UNICAP
DIREITO
CIVIL IV
Prof. Vinicius
de Negreiros Calado
a) Definição: É o contrato pelo qual uma das
partes (depositário) recebe um bem móvel para guardar até que a outra (depositante)
o reclame. (art. 627)
b) Base Legal: Artigos:
627 a 652 do NCC
c) Características:
real, unilateral, gratuito
(em geral), não-solene, temporal.
d) Finalidade do
contrato: entrega do bem
para guardar, com conseqüente restituição.
e) Objeto: à coisa móvel, porém a
doutrina admite o depósito de bem imóvel;
à Não
se admite o depósito de bens imateriais;
à dever
ser conhecido do depositário, ainda que venha lacrado;
f) Forma: Não exige forma escrita, apenas é meio
de prova do negócio que pode ser feito pelo tíquete de entrega ou cupom.
g) Modalidades:
voluntário e obrigatório (legal e necessário).
h) Obrigação de
resultado à
Restituir a coisa ao depositante
Responsabilidade Objetiva (art. 642)
i) Natureza da
obrigação: contratual (vontade das partes) ou
legal.
j)
Obrigações das partes
1. Depositário
-
zelar
pela coisa;
-
guarda e
conservação (art. 629);
-
dever de
custódia – atos conservatórios;
-
restituir
a coisa com os frutos e acessórios;
-
retenção (art. 633);
-
indenizar
por perdas e danos se houver mora na entrega (retenção indevida).
2. Depositante
-
Receber
a coisa ao fim do prazo;
-
Pagar as
despesas feitas com a coisa e os prejuízos (art. 643);
-
Pagar a
remuneração, se oneroso o negócio.
l) Contrato de Guarda –
diferenças – não se conhece o conteúdo, há obrigação de permanente vigilância
sobre o local. Ex.: cofre bancário individual.
m) Utilização da
coisa: a utilização da coisa não
desnatura o contrato, depende de expressa autorização do depositante (art.
640), pode assumir características de comodato/mútuo.
n) Ânimo para a
guarda – Difere da simples gentileza. Ex.: “guardar” objeto quando uma pessoa está em pé num
ônibus.
o) Pluralidade de
depositantes
Art. 639. Sendo dois ou mais
depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a
respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
à Depende da natureza do bem, pode o
depositário exigir caução de ratificação (art. 260).
à Em caso de dúvidas: depósito em
juízo.
p)
Consignação judicial do bem:
à Em caso de impossibilidade de
manutenção da coisa (motivo plausível) e recusa por parte do depositante em
receber (art. 635).
q) Depósito Obrigatório (Legal e
necessário)
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de
obrigação legal; (legal)
II
- o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio,
a inundação, o naufrágio ou o saque. (necessário)
r) Hoteleiros – equiparação a
depositários
Art.
649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens
dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo
único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e
roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus
estabelecimentos.
à Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor (Lei n.º 8.078/90)
É
de suma importância destacar que o hoteleiro ou equiparado, quando equiparado a
depositário se enquadra na tipificação legal de fornecedor de serviços do CDC,
o que acarreta a sua sujeição àquele ordenamento jurídico, além da matéria
delineada no NCC.
Em
especial deve-se atentar para os arts. 14, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27 e 40 do
CDC.
s) Depositário Infiel – Prisão
Art.
652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o
restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente
a um ano, e ressarcir os prejuízos.
- STF - Súmula
Vinculante 25 - É ILÍCITA A PRISÃO
CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.
"O fato, Senhores Ministros, é que,
independentemente da orientação que se venha a adotar (supralegalidade ou
natureza constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos), a
conclusão será, sempre, uma só: a de que não mais subsiste, em nosso sistema de
direito positivo interno, o instrumento da prisão civil nas hipóteses de
infidelidade depositária, cuide-se de depósito voluntário (convencional) ou
trate-se, como na espécie, de depósito judicial, que é modalidade de depósito
necessário." HC 90.983 (DJe 13.5.2013) - Relator Ministro Celso de Mello -
Segunda Turma.
"O Plenário desta Corte, no julgamento
conjunto dos HCs ns. 87.585 e 92.566, Relator o Ministro Marco Aurélio e dos
RREE ns. 466.343 e 349.703, Relatores os Ministros Cezar Peluso e Carlos Brito,
Sessão de 3.12.08, fixou o entendimento de que a circunstância de o Brasil
haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica conduziu à inexistência de
balizas visando à eficácia do que previsto no artigo 5º, LXVII, da Constituição
Federal, restando, assim, derrogadas as normas estritamente legais definidoras
da custódia do depositário infiel." RE 716.101 (DJe 8.11.2012) - Relator
Ministro Luiz Fux - Decisão Monocrática.
t) Extinção
a) vencimento do prazo;
b) manifestação do depositante;
c) impossibilidade de manutenção da coisa
(art. 635);
d) perecimento da coisa;
e) morte ou incapacidade do depositário;
f) decurso de tempo de 25 anos sem
reclamação da coisa (Lei n.º 2.313/54).