terça-feira, 14 de novembro de 2017

STJ, Súmula 597


É incrível como as operadoras de planos de saúde insistem em descumprir a Lei. É preciso uma súmula do STJ para impedir a continuidade da prática desleal?

STJ, Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

Lembrando o que diz a norma Lei nº 9656/98 (aplicável a planos a partir de 1999):

Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)           V - quando fixar períodos de carência:         c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência






STJ fixa entendimento sobre a possibilidade de reclamação verbal do consumidor.

STJ fixa entendimento sobre a possibilidade de reclamação verbal do consumidor.

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O entendimento fixado no acórdão é o seguinte:

"A lei não preestabelece uma forma para a realização da reclamação,
exigindo apenas comprovação de que o fornecedor tomou ciência
inequívoca quanto ao propósito do consumidor de reclamar pelos vícios do
produto ou serviço." (Excerto do REsp 1442597/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)


O acordão está assim ementado:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. RECLAMAÇÃO QUE OBSTA A DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DAR-SE DOCUMENTALMENTE OU VERBALMENTE.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 22/06/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir i) se a reclamação, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, hábil a obstar a decadência do direito do consumidor de reclamar pelos vícios do produto, pode ser feita de forma verbal ou somente de forma documental e ii) consequentemente, se houve cerceamento de defesa à recorrente, em virtude do indeferimento da produção de prova testemunhal requerida.
3. A lei não preestabelece uma forma para a realização da reclamação, exigindo apenas comprovação de que o fornecedor tomou ciência inequívoca quanto ao propósito do consumidor de reclamar pelos vícios do produto ou serviço.
4. A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente - por meio físico ou eletrônico - ou mesmo verbalmente - pessoalmente ou por telefone - e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito.
5. Admitindo-se que a reclamação ao fornecedor pode dar-se pelas mais amplas formas admitidas, sendo apenas exigível ao consumidor que comprove a sua efetiva realização, inviável o julgamento antecipado da lide, quando este pleiteou a produção de prova oral para tal desiderato. Ocorrência de cerceamento de defesa.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1442597/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)


Matéria do site:

Reclamação verbal, quando comprovada, interrompe decadência relacionada a vício de produto

A reclamação ao fornecedor por vício de produto pode ser feita por todos os meios possíveis, sendo exigível apenas que o consumidor comprove a sua efetiva realização. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão que reconheceu a decadência do direito de reclamar porque a reclamação do consumidor não foi formulada de forma documental.
O caso envolveu uma ação redibitória para a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado. De acordo com o autor da ação, o automóvel apresentou uma série de defeitos que comprometiam sua utilização, tanto que, por diversas vezes, precisou ser levado à assistência técnica, sem que os defeitos fossem sanados.
A sentença, mantida na apelação, reconheceu a decadência do direito de reclamar. Segundo o acórdão, a suspensão do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) só poderia ser reconhecida se a reclamação do consumidor tivesse sido formulada de forma documental, inclusive por meios eletrônicos, não sendo admitida a simples oitiva de testemunhas.
Maior segurança
No STJ, o consumidor alegou cerceamento de defesa porque, embora não tenha notificado a empresa por escrito, a comunicação do vício foi, de fato, realizada de forma verbal, o que justificaria o requerimento de produção de prova testemunhal para comprovar a sua ocorrência.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que, para maior segurança do consumidor, o ideal é que a reclamação seja feita por escrito e entregue ao fornecedor, de maneira a facilitar sua comprovação, caso necessário. No entanto, ela destacou não haver exigência legal que determine a forma de sua apresentação.
“A reclamação obstativa da decadência, prevista no artigo 26, parágrafo 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente – por meio físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por telefone – e, consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em direito”, disse a ministra.
Como a ação foi extinta, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da decadência do direito do autor, a relatora determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que, após a produção da prova testemunhal requerida pela parte, prossiga o julgamento.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1442597


Fonte: STJ
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Reclama%C3%A7%C3%A3o-verbal,-quando-comprovada,-interrompe-decad%C3%AAncia-relacionada-a-v%C3%ADcio-de-produto

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Infrações Administrativas nas relações de consumo

















2017 - última reunião ordinária da Comissão de Direito e Saúde da OAB-PE


Na sexta-feira passada (10.11) realizamos a nossa última reunião ordinária da Comissão de Direito e Saúde da OAB-PE, temos muitas atividades em novembro já confirmadas e algumas agendadas para dezembro. 2017 foi (e está sendo) bastante produtivo.

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

CDC - Exercícios sobre Práticas Comerciais


Exercícios sobre Práticas Comerciais


1ª Questão:  Qual  a consequência jurídica da recusa do cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade por parte de um fornecedor de produtos ou serviços ? Fundamente.

2ª Questão:  Quais são os tipos de publicidade ilícitas?  

3ª Questão: Diferencie publicidade enganosa da abusiva. Dê um exemplo de cada.

4ª Questão:  Num de seus cursos de extensão a IES “SUPERA”  divulgou panfleto com o seguintes dizeres: “Curso Prático de Eletroneuromiografia: uma visão diuturna da realidade do paciente”. Contudo, você como Gestor, ciente de que os participantes só iriam receber aulas teóricas manteria estes dizeres ou os alteraria? Porquê?

5ª Questão:    Analise o caso abaixo e externe sua opinião na qualidade de assessor jurídico do estabelecimento de ensino: O Colégio Educare contratou uma empresa de assessoria de comunicação para realizar uma campanha objetivando captar novos alunos. A empresa de assessoria de comunicação apresentou um projeto que continha um panfleto com os seguintes dizeres: “Educare: o colégio que educa, cuida e emprega”.


6ª Questão:    Estela Silva viu um anúncio de uma TV 3D LED 46” (05 unidades) por R$ 2.500,00 no jornal de domingo que comprara no sábado à noite. Acordou cedo e foi a primeira cliente a entrar na loja, pois chegara antes da mesma abrir. Ao indagar pela TV ao vendedor obteve a resposta que todas já haviam sido vendidas. Indignada fez uma ocorrência na delegacia do consumidor e ajuizou uma demanda contra a fornecedora exigindo o cumprimento da oferta com base no art. 35 do CDC. Na delegacia a empresa apresentou a prova de que as 05 TVs foram vendidas ainda no sábado quando o jornal circulou. Você foi contratado pela empresa para contestar e acompanhar a demanda.   Qual a sua estratégia de defesa?

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Questionário – Desconsideração da personalidade jurídica


 Questionário – Desconsideração da personalidade jurídica

1.   Quais as consequências da “desconsideração da personalidade jurídica” do fornecedor?
2.   Em quais hipóteses o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica do fornecedor, segundo o CDC?
3.   Uma empresa que controle outra empresa fornecedora para fins do CDC pode ser atingida pela “desconsideração da personalidade jurídica” prevista no CDC? Sim ou não? Por quê?
4.   Uma empresa consorciada com outra empresa fornecedora para prestar um serviço no mercado de consumo responde civilmente de modo subsidiário em casos de “desconsideração da personalidade jurídica” segundo o CDC? Sim ou não? Por quê?
5.   A empresa XYZ é coligada a empresa ABC, na forma da Lei.  A empresa ABC prestou um serviço de qualidade ruim e foi acionada judicialmente, tendo perdido a ação judicial e condenada a pagar uma indenização. Após o trânsito em julgado o consumidor verificou que a empresa ABC não mais possuía qualquer patrimônio, pois havia regularmente encerrado suas atividades. Pode o consumidor requerer a “desconsideração da personalidade jurídica” para atingir o patrimônio da empresa XYZ que lhe é coligada? Sim ou não? Por quê?
6.   A administradora DEF realiza a gestão de um Shopping Center, de propriedade da empresa GHI. Houve um vazamento de gás venenoso que entrou no ar condicionado e várias pessoas que frequentavam o centro de compra adoeceram. A administradora DEF não tinha patrimônio suficiente para arcar com as obrigações. Pergunta-se: A) Há relação de consumo? Sim ou não? Por quê? B) Pode haver a “desconsideração da personalidade jurídica” para atingir a empresa dona do Shopping? C) A proprietária do shopping , a empresa GHI, sob a alegação de não poder arcar com as reparações e não ter responsabilidade direta afirmou não ser possível a  “desconsideração da personalidade jurídica” segundo o CDC? Você concorda? Sim ou não? Por quê?

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Direito do Consumidor - questões para discussão

Prezados Alunos de Direito do Consumidor,

Conforme dialogado em sala de aula, seguem abaixo as questões para discussão.

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  • 1. Arlindo comprou uma impressora e a mesma quebrou após dois meses de uso regular. Assim, de imediato, Arlindo levou a impressora para a loja onde a adquiriu para solicitar providências. O gerente da loja informou a Arlindo que a mesma tinha garantia de 30 (trinta) dias porque era importada. Pergunta-se: A conduta da empresa está em consonância com o CDC? Sim ou não? Por quê?
  • 2.       Daniele adquiriu um rádio-relógio com garantia contratual de seis meses. O fornecedor agiu corretamente e entregou-lhe o termo de garantia, tendo a mesma conferido a existência de cláusula com tal prazo. Daniele perguntou porque o mesmo não tinha garantia de um ano, tendo o fornecedor dito que ela poderia optar por adquirir uma extensão da garantia, para um ano pagando pouco mais. Pergunta-se: Caso o produto venha a quebrar com seis meses e vinte dias será o fornecedor obrigado a sanar o problema? Obs.: Não se trata de vício oculto.
  • 3.       Joaquim contratou os serviços de uma empresa para a pintura de sua casa, tendo a mesma terceirizado a pintura da área externa. Uma semana depois do fim do serviço caiu uma forte chuva, em data de 01.01.2016, tendo a tinta da área externa caído por completo. Revoltado, Joaquim foi até a empresa e exigiu a re-execução do serviço. O gerente da empresa alegou que não iria refazer o serviço porque quem fez a pintura da área externa foi um pintor terceirizado, tendo se limitado a fornecer para Joaquim os dados do pintor. Pergunta-se: a)      Está correta a atitude da empresa? Porquê? b)      É preciso que Joaquim demonstre em juízo a culpa do pintor, uma vez que ele é profissional liberal? c)       Se Joaquim interpusesse uma queixa contra a empresa em 30.03.2016 requerendo a re-execução do serviço qual seria a sua sentença enquanto magistrado (procedente ou improcedente, por quê?
  • 4.       Um corretor de seguros autônomo adquire um celular novo na loja ABC da operadora ZYX, aproveitando uma promoção que lhe foi oferecida. No ato da compra o aparelho foi habilitado e testado, funcionando perfeitamente. No dia seguinte o telefone celular parou de funcionar sem aparente motivo. Pergunta-se: Sendo o apontado vício de natureza grave (produto não funciona), é plausível a aplicação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078/90, para fins de dispensar a providência prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal ?
  • 5.       Karla recebe pelos Correios um xampu de uma nova marca. Junto com o produto veio uma carta dizendo que ela tinha sido escolhida para experimentar o produto e informar se o mesmo foi de seu agrado. Karla gostou da novidade e experimentou no dia seguinte, tendo sofrido uma crise alérgica que lhe irritou o couro cabelo por dias. Pergunta-se: 1. Há relação de consumo no presente caso ou não porque o produto foi gratuito (amostra grátis)? 2. Pode Karla interpor uma ação contra o fabricante do produto?
  • 6.       Estevão comprou um aparelho de DVD e este apresentou problemas durante a garantia legal (90 dias). Estevão levou para a assistência técnica três vezes, não tendo a mesma sanado o problema. Pode ele interpor uma ação por já ter levado para a assistência três vezes sem solução?
  • 7.   César comprou uma televisão importada e o comerciante avisou que a mesma não tinha garantia contratual, limitando-se a garantia ao prazo legal. Apresentando a televisão um problema seis meses após a compra haveria ainda garantia? Sim ou não? Por quê? Fundamente com base no CDC.


quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Lançamento do livro DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE

O professor Vinicius de Negreiros Calado está lançando ao lado da professora Virgínia Colares, o livro DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE, editado pela FASA e com distribuição pela Livraria SBS.
O lançamento terá lugar em 05 de setembro de 2017 (terça-feira), às 20 horas, na Universidade Católica de Pernambuco – Unicap, Auditório G1, Bloco G, 1º Andar, Rua do Príncipe, 526, Boa Vista, Recife/PE, CEP: 50.050-900.

Reunião da COMISSÃO DE DIREITO MÉDICO E SAÚDE da OAB/PE

O  professor universitário e sócio do escritório de Calado & Souza Advocacia, Vinicius de Negreiros Calado, presidente da COMISSÃO DE DIREITO MÉDICO E SAÚDE da OAB/PE, coordenou, em data de 04/08/2017, os trabalhos inaugurais do segundo semestre da comissão, onde foram discutidos vários projetos e eventos na pauta, sendo o primeiro deles a ser realizado em setembro, trata-se da I JORNADA DE DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE - UNICAP/PE, a qual contará com o apoio da CDS da OAB/PE, além do II FÓRUM DIREITO E SAÚDE NA CONTEMPORANEIDADE em parceira com a ESEM do CREMEPE programado para outubro, dentre outros.

XXVI Congresso Pernambucano de Cardiologia (Cardio Pernambuco)

O  professor universitário e sócio do escritório Calado & Souza Advocacia, Vinicius de Negreiros Calado, participará como palestrante do XXVI Congresso Pernambucano de Cardiologia (Cardio Pernambuco). A participação do sócio no evento ocorrerá no painel de DEFESA PROFISSIONAL, em 19.08.2017, que terá como tema central a “Repercussão das reformas trabalhista e previdenciária e terceirizações no exercício profissional do médico.”

I Jornada de Direito Médico e da Saúde Unicap / ESA

I Jornada de Direito Médico e da Saúde Unicap / ESA
Coordenação: Prof. Vinicius Calado

Promoção: Universidade Católica de Pernambuco – Unicap, Escola Superior da Advocacia – ESA/PE e Comissão de Direito e Saúde - CDS da OAB/PE.

Data: 05 de setembro de 2017 (3ª.feira)
Local: UNICAP, Bloco G, Auditório G1
Horário: Das 18h45min às 21h40min
Inscrições: gratuitas pelo site da ESA
http://www.esape.com.br/cursos/detalheCursoView/556

Objetivo: debater questões contemporâneas pertinentes à responsabilidade médico-hospitalar, bem como sobre os dilemas bioéticos atuais.

Estrutura: o evento contará com uma palestra de abertura e um painel temático: a palestra versará sobre  a autonomia na relação médico/paciente sob o enfoque ético-médico, enquanto o painel contará com expositores que abordarão temas pertinentes a responsabilidade médico-hospitalar.

Público alvo: advogados, operadores do direito, médicos, demais profissionais de áreas afins, além de estudantes de direito.

18h45min – Abertura 

19h às 19h40min – Palestra de abertura:   Autonomia do paciente X autonomia do médico: aspectos éticos.

Palestrante: Dra. Helena Carneiro Leão. Médica. Conselheira do CREMEPE e Presidente da Escola Superior de Ética Médica - ESEM.
Debates (19h40min às 20h)

20h às 20h20min – Lançamento do livro “Direito Médico e da Saúde”, organizado pelos professores Vinicius Calado e Virgínia Colares.
Breve exposição dos organizadores sobre a obra.

20h20min às 21h20min – Painel:    Responsabilidade médica e bioética

Painelistas:
Fernanda Prosini Cadena, bacharela em Direito. Pós-graduanda em Direito Processual Civil e do Trabalho pela ESMATRA, com o tema: Aplicabilidade da teoria da perda de uma chance na responsabilidade civil do médico.
Ítalo Negreiros, Advogado. Pós graduando em Direito Médico e da Saúde pelo Instituto dos Magistrados do Nordeste (IMN). Membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE , com o tema: Consentimento informado no direito médico na jurisprudência do TJPE.
Jéssica Ribeiro Costa, bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Advogada. Pós graduanda em Direito Administrativo pela PUC/MG, com o tema: A subjetivação da responsabilidade civil dos hospitais privados.
Lorraine Almeida de Morais, bacharela em direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), com o tema: A proteção jurídica dos embriões excedentários.
Debates (21h20min às 21h35min)


Considerações Finais: 21h35min – 21h40min - Encerramento – Prof. Vinicius de Negreiros Calado.

domingo, 6 de agosto de 2017

Programa da disciplina de Direito do Consumidor

Prezados alunos da Unicap,


Segue abaixo o programa da disciplina de Direito do Consumidor (2017.2).

Desejo um excelente semestre a todos!

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Programa de Direito do Consumidor

1. Introdução ao Direito do Consumidor          
   1.1. Entendendo o Código de Defesa do Consumidor      
   1.2. Fundamento Constitucional do Código  

2. A Lei nº 8078/90 - O Código de Defesa do Consumidor  
    2.1.Princípios norteadores     
           2.1.1. Hipossuficiência do consumidor
           2.1.2. Ordem pública e interesse social         
   
    2.2 Conceitos básicos  
            2.2.1. Relação jurídica de consumo   
            2.2.2. Conceito de consumidor
            2.2.3. Controvérsias      
            2.2.4. Conceito de fornecedor  
            2.2.5. Conceito de produto e de serviço       

3. Direitos básicos do consumidor        
    3.1. Proteção à vida, saúde e segurança    
    3.2. Educação para consumo
    3.3. Direito à informação        
    3.4. Proteção contra práticas desleais        
    3.5. Modificação de cláusulas
    3.6. Prevenção e reparação de danos        
    3.7. Acesso à justiça    
    3.8. Serviços públicos de qualidade  

4. Responsabilidade civil do fornecedor          
    4.1. Responsabilidade civil objetiva e subjetiva: a evolução do
    conceito contemporâneo de responsabilidade civil
    4.2. Responsabilidade civil subjetiva dos profissionais
    liberais    
    4.3. Vícios e defeitos: uma distinção necessária   
    4.4. Defeito dos produtos ou serviços         
    4.5. Vícios dos produtos ou serviços          

5. Decadência e prescrição        
    5.1. Decadência
    5.2. Prescrição  

6. Práticas comerciais      
 6.1. Oferta  
         6.1.1. Vinculação    
            6.1.2. Integração ao contrato   
            6.1.3. Garantia de manutenção          
            6.1.4. Reforço do dever de informar   
 6.2. Publicidade    
6.2.1. Publicidade ou propaganda?
6.2.2. Identificação da publicidade
6.2.3. Merchandising
6.2.4. Publicidade ilícita
6.2.4.1. Fundamento constitucional
6.2.4.2. Publicidade enganosa
6.2.4.3. Publicidade enganosa por omissão
6.2.4.4. Publicidade abusiva
6.2.4.5. Publicidade Clandestina
6.2.4.6. Estudo de Casos

6.3. Práticas Abusivas
6.3.1. Abuso de direito no Código Civil de 2002
6.3.2. Rol exemplificativo do CDC
6.3.3. Práticas mais comuns
6.3.3.1. Estudo de caso – venda casada
6.3.3.2. Estudo de caso – orçamento prévio
6.3.3.3. Estudo de caso – entrega sem solicitação

7. Cobrança de dívidas e Banco de Dados
7.1. Cobrança regular
7.2. Cobrança irregular
7.3. Cobrança vexatória
7.4. Repetição do indébito
7.5. Banco de dados
7.5.1. Requisitos para negativação
7.2.2. Dano moral decorrente de negativação indevida
7.5.3. Jurisprudências

8. Proteção contratual      
8.1. Conhecimento prévio
 8.2. Interpretação mais favorável ao consumidor     
 8.3. Vinculação de conteúdos    
 8.4. Direito de arrependimento  
5. Direito de Arrependimento
5.1. Forma e modo
5.2. Prazo
5.3. Estudo de caso
8.5. Garantia complementar       

 9. Abusividade e nulidade de cláusulas          
  9.1.Cláusulas abusivas: conceito e efeitos    
     9.2.Contratos de crédito e financiamento   
     9.3. Limitação de multa por inadimplemento        
     9.4. Contratos de compra e venda e alienação fiduciária          

10. Contratos de adesão  
      10.1. Conceito
      10.2. Inserção de cláusula em formulário
      10.3. Desfazimento: faculdade do consumidor    
      10.4. Clareza de conteúdo   
      10.5. Destaques necessários         
11. Das Sanções Administrativas

12. Das Infrações Penais

13. Da Defesa do Consumidor em Juízo

14. Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

15. Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços e da Coisa Julgada

16. Dos projetos de Lei para alteração do CDC
16.1. PLS 282/2012: processo coletivo de consumo
16.2. PLS 281/2012: comércio eletrônico
16.3. PLS 283/2012: superendividamento

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Novo artigo a ser publicado - Revista do IHJ - Qualis A2


Artigo de nossa autoria, juntamente com a professora Virgínia Colares e com o professor Lúcio Grassi, ambos do PPGD/Unicap, será publicado no volume nº 21 da Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica - RIHJ (ISSN 1678-1864), publicada pela Editora Fórum, ainda neste mês de junho/2017.

A Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica – RIHJ recebeu recentemente o nível QUALIS/CAPES A2.

(http://www.editoraforum.com.br/ef/index.php/publicacoes/periodicos/listar-periodicos/assinatura-revista-instituto-de-hermenautica-juradica-ae-rihj/)

O artigo chama-se "Análise Crítica do Discurso Jurídico (ACDJ) em precedente paradigmático do STJ: uma contribuição para o desvelamento de uma prática discursiva".


Fica o convite à leitura!

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Reforma Trabalhista


Nenhum texto alternativo automático disponível.Mediamos ontem (09.05) um rico e esclarecedor debate com a participação do competente Leonardo Camello e da ilustre Zilmara Alencar sobre a Reforma Trabalhista promovido pelo Sindicato dos Médicos de Pernambuco - Simepe. O retrocesso e a supressão de direitos sociais são inequívocos. É preciso que se conheça o inteiro teor da mudanças propostas. Se você ainda se debruçou sobre o projeto, mesmo que não seja advogado - ou advogado trabalhista - recomendo que o faça. O projeto não é algo isolado - é um pacote cuja abertura se avizinha, o qual visa uma "desconstituição" - como diz o amigo João Paulo Allain Teixeira - dos direitos e garantias sociais. A sociedade precisa conhecer e debater o tema - verdadeiramente. Sem discursos pré-fabricados. Sem paixões. Sem o copiar e colar do "Face" ou do "WhatsApp". Uma postura crítica coerente com a realidade brasileira é o mínimo que cada um deve exigir de si mesmo.

Afinal, o que virá depois? A "Lex Mercatoria" irá suplantar as conquistas dos consumidores brasileiros? Buscarão acabar com a "indústria" de ações dos consumidores porque os fornecedores perderão suas margens de lucro? Será que não já começaram - quantos precedentes vem trazendo retrocesso na consolidada jurisprudência consumerista? No mínimo vale a reflexão, inclusive - e obviamente - para se discordar de tudo o que eu aqui disse.

sexta-feira, 28 de abril de 2017

STJ - PUBLICIDADE ENGANOSA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR

Em recente decisão o STJ garantiu o direito ao recebimento de danos materiais e morais a um consumidor lesado em virtude de publicidade enganosa, pois a prática comercial desleal frustrou a legítima expectativa do mesmo.

O relator em seu voto destacou que: [...] a situação vivenciada pelo autor, em razão da omissão na publicidade do curso pela instituição de ensino, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, porquanto atentou contra a boa fé e o direito do consumidor de não ser ludibriado, por criar falsas expectativas, na hipótese em julgamento, de obter um título de graduação que a entidade não mais teria condições de fornecer. Nítida a existência de angústia e aflição capazes de interferir no bem estar e no equilíbrio do consumidor lesado, o que foge à normalidade dos aborrecimentos e dissabores corriqueiros. Na hipótese, não se está diante de mero inadimplemento contratual a causar incômodo cotidiano, mas da configuração de publicidade enganosa vedada pela legislação consumerista, que frustrou as expectativas do autor⁄recorrente em se ver graduado no curso de Comércio Exterior, gerando danos morais indenizáveis.

Eis a ementa:

RECURSO  ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PUBLICIDADE ENGANOSA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO PROVIDO.

Hipótese:  Trata-se  de  ação  de  indenização  por  danos  morais e materiais   decorrentes   da   publicidade  enganosa  realizada  por instituição de ensino, que ofertou ao consumidor o curso de Comércio Exterior,  em  desacordo  com Resolução do Ministério da Educação, o que  ensejou,  posteriormente,  na  realocação  do aluno no curso de Administração de Empresas, sem chances de o acadêmico prosseguir com a formação originariamente almejada.
1.  O  artigo  37,  caput, do CDC proíbe expressamente a publicidade enganosa, vale dizer, aquela que induz o consumidor ao engano.
1.1.  Se a informação se refere a dados essenciais capazes de onerar o  consumidor  ou  restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio/contrato, de forma clara, precisa e ostensiva, nos termos do artigo  31  do  CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão. Precedentes.
1.2.  Na  hipótese,  a  ausência  de  informação  acerca  do teor da Resolução   4/2005/MEC,   a  qual  prevê  a  extinção  do  curso  de administração  em  comércio exterior, dados estes essenciais sobre o produto/serviço  fornecido  pela  demandada,  configura a prática de publicidade enganosa por omissão.
2.  A  situação  vivenciada  pelo  autor,  em  razão  da  omissão na publicidade  do  curso  pela  instituição  de  ensino, ultrapassou a barreira  do  mero aborrecimento, porquanto atentou contra o direito do  consumidor de não ser enganado, por criar falsas expectativas de obter  um  título  de  graduação que, ante as condições concretas do caso,  jamais  terá  como  obter,  gerando  angústias  e frustrações passíveis de ser indenizadas. Danos morais caracterizados.
3.  As  despesas  com  matrículas e mensalidades do curso, do qual o recorrente   desistiu   por   não  ter  interesse  na  graduação  em Administração de Empresas, merecem ser indenizadas a título de danos materiais.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1342571/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)

Questões sobre Direito do Consumidor - Práticas Comerciais - Publicidade

Questões sobre Direito do Consumidor - Práticas Comerciais - Publicidade



1ª Questão:  Qual  a consequência jurídica de um fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade ? Fundamente.

2ª Questão:  Quais são os tipos de publicidade ilícitas?  

3ª Questão: Diferencie publicidade enganosa da abusiva. Dê um exemplo de cada.

4ª Questão:  Num de seus cursos de extensão a IES “SUPERA”  divulgou panfleto com o seguintes dizeres: “Curso Prático de Eletroneuromiografia: uma visão diuturna da realidade do paciente”. Contudo, você como Gestor, ciente de que os participantes só iriam receber aulas teóricas manteria estes dizeres ou os alteraria? Porquê?

5ª Questão:    Analise o caso abaixo e externe sua opinião na qualidade de assessor jurídico do estabelecimento de ensino: O Colégio Educare contratou uma empresa de assessoria de comunicação para realizar uma campanha objetivando captar novos alunos. A empresa de assessoria de comunicação apresentou um projeto que continha um panfleto com os seguintes dizeres: “Educare: o colégio que educa, cuida e emprega”.


6ª Questão:    Estela Silva viu um anúncio de uma TV 3D LED 46” (05 unidades) por R$ 2.500,00 no jornal de domingo que comprara no sábado à noite. Acordou cedo e foi a primeira cliente a entrar na loja, pois chegara antes da mesma abrir. Ao indagar pela TV ao vendedor obteve a resposta que todas já haviam sido vendidas. Indignada fez uma ocorrência na delegacia do consumidor e ajuizou uma demanda contra a fornecedora exigindo o cumprimento da oferta com base no art. 35 do CDC. Na delegacia a empresa apresentou a prova de que as 05 TVs foram vendidas ainda no sábado quando o jornal circulou. Você foi contratado pela empresa para contestar e acompanhar a demanda.   Qual a sua estratégia de defesa?

terça-feira, 25 de abril de 2017

Direito à morte digna: situando a problemática no cenário brasileiro


Ontem, na Unicap, fizemos uma exposição sobre o tema

"Direito à morte digna: situando a problemática no cenário brasileiro"



quarta-feira, 19 de abril de 2017

Desconsideração da PJ - Disregard doctrine

Prezados alunos de consumidor,

Conforme conversado hoje pela manhã em sala de aula, segue meu comentário ao julgado do STJ.


Em caso de insolvência do fornecedor o STJ se manifestou favoravelmente a desconsideração levando em consideração o seguinte suporte fático (conforme consta do voto do ministro relator): “o juízo sentenciante reconheceu que a sociedade estava a dificultar o cancelamento de contratos, os serviços já não mais estavam sendo prestados, os empregados não estariam recebendo salários, dos sócios já não se teria mais notícias, as atividades estariam sendo finalizadas”, para ao final decidir que “no contexto de uma relação de consumo, em  atenção  ao  art.  28, §5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa  jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo   de   difícil   e  incerta  reparação  em  decorrência  da insolvência  da  sociedade.  Na  espécie,  é nítida a dificuldade na reparação   do   prejuízo  evidenciada  na  sentença  e  no  acórdão prolatados.” (Excerto do REsp 1537890/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)

terça-feira, 18 de abril de 2017

DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.

Em mais uma decisão, o STJ reconhece a impossibilidade de denunciação da lide em relação de consumo, desta vez em caso envolvendo a tentativa de denunciação de uma seguradora.

Eis a ementa do acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE   DE   SEGURADORA.   CASO   ENVOLVENDO   RELAÇÕES  DE  CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.    ACÓRDÃO    ESTADUAL   EM   DESCOMPASSO   COM   A JURISPRUDÊNCIA   DO   STJ.  NECESSIDADE  DE  PROVIMENTO  DO  RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o  qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
2.  O  STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de  consumo  refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto  pelo  fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro   João  Otávio  de  Noronha,  Terceira  Turma,  julgado  em 3/12/2015, DJe 10/12/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1635254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)

domingo, 2 de abril de 2017

CEM - CFM - CDC - Kfouri Neto

Para Kfouri Neto (Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor. São Paulo: RT, 2010, p.46-55) não há incidência do CDC nas relações entre médico e paciente. Entende o autor que se aplicaria o CDC a relação consumidor-hospital, mas não se aplicaria na relação consumidor-médico, sob a assertiva de que as peculiaridades da atividade médica não permitem a sua aplicação. 

O Conselho Federal de Medicina (CFM), ao editar o seu Código de Ética Médica (CEM), através da Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, estabeleceu no seu Capítulo I, dentre os princípios fundamentais o seguinte: “XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo”. Ao que parece a resolução do CFM amparou-se no posicionamento doutrinário de Kfouri Neto. 

Contudo, a entidade não tem legitimidade ou competência para dispor sobre as regras de direito do consumidor, criando uma hipótese não incidência do CDC por resolução.

Novo livro!


NOVO LIVRO!

Gostaria de agradecer as minhas ex-alunas e ex-alunos ANA LUIZA COÊLHO FARIAS , FERNANDA PROSINI CADENA, FILIPI LUIS DA COSTA ARAUJO , ÍTALO ROBERTO DE DEUS NEGREIROS , JÉSSICA RIBEIRO COSTA, JOÃO ANTÔNIO GONÇALVES DE ANDRADE SOUZA, LORRAINE ALMEIDA DE MORAIS  e MARUSA DANIELE RIBEIRO DA SILVA por terem acreditado no nosso projeto.


O projeto do livro seguiu seu cronograma com todas as etapas vencidas no prazo e agora estamos com a obra no “prelo” e, em breve, será lançada.


Obrigado por acreditarem!


Em breve divulgarei mais detalhes.

quarta-feira, 22 de março de 2017

Linguagem & Direito - caminhos para linguística forense


Linguagem & Direito - caminhos para linguística forense

VIRGÍNIA COLARES


Fonte: http://www.cortezeditora.com.br/linguagem-direito-caminhos-para-linguistica-forense-2230.aspx/p



  • Cortez Editora
  • Organizador: Virgínia Colares
  • ISBN: 9788524925177
  • Número de páginas: 432
  • Formato: 16.00 x 23.00
  • Peso: 600 gramas
SINOPSE“A Línguistica Forense é uma disciplina acadêmica oriunda dos países da língua Inglesa. Nosso homenageado neste livro, o pesquisador britânico Richard Malcom Coulthard, atuou como perito em mais de duzentos casos perante tribunais na Inglaterra, Alemanha, Hong Kong, Irlanda do Norte e Escócia. Em 1993, fundou com outros investigadores a Associação Internacional de Linguistas Forenses (International Association of Forensic Linguists, IAFL). Hoje, Malcolm Coulthard é docente permanente na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e professor emérito de Linguística Forense da Universidade de Aston, Birmingham, Grã-Bretanha.
O Brasil vive uma efervescência nesta interface dos estudos da Linguagem e do Direito pela demanda emergente de conhecimento da natureza da linguagem em uso no âmbito jurídico. A partir da análise de dados linguísticos naturalísticos provenientes das leis, dos fóruns, das interações de conciliação, das vozes nas unidades prisionais, dos interrogatórios judiciais, da mídia impressa, dos entendimentos do STF, do gênero sentença judicial, da detecção de plágio intencional, este volume dá mais um passo na construção da Linguística Forense em língua portuguesa”.

Virgínia Colares