sexta-feira, 9 de setembro de 2016

RESPONSABILIDADE MÉDICO-HOSPITALAR INTERPRETADA PELO STJ

Prezados alunos,

Abaixo link para artigo nosso de 2010 sobre o tema abordado em sala de aula.

RESPONSABILIDADE MÉDICO-HOSPITALAR INTERPRETADA PELO STJ

Vinicius de Negreiros Calado

Resumo


Apurar-se a responsabilidade civil na área médica não é tarefa fácil, notadamente quando ainda existe grande discussão jurídica acerca das interpretações de conceito basilares que são verdadeiras premissas para esta caracterização, seja ela positiva ou negativa. Assim, neste mar revolto de precedentes é preciso que o operador do direito encontre um porto seguro para encorar sua nau, sob pena de vê-la levada à pique pela tormenta de uma tese mau formulada. Este ancoradouro pode ser encontrado na construção jurisprudencial do STJ, objeto de nosso estudo. Feitas análises das recentes decisões do STJ, conclui-se, sem a necessidade de se envidarem grandes elucubrações, que o atual panorama da responsabilidade médico-hospitalar interpretada pelo STJ caminha com seu foco orientado para a aferição da conduta do profissional médico quando o fato determinante da lide versar sobre a atividade médica em si e, noutra ponta, quando a controvérsia for atribuída a falha no serviço nosocomial, não se irá perquirir a conduta culposa, mas apenas se houve ou não uma falha na prestação do serviço que causou um dano ao paciente, caracterizando-se, assim, um fato do serviço hospitalar, com a consequente responsabilidade objetiva do hospital. Partindo destas premissas, o operador do direito terá condições de manejar suas teses de defesa (ou petições iniciais) de modo um pouco mais seguro, consciente, desde o início da lide, de qual a prova se faz necessária para a consecução do resultado que se pretende no feito.

Este artigo foi publicado originalmente na Revista Jurídica Consulex. Por considerá-lo relevante, está sendo republicado a convite do editor

ISSN 2179-1554

http://www.revista.universo.edu.br/index.php?journal=4pesquisa3&page=article&op=viewArticle&path%5B%5D=497

segunda-feira, 22 de agosto de 2016

CONSUMIDOR - Questões para estudo e debate


Estudo de Casos em Grupo – Responsabilidade do Fornecedor

1.      Tiago parou no estacionamento do Shopping ABC para comprar uma capa de celular. Infelizmente, deixou o Shopping sem conseguir comprar o que queria. Ao chegar ao seu carro verificou que o mesmo estava com uma grande “amasso” na porta do motorista. Pergunta-se: Há relação de consumo, já que Tiago nada adquiriu? De quem seria a responsabilidade civil?

2.       Karla recebe pelos Correios um xampu de uma nova marca. Junto com o produto veio uma carta dizendo que ela tinha sido escolhida para experimentar o produto e informar se o mesmo foi de seu agrado. Karla gostou da novidade e experimentou no dia seguinte, tendo sofrido uma crise alérgica que lhe irritou o couro cabelo por dias. Pergunta-se: 1. Há relação de consumo no presente caso ou não porque o produto foi gratuito (amostra grátis)? 2. Pode Karla interpor uma ação contra o fabricante do produto?
3.       Luana acidentou-se num parque de diversões por causa de um problema em um dos brinquedos em 01 de janeiro de 2002, tendo passado seis meses fazendo fisioterapia até ficar caracterizado que a lesão era permanente. Caso ela quisesse interpor uma ação contra a empresa em 02 de janeiro de 2006 já haveria ocorrido a prescrição? Sim ou não? Por quê? Fundamente com base no CDC.

4.       Por causa de uma falha no fornecimento de energia elétrica Sérgio Falcão teve danificado um AR CONDICONADO SPLIT de sua residência. Ao manter contato com a CELPE esta informou que não iria indenizar porque o fato fora decorrente de um raio, logo decorrente de forças da natureza, sendo uma excludente de responsabilidade civil da mesma. Você concorda com o parecer da CELPE? Sim ou não? Por quê? Fundamente.

5.       Dr. João, médico clínico geral, atende em seu consultório há vinte anos, sem ter constituído qualquer empresa, atuando, portanto, como profissional liberal.  Levando-se em conta a responsabilização civil dos profissionais liberais, responda, de forma justificada, aos itens a seguir. A) A relação de Dr. João com seus pacientes ostenta a natureza jurídica de relação de consumo ? B) Neste caso, a responsabilidade civil do Dr. João deve ser subjetiva ou objetiva?  C) Em eventual demanda envolvendo Dr. João e um paciente seu, poderia ser aplicada a inversão do ônus da prova fundada na teoria da carga dinâmica da prova? (XI EXAME DE ORDEM - PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL APLICADA EM 6/10/2013)


quarta-feira, 10 de agosto de 2016

STJ - Responsabilidade civil objetiva do supermercado

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Definida-responsabilidade-por-indenizar-v%C3%ADtima-de-bala-perdida-em-shopping

Definida responsabilidade por indenizar vítima de bala perdida em shopping

Vítima atingida por bala perdida dentro de shopping center, durante recolhimento de malotes de dinheiro em supermercado que ficava dentro do centro de compras, deve ser indenizada tanto pelo shopping e pela transportadora, como também pelo supermercado de onde o dinheiro era retirado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A responsabilidade do supermercado Sonda foi discutida pelo STJ após recurso do estabelecimento, que contesta decisão de juiz do primeiro grau. O magistrado, além de homologar acordo entre a vítima, o Shopping Zaffari e a empresa Protege, determina ao supermercado o pagamento de indenização por dano moral.
Teoria do risco
De acordo com o supermercado, o estabelecimento não poderia ser responsabilizado, uma vez que não existe relação de consumo entre ele e a vítima. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, destacou a teoria do risco, presente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), justamente por tratar da responsabilidade por acidentes de consumo.
Segundo o ministro, o CDC supera a dicotomia clássica entre responsabilidade contratual e extracontratual. O relator entende que o fundamento da responsabilidade civil do fornecedor deixa de ser a relação contratual ou o fato ilícito e se materializa na relação jurídica de consumo, sendo ela contratual ou não.
Salomão acrescenta que o estudo do risco, para apuração de responsabilidade, está intimamente ligado à análise da relação de consumo. No caso, o ministro cita que há uma relação clara entre o risco gerado pelo supermercado e o evento.
Se a transferência de valores é uma das atividades corriqueiras em estabelecimentos desse tipo, é prudente que ela se realize em horários em que haja menor fluxo de pessoas nas proximidades do local e com a segurança necessária. Segundo os autos, o acidente ocorreu em um dia de sábado, por volta das 18h, seguindo orientações do próprio supermercado Sonda.
“Não há elementos plausíveis para afastar a responsabilidade civil objetiva do supermercado recorrente, uma vez que este faz parte da cadeia de fornecimento do serviço de transporte de valores, o qual possibilitou a ocorrência da lesão sofrida pela recorrida”, afirmou o ministro.
Da Redação
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1327778

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Banco de Questões – Direito do Consumidor

Banco de Questões – Direito do Consumidor

 

1.       Arlindo comprou uma impressora e a mesma quebrou após dois meses de uso regular. Assim, de imediato, Arlindo levou a impressora para a loja onde a adquiriu para solicitar providências. O gerente da loja informou a Arlindo que a mesma tinha garantia de 30 (trinta) dias porque era importada. Pergunta-se: A conduta da empresa está em consonância com o CDC? Sim ou não? Por quê?
2.       Daniele adquiriu um rádio-relógio com garantia contratual de seis meses. O fornecedor agiu corretamente e entregou-lhe o termo de garantia, tendo a mesma conferido a existência de cláusula com tal prazo. Daniele perguntou porque o mesmo não tinha garantia de um ano, tendo o fornecedor dito que ela poderia optar por adquirir uma extensão da garantia, para um ano pagando pouco mais. Pergunta-se: Caso o produto venha a quebrar com seis meses e vinte dias será o fornecedor obrigado a sanar o problema? Obs.: Não se trata de vício oculto.

3.       João Carlos comprou uma máquina fotográfica digital pela televisão no dia 01.11.2005. A máquina chegou em sua residência no dia 10.11.2005. João Carlos só abriu o produto no dia 12.11.2005, momento em que constatou que o produto não satisfazia as suas expectativas. Em 19.11.2005, ou seja, 07 (sete) dias depois de conferir o produto, João Carlos comunicou ao fornecedor que não ficou satisfeito e solicitou o seu dinheiro de volta. Pergunta-se: o fornecedor tem o dever legal de devolver o valor pago a João Carlos? Por quê?
4.       Joaquim contratou os serviços de uma empresa para a pintura de sua casa, tendo a mesma terceirizado a pintura da área externa. Uma semana depois do fim do serviço caiu uma forte chuva, em data de 01.01.2005, tendo a tinta da área externa caído por completo. Revoltado, Joaquim foi até a empresa e exigiu a re-execução do serviço. O gerente da empresa alegou que não iria refazer o serviço porque quem fez a pintura da área externa foi um pintor terceirizado, tendo se limitado a fornecer para Joaquim os dados do pintor. Pergunta-se:
a)      Está correta a atitude da empresa? Porquê?
b)      É preciso que Joaquim demonstre em juízo a culpa do pintor, uma vez que ele é profissional liberal?
c)       Se Joaquim interpusesse uma queixa contra a empresa em 30.03.2005 requerendo a re-execução do serviço qual seria a sua sentença enquanto magistrado (procedente ou improcedente, por quê?)

5.       Carlos e Carla se dirigiram a uma papelaria e adquiriram uma caneta da marca “ABC” do mesmo modelo. Carlos não testou a caneta e a colocou no bolso de sua camisa. Após a aquisição deixa a papelaria e vai almoçar. Já Carla compra a caneta e a guarda dentro de sua bolsa. Quando Carlos tira a caneta do bolso de sua camisa para passar um cheque e pagar a conta do restaurante percebe que a caneta estourara e inutilizara sua camisa. Carla, ao utilizar a caneta pela primeira vez, pega-a de sua bolsa e, ao tentar escrever, percebe que a mesma está estourada e sujou a sua bolsa por completo. Pergunta-se: Estamos diante de vício ou de defeito das canetas? Fundamente.

6.       Carlos comprou um aquecedor elétrico em 2004 da importadora HOTIMPORT com um ano de garantia. No mês de setembro de 2005 o aquecedor quebrou tendo Carlos levado a uma empresa de assistência técnica de sua confiança para avaliação. Diagnosticou-se que o aquecedor precisava repor uma peça. Carlos, então, dirigiu-se à importadora para solicitar a peça de reposição com as referências fornecidas pela assistência técnica. A importadora HOTIMPORT informou a Carlos que havia parado de importar aquele aquecedor no mês passado (agosto de 2005) e que portanto não tinha como ajudá-lo. Pergunta-se: Pode Carlos exigir da importadora HOTIMPORT a disponibilização da peça para aquisição, mesmo tendo ela parado de importar o aquecedor, e ainda assim, mesmo estando o equipamento fora do prazo de garantia legal e contratual?

7.       Um corretor de seguros autônomo adquire um celular novo na loja ABC da operadora ZYX, aproveitando uma promoção que lhe foi oferecida. No ato da compra o aparelho foi habilitado e testado, funcionando perfeitamente. No dia seguinte o telefone celular parou de funcionar sem aparente motivo. Pergunta-se: Sendo o apontado vício de natureza grave (produto não funciona), é plausível a aplicação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078/90, para fins de dispensar a providência prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal ?

8.       Karla recebe pelos Correios um xampu de uma nova marca. Junto com o produto veio uma carta dizendo que ela tinha sido escolhida para experimentar o produto e informar se o mesmo foi de seu agrado. Karla gostou da novidade e experimentou no dia seguinte, tendo sofrido uma crise alérgica que lhe irritou o couro cabelo por dias. Pergunta-se: 1. Há relação de consumo no presente caso ou não porque o produto foi gratuito (amostra grátis)? 2. Pode Karla interpor uma ação contra o fabricante do produto?

9.       Estevão comprou um aparelho de DVD e este apresentou problemas durante a garantia legal (90 dias). Estevão levou para a assistência técnica três vezes, não tendo a mesma sanado o problema. Pode ele interpor uma ação por já ter levado para a assistência três vezes sem solução? 

10.   César comprou uma televisão importada e o comerciante avisou que a mesma não tinha garantia contratual, limitando-se a garantia ao prazo legal. Apresentando a televisão um problema seis meses após a compra haveria ainda garantia? Sim ou não? Por quê? Fundamente com base no CDC.


11.   Carla acidentou-se num parque de diversões por causa de um problema em um dos brinquedos em 01 de janeiro de 2002, tendo passado seis meses fazendo fisioterapia até ficar caracterizado que a lesão era permanente. Caso ela quisesse interpor uma ação contra a empresa em 02 de janeiro de 2006 já haveria ocorrido a prescrição? Sim ou não? Por quê? Fundamente com base no CDC.

Caracterização de relação jurídica de consumo para o STJ


Caracterização de relação jurídica de consumo para o STJ:


"A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade."
(Excerto do AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)

"A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações". (Excertos do REsp 836.823/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 23.8.2010).

[...] 3. Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades-empresárias em que fique evidenciada a relação de consumo. [...] (Excertos do REsp 1196951/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/04/2012)

[...] 3. Esta Corte adota a teoria finalista para o conceito de consumidor, com o abrandamento desta teoria na medida em que admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Precedentes. [...] (REsp 1190139/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011)

[...] 2. Ampliação do conceito básico de consumidor (art. 2º) para outras situações contratuais, com fundamento no art. 29 do CDC, quando caracterizada a condição de vulnerabilidade do contratante. [...] (REsp 861.711/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 17/05/2011)

[...]1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem. 2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor. [...] (Excertos do REsp 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010)

è É o chamado critério finalista mitigado.

Não aplicação do CDC:

 [...] 2. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa - física ou jurídica - é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 3. No caso em julgamento, trata-se de sociedade empresária do ramo de indústria, comércio, importação e exportação de cordas para instrumentos musicais e afins, acessórios para veículos, ferragens e ferramentas, serralheria em geral e trefilação de arames, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura, não se verificando, outrossim, situação de vulnerabilidade a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. [...] (Excertos do REsp 932.557/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 23/02/2012)

[...] 4. A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias. [...] (REsp 782.852/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011)

[...] 2. No entanto, a relação jurídica existente entre a segurada e a transportadora ostenta nítido caráter mercantil, não podendo, em regra, ser aplicada as normas inerentes às relações de consumo, pois, segundo apurado pela instância ordinária, "o segurado utilizou a prestação de serviço da ré transportadora como insumo dentro do processo de transformação, comercialização ou na prestação de serviços a terceiros; não se coadunando, portanto, com o conceito de consumidor propriamente dito, mas sim pretendendo a exploração da atividade econômica visando a obtenção do lucro". [...] (Excertos do REsp 982.492/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 17/10/2011)

[...] 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. [...] (Excertos do REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)

[...] 2. Nos contratos de compra e venda firmados entre consumidores e anunciantes em jornal, as empresas jornalísticas não se enquadram no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC. [...] 5. Assim, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos ou serviços oferecidos pelos seus anunciantes, sobretudo quando dos anúncios publicados não se infere qualquer ilicitude. (Excertos do REsp 1046241/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 19/08/2010)
[...] 1. "O Condomínio utiliza a água fornecida para consumo das pessoas que nele residem, e não como produto de comercialização, nesse sentido, é destinatário final da água, está inserido no conceito de consumidor e submetido à relação de consumo, devendo, portanto, ser observados os ditames do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1.023.862 Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/04/2009). Precedentes: AgRg no REsp 1.119.647/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/03/2010. REsp 650791/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 20/04/2006. [...] (AgRg no Ag 961.132/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 05/08/2010)

Aplicação do CDC:


[...]  RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE TELESPECTADOR E RETRANSMISSORA DE TELEVISÃO. CONSUMO. [...] 2. A retransmissora, tal qual a emissora, se enquadram ao conceito de fornecedor de serviços, nos moldes do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. [...] (Excertos do REsp 946.851/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 15/05/2012)

[...] 2. A instituição de ensino que oferece curso de bacharelado em Direito sem salientar a inexistência de chancela do MEC, resultando na impossibilidade de aluno, aprovado no exame da OAB, obter inscrição definitiva de advogado, responde objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelo descumprimento do dever de informar, por ocultar circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no curso. [...] (Excertos do REsp 1121275/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012)

[...] 2. É pacífica a orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de arrendamento mercantil, sendo válida, portanto, a limitação da multa moratória ao percentual de 2% (dois por cento), em tais avenças, quando celebradas posteriormente à edição da Lei nº 9.298/96, como é o caso dos autos. [...] (Excertos do AgRg no Ag 1002623/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011)

[..] 3- No caso em julgamento - trágico acidente ocorrido durante apresentação do Circo VostoK, instalado em estacionamento de shopping center, quando menor de idade foi morto após ataque por leões -, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor estende o conceito de consumidor àqueles que sofrem a consequência de acidente de consumo. Houve vício de qualidade na prestação do serviço, por insegurança, conforme asseverado pelo acórdão recorrido. [...]  (REsp 1100571/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/08/2011)

Programa de Direito do Consumidor


Direito do Consumidor

Programa de Direito do Consumidor

1. Introdução ao Direito do Consumidor          
   1.1. Entendendo o Código de Defesa do Consumidor      
   1.2. Fundamento Constitucional do Código  

2. A Lei nº 8078/90 - O Código de Defesa do Consumidor  
    2.1.Princípios norteadores     
           2.1.1. Hipossuficiência do consumidor
           2.1.2. Ordem pública e interesse social         
   
    2.2 Conceitos básicos  
            2.2.1. Relação jurídica de consumo   
            2.2.2. Conceito de consumidor
            2.2.3. Controvérsias      
            2.2.4. Conceito de fornecedor  
            2.2.5. Conceito de produto e de serviço       

3. Direitos básicos do consumidor        
    3.1. Proteção à vida, saúde e segurança    
    3.2. Educação para consumo
    3.3. Direito à informação        
    3.4. Proteção contra práticas desleais        
    3.5. Modificação de cláusulas
    3.6. Prevenção e reparação de danos        
    3.7. Acesso à justiça    
    3.8. Serviços públicos de qualidade  

4. Responsabilidade civil do fornecedor          
    4.1. Responsabilidade civil objetiva e subjetiva: a evolução do
    conceito contemporâneo de responsabilidade civil
    4.2. Responsabilidade civil subjetiva dos profissionais
    liberais    
    4.3. Vícios e defeitos: uma distinção necessária   
    4.4. Defeito dos produtos ou serviços         
    4.5. Vícios dos produtos ou serviços          

5. Decadência e prescrição        
    5.1. Decadência
    5.2. Prescrição  

6. Práticas comerciais      
 6.1. Oferta  
         6.1.1. Vinculação    
            6.1.2. Integração ao contrato   
            6.1.3. Garantia de manutenção          
            6.1.4. Reforço do dever de informar   
 6.2. Publicidade    
6.2.1. Publicidade ou propaganda?
6.2.2. Identificação da publicidade
6.2.3. Merchandising
6.2.4. Publicidade ilícita
6.2.4.1. Fundamento constitucional
6.2.4.2. Publicidade enganosa
6.2.4.3. Publicidade enganosa por omissão
6.2.4.4. Publicidade abusiva
6.2.4.5. Publicidade Clandestina
6.2.4.6. Estudo de Casos

6.3. Práticas Abusivas
6.3.1. Abuso de direito no Código Civil de 2002
6.3.2. Rol exemplificativo do CDC
6.3.3. Práticas mais comuns
6.3.3.1. Estudo de caso – venda casada
6.3.3.2. Estudo de caso – orçamento prévio
6.3.3.3. Estudo de caso – entrega sem solicitação

7. Cobrança de dívidas e Banco de Dados
7.1. Cobrança regular
7.2. Cobrança irregular
7.3. Cobrança vexatória
7.4. Repetição do indébito
7.5. Banco de dados
7.5.1. Requisitos para negativação
7.2.2. Dano moral decorrente de negativação indevida
7.5.3. Jurisprudências

8. Proteção contratual      
8.1. Conhecimento prévio
 8.2. Interpretação mais favorável ao consumidor     
 8.3. Vinculação de conteúdos    
 8.4. Direito de arrependimento  
5. Direito de Arrependimento
5.1. Forma e modo
5.2. Prazo
5.3. Estudo de caso
8.5. Garantia complementar       

 9. Abusividade e nulidade de cláusulas          
  9.1.Cláusulas abusivas: conceito e efeitos    
     9.2.Contratos de crédito e financiamento   
     9.3. Limitação de multa por inadimplemento        
     9.4. Contratos de compra e venda e alienação fiduciária          

10. Contratos de adesão  
      10.1. Conceito
      10.2. Inserção de cláusula em formulário
      10.3. Desfazimento: faculdade do consumidor    
      10.4. Clareza de conteúdo   
      10.5. Destaques necessários         
11. Das Sanções Administrativas

12. Das Infrações Penais

13. Da Defesa do Consumidor em Juízo

14. Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

15. Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços e da Coisa Julgada

16. Dos projetos de Lei para alteração do CDC
16.1. PLS 282/2012: processo coletivo de consumo
16.2. PLS 281/2012: comércio eletrônico
16.3. PLS 283/2012: superendividamento

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terça-feira, 12 de abril de 2016

Parabéns a todas e todos os obstetras pernambucanos!


Gostaria de parabenizar todas e todos os obstetras pernambucanos pelo seu dia, notadamente aqueles que laboram em unidades públicas.

Ser uma médica ou um médico obstetra em uma unidade pública atualmente é muito difícil, tendo em vista a falta de condições mínimas para a realização de um trabalho digno.

Digo isso como advogado do Sindicato dos Médicos de Pernambuco – SIMEPE, pois me deparo com relatos de situações inacreditáveis que são narradas por esses dedicados profissionais quando estão em busca de seus direitos mínimos, sempre no afã de prestar o melhor serviço possível para a população.


Às amigas e amigos obstetras deixo meu fraterno abraço, desejoso de um futuro melhor. 

sexta-feira, 18 de março de 2016

Novo CPC - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

STJ - Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela



Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela

A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conta que a técnica jurídica surgiu na Inglaterra e chegou ao Brasil no final dos anos 60, especialmente com os trabalhos do jurista e professor Rubens Requião. “Hoje ela é incorporada ao nosso ordenamento jurídico, inicialmente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no novo Código Civil (CC), e também nas Leis de Infrações à Ordem Econômica (8.884/94) e do Meio Ambiente (9.605/98)”, informou. A ministra adicionou que o STJ é pioneiro na consolidação da jurisprudência sobre o tema.

Um exemplo é o recurso especial (REsp) 693.235, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, no qual a desconsideração foi negada. No processo, foi pedida a arrecadação dos bens da massa falida de uma empresa e também dos bens dos sócios da empresa controladora. Entretanto, o ministro Salomão considerou que não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do CC, que segue a chamada “teoria maior”.
Segundo Ana de Oliveira Frazão, advogada, professora da Universidade de Brasília (UnB) e especialista no tema, hoje há duas teorias para aplicação da desconsideração. A maior se baseia no antigo Código Civil e tem exigências maiores. Já na teoria menor, com base na legislação ambiental e da ordem econômica, o dano a ser reparado pode ter sido apenas culposo, bastando a insolvência da empresa.

“Acho a teoria menor muito drástica, pois implica a completa negação da personalidade jurídica. Todavia, entendo que pequenos credores, como consumidores, e credores involuntários, como os afetados por danos ambientais, merecem tutela diferenciada”, opina a professora.

Teoria menor
Um exemplo da aplicação da teoria menor em questões ambientais foi o voto do ministro Herman Benjamin no REsp 1.071.741. No caso, houve construção irregular no Parque Estadual de Jacupiranga, no estado de São Paulo. A Segunda Turma do STJ considerou haver responsabilidade solidária do Estado pela falha em fiscalizar.
Entretanto, a execução contra entes estatais seria subsidiária, ou seja, o estado só arcaria com os danos se o responsável pela degradação ecológica não quitasse a obrigação. O ministro relator ponderou que seria legal ação de regresso que usasse a desconsideração caso o responsável pela edificação não apresentasse patrimônio suficiente para reparar o dano ao parque.

Outro julgado exemplar da aplicação da teoria menor foi o REsp 279.273, julgado pela Terceira Turma do STJ. Houve pedido de indenização para as vítimas da explosão do Shopping Osasco Plaza, ocorrida em 1996. Com a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta, a administradora do centro comercial se negava a pagar.
O relator do recurso, ministro Ari Pargendler, asseverou que, pelo artigo 28 do CDC, a personalidade jurídica pode ser desconsiderada se há abuso de direito e ato ilícito. No caso não houve ilícito, mas o relator afirmou que o mesmo artigo estabelece que a personalidade jurídica também pode ser desconsiderada se esta é um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Cota social
Entre as teses consolidadas na jurisprudência do STJ está a aplicada no REsp 1.169.175, no qual a Terceira Turma, seguindo voto do ministro Massami Uyeda, decidiu que a execução contra sócio de empresa que teve sua personalidade jurídica desconsiderada não pode ser limitada à sua cota social. No caso, um professor sofreu queimaduras de segundo grau nos braços e pernas após explosão em parque aquático.

A empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil, mas a vítima não recebeu. A personalidade da empresa foi desconsiderada e a execução foi redirecionada a um dos sócios. O ministro Uyeda afirmou que, após a desconsideração, não há restrição legal para o montante da execução.

Empresa controladora
Outro exemplo de aplicação da desconsideração da personalidade foi dado no REsp 1.141.447, relatado pelo ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ. No caso, desconsiderou-se a personalidade jurídica da empresa controladora para poder penhorar bens de forma a quitar débitos da sua controlada.

O credor não conseguiu encontrar bens penhoráveis da devedora (a empresa controlada), entretanto a empresa controladora teria bens para quitar o débito. Para o ministro Beneti, o fato de os bens da empresa executada terem sido postos em nome de outra, por si só, indicaria malícia, pois estariam sendo desenvolvidas atividades de monta por intermédio de uma empresa com parco patrimônio.

Entretanto, na opinião de vários juristas e magistrados, a desconsideração não pode ser vista como panaceia e pode se tornar uma faca de dois gumes. A professora Ana Frazão opina que, se, por um lado, aumenta a proteção de consumidores, por outro, há o risco de desestimular grandes investimentos. Esse posicionamento é compartilhado por juristas como Alfredo de Assis Gonçalves, advogado e professor aposentado da Universidade Federal do Paraná, que teme já haver uso indiscriminado da desconsideração pelos tribunais.

A ministra Nancy Andrighi, entretanto, acredita que, no geral, os tribunais têm aplicado bem essa técnica. Ela alertou que criminosos buscam constantemente novos artifícios para burlar a legislação. “O que de início pode parecer exagero ou abuso de tribunais na interpretação da lei, logo se mostra uma inovação necessária”, declarou.


“É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a  mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária.” (Excertos do AgRg no REsp 1106072/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 18/09/2014)

"No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011).

Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,  DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000.


segunda-feira, 14 de março de 2016

Questões - Direito do Consumidor – Responsabilidade do Fornecedor e vícios


Questões - Direito do Consumidor – Responsabilidade do Fornecedor e vícios

1.       Arlindo comprou uma impressora e a mesma quebrou após dois meses de uso regular. Assim, de imediato, Arlindo levou a impressora para a loja onde a adquiriu para solicitar providências. O gerente da loja informou a Arlindo que a mesma tinha garantia de 30 (trinta) dias porque era importada. Pergunta-se: A conduta da empresa está em consonância com o CDC? Sim ou não? Por quê?
2.       Daniele adquiriu um rádio-relógio com garantia contratual de seis meses. O fornecedor agiu corretamente e entregou-lhe o termo de garantia, tendo a mesma conferido a existência de cláusula com tal prazo. Daniele perguntou porque o mesmo não tinha garantia de um ano, tendo o fornecedor dito que ela poderia optar por adquirir uma extensão da garantia, para um ano pagando pouco mais. Pergunta-se: Caso o produto venha a quebrar com seis meses e vinte dias será o fornecedor obrigado a sanar o problema? Obs.: Não se trata de vício oculto.

3.       João Carlos comprou uma máquina fotográfica digital pela televisão no dia 01.11.2005. A máquina chegou em sua residência no dia 10.11.2005. João Carlos só abriu o produto no dia 12.11.2005, momento em que constatou que o produto não satisfazia as suas expectativas. Em 19.11.2005, ou seja, 07 (sete) dias depois de conferir o produto, João Carlos comunicou ao fornecedor que não ficou satisfeito e solicitou o seu dinheiro de volta. Pergunta-se: o fornecedor tem o dever legal de devolver o valor pago a João Carlos? Por quê?
4.       Joaquim contratou os serviços de uma empresa para a pintura de sua casa, tendo a mesma terceirizado a pintura da área externa. Uma semana depois do fim do serviço caiu uma forte chuva, em data de 01.01.2005, tendo a tinta da área externa caído por completo. Revoltado, Joaquim foi até a empresa e exigiu a re-execução do serviço. O gerente da empresa alegou que não iria refazer o serviço porque quem fez a pintura da área externa foi um pintor terceirizado, tendo se limitado a fornecer para Joaquim os dados do pintor. Pergunta-se:
a)      Está correta a atitude da empresa? Porquê?
b)      É preciso que Joaquim demonstre em juízo a culpa do pintor, uma vez que ele é profissional liberal?
c)       Se Joaquim interpusesse uma queixa contra a empresa em 30.03.2005 requerendo a re-execução do serviço qual seria a sua sentença enquanto magistrado (procedente ou improcedente, por quê?)

5.       Carlos e Carla se dirigiram a uma papelaria e adquiriram uma caneta da marca “ABC” do mesmo modelo. Carlos não testou a caneta e a colocou no bolso de sua camisa. Após a aquisição deixa a papelaria e vai almoçar. Já Carla compra a caneta e a guarda dentro de sua bolsa. Quando Carlos tira a caneta do bolso de sua camisa para passar um cheque e pagar a conta do restaurante percebe que a caneta estourara e inutilizara sua camisa. Carla, ao utilizar a caneta pela primeira vez, pega-a de sua bolsa e, ao tentar escrever, percebe que a mesma está estourada e sujou a sua bolsa por completo. Pergunta-se: Estamos diante de vício ou de defeito das canetas? Fundamente.

6.       Carlos comprou um aquecedor elétrico em 2004 da importadora HOTIMPORT com um ano de garantia. No mês de setembro de 2005 o aquecedor quebrou tendo Carlos levado a uma empresa de assistência técnica de sua confiança para avaliação. Diagnosticou-se que o aquecedor precisava repor uma peça. Carlos, então, dirigiu-se à importadora para solicitar a peça de reposição com as referências fornecidas pela assistência técnica. A importadora HOTIMPORT informou a Carlos que havia parado de importar aquele aquecedor no mês passado (agosto de 2005) e que portanto não tinha como ajudá-lo. Pergunta-se: Pode Carlos exigir da importadora HOTIMPORT a disponibilização da peça para aquisição, mesmo tendo ela parado de importar o aquecedor, e ainda assim, mesmo estando o equipamento fora do prazo de garantia legal e contratual?

7.       Um corretor de seguros autônomo adquire um celular novo na loja ABC da operadora ZYX, aproveitando uma promoção que lhe foi oferecida. No ato da compra o aparelho foi habilitado e testado, funcionando perfeitamente. No dia seguinte o telefone celular parou de funcionar sem aparente motivo. Pergunta-se: Sendo o apontado vício de natureza grave (produto não funciona), é plausível a aplicação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078/90, para fins de dispensar a providência prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal ?

8.       Karla recebe pelos Correios um xampu de uma nova marca. Junto com o produto veio uma carta dizendo que ela tinha sido escolhida para experimentar o produto e informar se o mesmo foi de seu agrado. Karla gostou da novidade e experimentou no dia seguinte, tendo sofrido uma crise alérgica que lhe irritou o couro cabelo por dias. Pergunta-se: 1. Há relação de consumo no presente caso ou não porque o produto foi gratuito (amostra grátis)? 2. Pode Karla interpor uma ação contra o fabricante do produto?

9.       Estevão comprou um aparelho de DVD e este apresentou problemas durante a garantia legal (90 dias). Estevão levou para a assistência técnica três vezes, não tendo a mesma sanado o problema. Pode ele interpor uma ação por já ter levado para a assistência três vezes sem solução? 

10.   César comprou uma televisão importada e o comerciante avisou que a mesma não tinha garantia contratual, limitando-se a garantia ao prazo legal. Apresentando a televisão um problema seis meses após a compra haveria ainda garantia? Sim ou não? Por quê? Fundamente com base no CDC.


11.   Carla acidentou-se num parque de diversões por causa de um problema em um dos brinquedos em 01 de janeiro de 2002, tendo passado seis meses fazendo fisioterapia até ficar caracterizado que a lesão era permanente. Caso ela quisesse interpor uma ação contra a empresa em 02 de janeiro de 2006 já haveria ocorrido a prescrição? Sim ou não? Por quê? Fundamente com base no CDC.