisa jurídica brasileira.

O evento foi muito proveitoso, pois, além das palestras e participações nos GTs, pude conhecer um pouco a cidade de Curitiba/PR.

A UNICURITIBA, com instalações excelentes, nos recebeu muito bem, alcançando o encontro os seus objetivos.