segunda-feira, 22 de junho de 2015

Prestadoras de telefonia são multadas por bloqueio de internet

Fonte: http://radioagencianacional.ebc.com.br/economia/audio/2015-06/prestadoras-de-telefonia-celular-sao-multadas-por-bloqueio-de-internet

Prestadoras de telefonia são multadas por bloqueio de internet

As operadoras Claro, Oi, TIM e Vivo, juntas, foram multadas em aproximadamente R$23 milhões por terem bloqueado o acesso de celulares à internet após a utilização total da franquia.

A Fundação Procon de São Paulo aplicou as multas porque as quatro empresas teriam descumprido contratos que estabelecem telefonia com internet ilimitada. É o que explica a diretora-executiva da instituição, Ivete Maria Ribeiro.

Após o recebimento da notificação, as operadoras têm direito a recorrer das multas no prazo máximo de 15 dias.

Procuradas pela reportagem, as empresas enviaram as seguintes respostas por e-mail.

A Claro afirmou que foi notificada sobre a multa e está avaliando os termos da autuação. A Tim disse que ainda não recebeu a notificação. A Oi respondeu que não comenta ações em andamento. E a Vivo informou que não vai se manifestar porque o assunto está sob apreciação judicial.

A Fundação Procon também entrou com uma ação civil pública na Justiça, no mês passado, contra as operadoras em relação a esses contratos de telefonia celular.

Segundo a instituição, a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece multa diária no valor de R$ 25 mil para cada empresa que descumprir a determinação judicial.

Negligência informacional médica



Negligência informacional médica - Definição

"Ato culposo (omissivo) que viola deveres preexistentes, onde a simples omissão da informação já é suficiente para sua caracterização, vez que pautada a relação jurídica médico-paciente na boa fé objetiva, pelo que descumprido o dever de informar restará caracterizada a responsabilidade civil do médico." VINICIUS DE NEGREIROS CALADO.
Dissertação (2012). Negligência informacional médica: um estudo interdisciplinar dos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da UNICAP.

Responsabilidade Civil do Médico e Consentimento Informado - Um Estudo Interdisciplinar dos Julgados do STJ - ISBN: 978853624556-0

https://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=23311

Julgado CDC STJ VICIO DEFEITO

Prezados alunos e visitantes,

O precedente abaixo apesar de ser do STJ realizou análise dos fatos e tornou a decisão extremamente didática.

Na ementa encontramos o seguinte:

--> O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço

--> Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto

Alguém lembra das nossas aula???

Segue a ementa abaixo:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF.
PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto.
2. O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal.
3. A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
4. No caso, embora a fabricante tenha reconhecido o defeito surgido em julho de 2000, 9 (nove) meses após a aquisição do produto, o consumidor, insatisfeito com a proposta de indenização que lhe foi apresentada, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em 22/3/2002, quando ainda não superado o prazo prescricional.
5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.

(REsp 1176323/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)

Classificação QUALIS


Compartilho o link elaborado pelo 

professor Daniel Hachem para a 

Submissão de Artigos para Revistas

Contendo a Classificação QUALIS (2013/2014)


http://danielwunderhachem.com/tipo_links.php?tipo=3

terça-feira, 9 de junho de 2015

Artigo - Capítulo de livro -ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE


CALADO, Vinicius de Negreiros . ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE. In: Viviane Coêlho de Séllos Knoerr; Fernando Rodrigues Martins; Angela Issa Haonat. (Org.). Direito do Consumidor. 1ed.Florianópolis: CONPEDI, 2014, v. 1, p. 220-239.

Link para acesso ao capítulo do livro:

Artigo - Capítulo de livro - DANO MORAL E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Prezados,


Segue link de acesso para o nosso capítulo de livro sobre dano moral e cláusulas abusivas no CDC.


DANO MORAL E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJhttp://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=de10a91130e7d87f

Referência para citação:

CALADO, Vinicius de Negreiros . Dano moral e abusividade de cláusulas contratuais nos contratos de plano de saúde segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ. In: Fernando Antônio de Vasconcelos; Viviane Coêlho de Séllos Knoerr; Fernando Rodrigues Martins. (Org.). Direito do Consumidor I. Florianópolis: CONPEDI, 2014, v. 1, p. 191-207.

Trata-se de capítulo do livro eletrônico Direito do Consumidor (CONPEDI):
http://www.publicadireito.com.br/publicacao/ufpb/livro.php?gt=247

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Negligência informacional médica


A negligência informacional médica está em debate no cenário nacional. 

Conheça a obra que cunhou o termo em https://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=23311, você pode até mesmo folheá-la em: https://www.jurua.com.br/bv/conteudo.asp?id=23311
Dissertação (2012)
Negligência informacional médica: um estudo interdisciplinar dos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da UNICAP.

Judicialização da Saúde - números


"Atualmente, existem 1,4 mil operadoras de planos de saúde com registro ativo e 1,2 mil com beneficiários. Ao todo, são 50,8 milhões de consumidores em planos de assistência médica e 21,4 milhões em planos exclusivamente odontológicos." (Fonte: http://saudejur.com.br/ans-divulga-novo-panorama-dos-planos-de-saude/)

"De acordo com dados do CNJ, os casos que chegam à Justiça passaram de 240 mil, em 2011, para 392 mil em julho do ano passado. “Penso que a conciliação e a mediação podem ser úteis quando se trata da interpretação dos complexos contratos dos planos de saúde”, informou o ministro, durante palestra na 2ª Jornada de Direito da Saúde." (Fonte: http://saudejur.com.br/lewandowski-defende-conciliacao-para-evitar-judicializacao-do-direito-a-saude/)

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Patrono - Homenagem



Queridas alunas e alunos,

Sinto-me muito honrado com a homenagem recebida ao

perceber que vocês me tem como um referencial.

Esta é a primeira vez que recebo tal lisonja.

A homenagem recebida renova o nosso compromisso com a docência,

 pois mostra que estamos no caminho certo.

Estarei presente!!!

Muitíssimo obrigado!



sexta-feira, 22 de maio de 2015

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Reclamações dos consumidores


Você sabia que em Pernambuco mais de 30% das reclamações dos consumidores são relativas a cobranças indevidas?

Essas informações constam do SINDEC:


sexta-feira, 27 de março de 2015

Mais uma Lei reforçando o dever de informar para os consumidores


Foi publicada ontem a LEI Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.”

A Lei, em seu Art. 3º., possui sanções severas para o descumprimento:

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.



Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13111.htm

terça-feira, 17 de março de 2015

Questões para revisão de Direito do Consumidor

Direito do Consumidor

1.      Arlindo comprou uma impressora e a mesma quebrou após dois meses de uso regular. Assim, de imediato, Arlindo levou a impressora para a loja onde a adquiriu para solicitar providências. O gerente da loja informou a Arlindo que a mesma tinha garantia de 30 (trinta) dias porque era importada. Pergunta-se: A conduta da empresa está em consonância com o CDC? Sim ou não? Por quê?
2.      Daniele adquiriu um rádio-relógio com garantia contratual de seis meses. O fornecedor agiu corretamente e entregou-lhe o termo de garantia, tendo a mesma conferido a existência de cláusula com tal prazo. Daniele perguntou porque o mesmo não tinha garantia de um ano, tendo o fornecedor dito que ela poderia optar por adquirir uma extensão da garantia, para um ano pagando pouco mais. Pergunta-se: Caso o produto venha a quebrar com seis meses e vinte dias será o fornecedor obrigado a sanar o problema? Obs.: Não se trata de vício oculto.

3.      Joaquim contratou os serviços de uma empresa para a pintura de sua casa, tendo a mesma terceirizado a pintura da área externa. Uma semana depois do fim do serviço caiu uma forte chuva, em data de 01.01.2005, tendo a tinta da área externa caído por completo. Revoltado, Joaquim foi até a empresa e exigiu a re-execução do serviço. O gerente da empresa alegou que não iria refazer o serviço porque quem fez a pintura da área externa foi um pintor terceirizado, tendo se limitado a fornecer para Joaquim os dados do pintor. Pergunta-se:
a)      Está correta a atitude da empresa? Porquê?
b)      É preciso que Joaquim demonstre em juízo a culpa do pintor, uma vez que ele é profissional liberal?
c)      Se Joaquim interpusesse uma queixa contra a empresa em 30.03.2005 requerendo a re-execução do serviço qual seria a sua sentença enquanto magistrado (procedente ou improcedente, por quê?)

4.      Carlos comprou um aquecedor elétrico em 2004 da importadora HOTIMPORT com um ano de garantia. No mês de setembro de 2005 o aquecedor quebrou tendo Carlos levado a uma empresa de assistência técnica de sua confiança para avaliação. Diagnosticou-se que o aquecedor precisava repor uma peça. Carlos, então, dirigiu-se à importadora para solicitar a peça de reposição com as referências fornecidas pela assistência técnica. A importadora HOTIMPORT informou a Carlos que havia parado de importar aquele aquecedor no mês passado (agosto de 2005) e que portanto não tinha como ajudá-lo. Pergunta-se: Pode Carlos exigir da importadora HOTIMPORT a disponibilização da peça para aquisição, mesmo tendo ela parado de importar o aquecedor, e ainda assim, mesmo estando o equipamento fora do prazo de garantia legal e contratual?

5.      Um corretor de seguros autônomo adquire um celular novo na loja ABC da operadora ZYX, aproveitando uma promoção que lhe foi oferecida. No ato da compra o aparelho foi habilitado e testado, funcionando perfeitamente. No dia seguinte o telefone celular parou de funcionar sem aparente motivo. Pergunta-se: Sendo o apontado vício de natureza grave (produto não funciona), é plausível a aplicação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078/90, para fins de dispensar a providência prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal ?

6.      Karla recebe pelos Correios um xampu de uma nova marca. Junto com o produto veio uma carta dizendo que ela tinha sido escolhida para experimentar o produto e informar se o mesmo foi de seu agrado. Karla gostou da novidade e experimentou no dia seguinte, tendo sofrido uma crise alérgica que lhe irritou o couro cabelo por dias. Pergunta-se: 1. Há relação de consumo no presente caso ou não porque o produto foi gratuito (amostra grátis)? 2. Pode Karla interpor uma ação contra o fabricante do produto?

7.      César comprou uma televisão importada e o comerciante avisou que a mesma não tinha garantia contratual, limitando-se a garantia ao prazo legal. Apresentando a televisão um problema seis meses após a compra haveria ainda garantia? Sim ou não? Por quê? Fundamente com base no CDC.


8.      Carla acidentou-se num parque de diversões por causa de um problema em um dos brinquedos em 01 de janeiro de 2002, tendo passado seis meses fazendo fisioterapia até ficar caracterizado que a lesão era permanente. Caso ela quisesse interpor uma ação contra a empresa em 02 de janeiro de 2006 já haveria ocorrido a prescrição? Sim ou não? Por quê? Fundamente com base no CDC.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

DANO MORAL E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ


Prezados,

Disponibilizo o capítulo de livro recém publicado, fruto de apresentação de artigo no XIII CONPEDI.

Eis o link:

http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=de10a91130e7d87f

Aguardo comentários!

Direitos básicos

Prezados alunos de Direito do Consumidor,

Segue texto de apoio sobre os direito básicos dos consumidores, extraído do meu livro de 2005 (CALADO, Vinicius de Negreiros. Manual Básico de Direito do Consumidor. Recife: IPEDIC, 2005. p. 23-31).



3. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR[1]


Os direitos dos consumidores não são apenas aqueles que se encontram contidos nos art. 6º e 7º do CDC, aqueles são os chamados direitos básicos ou fundamentais. Para se ter uma noção dos direitos do consumidor é preciso que se faça uma interpretação conforme a Constituição da República e se mergulhe em sua principiologia, o que tentamos fazer linhas atrás. Assim, antes do operador do direito se debruçar sobre os art. 6º e 7º do CDC é condição sine qua non que tenha em mente estes pressupostos.

3.1. Proteção à vida, saúde e segurança

É dever do Estado proteger efetivamente o consumidor (art. 4º, II), principalmente no que tange ao bem maior da pessoa humana que é a vida, seguido pela sua incolumidade física.
Neste sentido o arsenal estatal deve estar apto para expurgar do mercado de consumo os produtos e serviços que não oferecem a segurança necessária ao consumidor, podendo, ainda que potencialmente, trazer riscos de dano ao mesmo.
Trabalho exemplar realiza o INMETRO na análise de produtos e serviços, recomendando adequações e sugerindo a retirada do mercado quando eventuais “problemas” não são sanados.
Este dever (decorrente do direito à proteção) não é apenas estatal, pertence também aos fornecedores, pois eles não devem medir esforços para colocar no mercado de consumo produtos e serviços seguros e eficientes. E quando há a percepção de que um produto já colocado no mercado não oferece a segurança que dele se espera deve o fornecedor diligenciar no sentido de sanar o problema como, por exemplo, no caso de chamados recalls[2].


3.2. Educação para consumo

Em virtude da posição vulnerável do consumidor face às grandes corporações que investem maciçamente em técnicas de comercialização e divulgação de seus produtos e serviços (marketing) o legislador cuidou de estabelecer uma regra que determinasse a sua conscientização, numa clara proteção ao consumismo exacerbado e inconseqüente, e ainda assegurou a liberdade de escolha e igualdade – ambas de fundamento constitucional (art. 6º, II).
Neste sentido é importante registrar o trabalho realizado pelo DPDC/SDE/MJ (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça) e os projetos de educação para o consumo aprovados junto ao CFDD (Conselho Gestor do Fundo Federal de Direitos Difusos), com alguns exemplos, inclusive em Recife, como o “Saúde em Destaque” e “a Voz do Cidadão”, ambos da Aduseps[3] e patrocinados pelo FDD. 


3.3. Direito à informação

O direito à informação é um dos pilares do tripé que sustenta todo o harmônico sistema de proteção e defesa do consumidor. Para Rizzatto[4] é ele principio fundamental do CDC.
A importância da informação para o consumidor é de uma grandiosidade tremenda, pois apenas diante do conhecimento preciso acerca de produtos e serviços poderá o consumidor tomar uma decisão acertada, podendo inclusive deixar de consumir um produto ou serviço em face de alguma característica específica do mesmo, que, casuisticamente, para outro consumidor pouco importaria.
Sendo o direito à informação um pilar do CDC, como já nos referimos, ele está inserido não só no art. 6º, III, mas também nos artigos 31, 46 e 52.
No art. 6º, III a norma disciplina o direito à informação sobre os produtos e serviços colocados no mercado de consumo, afirmando que esta deve ser adequada e clara.  A adequação da informação deve ser compreendida como sendo aquela que seja apropriada para o produto ou serviço conforme as suas próprias características particulares.
Digamos, por exemplo, que alguém adquira um ferro elétrico numa promoção. Ao chegar em casa e abrir a caixa do produto constata que, da leitura manual, o produto só funciona com tensão de 110 V, sendo a tensão em Pernambuco, onde foi comprado o produto, de 220 V. Ora, se a informação estivesse contida no exterior da caixa o consumidor não teria sequer adquirido o bem, pois para sua utilização teria que comprar um transformador.
Logo, este tipo de informação é essencial para que o consumidor exerça seu poder de escolha e possa consumir conscientemente.
Quanto à clareza da informação o legislador preocupou-se como a linguagem a ser utilizada, que deve ser acessível ao consumidor, devendo-se evitar uma linguagem excessivamente técnica. Como por exemplo, fazer constar no rótulo de um produto que ele é ignígeno, ao invés de inflamável (são sinônimos, mas a palavra ignígeno é pouco usual e o cidadão médio desconhece o significado da palavra).
O terceiro componente do inciso III do art. 6º é a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, ou seja, à clareza e adequação da informação deve somar-se a especificação correta dos elementos essenciais do produto ou serviço.
O quarto e último componente do comando normativo diz respeito aos riscos que os produtos ou serviços podem apresentar, de modo a advertir o consumidor para os cuidados necessários à sua utilização ou fruição.
Assim, o xampu para crianças (característica específica) que irrite os olhos deve constar tal advertência ostensivamente, como também os produtos inflamáveis, os que não podem ser expostos ao calor, etc.
Adiante examinaremos os artigos 31, 46 e 52, como também a responsabilidade civil por violação do dever de informar.


3.4. Proteção contra práticas desleais

O direito de proteção contra práticas comerciais desleais decorre do princípio da boa-fé, onde as partes ao contratar o fazem sem nenhuma intenção de lesar a outra, seja intencionalmente (boa-fé subjetiva), seja por desconhecimento (boa-fé objetiva).
A norma programática e principiológica do art. 6.º, IV do CDC é esmiuçada em capítulos posteriores quando o código trata das práticas comerciais e cláusulas abusivas.
Neste momento é preciso compreender que o consumidor tem direito de não ser ludibriado por “jogadas” de marketing (art. 37) ou por imposições de situações desagradáveis de que o exponham, fazendo-o adquirir produtos ou serviços (art. 39).
E ainda tem direito de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas (art. 51), sendo esta proteção tal que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito e para sua declaração o juiz pode (e deve) agir de ofício ainda que não instado pela parte, e em qualquer grau jurisdição, dada a natureza de ordem pública da norma.


3.5. Modificação de cláusulas

Este direito é complemento ao direito de proteção contra cláusulas abusivas, pois muitas vezes o consumidor deseja, quer e precisa contratar, ou continuar contratando (como nos casos de contratos de trato sucessivo e ou de longa duração), e a simples declaração/reconhecimento da abusividade de uma cláusula não poria fim ao problema, sendo necessário que o magistrado pudesse intervir no contrato, de modo a modificar as cláusulas que estivessem desproporcionais ao proveito econômico do consumidor ou as revisasse em caso de ônus excessivo. Tal fato é hoje causa de resolução de contrato, conforme o art. 478[5] do CC/2002, numa nítida inspiração do princípio consumerista para as relações jurídicas cíveis.


3.6. Prevenção e reparação de danos

O consumidor em face de sua posição vulnerável tem o direito não só à reparação dos danos que eventualmente lhe sejam causados, como também, e principalmente, de não sofrer qualquer dano por causa de produtos ou serviços ofertados no mercado de consumo.
Assim, tal regra traz implicitamente uma outra que permite o manuseio da instrumentalidade do processo para efetivamente prevenir um dano – cautelar ou antecipadamente no feito – de modo que o consumidor não sofra uma lesão no seu patrimônio (econômico ou moral).

Ou seja, o direito material contido no art. 6º, VI permite que o julgador, ao decidir, atue preventivamente evitando que a lesão ocorra e não deixando que a mesma ocorra para que o consumidor seja, num posterior momento, indenizado.
Na verdade, há clara intenção de adaptação do processo civil para a relação de consumo, dando-lhe mais dinamismo[6].


3.7. Acesso à justiça

O direito de acesso à justiça parece algo muito claro e, numa rápida análise, passariam despercebidas as dificuldades do consumidor em ingressar em juízo.
Judicialmente o consumidor precisa conhecer os seus direitos (direitos à educação) para, num segundo momento, reconhecer que está sendo lesado. Como a nossa debutante Lei ainda é pouco conhecida de grande parcela de nossa população, esforços não devem ser medidos para que os consumidores conheçam os seus direitos básicos, inclusive o de acesso à justiça.
Superada está primeira etapa (reconhecimento do direito) tem-se a questão da tempestividade do pleito (arts. 26 e 27), pois não aprendemos a exercer nossos direitos (cidadania) e quando o fazemos podemos nos equivocar.
Realizando uma abordagem constitucional encontra-remos no caput do art. 5.º da Constituição o princípio da igualdade e em seu inciso XXXV a garantia de acesso ao Poder Judiciário, o que, numa interpretação harmônica, estabelece que a todos é garantido o acesso ao Poder Judiciário.
Contudo ao se tentar constatar empiricamente esta garantia constitucional (de aplicação imediata, diga-se an passant – segundo o parágrafo primeiro do art. LXXVII da CF/88) verifica-se que nem todos os cidadãos têm condições de exercer este direito.
Estudos têm demonstrado que os principais “clientes” do Poder Judiciário são as grandes corporações e o próprio Estado (lato sensu). Assim, estes litigantes contumazes já têm uma grande vantagem (expertise) sobre os indivíduos que não estão acostumados ao litígio, seja no tocante ao comportamento em juízo, seja em relação ao reconhecimento dos seus direitos.
Pessoas comuns não têm condições materiais de dispor de seu tempo para litigar e geralmente só procuram o judiciário quando não mais podem suportar os prejuízos advindos de sua inércia (que serão absurdamente maiores do que o tempo dedicado à ação).
Em primeiro lugar o cidadão comum não tem plena consciência do “seu direito”, ele supõe que teve seu direito violado e procura auxílio. No mais das vezes, encontrar este auxílio é uma verdadeira via crucis, pois o aparelho do Estado não está geralmente apto à prestar uma assistência jurídica imediata.
Muitas vezes os mecanismos e instrumentos processuais existem e simplesmente não são utilizados, seja pelos advogados ao postular, seja pelos magistrados ao decidir. E quando isto acontece (o que se dá - infelizmente - na maioria dos casos) tem-se como resultado a inefetividade do processo e como consequência uma verdadeira descrença do cidadão comum na “justiça”.
Assim, o simples acesso ao Poder Judiciário não significa um efetivo acesso à justiça por parte do cidadão comum, então, para que o processo cumpra sua finalidade precípua, é preciso que operador do direito esteja consciente dos instrumentos que poderá utilizar, sendo o Código de Defesa do Consumidor um destes poderosos instrumentos.

3.8. Serviços públicos de qualidade

Este direito é na verdade um reflexo nítido e claro dos direitos fundamentais de pessoa humana, dá guarida e proteção ao consumo dos serviços essenciais que são prestados pelo Estado, determinando que os mesmos devem ser, além de adequados, eficazes, como também contínuos, como complementa a norma do art. 22.
A acepção da palavra adequação deve ser a da ótica do consumidor, ou seja, de conformidade com as necessidades do mesmo. Já o vocábulo eficaz deve ser interpretado, a nosso ver, de maneira ordinária, no sentido de “dar bons resultados”.
Em suma, o serviço público adequado e eficaz é aquele serviço que dá bons resultados, conforme as necessidades do consumidor. Para usar a expressão consagrada por Cláudia Lima Marques que atenda a sua legítima expectativa[7].




[1]  CALADO, Vinicius de Negreiros. Manual Básico de Direito do Consumidor. Recife: IPEDIC, 2005. p. 23-31.
[2]  Recall consiste na prática dos fornecedores em avisar aos consumidores acerca de vícios encontrados nos produtos de uma mesma série (o exemplo mais comum é com veículos) de modo que o consumidor dirija-se ao fornecedor para que este possa saná-los antes que ocorram problemas (acidentes de consumo).
[3]  Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde, com sede em Recife/PE.
[4]  NUNES. Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 123.
[5]  “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
[6]  CAPELLETI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 71.
[7]  MARQUES. Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1998.

Alunos de Direito do Consumidor 2015.1

Alunos de Direito do Consumidor 2015.1
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Acessem a aba "Direito do Consumidor" clicando acima ou em http://viniciuscalado.blogspot.com.br/p/direito-do-consumidor.html 

Acessem o material de apoio das aulas em:



quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Participação no XXIII Congresso Nacional do CONPEDI


Participamos do XXIII Congresso Nacional do CONPEDI,  realizado em João Pessoa – PB, entre os dias 05 a 08 de novembro de 2014, promovido pelo CONPEDI e pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas - Mestrado e Doutorado da Universidade Federal da Paraíba – UFPB, com apoio da CAPES e CNPq sobre o temaA HUMANIZAÇÃO DO DIREITO E A HORIZONTALIZAÇÃO DA JUSTIÇA NO SÉCULO XXI”. 

UFPB - CCJ

 Coordenadores do GT - Grupo de Trabalho de Direito do Consumidor, 
capitaneado pela Profa. Viviane Knoerr


Trabalho apresentado no Grupo de Trabalho de Direito do Consumidor

Nossa pibicana, Jéssica Ribeiro, em apresentação de poster.

Paria da Cabo Branco

Nossa pibicana, Luíza Coelho, em apresentação de poster.

 Coordenadores do GT - Grupo de Trabalho de Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídicas


Trabalho apresentado no Grupo de de Trabalho de Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídicas




quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Uma decisão exemplar!

Prezados amigos e amigas,

Compartilho com vocês uma bela decisão de nosso TJPE, pautada nos princípios Constitucionais fundamentais, visando o melhor interesse de uma criança (e de sua família), sobrepondo-o a burocracia administrativa exacerbada que, coisificada e indiferente, não vê o outro e não se vê no outro.

A decisão é fruto de trabalho conjunto de todos os profissionais que fazem a Defensoria do Simepe, quadro que faço parte juntamente com José Diógenes Souza Jr., Diego Galdino, Ricardo Santos, Luíza Coelho e Marinara Sena.

A decisão possibilitará que toda a família da criança, unida e dedicada, ajude-a a atingir sua plenitude como pessoa.

Espero que a decisão possa influenciar outras e que possamos, cada um colaborando como pode, ajudar a mudar a visão de mundo que apequena o ser humano.

Parabéns ao Des. José Ivo de Paula Guimarães pelo voto condutor com uma visão humanista do Direito.

Tive o cuidado de anonimizar a decisão, retirando os dados das partes que possibilitariam a sua localização (mas o feito é público).
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Agravo de Instrumento (omissis)
Comarca : Recife 
Vara : 4ª Vara da Fazenda Publica
Agravte : omissis
Advog : VINICIUS DE NEGREIROS CALADO E OUTROS
Agravdo : omissis - Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco
Orgao Julgador : 2ª Câmara de Direito Publico
Relator : Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes 
Julgado em : 23/10/2014

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO FILHO MENOR (AUTISTA). CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A agravante é medica servidora efetiva do Estado de Pernambuco, estando atualmente lotada no (omissis). Porém, seu filho de 03 (três) anos é portador de enfermidade psíquica denominada Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), conforme laudos médicos de fls. 44/69.
2. De acordo com os referidos laudos, e necessário para o melhor desenvolvimento cognitivo social e de linguagem que a referida criança tenha acompanhamento em tempo integral de sua genitora e/ou de seus familiares.
3. No entanto seu núcleo familiar está no município de Sertânia/PE, sendo de grande importância para o desenvolvimento do menor que sua genitora, ora agravante, fosse removida para a referida cidade.
4. Entende-se que é necessário à presença da genitora para que o menor tenha um melhor desenvolvimento, que além de ter tenra idade, apresenta problemas de saúde. Uma vez que o local de trabalho da agravante no Estado de Pernambuco, ser distante de sua residência para que a mesma possa acompanhá-lo nas atividades em campo de seu tratamento.
5. A remoção da agravante é mais que necessária por questões de saúde do dependente, pois sua presença é prioridade assim como dos demais familiares, sendo ela imprescindível para superação dos distúrbios.
6. Portanto, o Poder Público tem o dever de assegurar a todos proteção a saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário logico do direito a vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade do empregador.
7. Por estes motivos, resta caracterizada a necessidade de remoção da agravante, independentemente do interesse da Administração, inclusive como forma de manter a unidade do grupo familiar e proteção da criança e do adolescente, entidades protegidas constitucionalmente, no que se faz pelo bem do menor a fim de garantir-lhe condições de vida mais saudáveis e dignas.
8. O Estado de Pernambuco, no que diz respeito à condição de haver médico para a sua substituição, não demonstrou, até o momento, interesse em concretizar tal condição.
9. Recurso provido, por unanimidade.

ACORDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° (omissis), sendo Agravante omissis e Agravada omissis - Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na sessão realizada no dia 23/10/2014, sem divergência de votos, dar provimento ao Agravo de Instrumento, na conformidade do relatório e voto constantes que passam a integrar o presente julgado. Recife, 23/10/2014. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes Relator

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Matéria Especial do STJ sobre desconsideração da personalidade jurídica


Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela
A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.
Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.
Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema, hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo, bastando a insolvência da empresa.
“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.
Teoria menor
Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.
Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.
Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.
O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Cota social
Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.
A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.
Desconsideração inversa
Pessoas físicas também tentam usar pessoas jurídicas para escapar de suas obrigações. No REsp 948.117, um devedor se valeu de empresa de sua propriedade para evitar execução. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, seria evidente a confusão patrimonial e aplicável a “desconsideração inversa”. A ministra ressalvou que esse tipo de medida é excepcional, exigindo que se atendam os requisitos do artigo 50 do CC.
Empresa controladora
Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.
O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.
Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.
A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.
Fraudes e limites
A ministra do STJ dá como exemplo um recente processo relatado por ela, o REsp 1.259.018. A principal questão no julgado é a possibilidade da extensão dos efeitos da falência a empresas coligadas para reparar credores. A ministra Nancy apontou que haveria claros sinais de fraude, com transferência de bens entre as pessoas jurídicas coligadas e encerramento das empresas com dívidas. Para a ministra, os claros sinais de conluio para prejudicar os credores autorizaria a desconsideração da personalidade das empresas coligadas e a extensão dos efeitos da falência.
Impor limites ao uso da desconsideração também é preocupação constante de outros magistrados do STJ, como manifestado pelo ministro Massami Uyeda em outro processo. No REsp 1.080.682, a Caixa Econômica Federal, por meio da desconsideração, tentou cancelar a transferência de imóvel para pessoa jurídica em processo de falência.
O bem pertencia ao ex-administrador da empresa falimentar e, segundo a Caixa, seria uma tentativa de mascarar sua verdadeira propriedade. Contudo, o ministro Uyeda apontou que a transferência do imóvel ocorreu mais de um ano antes da tentativa de penhora. Além disso, naquele momento, o proprietário do imóvel não administrava mais a empresa.