domingo, 26 de maio de 2013

Lançamento do livro "Pontes de Miranda e o Direito Processual"

Prezados amigos,

Tive o prazer de participar na última sexta-feira, 24.05, do lançamento do livro "Pontes de Miranda e o Direito Processual", organizado pelo amigo Roberto Campos juntamente com Fredie Didier e Pedro Nogueira.

Tivemos, na oportunidade, uma verdaeira aula de Marcos Bernardes de Mello, o qual presidiu os trabalhos da noite a convite da Profa. Larissa Leal.

Aproveito para, mais uma vez, agradecer a Roberto Campos o convite para participar da obra. E para parabenizar pela excelência da mesma.

Abaixo, alguns registros fotográficos do momento.


Roberto Campos ,  Marcos Bernardes de Mello e Pedro Nogueira.


 Recebendo o autógrafo de Marcos Bernardes de Mello em meu exemplar.
Sessão de lançamento no espaço memória da FDR/UFPE, com a presença dos organizadores (2) e inúmeros colaboradores.

Foto da capa da obra.
Sobre o livro:
Pontes de Miranda e o Direito Processual
1230 páginas ,16x23 cm, Edição: 1a , ISBN: 978-85-7761-802-6, Ano: 2013

Pontes de Miranda, nascido em 1892 e falecido em 1979, formou-se, contando com apenas dezenove anos, na Faculdade de Direito do Recife. Há quem diga ter sido à Matemática sua opção original. Mais tarde, todavia, fez opção pelo Direito. Ciência esta, aliás, que era tida por ele como da mais alta relevância e de grande dificuldade. Logo após sua graduação, já em 1912, publicou sua primeira obra: À Margem do Direito. Foi um dos precursores, além disso, da Sociologia no Brasil com seus livros, publicados sobre o tema nas décadas de 10 e de 20 do século passado. Dentre elas, destacam-se: A Moral do Futuro, de 1913, Introdução à Política Científica, de 1924, e Introdução à Sociologia Geral, de 1926. Tem livros sobre Teoria Política, como Anarquismo, Comunismo e Socialismo, de 1933, e Democracia, Liberdade e Igualdade: os Três Caminhos, de 1945. A Filosofia do Conhecimento e das Ciências não lhe passou despercebida, pois, em 1937, publicou uma obra da mais alta relevância sobre o tema: O Problema Fundamental do Conhecimento, na qual se destaca a famosa Teoria dos Jetos. Suas obras literárias também merecem ser referenciadas, destacando-se a obra premiada em 1º. Lugar pela Academia Brasileira de Letras, A Sabedoria dos Instintos, de 1921, vindo ele a se tornar imortal da citada Academia no fim de sua vida. (Fonte: http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/pedro-henrique-pedrosa-nogueira/pontes-de-miranda-e-o-direito-processual/958)

terça-feira, 14 de maio de 2013

Do Dano - Roteiro de aula

Alunos de Civil III da Unicap
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Eis o roteiro de aula para o dia 16 de maio de 2013.

 

DANO


1. Conceito: subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza (patrimonial ou moral). É a lesão a um bem jurídico. (CAVALIERI)

 2. Espécies: Patrimonial, Moral e Estético


3. Dano Patrimonial: Dano emergente e lucro cessante.

3.1. Dano emergente

3.2. Lucro cessante


4. Dano Moral

 É cumulável com o dano material. Súmula 37 do STJ.

STJ/ Súmula 388 - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. DJe 01/09/2009 RSTJ vol. 216 p. 743

STJ/Súmula 385        - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. DJe 08/06/2009 RSTJ vol. 214 p. 541

STJ/Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
DJe 01/09/2009. RSTJ vol. 216 p. 742


 Prova do Dano moral Decorre da própria prova do fato que deu ensejo ao dano mora

Arbitramento – O dano moral no Brasil não está sujeito à arbitramento – STJ – súmula 281 “A indenização por dano moral não está sujeita a tarifação prevista na Lei de Imprensa”.

 Dano estético – é modalidade de dano moral, segundo Caio Mário e Sérgio Cavalieri. Posicionamento do STJ

 Dano à imagem – art. 20 do NCC


5. Liquidação do Dano


 A indenização mede-se pela extensão do dano. art. 944 do NCC

Nexo Causal


1. Definição: O nexo de causalidade é a relação necessária entre o evento danoso e a ação/omissão que o produziu.

2. Excludentes do Nexo Causal

  • Culpa Exclusiva da Vítima;
  • Fato de Terceiro;
  • Força Maior ou Caso Fortuito;
  • Cláusula de não indenizar (não exclui o nexo em si, mas ocorre em razão da convenção).

 



DA INDENIZAÇÃO. DA LIQUIDAÇÃO DO DANO


 

1. Base legal: Artigos 944 à 954 do Código Civil de 2002


2. A medida da indenização

à A indenização mede-se pela extensão do dano. art. 944 do NCC

Objetivo da indenização: recolocar a vítima na situação anterior a da lesão.

“Indenizar pela metade é responsabilizar a vítima pelo resto.” Daniel Pizzaro.

3. Redução da indenização
 
3.1. Desproporção entre a gravidade da culpa e o dano

 

Parágrafo único do 944 – Desproporção entre a gravidade da culpa e o dano – tem o juiz tem a faculdade de reduzir a indenização.


Objetivo: não deixar a vítima no desamparo, nem levar o causador do dano à insolvência (não se aplica à responsabilidade objetiva).

3.2.Culpa concorrente

Artigo 945 – medição da gravidade da culpa da vítima em relação ao evento danoso.

4. Indenização no caso de morte

Artigo 948
§  Danos emergentes – tratamento, funeral e luto;
§  Lucro cessante – prestação de pensão às pessoas a quem o falecido devia alimentos (não se confunde com alimentos)

Despesas com funeral – deve ser provada – arbitramento de 5 salários segundo a doutrina (é uma despesa “inevitável”).

Pensão – fixada com base na sobrevida provável (entre 65 / 70 anos).
Se a vítima não tinha ganho fixo ou não houver prova – um salário mínimo.

5. Indenização no caso de ferimento ou ofensa à saúde

Artigo 949
§  Danos emergentes – tratamento, fisioterapia, cadeira de rodas, prótese, etc;
§  Lucro cessante – prestação de pensão até o fim da incapacidade;

6. Inabilitação para a profissão

Art. 950
§  Idem – art. 949;
§  Pode exigir o pagamento de uma só vez (parágrafo único do art. 950).

7. Exercício de atividade profissional (Médico, Dentista, etc.)

Artigo 951 – Aplica-se a regra do art. 948 , 949 e 950

8. Casuística (De acordo com a jurisprudência)

8.1. Pensão aos pais por morte de filho: até a idade de 65 anos, reduzindo-se a metade a partir dos 25 anos.

8.2. Pensão ao filho pela morte dos pais: até os 25 anos.

8.3. Previdência/Seguro: não há compensação.

8.4. 13.º Salário: Deve ser paga.

8.5. Correção monetária: Súmula 43 do STJ “Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”

8.6. Juros de mora: Art. 406 do CC/02 – Divergências: SELIC / 1% ao mês (CTN art. 161, parágrafo 1.º)

8.7. Legitimação para postular indenização:
§  Cônjuge/companheira/filhos – independe de prova da dependência econômica;
§  Outros parentes – depende de prova da dependência econômica;
§  Em ambos os casos cabível é o pleito de dano moral.

9. Revisão do Dano

à Ação de Revisão de Pensionamento (Caio Mário, Cavalieri, Aguiar Dias, etc.)

à STJ RESP 22.549-1/SP - Base legal referido na decisão: Art. 602, parágrafo 3.º do CPC (Revogado pela Lei 11.232/05). “Se fixada a prestação de alimentos sobrevier modificação nas condições econômicas poderá a parte pedir ao juiz, conforme as circunstancias, redução ou aumento do encargo”

à Eficácia na nova sentença “ex nunc”. Efeitos não retroativos.

sábado, 11 de maio de 2013

Parabéns Danilo Heber!

Parabenizo o amigo Danilo Heber pela publicação de sua elogiada dissertação.

Fonte: http://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=23027

Ato Processual (In)existente
Danilo Heber Gomes, 166 pgs. 
Publicado em: 2/5/2013 
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853624220-0


SINOPSE
Fato jurídico é tudo aquilo que importa para o Direito. Se a norma jurídica não incide sobre o suporte fático, e o juridiciza, não haverá fato jurídico, e também não se poderá falar de efeitos jurídicos, uma vez que apenas de fatos jurídicos emanam efeitos jurídicos.

O estudo da (in)existência processual pode ser feito: tanto com base em um ato singular, como de todo o procedimento. A constatação de que um ato é inexistente não implica na inexistência do procedimento. A questão da inexistência está ligada à suficiência do suporte fático. Sendo este insuficiente, diz-se que não houve entrada no mundo jurídico, caso seja deficiente, o ato entrou no mundo jurídico, apesar de defeituoso.

O cerne desta obra está em saber se o fato processual entrou ou não no mundo jurídico. E, no caso do processo, basta a existência de um ato inicial do procedimento, o ato de demandar, e o órgão investido de jurisdição. Havendo a demanda perante um órgão investido de jurisdição, o processo integra o mundo jurídico.
Sabendo-se que o meio de reconhecimento da inexistência é a ação declaratória, com efeito, o livro analisa, com a devida profundidade, o plano de existência do fato jurídico processual.
CURRÍCULO DO AUTOR
Danilo Heber Gomes é Mestre em Direito Pela Unicap. Especialista em Direito Processual Civil. Graduado em Direito pela UNICAP. Professor da Pós-Graduação em Direito Processual da ESA-PE (Escola Superior de Advocacia - Pernambuco). Professor Universitário de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Olinda (AESO). Membro efetivo do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual). Membro fundador da ANNEP (Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo). Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da AESO. Coordenador do núcleo de direito processual civil da ESA-PE. Foi membro Titular da Banca examinadora do Concurso para professor de Direito Processual da UPE (Universidade do Estado de Pernambuco). Membro de conselho editorial de revista jurídica. Advogado.

Reunião 10 de maio de 2013

Mais uma produtiva reunião da CDC da OAB/PE no dia de hoje.