quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Direito de Família - autoridades consulares brasileiras - separação e divórcio

De acordo com a nova legislação as autoridades consulares brasileiras poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros caso não existam filhos menores ou incapazes do casal.

Segua e íntegra abaixo.
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Vigência
Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica. 
Art. 2o  O art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar  acrescido  dos  seguintes §§ 1o e 2o
“Art. 18.  ........................................................................ 
§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. 
§ 2o  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 29 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Alberto Figueiredo Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2013

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

"Sapatinho de Judia"

"Sapatinho de Judia"

Fotografei no meio da tarde, desfocando o fundo.



sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Medicina, dignidade e cidadania (Republicação)



Medicina, dignidade e cidadania [1]
No exercício cotidiano da medicina, notadamente nas grandes emergências públicas, os médicos travam uma verdadeira batalha pela vida.  Todos os dias vidas são salvas, patologias curadas e almas acalentadas pelos discípulos de Hipócrates que fazem da profissão um verdadeiro sacerdócio.
Ao lado da batalha pela vida, o médico ainda precisa encontrar tempo e disposição para lutar em prol da dignidade, seja pela do seu paciente (em receber tratamento adequado), seja pela sua própria (de ter as condições mínimas e necessárias para exercer a medicina), pois tanto na área pública quanto na área privada, muitos são os obstáculos a serem vencidos para que o paciente possa realizar o tratamento prescrito e concretizar-se a boa medicina.
Na área pública isto ocorre em face da notória impossibilidade do SUS em atender todas as demandas e na área privada em face da intermediação, não raras vezes nociva, das operadoras de planos de saúde que submetem os seus usuários (pacientes) a uma verdadeira “via crucis” para permitir que os mesmos realizem exames/tratamentos prescritos por seus médicos assistentes.
A grande maioria desses pacientes ao enfrentar estes problemas tem em seu médico o seu grande e único aliado, pois este é capaz de alterar os rumos de uma história triste (negativa do plano) para uma história de sucesso (realização do procedimento).
Neste contexto não é difícil afirmar que o médico que está hoje exercendo sua profissão nas unidades públicas é um verdadeiro herói anônimo do cotidiano e na outra ponta, na esfera privada, o médico que trava batalha com a operadora de plano de saúde, apesar de aviltado por aquela, não se furta em defender os direitos do paciente, mesmo pondo em risco sua condição de referenciado/credenciado.
            Por uma questão de justiça e em reconhecimento pela marcante atuação profissional e ao relevante papel social desempenhado para a construção da cidadania registramos a nossa homenagem aos profissionais médicos e aos dirigentes das entidades médicas pela incansável luta em prol da boa medicina e dignidade humana.




[1]     Artigo redigido em outubro de 2007 em homenagem ao Dia do Médico

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

O FATO DO SERVIÇO MÉDICO E AS EXIMENTES DO CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR

Amigos,

Compartilho abaixo o resumo de um dos artigos irei apresentar no CONPEDI.

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O FATO DO SERVIÇO MÉDICO E AS EXIMENTES DO CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR: POR SUA APLICAÇÃO RESTRITA EM RESPEITO AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO PACIENTE-CONSUMIDOR.

THE FACT OF MEDICAL SERVICE AND THE EXCLUDING OF FORTUITOUS EVENTS AND FORCE MAJEURE FOR ITS LIMITED APPLICATION IN RESPECT TO THE PATIENT’S RIGHT TO KNOW.
Vinicius de Negreiros Calado[1]

RESUMO
O presente trabalho analisa o fato do serviço médico e as eximentes do caso fortuito e de força maior, defendendo que sua aplicação seja restringida em respeito ao direito à informação do paciente-consumidor. Para atingir tal desiderato estuda-se o fato do serviço no CDC aplicado à responsabilidade médica, bem como a teoria clássica da responsabilidade médica construída a partir dos atos iatrogênicos apontando que a violação do dever de informar pode gerar responsabilidade civil, mesmo em situações de caso fortuito ou da força maior. O estudo verificou que para o STJ os fatos previsíveis, mas inevitáveis são capazes de afastar a responsabilidade civil do médico, sendo certo que a eximente só tem lugar quando esta previsibilidade tiver sido devidamente comunicada ao paciente-consumidor, de modo que o mesmo assuma os riscos inerentes ao procedimento que irá ser realizado, posto que se um evento inevitável ocorre e o paciente não tinha dele conhecimento (acerca da possibilidade) responderá o médico pela violação do dever de informar, justamente porque esses riscos não foram compartilhados e não se pode presumir a aceitação dos riscos pelo mesmo. Conclui-se que as eximentes do caso fortuito e da força maior só deve ter lugar quando o dever de informar sobre as possibilidades de ocorrência dos fatos previsíveis for cumprido adequadamente pelo médico.

Palavras chave: CDC; Fato do serviço médico; Caso fortuito; Força maior; Dever de informar.

ABSTRACT
This paper analyzes the fact of the medical service and excluding of fortuitous events and force majeure, arguing that its application is restricted by the right of information regarding the patient-consumer. To achieve this aim is studied the fact of service in the CDC applied to medical liability, as well as the classical theory of medical liability constructed from iatrogenic acts by pointing out that infringement of the duty to report can lead to liability even in situations where fortuitous events or force majeure. The study found that, for the STJ, predictable facts, but inevitable are able to exclude the liability of the physician, being sure that the excluding only takes place when this predictability has been duly communicated to the patient-consumer, so that it assumes the risks inherent to the procedure that will be performed, since if an inevitable event occurs, and the patient had no knowledge of it (about the possibility) will answer the doctor for the infringement of the duty to inform, precisely because these risks had not been shared and can not presume the acceptance of risk by the pacient. It is concluded that the exclusion fortuitous events and force majeure should only take place when the duty to inform about the possibilities of occurrence of the predictable facts by the doctor is properly respected.

Keywords: CDC; Fact of the medical service; Fortuitous events; Force majeure; Duty to inform.



[1] Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – Unicap e professor da mesma instituição. Email: professor@viniciuscalado.com.br

ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO JURÍDICO - LEI MARIA DA PENHA

Amigos,

Compartilho abaixo o resumo de um dos artigos irei apresentar no CONPEDI.


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ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO JURÍDICO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO DE ACUSADO EM FATO ENQUADRADO NA LEI MARIA DA PENHA: DESVELAMENTO DO FUNDAMENTO IMPLÍCITO REFORMADOR DO JULGADO E SUAS CONSEQUÊNCIAS.

CRITICAL ANALYSIS OF LEGAL DISCOURSE IN A CASE OF ABSOLUTION ON MARIA DA PENHA LAW: REVEALING THE DECISION'S BACKGROUND ASPECTS AND ITS CONSEQUENCES.



Vinicius de Negreiros Calado[1]


RESUMO
O presente estudo realiza a análise crítica do discurso jurídico em caso de absolvição de acusado em fato enquadrado na Lei Maria da Penha, onde o autor do fato fora condenado em primeira instância e absolvido pelo Tribunal. Utiliza-se o método chamado “Arcabouço Analítico” proposto por Chouliaraki e Fairclough, buscando a partir dos elementos chaves da prática discursa desvelar os fundamentos da decisão, concluindo-se que existe um fundamento implícito, revelado nas entrelinhas do julgado, que, de fato, é a chave do convencimento do desembargador relator para reverter a decisão originária. Realizar ainda o estudo uma breve análise sobre as consequências da decisão para a conformação da jurisprudência em casos análogos.
Palavras chave: Análise Crítica do Discurso; Lei Maria da Penha; Decisão judicial



ABSTRACT
This study conducts a critical analysis of legal discourse in case of absolution of accused in fact framed in the Maria da Penha Law, where the perpetrator had been convicted in first instance and absolved by the Court. We use the method called "Analytical framework"proposed by Chouliaraki and Fairclough, looking from the key elements of practice speech unveiling the reasons for the decision, concluding that there is an implicit foundation revealed in the subtext of the trial, that in fact , is the key to convincing the judge rapporteur to reverse the original decision. The study also conducts a brief analysis of the consequences of the decision for the conformation of jurisprudence in similar cases.
KEYWORDS: Critical analysis of discourse; Maria da Penha Law; Reform of judicial decision



[1]   Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP e professor da mesma instituição.

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Enriquecimento sem causa - STF


DECISÃO CONTRATO – NULIDADE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS X SALÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou o entendimento contido na sentença, ante fundamentos assim resumidos (folha 162): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS DECORRENTES DO ART. 39, §3° DA CF. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N. 20.910/32. DIREITOS SOCIAIS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. VERBAS DEVIDAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - As ações contra o Estado prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1o do Decreto n. 20.910/32. - Nos termos do art. 7o, c/c 39, §3°, da Constituição da República, a fim de se preservar a dignidade do trabalhador, o servidor de boa-fé contratado temporariamente, independentemente de ter ocorrido prorrogações irregulares, faz jus a décimo terceiro, férias e terço constitucional. - Os juros de mora e correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, devem observar a atual redação do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97. - Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais sofrer redistribuição, com o arbitramento de honorários nos termos do art. 20, §4°, do CPC, sendo vencida a Fazenda Pública. 2 .Logrou o recorrido a condenação do Estado à satisfação de outras parcelas trabalhistas, além do salário propriamente dito. Ora, o alcance da nulidade do contrato de trabalho não tem estatura, em si, constitucional. Tanto assim, que o Supremo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 776.522, relatado pelo ministro Dias Toffoli, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema. De qualquer forma, a Carta da República não agasalha o enriquecimento sem causa, e este ocorreria caso não houvesse o pagamento pelo serviço prestado. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de setembro de 2013. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

(ARE 764150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/09/2013, publicado em DJe-183 DIVULG 17/09/2013 PUBLIC 18/09/2013)

sábado, 5 de outubro de 2013

Recusa indevida à cobertura de cirurgia - Danos morais

Como advogo essa tese desde sempre, fico feliz ao ver a cada dia a consolidação desse entendimento.

A recusa indevida à cobertura de cirurgia é causa de danos morais. (Excerto do AgRg no AREsp 158.625/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013)

STJ - CDC - Vedação à denunciação da lide - aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo.


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FATO DO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTIGOS ANALISADOS: ART. 70, III, DO CPC; ARTS. 13; 14 e 88 DO CDC.
1. Ação declaratória c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 08/11/2011.
2. Discussão relativa ao cabimento da denunciação da lide em ação de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço.
3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp  1286577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 23/09/2013)