sábado, 11 de maio de 2013

Parabéns Danilo Heber!

Parabenizo o amigo Danilo Heber pela publicação de sua elogiada dissertação.

Fonte: http://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=23027

Ato Processual (In)existente
Danilo Heber Gomes, 166 pgs. 
Publicado em: 2/5/2013 
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853624220-0


SINOPSE
Fato jurídico é tudo aquilo que importa para o Direito. Se a norma jurídica não incide sobre o suporte fático, e o juridiciza, não haverá fato jurídico, e também não se poderá falar de efeitos jurídicos, uma vez que apenas de fatos jurídicos emanam efeitos jurídicos.

O estudo da (in)existência processual pode ser feito: tanto com base em um ato singular, como de todo o procedimento. A constatação de que um ato é inexistente não implica na inexistência do procedimento. A questão da inexistência está ligada à suficiência do suporte fático. Sendo este insuficiente, diz-se que não houve entrada no mundo jurídico, caso seja deficiente, o ato entrou no mundo jurídico, apesar de defeituoso.

O cerne desta obra está em saber se o fato processual entrou ou não no mundo jurídico. E, no caso do processo, basta a existência de um ato inicial do procedimento, o ato de demandar, e o órgão investido de jurisdição. Havendo a demanda perante um órgão investido de jurisdição, o processo integra o mundo jurídico.
Sabendo-se que o meio de reconhecimento da inexistência é a ação declaratória, com efeito, o livro analisa, com a devida profundidade, o plano de existência do fato jurídico processual.
CURRÍCULO DO AUTOR
Danilo Heber Gomes é Mestre em Direito Pela Unicap. Especialista em Direito Processual Civil. Graduado em Direito pela UNICAP. Professor da Pós-Graduação em Direito Processual da ESA-PE (Escola Superior de Advocacia - Pernambuco). Professor Universitário de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Olinda (AESO). Membro efetivo do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual). Membro fundador da ANNEP (Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo). Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da AESO. Coordenador do núcleo de direito processual civil da ESA-PE. Foi membro Titular da Banca examinadora do Concurso para professor de Direito Processual da UPE (Universidade do Estado de Pernambuco). Membro de conselho editorial de revista jurídica. Advogado.

Reunião 10 de maio de 2013

Mais uma produtiva reunião da CDC da OAB/PE no dia de hoje.


quinta-feira, 18 de abril de 2013

Minha dissertação on-line


Amigos,

Disponibilizo minha dissertação, através do site da Unicap, no link abaixo.


Negligência informacional médica: um estudo interdisciplinar dos julgados do Superior Tribunal de Justiça.


http://www.unicap.br/tede/tde_arquivos/4/TDE-2012-10-09T150352Z-527/Publico/dissertacao_vinicius_calado.pdf

Trata-se da versão final entregue e publicada.


Banca Examinadora:

Presidente e Orientadora: Profa. Dra. Virgínia Colares Soares Figueirêdo Alves (UNICAP)

Co-orientador: Prof. Dr. Roberto Wanderley Nogueira (UNICAP)

Examinador Externo: Prof. Dr. Paulo Luiz Neto Lôbo (UFPE)

Examinador Interno: Prof. Dr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior (UNICAP)

Examinadora Interna: Profa. Dra. Carolina Valença Ferraz (UNICAP)




quinta-feira, 11 de abril de 2013

Excelente julgado do STJ sobre vício oculto no CDC

Excelente julgado do STJ sobre vício oculto no CDC, abordando o tema sob a ótica da vida útil inferior àquela que legitimamente o consumidor esperava.


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC.
1. Muito embora tenha o art. 511 do CPC disciplinado em linhas gerais o preparo de recursos, o próprio dispositivo remete à "legislação pertinente" a forma pela qual será cobrada a mencionada custa dos litigantes que interpuserem seus recursos. Nesse passo, é a legislação local que disciplina as especificidades do preparo dos recursos cujo julgamento se dá nas instâncias ordinárias.
2. Portanto, a adequação do preparo ao recurso de apelação interposto é matéria própria de legislação local, não cabendo ao STJ aferir a regularidade do seu pagamento, ou se é necessário ou não o recolhimento para cada ação no bojo da qual foi manejada a insurgência. Inviável, no ponto, o recurso especial porquanto demandaria apreciação de legislação local, providência vedada, mutatis mutandis, pela Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela E.C. n. 45/04.
3. No mérito da causa, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por vendedor de máquina agrícola, pleiteando os custos com o reparo do produto vendido. O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido deduzido pelo ora recorrente, porquanto reconheceu sua responsabilidade pelo vício que inquinava o produto adquirido pelo recorrido, tendo sido comprovado que se tratava de defeito de fabricação e que era ele oculto. Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão, sobre se tratar de vício oculto de fabricação, não se desfaz sem a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Não fosse por isso, o ônus da prova quanto à natureza do vício era mesmo do ora recorrente, seja porque é autor da demanda (art. 333, inciso I, do CPC) seja porque se trata de relação de consumo, militando em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória.
4. O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício.
5. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.
6. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.
7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.
Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem.
9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
10. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido.
(REsp 984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012)

Evicção segundo o STJ

Evicção segundo o STJ:



DIREITO CIVIL. GARANTIA CONTRA EVICÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
REQUISITOS.
I - Evicção é a perda da coisa, determinada em regra por sentença judicial, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato aquisitivo. Gera, contra o alienante, responsabilidade civil que se funda no mesmo princípio de garantia que o vincula em face dos vícios redibitórios.
III - A responsabilidade pela evicção ocorre apenas quando a causa da constrição operada sobre a coisa é anterior à relação jurídica entabulada entre o alienante e o evicto. O que importa não é o momento da constrição, esta será, necessariamente, posterior à alienação, o que importa saber é o momento em que nasceu o direito (de terceiro) que deu origem à constrição.
IV - Recurso Especial improvido.
(REsp 873.165/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)

Conforme discutido em sala, segue entendimento do STJ sobre a denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012)

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Pontes de Miranda e o Direito Processual

Amigos,
Divulgo obra que tenho a honra de participar, em homenagem a um dos maiores juristas pátrios.
Organizadores: Fredie Didier Jr., Pedro Henrique Pedrosa Nogueira e Roberto Gouveia

Obra: Pontes de Miranda e o Direito Processual
1230 páginas
16x23 cm
Edição: 1a
ISBN: 978-85-7761-802-6
Ano: 2013

Pontes de Miranda, nascido em 1892 e falecido em 1979, formou-se, contando com apenas dezenove anos, na Faculdade de Direito do Recife. Há quem diga ter sido à Matemática sua opção original. Mais tarde, todavia, fez opção pelo Direito. Ciência esta, aliás, que era tida por ele como da mais alta relevância e de grande dificuldade. Logo após sua graduação, já em 1912, publicou sua primeira obra: À Margem do Direito. Foi um dos precursores, além disso, da Sociologia no Brasil com seus livros, publicados sobre o tema nas décadas de 10 e de 20 do século passado. Dentre elas, destacam-se: A Moral do Futuro, de 1913, Introdução à Política Científica, de 1924, e Introdução à Sociologia Geral, de 1926. Tem livros sobre Teoria Política, como Anarquismo, Comunismo e Socialismo, de 1933, e Democracia, Liberdade e Igualdade: os Três Caminhos, de 1945. A Filosofia do Conhecimento e das Ciências não lhe passou despercebida, pois, em 1937, publicou uma obra da mais alta relevância sobre o tema: O Problema Fundamental do Conhecimento, na qual se destaca a famosa Teoria dos Jetos. Suas obras literárias também merecem ser referenciadas, destacando-se a obra premiada em 1º. Lugar pela Academia Brasileira de Letras, A Sabedoria dos Instintos, de 1921, vindo ele a se tornar imortal da citada Academia no fim de sua vida. (Fonte: http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/pedro-henrique-pedrosa-nogueira/pontes-de-miranda-e-o-direito-processual/958)

Segundo Roberto Gouveia: "Tenho a honra de ter o primeiro livro de minha autoria publicado ao lado de dois grandes mestres e, acima de tudo, amigos: Fredie Didier Jr. e Pedro Henrique Nogueira. Além disso, o livro homenageia aquele que, para mim, é o maior jurista da história deste país: Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. O livro centra-se na obra processual do jurista alagoano. Os trabalhos, sempre num nível científico bastante alto, são tanto de autores que ratificam o pensamento ponteano, como de autores que o criticam de forma contundente. O livro terá lancamento oficial no I Congresso da ANNEP (Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo), a ser realizado nos dias 2 e 3 em Maceió/ AL. Tive a honra, além disso, de escrever dois artigos com queridos alunos: Maria Eduarda VilarRaquel Araujo e Pedro Spíndola."

Conheçam e divulguem!!!

quarta-feira, 3 de abril de 2013

"Call for papers" - Congresso Linguagem e Direito - Construindo Pontes

Divulgação - Não percam!
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O Comitê Organizador do Congresso Linguagem e Direito - Construindo Pontes, Florianopolis, dezembro 11-13, tem o prazer de anunciar que os resumos das propostas podem ser enviados através do site do evento: http://www.linguisticaforense.ufsc.br/ll2013. Primeiramente, é necessário criar uma conta. Para isso, clique em "Call for papers", e, em seguida, "Step one of the submission process". Você poderá então criar a sua conta no site e, em seguida, enviar seu resumo. Na opção "Comments for Conference Director" indique o tipo de trabalho, se é comunicação individual, pôster ou grupo temático e mesa redonda. Como o resumo pode ser feito em Inglês (en) ou em Português (pt), iremos considerar que a língua do resumo será a mesma da apresentação.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Atualização do CDC

Hoje à noite tive a oportunidade de debater (na TV Universitária/Recife/Opinião PE, 19h30-20h30) os projetos de Lei (PLS) que tramitam no Senado Federal que visam a atualização do CDC.

Os projetos (3) são fruto do trabalho de uma comissão de juristas (http://www.senado.gov.br/senado/codconsumidor/membros.asp) capitaneados por Herman Benjamin, que dispensa apresentações.

Muitas pessoas temem alterações substanciais no CDC por força de reformas, como estas, posto que a matéria vai a discussão em bloco e pode haver algum substitutivo (projeto), ou algo do tipo, que acabaria trazendo retrocesso aos consumidores.

Acredito que, justamente pensando nisto, os membros da comissão de juristas dividiram a atualização/reforma em três partes: uma versando sobre o processo coletivo de consumo (a mais complexa das três - PLS 282/2012), outra versando sobre o comércio eletrônico (extremamente necessária - PLS 281/2012) e a última versando sobre o superendividamento (a mais difícil de ser aprovada - na minha opinião em face a força das Instituições Financeiras - PLS 283/2012).

No Senado, após a apresentação dos PLS pela Comissão de Juristas (02.08.2012) foi criada uma Comissão Temporária destinada a estudar os Projetos de Lei do Senado que modernizam o Código de Defesa do Consumidor.

Merecem atenção no PLS 281/2012, dentre outros pontos:

1. A interpretação e integração das normas de modo mais favorável ao consumidor;
2. O conhecimento de ofício de violação de normas do CDC (que já eram de ordem pública e interesse social);
3. Reforço do dever de informar no comércio eletrônico;
4. Proibição de SPAM;
5. Ampliação do Direito de Arrependimento;
6. Ampliação das prerrogativas do foro privilegiado;
7. Nulidade absoluta de cláusula de eleição de foro e arbitragem.

Merecem atenção no PLS 283/2012, dentre outros pontos:

1. A consagração do princípio do mínimo existencial de modo expresso (pois já o era como decorrência da dignidade humana);
2. Direito à repactuação e revisão de dívida (Revisão já existia, mas o direito à repactuação não);
3. Alteração nos prazos prescricionais (dilação para 10 anos - em especial para o consumidor de crédito e poupança);
4. Reforço do dever de informar;
5. Limite legal para comprometimento da renda de todos os consumidores para desconto em folha (30% da remuneração mensal líquida);
6. Direito de arrependimento do crédito consignada em sete dias - mesmo firmado no estabelecimento;
7. Regulação da repercussão nos contratos conexos, coligados e interdependentes;
8. Nulidade absoluta de cláusulas (7 novas hipóteses);
9. Reconhecimento do direito do consumidor superendividado à repactuação com expressa regulação do seu processamento.

Quanto ao PLS 282/2012:

1. Ampliação dos legitimados a ajuizamento de ações coletivas;
2. Disciplina do rito próprio com prévia realização de procedimento de conciliação;
3. Priorização no julgamento das ações coletivas sobre as individuais;
4. Utilização de audiências públicas e amicus curiae;
5. Criação do Cadastro Nacional de Processos Coletivos pelo CNJ.


quinta-feira, 21 de março de 2013

Prazo de10 anos para discutir seguro saude

DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. SERVIÇOS DE SAÚDE.


É decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores dispendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice. Cuidando-se de relação jurídica de natureza contratual, não tem incidência o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois este é destinado aos casos de responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Tampouco há subsunção ao disposto no art. 206, § 1º, II, do CC, cujo teor prevê a prescrição anual das pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, uma vez que a causa de pedir, na hipótese, por envolver a prestação de serviços de saúde, deve ter regramento próprio. Destarte, na ausência de previsão legal específica, tem incidência a regra geral de prescrição estabelecida no art. 205 do CC. REsp 1.176.320-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2013. BlogBooster-The most productive way for mobile blogging. BlogBooster is a multi-service blog editor for iPhone, Android, WebOs and your desktop

terça-feira, 19 de março de 2013

Questões - Evicção


Questão1: Regina Alves comprou um carro a Carlos Souza por R$ 40.000,00 em 22 de abril de 2006. Em data de 29 de abril de 2009 tomou conhecimento de que o carro havia sido objeto de uma busca e apreensão por uma instituição financeira através de uma amiga oficiala de justiça. Por ser uma pessoa séria procurou saber o que havia ocorrido e descobriu Carlos Souza havia feito um financiamento do veículo e mesmo assim conseguido vendê-lo, pois a documentação não continha restrições no DETRAN. Regina Alves terminou por perder a propriedade do veículo porque a dívida era altíssima. Pergunta-se: Como advogado de Regina Alves qual seria o seu fundamento para buscar a reparação do dano sofrido pela mesma, de acordo com os princípios da Teoria Geral dos Contratos? Fundamente.

Questão 2:Ester vende para Ana um apartamento de sua propriedade. Meses depois Zulmira ingressa com ação de usucapião, pleiteando o domínio do apartamento. A sentença reconhece o direito de Zulmira, destacando-se que o tempo de posse de Zulmira se deu antes da venda para Ana. Pergunta-se: 1. Qual a figura jurídica caracterizada no caso narrado e qual a sua base legal? 2.Quais os direitos de Ana? 3. O que ela pode postular em juízo contra Ester e contra Zulmira?

Energia pré-paga - Enquete ADECCON


Prezados,

A Adeccon acaba de lançar, no seu site, uma nova enquete.

O tema, dessa vez, é a polêmica sobre a energia pré-paga, nova modalidade prestes a ser implantada no Brasil.

A entidade quer saber a sua opinião!!!

Participe e divulgue.

Visite e vote: http://www.adeccon.org.br/ (a enquete encontra-se no final da página)

Conheçam o blog da CDC da OAB/PE

Prezados Amigos,

Conheçam o blog da CDC da OAB/PE

http://cdcoabpe.blogspot.com.br/

Fraterno abraço,

Vinicius Calado

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

STJ: SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE.


Advogamos esta tese já faz tempo ....


DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.

A doença preexistente não informada no momento da contratação do seguro de vida não exime a seguradora de honrar sua obrigação se o óbito decorrer de causa diversa da doença omitida. Ainda que o segurado omita doença existente antes da assinatura do contrato e mesmo que tal doença tenha contribuído indiretamente para a morte, enseja enriquecimento ilícito permitir que a seguradora celebre o contrato sem a cautela de exigir exame médico, receba os pagamentos mensais e, após a ocorrência de sinistro sem relação direta com o mal preexistente, negue a cobertura. REsp 765.471-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgamento em 6/12/2012.

Na doação considera-se o patrimônio existente no momento da liberalidade

Atenção alunos de CIVIL (Contratos) - interessante decisão do STJ sobre doação, pois considera-se o patrimônio existente no momento da liberalidade


DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXISTENTE NA DATA DA DOAÇÃO PARA A AFERIÇÃO DE NULIDADE QUANTO À DISPOSIÇÃO DE PARCELA PATRIMONIAL INDISPONÍVEL.
Para aferir a eventual existência de nulidade em doação pela disposição patrimonial efetuada acima da parte de que o doador poderia dispor em testamento, a teor do art. 1.176 do CC/1916, deve-se considerar o patrimônio existente no momento da liberalidade, isto é, na data da doação, e não o patrimônio estimado no momento da abertura da sucessão do doador. O art. 1.176 do CC/1916 – correspondente ao art. 549 do CC/2002 – não proíbe a doação de bens, apenas a limita à metade disponível. Embora esse sistema legal possa resultar menos favorável para os herdeiros necessários, atende melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e incerto, como o eventual empobrecimento do doador. O que o legislador do Código Civil quis, afastando-se de outras legislações estrangeiras, foi dar segurança ao sistema jurídico, garantindo a irrevogabilidade dos atos jurídicos praticados ao tempo em que a lei assim permitia. AR 3.493-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/12/2012. 

STJ - Decisão sobre prazo prescricional contra a Fazenda em Recurso repetitivo - 5 anos.



STJ - Decisão sobre prazo prescricional contra a Fazenda em Recurso repetitivo - 5 anos.
Fonte: Informativo Nº: 0512 Período: 20 de fevereiro de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL DO DEC. N. 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).


Aplica-se o prazo prescricional quinquenal – previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 – às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal – previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. O art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 estabelece que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Por sua vez, o art. 206, § 3º, V, do CC/2002 dispõe que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Ocorre que, no que tange às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, deve-se aplicar o prazo prescricional do Dec. n. 20.910/1932 por ser norma especial em relação ao CC, não revogada por ele. Nesse aspecto, vale ressaltar que os dispositivos do CC/2002, por regularem questões de natureza eminentemente de direito privado, nas ocasiões em que abordam temas de direito público, são expressos ao afirmarem a aplicação do Código às pessoas jurídicas de direito público, aos bens públicos e à Fazenda Pública. No caso do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, em nenhum momento foi indicada a sua aplicação à Fazenda Pública. Certamente, não há falar em eventual omissão legislativa, pois o art. 178, § 10, V, do CC/1916 estabelecia o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, o que não foi repetido no atual código, tampouco foi substituído por outra norma infraconstitucional. Por outro lado, o art. 10 do referido decreto trouxe hipótese em que o prazo quinquenal não seria aplicável, qual seja, a existência de prazos prescricionais reduzidos constantes de leis e regulamentos já em vigor quando de sua edição. Esse dispositivo deve ser interpretado pelos critérios histórico e hermenêutico e, por isso mesmo, não fundamenta a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública teria sido reduzido pelo CC/2002. Ademais, vale consignar que o prazo quinquenal foi reafirmado no art. 2º do Dec.-lei n. 4.597/1942 e no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001. Precedentes citados: AgRg no AREsp 69.696-SE, DJe 21/8/2012, e AgRg nos EREsp 1.200.764-AC, DJe 6/6/2012. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012.

domingo, 17 de fevereiro de 2013

Reflexão de domingo

Reflexão de domingo
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Michael Sandel em "Justiça" critica fortemente a sociedade atual cuja estrutura é idealizada para o consumo de bens materiais como "a boa vida feliz". É uma sociedade sem alteridade, sem solidariedade, egoísta. Ou seja, sem o Deus vivo no coração. Isso se reflete nas coisas mais comezinhas: no trânsito, no elevador, no supermercado, na sala de aula ... A mudança deve ocorrer em cada um e repercutirá: no trânsito - dê passagem; no elevador - dê bom dia, segure a porta; se importe com o outro e ele se importará com você.

Boa semana a todos!

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Alunos de Civil III - Atualização

Prezados alunos de Civil III - atualizei os roteiros das duas primeiras aulas.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Vinicius de Negreiros Calado assume Comissão de Defesa do Consumidor

Vinicius de Negreiros Calado assume Comissão de Defesa do Consumidor


O advogado Vinicius de Negreiros Calado preside a Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da OAB-PE. Empossado na tarde da última terça-feira, dia 05, pelo presidente da Ordem, Pedro Henrique Reynaldo Alves, Calado vai atuar com o apoio de sua vice, Bárbara Peixoto Guimarães Coelho e do secretário Alexandre Henrique Coelho de Melo.

A Comissão, que tem como foco de trabalho, garantir os direitos do consumidor, nos mais distintos segmentos -telefonia, saúde, energia, dentre outros -, é composta ainda por Adoleide Ferreira Folha, Arnaldo de Lima Borges Neto, Charlston Ricardo Vasconcelos dos Santos, Danilo Heber de Oliveira Gomes, Joaquim Pessoa Guerra Filho e José Diógenes Cezar Souza Júnior


DISPONÍVEL EM: http://oab-pe.jusbrasil.com.br/noticias/100332915/vinicius-de-negreiros-calado-assume-comissao-de-defesa-do-consumidor 
e em http://www.oabpe.org.br/2013/02/vinicius-de-negreiros-calado-assume-comissao-de-defesa-do-consumidor/#respond 

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Sugestão de leitura



Amigos,

Recomendo a leitura da decisão proferida pelo magistrado Luiz Mário de Góes Moutinho, Juiz de Direito da 1ª Vara da Capital/PE, não só pela coragem que ela demonstra, mas também para que se observe a forma como as operadoras de telefonia (fornecedores de um modo em geral) se comportam em juízo.


Boa leitura!


sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Projeto de CDC comentado

Amigos,

Estou trabalhando num projeto de livro do CDC comentado, inserindo sempre que possível o posicionamento do STJ e doutrinadores pátrios.

Abaixo segue o comentário ao artigo segundo do Código.

Gostaria da opinião dos amigos quanto a clareza, objetividade e facilidade de compreensão.

Agradeço desde já a atenção!



        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Para a caracterização de relação jurídica de consumo é preciso que seja entabulada uma relação entre um consumidor e um fornecedor e entre eles sejam negociados produtos e/ou serviços, além das hipóteses legais de equiparação (Art. 2°,parágrafo único, art. 17 e art. 29). Ou seja, existe uma definição de consumidor padrão, uma relativa à coletividade que são “todos que estejam expostos às práticas dos fornecedores no mercado de consumo”[1], outra equiparando as vítimas de acidentes de consumo que são as pessoas que, mesmo sem ter qualquer negócio celebrado com os fornecedores, são consideradas consumidoras pelo simples fato de terem sofrido danos decorrentes da atividade do fornecedor no mercado de consumo e, por fim, as pessoas expostas às práticas comerciais, cuja finalidade maior é combater abstratamente as deslealdades dos fornecedores através de ações coletivas, evitando que os consumidores sofram lesões. Neste sentido, são considerados consumidores, por exemplo, aqueles que assistem à peças publicitárias (ofertas) ou estejam negociando contratos de consumo, mesmo antes da efetiva celebração de qualquer negócio.
Outra questão de relevo na doutrina e jurisprudência é interpretação do conceito jurídico de consumidor padrão, o qual tem algumas controvérsias quanto à interpretação da locução destinatário final. Três são as correntes ou teorias: a finalista, a maximalista e a finalista mitigada. A finalista é uma interpretação restritiva a qual não considera consumidor aquele que adquire ou utiliza o produto/serviço com finalidade econômica ou como insumo, como o advogado que adquire uma impressora para si e a utiliza como imprimir suas petições. Já a maximalista é extensiva, pois considera como consumidores todos aqueles que retiram o bem do mercado, os destinatários fáticos do produto[2]. Por fim, a finalista mitigada é uma terceira via que vem sendo construída pela jurisprudência a partir da interpretação harmônica dos princípios do CDC aplicada aos casos concretos. O Superior Tribunal de Justiça – STJ adota o critério finalista mitigado[3], também chamado de finalismo aprofundado[4], onde parte-se da interpretação finalista e se analisa no caso concreto se há vulnerabilidade do adquirente para só assim considerá-lo como consumidor, pelo que o STJ “[...] adota a teoria finalista para o conceito de consumidor, com o abrandamento desta teoria na medida em que admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. [...] (Excertos do REsp 1190139/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011), bem como entende que  “[..] na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. [...]" (Excertos do REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.8.2010).
Desde 2005[5] defendemos a interpretação ampliada do conceito de consumidor afirmando que alguns operadores do direito tendem a prender-se demasiadamente a locução destinatário final e, por vezes, excluem do conceito de consumidor pessoas naturais ou jurídicas que utilizam produtos ou serviços adquiridos no mercado de consumo pelo simples fato de utilizarem os mesmos na consecução de seus objetivos profissionais, o que é um palmar equívoco.



[1] MIRAGEM, Bruno. p. 88. BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, 2010. p. 87.
[2] BENJAMIN, Antônio Herman V; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, 2010. p. 85.
[3] Sobre a aplicação ou não do CDC, vide os seguintes precedentes: REsp 1196951/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/04/2012; REsp 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010; REsp 932.557/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 23/02/2012; REsp 782.852/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011; REsp 982.492/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 17/10/2011; REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011; REsp 1046241/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 19/08/2010; AgRg no Ag 961.132/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 05/08/2010.
[4] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2010. p. 94.
[5] CALADO, Vinicius, Manual Básico de Direito do Consumidor. Recife: IPEDIC,2005. 2005. p. 22.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

CDC. Direito à informação sobre TRIBUTOS. Alteração legislativa.

Prezados,

Foi publicada sábado no DOU nova Lei que altera o CDC, fazendo com que o consumidor tenha o direito básico à informação sobre os tributos incidentes sobre os bens e serviços adquiridos. As modificações entram em vigor em seis meses.

Segue na íntegra abaixo (grifos nossos).


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
VigênciaMensagem de veto
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - (VETADO);
VI - (VETADO);
VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do § 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .......................................................................................................................
....................................................................................................................................

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;"

.....................................................................................................................................(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Artigo nosso publicado na Revista Jurídica Consulex,

Reproduzo artigo nosso publicado na Revista Jurídica Consulex, Ano XIII, número 299, 30 de junho de 2009, p. 34-36, para subsidiar no nosso debate sob responsabilidade médica à luz do CDC.



Responsabilidade Médico-hospitalar interpretada pelo STJ[1]
Sumário: 1. Introdução;2. Responsabilidade do profissional médico em geral. Responsabilidade Subjetiva; 3. Responsabilidade do Cirurgião Plástico; 4. Responsabilidade pelo fato do serviço hospitalar. 5. Conclusão
1. Introdução
Apurar-se a responsabilidade civil na área médica não é tarefa fácil, notadamente quando ainda existe grande discussão jurídica acerca das interpretações de conceito basilares que são verdadeiras premissas para esta caracterização, seja ela positiva ou negativa.
O operador do direito menos antenado com o Direito Médico, ou aquele que se inicia no estudo da responsabilidade médico-hospitalar, pode se surpreender com o sem número de decisões discrepantes que vão desde aquelas fundamentadas na clássica responsabilidade subjetiva do profissional até as mais inovadoras que tem por fundamento a teoria do risco do negócio, aplicando a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Assim, neste mar revolto de precedentes é preciso que o operador do direito encontre um porto seguro para encorar sua nau, sob pena de vê-la levada à pique pela tormenta de uma tese mau formulada. Este ancoradouro pode ser encontrado na construção jurisprudencial do STJ, objeto de nosso estudo.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça tem ao longo dos últimos 10 (dez) anos construído sólida e esmerada jurisprudência sobre o tema, notadamente quanto aos seguintes aspectos que pretendemos abordar neste artigo: responsabilidade do profissional médico em geral, responsabilidade do cirurgião plástico, responsabilidade pelo fato do serviço hospitalar.
Inicialmente, cumpre-nos destacar que a competência em razão da matéria (natureza da relação jurídica litigiosa) no STJ – Superior Tribunal de Justiça, segundo o seu Regimento Interno (art. 9º., § 2º, III), é da Segunda Seção, pois compete a mesma processar e julgar os processos relativos a responsabilidade civil, sendo a Segunda Seção composta pela Terceira e Quarta Turma do STJ. Em outras palavras a responsabilidade civil médico-hospitalar (exceto quando há responsabilidade do Estado) está sob os auspícios de dez Ministros componentes da Terceira e Quarta Turma do STJ. (RI, STJ, art. 2º, “§ 4º. As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma”).
2. Responsabilidade do profissional médico em geral. Responsabilidade Subjetiva.
De forma reiterada o STJ tem se manifestado no sentido de que a culpa, em regra, é elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil do médico[2], seja durante a vigência do Código Civil de 1916, seja com o advento do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda após a vigência do Código Civil de 2002 que nos trouxe em seu art. 927, parágrafo único a responsabilidade objetiva em face do risco da atividade. Atualmente é pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao entendimento da relação médico paciente como uma relação de consumo e, por ilação, clara é a aplicação da regra contida no parágrafo 4º. do art. 14 do CDC (Responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais). Neste sentido recente decisão da Quarta Turma (destaques nossos):
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O sistema processual civil abraça o princípio do livre convencimento motivado, que, inclusive está  positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil,  impondo ao julgador a indicação dos motivos de suas conclusões.
Na hipótese em que a ação proposta tem sustentação na existência de erro médico, uma vez que realizada perícia, deve o julgador indicar os motivos pelos quais resolve concluir pela obrigação de indenizar, tomando posição oposta às conclusões do perito, mormente quando outras provas não existem nos autos.
2. A  responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional.
3. Recurso especial provido. (REsp 1078057/MG, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/02/2009)

Assim, nas relações médico-paciente em geral inexistem questões de alta indagação a merecer aprofundado estudo no tocante a aplicação da responsabilidade subjetiva, o mesmo não se podendo asseverar quanto a responsabilidade do cirurgião plástico.
3. Responsabilidade do Cirurgião Plástico.
Para muitos operadores do direto houve uma mudança de paradigma com a prolação da decisão do RESP nº 81.101/99, momento em que toda cirurgia estética ou plástica passou a ser tratada por parte da comunidade jurídica como sendo indiscriminadamente uma obrigação contratual de resultado.
Eis a ementa do acórdão retro-mencionado:
CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA -OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) -INDENIZAÇÃO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade. II - Cabível a inversão do ônus da prova. III -Recurso conhecido e provido. (RESP nº 81.101/ Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ de 31/05/99).
Inúmeros artigos, monografias e dissertações foram escritas desde então, ora defendendo o posicionamento do acórdão, ora tentando desconstruir o que fora ali assentado. Juridicamente defensáveis, ambos os pontos de vista apenas não podem ser adotados como verdades absoltas, posto que, de fato, a verdade emerge do caso concreto levado a juízo, em face de suas peculiaridades. O equívoco de muitos residia justamente neste particular, ao deparar-se com um caso de cirurgia plástica, sentenciar-se: obrigação de resultado.
Em verdade, após o advento do RESP nº 81.101/99 o STJ vinha adotando de forma contínua a responsabilidade objetiva para os casos de cirurgia estética/plástica.
Fato novo, e alentador para os defensores da obrigação de meio do cirurgião plástico, é que alguns recentes acórdãos voltaram a abordar a conduta culposa, mesmo em se tratando de cirurgia plástica. O que, no nosso sentir, demostra um retorno à uma análise mais amiúde da culpa médica que é insofismavelmente complexa e não pode ser dirimida com fórmulas prontas. No acórdão do AgRg no Ag 818.144/SP houve o expresso reconhecimento da negligência do cirurgião plástico por violação de seu dever de informar acerca dos riscos do procedimento:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA. DANO MORAL. O médico que deixa de informar o paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em negligência, e responde civilmente pelos danos resultantes da operação. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 818.144/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.10.2007, DJ 05.11.2007 p. 264)
O Ministro Relator Ari Pargendler em seu voto,  destacou inclusive que “a culpa é um conceito jurídico e que pode ser revista no âmbito do recurso especial”, concluindo que “a imputação da culpa constitui uma questão de direito apropriada ao recurso especial”.
Cabe ao advogado hábil explicitar claramente em seus recursos a questão jurídica da imputação da culpa, prequestionado-a, de modo conseguir manejar sem dificuldade o Recurso Especial.
Em outra decisão, esta datada de 2006, a Terceira Turma entendeu pela aplicação do parágrafo quarto do art. 14 do CDC para um caso de imputação de erro médico que teria sido praticado por um cirurgião plástico:
RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIÃO PLÁSTICO. PROFISSIONAL LIBERAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA.
I -Conforme precedentes firmados pelas turmas que compõem a Segunda Seção, é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelos profissionais liberais, com as ressalvas do § 4º do artigo 14.
II -O fato de se exigir comprovação da culpa para poder responsabilizar o profissional liberal pelos serviços prestados de forma inadequada, não é motivo suficiente para afastar a regra de prescrição estabelecida no artigo 27 da legislação consumerista, que é especial em relação às normas contidas no Código Civil. Recurso especial não conhecido. (REsp 731.078/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 799)
Em resumo, em que pese a existência de inúmeros precedentes calcados na responsabilidade objetiva do cirurgião plástico na cirurgias chamadas embelezadoras, percebe-se uma tendência do STJ em analisar as questões relativas ao erro médico sob a égide da conduta culposa, ainda que em certos casos possa caracterizar-se a responsabilidade objetiva do cirurgião plástico pela promessa de resultado, o que não é a regra.
4. Responsabilidade pelo fato do serviço hospitalar.
No tocante a responsabilidade hospitalar há que se distinguir inicialmente se o fato que se constitui como objeto controverso da demanda é a responsabilidade hospitalar pelo fato do serviço prestado pelo médico (atividade médica em si)  ou  a responsabilidade hospitalar pelo fato da internação. No primeiro caso estaremos diante da responsabilidade subjetiva e, no segundo, responsabilidade objetiva.
Esclarecedor é o julgado abaixo transcrito[3] que estabelece de modo conciso e claro que inexistindo culpa do médico não poderá haver responsabilidade do hospital se fora afastada a culpa médica. E, noutro extremo, haverá responsabilidade objetiva do nosocômio quando o dano decorrer diretamente da atividade empresarial do estabelecimento hospitalar, o chamado fato da internação, que congrega a estadia do paciente, exames e diagnósticos.
CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.  1 -A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 donovo Código Civil, bem com a súmula 341 -STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.).  2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente.  3 -O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento  empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação  subjetiva de preposição (culpa). 4 -Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. (REsp 258.389/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 275)
Nesta mesma esteira de raciocínio a decisão emanada do REsp 629.212/RJ:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando a excepcional intervenção desta Corte para revê-lo. Recurso especial não conhecido. (REsp 629.212/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 17.09.2007 p. 285)
E esta outra ementa de decisão ainda mais recente (dezembro de 2008), adiante transcrita, lapida o entendimento de que a responsabilidade objetiva do hospital só tem lugar quando resta claro que houve falha do serviço ou, para usar a linguagem do CDC, fato do serviço. Ou seja, um acontecimento danoso decorrente da má prestação do serviço hospitalar.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido. (REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008)
Em fecho, transcreva-se ainda ementa de decisão recente (novembro de 2008) cujo objeto fora um erro de diagnóstico, onde  fora caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE GESTAÇÃO GEMELAR. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO NASCITURO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXAME. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O exame ultrassonográfico para controle de gravidez implica em obrigação de resultado, caracterizada pela responsabilidade objetiva. II - O erro no diagnóstico de gestação gemelar, quando existente um único nascituro, resulta em danos morais passíveis de indenização. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 744.181/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 26/11/2008)

5. Conclusão
Feitas estas breves análises das recentes decisões do STJ, conclui-se, sem a necessidade de se envidarem grandes elucubrações, que o atual panorama da responsabilidade médico-hospitalar interpretada pelo STJ caminha com seu foco orientado para a aferição da conduta do profissional médico quando o fato determinante da lide versar sobre a atividade médica em si e, noutra ponta, quando a controvérsia for atribuída a falha no serviço nosocomial, não se irá perquirir a conduta culposa, mas apenas se houve ou não uma falha na prestação do serviço que causou um dano ao paciente, caracterizando-se, assim, um fato do serviço hospitalar, com a consequente responsabilidade objetiva do hospital. Partindo destas premissas, o operador do direito terá condições de manejar suas teses de defesa (ou petições iniciais) de modo um pouco mais seguro, consciente, desde o início da lide, de qual prova se faz necessária para a consecução do resultado que se pretende no feito.





[1]    Artigo publicado na Revista Jurídica Consulex, Ano XIII, número 299, 30 de junho de 2009, p. 34-36.
[2]             Neste sentido os seguintes precedentes: (REsp 244.838/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 30.05.2006, DJ 26.06.2006 p. 148), (REsp 731.078/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 799), (REsp 258.389/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 275), (REsp 171.988/RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.05.1999, DJ 28.06.1999 p. 104).
[3]             REsp 258.389/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 275.

sábado, 13 de outubro de 2012

Mergulhador Autônomo - OWD/PADI

"Parabéns, mergulhador!" - foi a primeira frase que ouvi - de meu instrutor - ao chegar a superfície pela segunda vez no dia de ontem. Bem, agora que sou "mergulhador", compartilho a experiência com os amigos ...

Ontem, 12 de outubro de 2012, finalizei meu curso de mergulho depois de mais um ano de idas e vindas. Fiz a parte teórica, a parte prática em águas confinadas (vulgo piscina) e realizei o primeiro check-out (uma saída com dois mergulhos - Servermar X e Pirapama) no ano passado. Atingi a categoria SCUBA DIVER/PADI, mas ainda faltava um check-out com dois mergulhos para fechar o curso e me tornar um OPEN WATER DIVER/PADI (o que me credenciaria a mergulhar autonomamente).


Muita coisa aconteceu neste intervalo de tempo: crise de sinusite, banca prévia do mestrado, finalização da dissertação, a defesa, um início de semestre puxado e outras coisas.


Nas férias (como professor em julho de 2012) fiz a prova teórica e cheguei a agendar o segundo check-out, mas acordei gripado .... Aí começou o semestre e participei da organização de dois congressos, um em agosto, outro em setembro, não deu ...


Outubro chegou com um feriado na primeira quinzena e agendei o mergulho. 


Os mergulhos de ontem seriam no Mercurius (29 m - primeiro) e no Taurus (24 m - segundo), dois naufrágios bem parecidos - rebocadores. Mas, chegando no Taurus percebeu-se que a visibilidade estava ruim e resolveu-se retornar ao Mercurius.


O primeiro mergulho no Mercurius foi mais uma readpatação - com a realização de alguns exercícios -, onde desci até o fundo e fiz o reconhecimento visual da parte externa do naufrágio. Os pontos altos foram os cardumes de xiras - iguais às de Noronha - em todo o naufrágio e a entrada na parte aberta da popa, onde há uma abertura no casco que você pode ver o lado de fora.


Já o segundo mergulho no Mercurius foi bem diferente, pois meu instrutor, além de realizar no fundo os exercícios necessários, conduziu-me ao interior do Mercurius, entrando pela abertura da popa e saindo pela porta da cabine de comando - uma experiência singular.


Segundo o site http://www.naufragiosdobrasil.com.br/ "Utilizando os dados do SINAU (Sistema de Informações de Naufrágios) existem cerca de 2300 naufrágios na costa brasileira, desses pouco mais de 20, dos localizados, possuem capacidade de penetração, os demais estão desmantelados e enterrados."


Ou seja, a atividade realizada - entrar e explorar a parte interna do Mercurius - não é algo que se consiga realizar todo o dia. Ainda bem que não havia visibilidade no Taurus, pois o segundo mergulho no Mercurius possibilitou tal exploração.


O cenário subaquático no interior de um naufrágio é surreal. O ambiente é completamente diferente, afinal você está embaixo d'água,  mas, mesmo assim, sua mente fica pregando peças, e você fica esperando encontrar apenas objetos dentro do contexto do navio.


Qual não foi minha surpresa ao olhar para cima (estava saindo da parte inferior e entrando na cabine de comando) e avistar - não o comandante - mas um cardume de xiras. Parei e fiquei admirando o cenário absolutamente surreal, como se num quadro de Dali os peixes estivessem voando na cabine de comando ... Incrível!

Encontrei a foto abaixo que ilustra bem a cena que acabo de descrever. Só que este cardume de xiras está justamente na parte da entrada para o porão do Mercurius, onde do lado direito - não dá para ver desta foto - tem uma escada que dá acesso à cabine comando.



Informações sobre este naufrágio, 
recomendo a seguinte página (site): http://www.naufragiosdobrasil.com.br/naufmercurius.htm


segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Direito do Consumidor


Alunos de Direito do Consumidor
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Eis o nosso programa das próximas aulas:

1. Publicidade
1.1. Publicidade ou propaganda?
1.2. Identificação da publicidade
1.3. Merchandising
1.4. Publicidade ilícita
1.4.1. Fundamento constitucional
1.4.2. Publicidade enganosa
1.4.3. Publicidade enganosa por omissão
1.4.4. Publicidade abusiva
1.4.5. Publicidade Clandestina
1.4.6. Estudo de Casos

2. Práticas Abusivas
2.1. Abuso de direito no Código Civil de 2002
2.2. Rol exemplificativo do CDC
2.3. Práticas mais comuns
2.3.1. Estudo de caso – venda casada
2.3.2. Estudo de caso – orçamento prévio
2.3.3. Estudo de caso – entrega sem solicitação

3. Cobrança de dívidas
3.1. Cobrança regular
3.2. Cobrança irregular
3.3. Cobrança vexatória
3.4. Repetição do indébito

4. Banco de dados
4.1. Requisitos para negativação
4.2. Dano moral decorrente de negativação indevida
4.3. Jurisprudências

5. Direito de Arrependimento
5.1. Forma e modo
5.2. Prazo
5.3. Estudo de caso


Link para as aulas do pontos 1, 2 e 3:

https://docs.google.com/open?id=0BzaH55Su-F-2NkVoZkFUMUFSTmc


Link para as aulas dos pontos 4 e 5:
https://docs.google.com/open?id=0BzaH55Su-F-2cm5naEFkNzF4Y3M