quinta-feira, 12 de setembro de 2013

CDC -Acidente aéreo

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA QUEDA DE AERONAVE.


É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com o disposto do art. 14 do CDC. Importante esclarecer, ainda, que a aparente antinomia entre a Lei 7.565/1986 — Código Brasileiro de Aeronáutica —, o CDC e o CC/1916, no que tange ao prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento em caso de danos sofridos por terceiros na superfície, causados por acidente aéreo, não pode ser resolvida pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra, mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas à luz do caso concreto. Tem-se, portanto, uma norma geral anterior (CC/1916) — que, por sinal, sequer regulava de modo especial o contrato de transporte — e duas especiais que lhe são posteriores (CBA/1986 e CDC/1990). No entanto, nenhuma delas expressamente revoga a outra, é com ela incompatível ou regula inteiramente a mesma matéria, o que permite afirmar que essas normas se interpenetram, promovendo um verdadeiro diálogo de fontes. A propósito, o CBA regula, nos arts. 268 a 272, a responsabilidade do transportador aéreo perante terceiros na superfície e estabelece, no seu art. 317, II, o prazo prescricional de dois anos da pretensão de ressarcimento dos danos a eles causados. Essa norma especial, no entanto, não foi revogada, como já afirmado, nem impede a incidência do CDC quando evidenciada a relação de consumo entre as partes envolvidas. Destaque-se, por oportuno, que o CBA não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detenha a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos. Assim, o CBA será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (art. 5º, XXXII). Ademais, não há falar em incidência do art. 177 do CC/1916, diploma legal reservado ao tratamento das relações jurídicas entre pessoas que se encontrem em patamar de igualdade, o que não ocorre na hipótese. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013. BlogBooster-The most productive way for mobile blogging. BlogBooster is a multi-service blog editor for iPhone, Android, WebOs and your desktop

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Mais médicos - Provab - Ministério da Saúde

Mais médicos - Provab - Ministério da Saúde

Você sabia que o(a) médico(a) que está vinculado ao PROVAB não pode adoecer? Aliás, desculpem, ele(a) até pode adoecer, mas a doença tem que cessar em 10 dias, sob pena de "suspensão" da "bolsa". Ou seja, você aí que foi para o interior de um estado brasileiro pensando que iriam valorizá-lo - se você adoecer, ficará sem salário !!!!

Portaria nº 11, de 13.08.13 da Secret. de Gestao do Trabalho e da Educaca da Saude/MS - Art. 10 - §1º O prazo máximo para concessão da licença será de, no máximo, dez dias no período do programa, sem prejuízo do pagamento da bolsa. Excedendo os dez dias, o prazo de licença será compensado do período de descanso autorizado.

Ah, e tem mais, se a médica ficar grávida também não terá direito a remuneração. E o "engraçado" é que a trabalhadora-estudante gestante terá o "direito" de solicitar a "suspensão temporária", como se ele pudesse trabalhar puérpera!!!!

Portaria nº 11, de 13.08.13 da Secret. de Gestao do Trabalho e da Educaca da Saude/MS - Art. 10 - §5º A trabalhadora-estudante gestante deverá solicitar suspensão temporária do Programa, podendo ser a partir do oitavo mês de gestação e retornar no prazo máximo de 120 dias.

Esta portaria viola um direito fundamental social, consagrado na jurisprudência do STF.

Nesse sentido as seguintes decisões:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, II, "b", DO ADCT. 1. A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido.

(RE 568985 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-09 PP-01754)

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO E OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NÃO OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

(ARE 674103 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 03/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013 )

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Resumos aprovados Parabéns!

Parabenizo aos meus ex-alunos ANA LUÍZA COÊLHO FARIAS, ARTHUR ESTELITA CISNEIROS LEAL e BRUNA DIAS DOS SANTOS GUERRA DOMINONI pela aprovação dos resumos para apresentação no Congresso de Direito Constitucional comemorativo aos 25 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Agora é preparar-se para apresentação objetivando conquistar a seleção para publicação nos anais do Congresso.

O RETROCESSO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELO STF.
Por VINICIUS DE NEGREIROS CALADO e  ANA LUÍZA COÊLHO FARIAS.

A CLÁUSULA CONTRATUAL PERMISSIVA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO: LIMITES CONSTITUCIONAIS A PARTIR DA GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA DO MÍNIMO EXISTENCIAL

Por VINICIUS DE NEGREIROS CALADO, ARTHUR ESTELITA CISNEIROS LEAL e BRUNA DIAS DOS SANTOS GUERRA DOMINONI.