quinta-feira, 27 de março de 2014

incidência e não-incidência de contribuição previdenciária.

Abaixo, transcrevo julgados sobre a incidência e não-incidência de contribuição previdenciária.

Fonte:  STJ - Informativo Nº: 0536      Período: 26 de março de 2014.


DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. De fato, o art. 201, § 11, da CF estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Ademais, no âmbito infraconstitucional, o art. 22, I, da Lei 8.212/1991 (redação dada pela Lei 9.876/1999) prescreve que: a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social incide "sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título [...] destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços [...]". Posto isso, deve-se observar que o salário-maternidade, para efeitos tributários, tem natureza salarial, e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/1974) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/1991, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/1991 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Ademais, sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a CF, a qual, em seu art. 5º, I, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações. Por seu turno, o art. 7º, XX, da CF assegura a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e, no que se refere ao salário-maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Assim, não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim de estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade, quando não foi esta a política legislativa. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653-SC, Primeira Turma, DJe 15/9/2011; e AgRg no Ag 1.424.039-DF, Segunda Turma, DJe 21/10/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO PATERNIDADE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de salário paternidade. Esse salário refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (arts. 7º, XIX, da CF; 473, III, da CLT; e 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário-maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária. Ademais, ressalte-se que o salário paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. Precedente citado: AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218-SP, Segunda Turma, DJe  9/11/2009. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias gozadas. Nos termos do art. 7º, XVII, da CF, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Com base nesse dispositivo, o STF firmou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias tem por finalidade ampliar a capacidade financeira do trabalhador durante seu período de férias, possuindo, portanto, natureza "compensatória/indenizatória". Além disso, levando em consideração o disposto no art. 201, § 11 (incluído pela EC 20/1998), da CF ("os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei"), o STF pacificou que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Cumpre observar que esse entendimento refere-se a casos em que os servidores são sujeitos a regime próprio de previdência, o que não justifica a adoção de conclusão diversa em relação aos trabalhadores sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Isso porque a orientação do STF se ampara, sobretudo, nos arts. 7º, XVII, e 201, § 11, da CF, sendo que este último preceito constitucional estabelece regra específica do RGPS. Cabe ressaltar que a adoção desse entendimento não implica afastamento das regras contidas nos arts. 22 e 28 da Lei 8.212/1991, tendo em vista que a importância paga a título de terço constitucional de férias não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador. Desse modo, é imperioso concluir que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados do STJ: AgRg nos  EREsp  957.719-SC, Primeira Seção, DJe de 16/11/2010; e EDcl  no  AgRg  no AREsp  16.759-RS, DJe 19/12/2011. Precedentes citados do STF: AgR no AI 710.361-MG, Primeira Turma, DJe 8/5/2009; e AgR no RE 587.941-SC, Segunda Turma, DJe 21/11/2008. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias indenizadas. O art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/1991 (com redação dada pela Lei 9.528/1997) estabelece que não integram o salário de contribuição "as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT". Destarte, no que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de previsão legal. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/1997 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra da sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CF (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe for correspondente o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser não coincidir com a hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.218.883-SC, Primeira Turma, DJe de 22/2/2011; e AgRg no REsp 1.220.119-RS, Segunda Turma, DJe de 29/11/2011. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. Inicialmente, no que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Assim, a importância paga não se enquadra na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Com efeito, esse pagamento tem apenas o escopo de transferir o encargo da Previdência Social para o empregador que, evidentemente, não paga salário, mas sim um "auxílio" cujo pagamento lhe foi transferido pela Lei. Trata-se, pois, de política previdenciária destinada a desonerar os cofres da Previdência. Acrescente-se que a opção legislativa, de estabelecer regra própria para o segurado empregado, não tem o condão de alterar a natureza da verba paga durante o período de incapacidade. Ainda, ressalte-se que a incapacidade não se dá a partir do décimo sexto dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade. Precedentes citados: AgRg no REsp 957.719-SC, Primeira Turma, DJe 2/12/2009; e AgRg no REsp 1.100.424-PR, Segunda Turma, DJe 18/3/2010. REsp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

STJ - Interessante decisão sobre prova emprestada.

Interessante decisão sobre prova emprestada.

O entendimento facilita - e muito - a vida de quem milita, pois reduz o tempo do processo e até mesmo o seu custo, de modo que não seja preciso produzir a mesma prova duas vezes.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
Desde que observado o devido processo legal, é possível a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados, ainda que a sentença penal condenatória não tenha transitado em julgado. Com efeito, a utilização de provas colhidas no processo criminal como fundamentação para condenação à reparação do dano causado não constitui violação ao art. 935 do CC/2002 (1.525 do CC/16). Ademais, conforme o art. 63 do CPP, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória somente é pressuposto para a sua execução no juízo cível, não sendo, portanto, impedimento para que o ofendido proponha ação de conhecimento com o fim de obter a reparação dos danos causados, nos termos do art. 64 do CPP. AgRg no AREsp 24.940-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014.

terça-feira, 25 de março de 2014

Aula sobre Fiança




FIANÇA                      (Base Legal  - Arts. 818 a 839 do CC)


1.               INTRODUÇÃO

à  Etimologia: fidere – significando confiar, garantir.

à  Transposição semântica – a fiança confunde-se com o próprio valor garantido.

à  É típica garantia pessoal, baseada na confiança (fidúcia) depositada na pessoa do garante (fiador).

à  Conceito: Fiança ou caução fidejussória é a promessa, feita por uma ou mais pessoas, de satisfazer a obrigação de um devedor, se este não a cumprir, assegurando ao credor o seu efetivo  cumprimento (CC, art. 818).

à  Caução é toda modalidade de garantia, pode ser real (recai sobre bens) ou pessoal (fidejussória).


2.              CARACTERÍSTICAS JURÍDICAS

à Acessoriedade (CC, arts.822 a 824); unilateralidade; gratuidade; subsidiariedade (benefício de ordem); intuitu personae.
     

3.       DIFERENÇA DO AVAL

- No aval não há contrato, há obrigação autônoma e literal (obrigação cambial); há solidariedade.





4.       REQUISITOS

4.1.        Subjetivos:
        
o   Capacidade genérica para praticar os atos da vida civil.
o   Legitimação para afiançar:
§  Mandatário depende de poderes expressos;
§  Analfabeto/deficiente/surdo-mudo (art. 819 e 166, II e IV)
§  Casamento (art. 1647,III) – vênia do cônjuge.

o   Consentimento do credor e do fiador (CC, arts. 820, 825 e 826).

4.2.        Objetivos:

à   A fiança poderá ser dada a qualquer tipo de obrigação.
à   A fiança dependerá da validade e da exigibilidade da obrigação principal (CC, art. 824, parágrafo único).
à   A fiança poderá assegurar obrigação atual ou futura (CC, art. 821)
à   A fiança não poderá ultrapassar o valor do débito principal, nem ser mais onerosa do que ele (CC, art. 823).

4.3.        Formais:

à Reclama forma escrita, podendo constar de instrumento público ou particular (CC, art. 819).

5.       MODALIDADES

q  Fiança convencional (inclusive bancária)
q  Fiança legal (CC, arts. 1.280, 1.305, parágrafo único, 260, II, 495; Código de Águas, art. 121).
q  Fiança judicial (CPC, arts. 588, I, e 925) – pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes no processo.
q  Fiança Criminal – caução real – liberdade provisória (art. 321 e seguintes do CPP).
q  Total ou parcial (art. 823).

6.                 ABONADOR DA FIANÇA – Ocorre quando terceiro se compromete a pagar o que fora garantido pelo fiador.


7.       BENEFÍCIO DE ORDEM – art. 827 do CC/595 do CPC

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
        Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

8.       EFEITOS

8.1.    Nas relações entre credor e fiador:

q  O credor não poderá escolher devedor e fiador para exigir o pagamento, porque a fiança só produzirá efeito se o devedor afiançado deixar de realizara prestação.
q  O credor só poderá exigir a fiança no termo fixado para a obrigação principal.
q  O fiador poderá oferecer exceções à ação do credor (CC, arts. 824, parágrafo único, 827, parágrafo único. 828, I a III).
q  A pluralidade de fiadores rege-se-á pelo CC, arts. 829, parágrafo único, e 830.
q  A insolvência de um dos co-fiadores, na solidariedade ou no benefício de ordem, fará com que a parte de sua responsabilidade na dívida seja distribuída entre os demais (CC, art. 831, parágrafo único).

8.2.        Nas relações entre devedor afiançado e fiador:

q  O fiador, que pagar integralmente a dívida, ficará sub-rogado nos direitos do credor (CC, arts. 831, 832 e 833).
q  O fiador terá certos direitos antes do pagamento do débito afiançado, como os decorrentes do art. 834 do CC.
q  A obrigação do fiador passará aos seus herdeiros, mas a responsabilidade da fiança se limitará ao tempo decorrido até a morte do fiador e não poderá ultrapassar as forças da herança (CC, art. 836).
q  O fiador poderá exonerar-se da obrigação a todo tempo, se a fiança tiver duração limitada, mas ficará obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor (CC, art. 835).
q  A interrupção da prescrição produzida contra o devedor prejudicará o fiador (CC, art. 204, § 3º) – interrompe para o fiador também.



9.       SUB-ROGAÇÃO LEGAL DO FIADOR

Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
        Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.



10.     EXTINÇÃO

q  Expiração do prazo determinado para sua vigência;
q  Exoneração - quando assim convier ao fiador (CC, art. 835);
q  Existência de exceções pessoais ou extintivas da obrigação (CC, art. 837);
q  Ocorrência das situações previstas no CC, art. 838, I a III.
q  Retardamento do credor na execução, resultando na insolvência do devedor (CC, art.839);

Obs.: A obrigação do fiador transmite-se aos herdeiros – até sua morte, limitada às forças da herança arts. 836 e 1792.


quarta-feira, 19 de março de 2014

Ação conjunta de cidadania coordenada pela Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PE

O dia de hoje foi especial.

Atendemos gratuitamente centenas de pessoas na Estação Central do Metrô numa ação conjunta de cidadania coordenada pela Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PE, com a participação de várias entidades parceiras: Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (ADECCON); o Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor, o Instituto de Identificação Tavares Buril (ITB), a Agência Reguladora de Pernambuco (ARPE), os Procons (Pernambuco, Recife e Jaboatão dos Guararapes); o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) – Promotoria de Defesa do Consumidor, a ANS, a ANATEL, a Delegacia do Consumidor.

Além dos atendimentos, reencontrei ex-alunos, fiz novas amizades e todos juntos combatemos o bom combate, esclarecendo a população acerca de seus direitos e estimulando-os a serem agentes de transformação.

O cidadão/consumidor consciente busca efetivar seus direitos e compartilha essa informação.

Essa informação é poder e quanto mais compartilhada melhor.

Acredito que a ação foi exitosa, pois o número de atendimentos superou as nossas expectativas.

Agradeço a Adoleide Folha pelo excepcional trabalho na coordenação do evento, aos membros presentes (Bárbara, Alessandra, Joaquim e Danilo), a Filipe Lobato (Chefe de Gabinete da presidência) pelo apoio, a Betânia Castro (Gerente de Comunicação da OAB-PE) pela divulgação e apoio, a todas as entidades presentes e ao Metrô por terem acreditado e participado do projeto, a secretária das Comissões da OAB/PE (Amanda) pelo suporte, e nosso presidente pelo apoio e efetiva presença no evento.

quinta-feira, 13 de março de 2014

Questões de Contratos em espécie para estudo


1. Marque V para VERDADEIRO ou F para FALSO e justifique em seguida caso a resposta seja falsa: [Valor 1,0 (um ponto) cada questão]    
a)              (___)    Não se podem revogar as doações modais por ingratidão com encargo já cumprido, mesmo que o donatário atente contra a vida do doador.
b)             (___)    O cheque especial é uma modalidade de empréstimo na forma de mútuo oneroso, pois dinheiro é um bem fungível e são cobrados juros pela instituição financeira.
c)              (___)   O comodato comporta a forma onerosa, chamado comodato modal, onde o comodante remunera o comodatário pelo uso da coisa, mediante a realização de determinado encargo.
d)             (___)   O “aluguel pena” ocorre quando o locatário não restitui a coisa alugada após o término do contrato, momento em que o locador notifica o locatário e determina o novo valor do aluguel que terá vigência até que o locatário restitua o bem locado.

2. Num incêndio João Carlos salva todos os animais de seu sítio, exceto um cavalo que fora emprestado por Thiago para cruzar com uma égua sua. Thiago, no dia seguinte ao ocorrido, procura João Carlos e pede uma indenização no valor do cavalo. João Carlos Filho, estudante de direito, diz ao pai João Carlos que Thiago está errado, pois “o bem perece para o dono” e seu pai não teve culpa do incêndio. Você concorda com João Carlos Filho? Sim ou não? Porquê?
Lúcia celebrou um negócio jurídico com sua amiga Cláudia cujo objeto do contrato era o empréstimo de seu (Lúcia) gato siamês reprodutor pelo prazo de três meses, com a condição de que Cláudia custeasse o tratamento veterinário do mesmo durante o período que este estivesse a sua disposição. Pergunta-se: a) Qual a espécie de empréstimo celebrado, uma vez que um gato (animal) é um bem fungível? b) A condição estabelecida não desvirtuaria o contrato de empréstimo, passando o mesmo a ser uma verdadeira locação?

3. O sr. Marcos entregou em locação ao sr. João um computador de sua propriedade pelo prazo certo e determinado de um ano. O preço pactuado fora de R$ 100,00 por mês. No fim do primeiro mês do contrato, mesmo tendo o locatário aparentemente utilizado-se do bem para o uso normal, o computador, sem aparente motivo, parou de funcionar, tendo o sr. João comunicado o fato de imediato ao sr. Marcos e entregando-o no estado em que o mesmo se encontrava (quebrado). Marcos verificou que o problema fora a existência de água no teclado e monitor. Diante da situação acima, pergunta-se: De quem é a responsabilidade pelo conserto do bem?


4. Éster celebrou um contrato com sua amiga Ana cujo objeto era o empréstimo de sua casa de praia. Como Ana gosta de animais, Éster, que iria viajar, pediu que durante aquele período ela cuidasse de seus gatos, alimentado-os e cuidando para que os cachorros que são soltos a noite para tomar conta do terreno da casa não machucassem os mesmos. Ana tem um gato angorá e o levou para a casa de praia de Éster, juntamente com os dois Siameses de Éster. Ocorre que numa noite um cão de guarda da casa soltou-se e Ana correu para salvar o seu gatinho angorá que se encontrava junto aos de Éster. Por azar um dos gatinhos de Éster foi pego pelo cão e veio a morrer. Pode Éster acionar Ana com base no art. 583 do Código Civil de 2002?


5. Analise o acórdão abaixo em confronto com o art. 581 do CC/2002 e responda se  o comodante tem direito de exigir a retomada do bem antes de findo o prazo convencionado ou presumido.  “REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO – PRAZO INDETERMINADO – NOTIFICAÇÃO – Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, para a restituição do bem é suficiente a notificação do comodatário, conforme, aliás, estabelecido em contrato. Empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 236454 – MG – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Barros Monteiro – DJU 11.06.2001 – p. 00227)”

quinta-feira, 6 de março de 2014

Prestação de serviço no Dia Mundial do Consumidor


Prestação de serviço no Dia Mundial do Consumidor

Em comemoração ao Dia Mundial do Consumidor, celebrado em 15 de março, a Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da OAB-PE, presidida pelo advogado Vinícius Calado, promove ações de cidadania no Centro do Recife. A programação, coordenada pela advogada Adoleide Folha, que integra a CDC, será realizada na quarta-feira, dia 19 de março, na Estação Central do Metrô (Rua Floriano Peixoto, s/nº), das 7h às 13h.
Com a ação, serão divulgadas as entidades de defesa do consumidor existentes no Estado, além da prestação de atendimentos e esclarecimentos à população. Várias instituições devem ser parcerias da OAB-PE nesta iniciativa, dentre as que já confirmaram a participação, estão  a Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor (ADECCON); o Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidora, o Instituto de Identificação Tavares Buril (ITB), a Agência Reguladora de Pernambuco (ARPE), o Procon de Jaboatão dos Guararapes; o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) – Promotoria de Defesa do Consumidor.