quinta-feira, 18 de abril de 2013

Minha dissertação on-line


Amigos,

Disponibilizo minha dissertação, através do site da Unicap, no link abaixo.


Negligência informacional médica: um estudo interdisciplinar dos julgados do Superior Tribunal de Justiça.


http://www.unicap.br/tede/tde_arquivos/4/TDE-2012-10-09T150352Z-527/Publico/dissertacao_vinicius_calado.pdf

Trata-se da versão final entregue e publicada.


Banca Examinadora:

Presidente e Orientadora: Profa. Dra. Virgínia Colares Soares Figueirêdo Alves (UNICAP)

Co-orientador: Prof. Dr. Roberto Wanderley Nogueira (UNICAP)

Examinador Externo: Prof. Dr. Paulo Luiz Neto Lôbo (UFPE)

Examinador Interno: Prof. Dr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior (UNICAP)

Examinadora Interna: Profa. Dra. Carolina Valença Ferraz (UNICAP)




quinta-feira, 11 de abril de 2013

Excelente julgado do STJ sobre vício oculto no CDC

Excelente julgado do STJ sobre vício oculto no CDC, abordando o tema sob a ótica da vida útil inferior àquela que legitimamente o consumidor esperava.


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO POR UMA ÚNICA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM PARTE. EXIGÊNCIA DE DUPLO PREPARO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO FORNECEDOR. VÍCIO DO PRODUTO. MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA. VÍCIO OCULTO RELATIVO À FABRICAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 26, § 3º, DO CDC.
1. Muito embora tenha o art. 511 do CPC disciplinado em linhas gerais o preparo de recursos, o próprio dispositivo remete à "legislação pertinente" a forma pela qual será cobrada a mencionada custa dos litigantes que interpuserem seus recursos. Nesse passo, é a legislação local que disciplina as especificidades do preparo dos recursos cujo julgamento se dá nas instâncias ordinárias.
2. Portanto, a adequação do preparo ao recurso de apelação interposto é matéria própria de legislação local, não cabendo ao STJ aferir a regularidade do seu pagamento, ou se é necessário ou não o recolhimento para cada ação no bojo da qual foi manejada a insurgência. Inviável, no ponto, o recurso especial porquanto demandaria apreciação de legislação local, providência vedada, mutatis mutandis, pela Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela E.C. n. 45/04.
3. No mérito da causa, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por vendedor de máquina agrícola, pleiteando os custos com o reparo do produto vendido. O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência do pedido deduzido pelo ora recorrente, porquanto reconheceu sua responsabilidade pelo vício que inquinava o produto adquirido pelo recorrido, tendo sido comprovado que se tratava de defeito de fabricação e que era ele oculto. Com efeito, a conclusão a que chegou o acórdão, sobre se tratar de vício oculto de fabricação, não se desfaz sem a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Não fosse por isso, o ônus da prova quanto à natureza do vício era mesmo do ora recorrente, seja porque é autor da demanda (art. 333, inciso I, do CPC) seja porque se trata de relação de consumo, militando em benefício do consumidor eventual déficit em matéria probatória.
4. O prazo de decadência para a reclamação de defeitos surgidos no produto não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto - a qual pode ser convencional ou, em algumas situações, legal. O Código de Defesa do Consumidor não traz, exatamente, no art. 26, um prazo de garantia legal para o fornecedor responder pelos vícios do produto. Há apenas um prazo para que, tornando-se aparente o defeito, possa o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência, ainda é preciso saber se o fornecedor é ou não responsável pela reparação do vício.
5. Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.
6. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.
7. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual.
Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.
8. Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem.
9. Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
10. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido.
(REsp 984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012)

Evicção segundo o STJ

Evicção segundo o STJ:



DIREITO CIVIL. GARANTIA CONTRA EVICÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
REQUISITOS.
I - Evicção é a perda da coisa, determinada em regra por sentença judicial, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato aquisitivo. Gera, contra o alienante, responsabilidade civil que se funda no mesmo princípio de garantia que o vincula em face dos vícios redibitórios.
III - A responsabilidade pela evicção ocorre apenas quando a causa da constrição operada sobre a coisa é anterior à relação jurídica entabulada entre o alienante e o evicto. O que importa não é o momento da constrição, esta será, necessariamente, posterior à alienação, o que importa saber é o momento em que nasceu o direito (de terceiro) que deu origem à constrição.
IV - Recurso Especial improvido.
(REsp 873.165/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)

Conforme discutido em sala, segue entendimento do STJ sobre a denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EVICÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ALIENANTE DE IMÓVEL - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1323028/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012)

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Pontes de Miranda e o Direito Processual

Amigos,
Divulgo obra que tenho a honra de participar, em homenagem a um dos maiores juristas pátrios.
Organizadores: Fredie Didier Jr., Pedro Henrique Pedrosa Nogueira e Roberto Gouveia

Obra: Pontes de Miranda e o Direito Processual
1230 páginas
16x23 cm
Edição: 1a
ISBN: 978-85-7761-802-6
Ano: 2013

Pontes de Miranda, nascido em 1892 e falecido em 1979, formou-se, contando com apenas dezenove anos, na Faculdade de Direito do Recife. Há quem diga ter sido à Matemática sua opção original. Mais tarde, todavia, fez opção pelo Direito. Ciência esta, aliás, que era tida por ele como da mais alta relevância e de grande dificuldade. Logo após sua graduação, já em 1912, publicou sua primeira obra: À Margem do Direito. Foi um dos precursores, além disso, da Sociologia no Brasil com seus livros, publicados sobre o tema nas décadas de 10 e de 20 do século passado. Dentre elas, destacam-se: A Moral do Futuro, de 1913, Introdução à Política Científica, de 1924, e Introdução à Sociologia Geral, de 1926. Tem livros sobre Teoria Política, como Anarquismo, Comunismo e Socialismo, de 1933, e Democracia, Liberdade e Igualdade: os Três Caminhos, de 1945. A Filosofia do Conhecimento e das Ciências não lhe passou despercebida, pois, em 1937, publicou uma obra da mais alta relevância sobre o tema: O Problema Fundamental do Conhecimento, na qual se destaca a famosa Teoria dos Jetos. Suas obras literárias também merecem ser referenciadas, destacando-se a obra premiada em 1º. Lugar pela Academia Brasileira de Letras, A Sabedoria dos Instintos, de 1921, vindo ele a se tornar imortal da citada Academia no fim de sua vida. (Fonte: http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/pedro-henrique-pedrosa-nogueira/pontes-de-miranda-e-o-direito-processual/958)

Segundo Roberto Gouveia: "Tenho a honra de ter o primeiro livro de minha autoria publicado ao lado de dois grandes mestres e, acima de tudo, amigos: Fredie Didier Jr. e Pedro Henrique Nogueira. Além disso, o livro homenageia aquele que, para mim, é o maior jurista da história deste país: Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. O livro centra-se na obra processual do jurista alagoano. Os trabalhos, sempre num nível científico bastante alto, são tanto de autores que ratificam o pensamento ponteano, como de autores que o criticam de forma contundente. O livro terá lancamento oficial no I Congresso da ANNEP (Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo), a ser realizado nos dias 2 e 3 em Maceió/ AL. Tive a honra, além disso, de escrever dois artigos com queridos alunos: Maria Eduarda VilarRaquel Araujo e Pedro Spíndola."

Conheçam e divulguem!!!

quarta-feira, 3 de abril de 2013

"Call for papers" - Congresso Linguagem e Direito - Construindo Pontes

Divulgação - Não percam!
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O Comitê Organizador do Congresso Linguagem e Direito - Construindo Pontes, Florianopolis, dezembro 11-13, tem o prazer de anunciar que os resumos das propostas podem ser enviados através do site do evento: http://www.linguisticaforense.ufsc.br/ll2013. Primeiramente, é necessário criar uma conta. Para isso, clique em "Call for papers", e, em seguida, "Step one of the submission process". Você poderá então criar a sua conta no site e, em seguida, enviar seu resumo. Na opção "Comments for Conference Director" indique o tipo de trabalho, se é comunicação individual, pôster ou grupo temático e mesa redonda. Como o resumo pode ser feito em Inglês (en) ou em Português (pt), iremos considerar que a língua do resumo será a mesma da apresentação.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Atualização do CDC

Hoje à noite tive a oportunidade de debater (na TV Universitária/Recife/Opinião PE, 19h30-20h30) os projetos de Lei (PLS) que tramitam no Senado Federal que visam a atualização do CDC.

Os projetos (3) são fruto do trabalho de uma comissão de juristas (http://www.senado.gov.br/senado/codconsumidor/membros.asp) capitaneados por Herman Benjamin, que dispensa apresentações.

Muitas pessoas temem alterações substanciais no CDC por força de reformas, como estas, posto que a matéria vai a discussão em bloco e pode haver algum substitutivo (projeto), ou algo do tipo, que acabaria trazendo retrocesso aos consumidores.

Acredito que, justamente pensando nisto, os membros da comissão de juristas dividiram a atualização/reforma em três partes: uma versando sobre o processo coletivo de consumo (a mais complexa das três - PLS 282/2012), outra versando sobre o comércio eletrônico (extremamente necessária - PLS 281/2012) e a última versando sobre o superendividamento (a mais difícil de ser aprovada - na minha opinião em face a força das Instituições Financeiras - PLS 283/2012).

No Senado, após a apresentação dos PLS pela Comissão de Juristas (02.08.2012) foi criada uma Comissão Temporária destinada a estudar os Projetos de Lei do Senado que modernizam o Código de Defesa do Consumidor.

Merecem atenção no PLS 281/2012, dentre outros pontos:

1. A interpretação e integração das normas de modo mais favorável ao consumidor;
2. O conhecimento de ofício de violação de normas do CDC (que já eram de ordem pública e interesse social);
3. Reforço do dever de informar no comércio eletrônico;
4. Proibição de SPAM;
5. Ampliação do Direito de Arrependimento;
6. Ampliação das prerrogativas do foro privilegiado;
7. Nulidade absoluta de cláusula de eleição de foro e arbitragem.

Merecem atenção no PLS 283/2012, dentre outros pontos:

1. A consagração do princípio do mínimo existencial de modo expresso (pois já o era como decorrência da dignidade humana);
2. Direito à repactuação e revisão de dívida (Revisão já existia, mas o direito à repactuação não);
3. Alteração nos prazos prescricionais (dilação para 10 anos - em especial para o consumidor de crédito e poupança);
4. Reforço do dever de informar;
5. Limite legal para comprometimento da renda de todos os consumidores para desconto em folha (30% da remuneração mensal líquida);
6. Direito de arrependimento do crédito consignada em sete dias - mesmo firmado no estabelecimento;
7. Regulação da repercussão nos contratos conexos, coligados e interdependentes;
8. Nulidade absoluta de cláusulas (7 novas hipóteses);
9. Reconhecimento do direito do consumidor superendividado à repactuação com expressa regulação do seu processamento.

Quanto ao PLS 282/2012:

1. Ampliação dos legitimados a ajuizamento de ações coletivas;
2. Disciplina do rito próprio com prévia realização de procedimento de conciliação;
3. Priorização no julgamento das ações coletivas sobre as individuais;
4. Utilização de audiências públicas e amicus curiae;
5. Criação do Cadastro Nacional de Processos Coletivos pelo CNJ.