sexta-feira, 25 de maio de 2018

Diferenciação de preço pelos fornecedores

Uma palavrinha sobre a diferenciação de preço pelos fornecedores


Sobre o contrato de compra e venda de produtos e serviços é importante referir que a Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, possibilitou a diferenciação de preço pelos fornecedores, trazendo de modo expresso o dever de informação acerca desta prática.

A norma dispõe no seu art. 1º que “fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.”, estabelecendo o seu parágrafo único que “é nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.”

Já o art. 2º da norma acresce a Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, o art. 5º-A:  “Art. 5º-A.  O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

Assim, atualmente é permitida a diferenciação de preço (à vista) ao consumidor, sendo imprescindível a informação do desconto que será ofertado ao mesmo, a depender da forma de pagamento por ele escolhida, sob pena de restar caraterizada uma ilegalidade de conduta.

terça-feira, 22 de maio de 2018

Os abusos continuam e as decisões reafirmam a garantia do direito do consumidor.

Os abusos continuam e as decisões reafirmam a garantia do direito do consumidor.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOME CARE. TRATAMENTO SOLICITADO PELO MÉDICO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1204136/PE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)

abusividade na cláusula contratual - plano de saúde - sessões limitadas

Há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei 8.078/1990). Precedente. (Excerto do REsp 1642255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)

STJ - Dano moral - 50 mil reais - troca de válvula - vício do produto



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO INTERNO DE VÁLVULA CARDÍACA IMPLANTADA NO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Responsabilidade por danos causados a paciente em decorrência de defeito interno na válvula cardíaca implantada, precisando se submeter a nova cirurgia para substituição do produto defeituoso. Em havendo vício do produto, a responsabilidade do hospital que a forneceu é solidária (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor).
2. Ainda que se cogitasse fosse a hipótese de responsabilidade por fato do produto, o Tribunal de origem ressaltou que o fabricante ou importador não foi identificado, caso em que o comerciante é responsável, diante da aplicação do art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à suposta inexistência de nexo causal e à equivocada valoração da prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
4. Registra-se que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. É pacífico o entendimento desta Corte de que o valor fixado a título de indenização por danos morais estabelecido pelas instâncias ordinárias só pode ser revisto nos casos em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
6. Hipótese em que o valor fixado a título de danos morais (R$ 50.000,00) não se revela exorbitante.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 490.078/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

STJ - Revisão das taxas de juros remuneratórios

  É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
(Trecho do AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Erro médico - Erro hospitalar



RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO.
CIRURGIA DE VASECTOMIA REALIZADA POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
PROCEDIMENTO CONTRATADO ERA APENAS DE RETIRADA DE FIMOSE. HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONFIGURADA. QUANTO AO MÉRITO INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. CONTRATAÇÃO PARTICULAR DA CIRURGIA SEM VÍNCULO COM O PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EXCLUSIVA DO MÉDICO CIRURGIÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO.
EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NÃO VERIFICADAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
READEQUAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 08/03/05. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 09/08/17. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em definir: i) a legitimidade passiva para a causa de hospital e operadora de plano de saúde; ii) a configuração de dano material e moral indenizável; iii) os limites da responsabilidade do hospital, da operadora e do médico, em razão de erro médico na cirurgia de paciente; iv) a revisão do valor da compensação por danos morais no particular.
3. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por paciente que se submeteu à cirurgia de retirada de fimose, mas foi surpreendido durante sua execução com a equivocada cirurgia de vasectomia.
4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
5. A responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).
6. Se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição - não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar a vítima.
7. Ausente vínculo entre o profissional causador do dano e a operadora de plano de saúde, em razão da contratação em caráter exclusivamente particular, não se pode imputar a esta a responsabilidade pelo ilícito para o qual não contribuiu de nenhuma maneira.
8. A argumentação tecida pelo médico-recorrente de inexistência de dano ao paciente - inclusive destacando trechos do laudo pericial que, em tese, amparam sua pretensão - encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois inadmissível em recurso especial a revisão de fatos e provas que atestaram os danos de ordem material e moral, decorrentes do erro médico na realização da cirurgia contratada.
9. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional. Circunstâncias não verificas na hipótese concreta.
10. Recurso especial interposto pelo médico e pelo paciente conhecido e não provido. Recurso especial interposto pelo hospital e pela operadora de plano de saúde conhecido e provido.
(REsp 1733387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018)

terça-feira, 15 de maio de 2018

Consumir e TV a CABO - Repetitivo STJ



Processo
REsp 1.362.084-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 16/5/2017, DJe 1/8/2017.
Ramo do DireitoDIREITO DO CONSUMIDOR
Tema
Prestação de serviço de TV a cabo. Cláusula de fidelização. Cobrança proporcional da multa de fidelidade independentemente do cumprimento parcial do prazo de carência.
Destaque
A cobrança da multa de fidelidade pela prestadora de serviço de TV a cabo deve ser proporcional ao tempo faltante para o término da relação de fidelização, mesmo antes da vigência da Resolução n. 632/2014 da ANATEL.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia principal versa sobre a licitude ou não da cláusula permitindo a cobrança da integralidade da multapor fidelidade, por parte da prestadora de serviço de TV a cabo, quando o consumidor opta pela rescisão do contrato no curso do prazo de carência. Inicialmente, consigna-se que a multa convencional, no caso de resilição unilateral imotivada, tem por escopo principal o necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato (parágrafo único do artigo 473 do Código Civil). De outro lado, sobressai seu caráter coercitivo, objetivando constranger o devedor a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente, viabilizar o retorno financeiro calculado com o pagamento das mensalidades a serem vertidas durante a continuidade da relação jurídica programada. Nada obstante, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato. A referida preocupação reverbera, com maior intensidade, em se tratando do chamado contrato de adesão, ou seja, aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor). É, sem dúvida, o que ocorre com o pacto de prestação de serviço de TV a cabo, cuja licitude da cláusula de fidelização extrai-se de normativos expedidos pela ANATEL e da jurisprudência desta Corte. Em relação à forma de cálculo da multa a ser cobrada em caso de resilição antecipada dos contratos com fidelização, verifica-se que a ANATEL, em 07 de março de 2014, expediu a Resolução n. 632, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, que determina o pagamento da multa de fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado. No entanto, mesmo antes da vigência do citado normativo, revelava-se abusiva a prática comercial adotada por prestadora do serviço de TV a cabo que cobra a multa de fidelidade integral dos consumidores, independentemente do tempo faltante para o término da relação de fidelização. Isso porque essa prática coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do CDC. Nesse panorama, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC), providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos. Assim, infere-se que o custo arcado pelo prestador do serviço é, efetivamente, recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o tomador, não sendo razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado. Desse modo, reconhece-se a ilicitude (caráter abusivo) da cobrança integral da multa de fidelidade pela prestadora de TV a cabo independentemente do cumprimento parcial do prazo de carência pelos consumidores, mesmo antes da vigência da Resolução ANATEL n. 632/2014.

Fonte: STJ, Informativo n. 0608
Publicação: 30 de agosto de 2017.

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Comite de Saúde - TJPE



O presidente de Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE, o advogado Vinicius Calado, participou na manhã deste dia 09 de maio de 2018, da reunião do Comitê de Saúde do TJPE, representando a OAB-PE. Nesta manhã foram iniciados os trabalhos da nova gestão, a qual é capitaneada pelo Desembargador Evandro Magalhães.

No encontro foram discutidas as prioridades do Comitê para este ano de 2018, além da definição das entidades representativas em sua composição e a periodicidade das reuniões, dentre outros assuntos.

Para Vinicius Calado a reunião foi muito produtiva, na medida em que todos os participantes puderam externar suas opiniões quantos aos pontos constantes da pauta, contribuindo para uma construção coletiva e calendarização das ações do Comitê.




terça-feira, 8 de maio de 2018

Projetos que viraram livros - vamos sonhar juntos?




Em dezembro de 2013, alguns alunos e ex-alunos meus do curso de Direito da UNICAP ousaram participar de um projeto que consistia em construir coletivamente e sob minha orientação um "livro feito pelos alunos para os alunos". Eram, em sua maioria, egressos da disciplina Direito Civil III.


Como tivemos uma grande adesão inicial, resolvemos dividir a projeto em dois livros: um sobre teoria geral dos contratos e outro de responsabilidade civil.

Infelizmente, o livro de responsabilidade civil não saiu do plano das ideias,  em que pese muitos dos alunos terem se dedicado e feito a sua parte. Reconheço que  existiu falha minha por erro de dimensionamento inicial, o qual, quando tentamos corrigir, o grupo já estava disperso.

Contudo, o projeto de livro sobre teoria geral dos contratos acaba de virar realidade (4 anos depois), como explicamos na apresentação da obra abaixo transcrita:
Apresentação
A presente obra é fruto de um projeto idealizado pelo professor Vinicius Calado com seus alunos de graduação, todos hoje egressos da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) e coautores da mesma.
A ideia central fora elaborar um livro de Teoria Geral dos Contratos que tivesse uma linguagem clara e objetiva, sendo um livro “dos alunos para os alunos” da instituição, o qual tivesse como referências as principais obras sobre o tema e possibilitasse uma discussão em cada capítulo de um caso e trouxesse precedentes, de modo a ilustrar como os tribunais decidem, na prática, as matérias que estão sendo discutidas no plano teórico.
A quase totalidade dos coautores da obra, incluindo-se os coorganizadores João Antônio e Filipi Luis, foram alunos da disciplina de Direito Civil III (Teoria Geral dos Contratos e Responsabilidade Civil) na Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), momento em que foram convidados a participar do projeto.
Entre a idealização, a realização da primeira reunião e a efetivação do projeto foram muitas as dificuldades encontradas, desde autores que desistiram de sua participação pelos mais variados motivos até questões de natureza econômica para a viabilização da obra.
Anos se passaram desde o início do projeto e só temos a agradecer aos coautores por terem se mantido firmes no propósito de tornar realidade a presente obra que ora se apresenta a comunidade acadêmica.
Contudo, o passo fundamental para que o projeto tomasse corpo se deu quando João Antônio e Filipi Luis aceitaram o desafio de se tornarem coorganizadores da obra.
Tanto João Antônio como Filipi Luis foram orientandos de monografia do professor Vinicius Calado, tendo Filipi Luis participado também do programa de iniciação científica (PIBIC/Unicap), o que os credenciou para exitosa participação como coautores na obra “Direito Médico e da Saúde”, sendo o passo seguinte a coorganização desta obra.
Assim, outros ex-alunos também foram convidados a participar do projeto, momento em que os prazos foram redefinidos e alinhadas todas as questões secundárias, incluindo a decisão de editar a obra através da FASA, de modo a tornar esta obra eminentemente unicapiana.
Assim, apresentamos a comunidade acadêmica o livro Teoria Geral dos Contratos como uma singela contribuição de egressos da Unicap para os discentes da instituição, na esperança de que outras obras semelhantes possam surgir, estimulando a produção acadêmica e sua disseminação.


Recife, março de 2018.

Vinicius Calado
João Antônio
Filipi Luis

(organizadores)





O lançamento será feito em breve!!!

Nesse caminho já tivemos, como mencionado, a publicação em setembro de 2017 da obra coletiva “Direito Médico e da Saúde”,  e agora caminhamos para outra publicação (no prelo, em diagramação) também oriunda dos egressos da Unicap da disciplina de monografia.

Assim, quero agradecer a todas as alunas e a todos os alunos que sonharam junto comigo ao longo destes anos, renovando o convite - agora sempre em aberto - para publicarmos.

E você, quer vir sonhar junto com a gente?



Com ou sem pressão, falemos sobre depressão


“Com ou sem pressão, falemos sobre depressão”

 No dia 16/05/18 (quarta-feira),às 18:30h, a Psicóloga Cristiany Morais e a Advogada Renata Berenguer vão falar um pouco sobre a relação entre o trabalho e a depressão, desmistificando o assunto. Até porque a OMS estima que, em dois anos, a depressão será a doença mais incapacitante do mundo!


Inscrições gratuitas pelo site da ESA ou na hora do evento.

Evento da Comissão de Direito e Saúde em conjunto com a Comissão da Mulher Advogada
Organizadoras: Bruna Barboza (CDS) e Ellen Leão (CDMA).

sábado, 5 de maio de 2018

G1 - Pernambuco - Opinião jurídica

Concurso com 439 vagas no Grande Recife exige exames de doenças sexualmente transmissíveis

Para a OAB-PE, candidatos que se sentirem afetados pela exigência podem pedir a impugnação do edital. Prefeitura do Paulista diz que publicará errata do edital.

Por G1 PE

04/05/2018 16h56 Atualizado há 18 horas




Prefeitura do Paulista, no Grande Recife, oferece concurso com 439 vagas (Foto: Reprodução/Google Street View)


O edital do concurso público com 439 vagas na Prefeitura do Paulista, no Grande Recife, exige a realização de exames de doenças sexualmente transmissíveis para os cargos de médico, enfermeiro, técnico em enfermagem e cirurgião dentista. Na lista de exames admissionais, estão os testes de HIV, soropositivo para Hepatite B e C e VDRL, que identifica a infecção por sífilis.

Questionada pelo G1, a prefeitura do Paulista explicou que vai providenciar a exclusão do Anexo VII do edital do certame, que trata sobre os exames admissionais. A gestão municipal afirmou que a comissão organizadora da seleção prepara uma errata do edital para ser publicada, mas não informou uma data para essa publicação acontecer.

Segundo o presidente da Comissão de Direito e Saúde da Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco (OAB-PE), Vinicius Calado, a exigência dos exames pode ser considerada discriminação, porque o edital não deixa claro o objetivo da exigência.

No item 8.5, o edital afirma que os candidatos classificados só podem tomar posse após a realização dos exames adminissionais, que têm caráter eliminatório. O texto diz, ainda, que os testes são destinados à "avaliação da condição de saúde física e mental do profissional".

“Há duas leituras possíveis. A primeira é uma resguarda do município para uma possível doença ocupacional. Tendo apresentado resultado positivo anteriormente, o funcionário não pode dizer que adquiriu a doença no trabalho. A segunda é puramente discriminatória e fere constitucionalmente os direitos humanos, que, pelo princípio da isonomia, impede a discriminação por causa de patologia”, explicou.

"Existem ações dos tribunais visando coibir esse tipo de exigência. Além disso, o próprio Conselho Regional de Medicina tem posicionamento contrário a isso", explicou Vinícius Calado.

Ainda de acordo com Vinícius Calado, os candidatos que se sentirem afetados pela exigência dos exames podem pedir a impugnação do edital.

Em 2010, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) considerou que não existe "razoabilidade no ato que eventualmente venha a recusar um candidato portador do vírus HIV, sendo certo que o mesmo é plenamente capaz de desempenhar suas atividades profissionais".



Fonte: https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/edital-de-concurso-com-439-vagas-no-grande-recife-exige-exames-de-doencas-sexualmente-transmissiveis.ghtml

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Evento UNICAP - Palestra DIREITOS DO CONSUMIDOR COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS


Na próxima segunda-feira, 07.05, irei participar da SEMANA DE ATUALIZAÇÃO DIREITOS HUMANOS/DIREITO CIVIL / 2018. com uma palestra acerca do DIREITOS DO CONSUMIDOR COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS.

O evento está sendo organizado e coordenado pela Profa. Isabel Guimarães C. Lima e pelo Prof. José Maria Silva.


Segue abaixo a programação completa.



UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
SEMANA DE ATUALIZAÇÃO DIREITOS HUMANOS/DIREITO CIVIL / 2018.
DATA: 07 e 08 de MAIO de 2018.    
 LOCAL: AUDITÓRIO G - I . UNICAP
HORÁRIOS: MANHÃ:  09h00 às 12h30.           
NOITE: 19h00 às 21h30.

PROGRAMAÇÃO
Palestras: Temas e Expositores
Dia 07.05.2018 : Segunda-feira  - Manhã

1.  Direitos Humanos Fundamentais da Pessoa Idosa. 
Professor - José Maria Silva.                       

2.  Mutilação de Mulheres. -
 Profª. Rosângela Lira.                                                                     

 3.  Direito e Religião: O Choque Cultural do Refugiado  - Prof. Padre  Christiano de  Souza e Silva.                                                                                                                                                
4.  A Crise Humanitária  dos Refugiados e o Ordenamento Jurídico Brasileiro - Profª Alessandra Pérez Gomes.                                                                                                                       
5.   Direitos Humanos das Mulheres Refugiadas . -  Profª. Carol  Ferraz                                                   
 6.   Violência Sexual e Débito Conjugal. - Profª Andréa  Almeida Campos.                                    Presidentes de Mesa -  Profs. José Maria Silva e José Itamar Carvalho
                                    

Dia 07.05.2018 :  Segunda-feira – Noite

1.      A Nova Lei de Adoção - Prof ª Maria Luíza Ramos e Dr. Hélio Braz (Juiz de Direito da  2ª Vara da Infância da Capital).
2.      Direitos do Consumidor Como Direitos Fundamentais  - Prof. Vinícius Calado.
3.       Direitos Humanos na Contemporaneidade - Profª  Valdenia Brito
Presidente de Mesa: Profª.Isabel Guimarães C.Lima
                      

Dia 08.05.2018 : Terça- Feira (Manhã).

1.  Questão Política  e Jurídica dos Refugiados no Mundo  e os  Reflexos para  o Brasil.  Prof. Thales Castro.                                                                                                                      
2. Refugiados: Uma Perspectiva Internacional - Grandes Movimentos de Imigrantes. Prof. Rafael  de Menezes .                                                                                                                                     
3.  Democracia na Perspectiva Global e os Direitos Humanos - Prof.  André Régis.                                                                                                                                 
4.  Interpretação  Moral dos Danos Morais Sofridos por Mulheres na Jurisprudência Brasileira.   
Profª Catarina Almeida                                                                                                                                                  
Presidente de Mesa: Prof. Sílvio Neves Baptista
Dia 08.05.2018 : Terça - Feira (Noite)
1. Contratos  Eletrônicos -  Profª Clarice Marinho.                                                                       
2.   A Ampliação da Responsabilidade Parental Diante do Regime Estatutário dos Vulneráveis.   
Profª Maria Rita Holanda                                                                                                                                
 3. Refugiados: Uma Perspectiva Internacional - Grandes Movimentos de Imigrantes. Professor Rafael  de Menezes                                                                                              

Presidente de Mesa: Prof. Alexandre Saldanha                                                                      
Debatedores e Presidentes de Mesa:  Professores .                                                            
Coordenação do Evento: Professores: Isabel Guimarães C. Lima  e José Maria Silva

Consumidor.gov.br



Conhecem?

O Consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet.

Monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias.

https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1525399937061