quarta-feira, 25 de setembro de 2019

ABUSO DE DIREITO: Privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício


É ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito a disposição condominial que proíbe a utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais.

(Excerto do REsp 1699022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 01/07/2019)



DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. REGULAMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREA COMUM, DESTINADA AO LAZER, POR CONDÔMINO INADIMPLENTE E SEUS FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. 1. No condomínio edilício, o titular da unidade autônoma, cotitular das partes comuns, exerce todos os poderes inerentes ao domínio, mas, em contrapartida, sujeita-se à regulamentação do exercício destes mesmos direitos, em razão das necessidades impostas pela convivência em coletividade 2. O Código Civil, ao estabelecer um regramento mínimo sobre o condomínio edilício (arts. 1.332 e 1.334), determinou que a convenção deverá definir, entre outras cláusulas, "as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores" (art. 1.334, IV, do CC), tendo como contraponto, para tal mister, os deveres destes. 3. Segundo a norma, é direito do condômino "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores" (CC, art. 1.335, II). Portanto, além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, já que a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes de uso comum. 4. É ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito a disposição condominial que proíbe a utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais. Em verdade, o próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e dos demais moradores. 5. O legislador, quando quis restringir ou condicionar o direito do condômino, em razão da ausência de pagamento, o fez expressamente (CC, art. 1.335). Ademais, por questão de hermenêutica jurídica, as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa. 6. O Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente: a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1°, art. 1.336); b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art. 1.335, III); c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração; d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei n° 8.009/90, art. 3º, IV). 7. Recurso especial provido. (REsp 1699022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 01/07/2019) 





terça-feira, 3 de setembro de 2019

JORNADA DE DIREITO DO CONSUMIDOR UNICAP/ESA





JORNADA DE DIREITO DO CONSUMIDOR UNICAP/ESA: aspectos polêmicos do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco


Organização: Núcleo de Direito do Consumidor da ESA /PE, Comissão de Direito do Consumidor e Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE 

Data: 09 de setembro de 2019 (2ª.feira)
Local: Auditório Dom Hélder Câmara (Unicap)
Horário: Das 19h às 21h30min.
Inscrições: gratuitas pelo site da ESA/PE em https://esape.com.br/cursos/ver/dia-09-09-jornada-de-direito-do-consumidor-unicap-esa-aspectos-polemicos-do-codigo-estadual-de-defesa-do-consumidor-de-pernambuco

Certificado: 3 h/a

Objetivo: debater as questões polêmicas do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco

Estrutura: o evento contará com uma palestra de abertura e um painel composto por convidados e membros das Comissões de Direito do Consumidor e Direito e Saúde da OAB/PE

19h – Abertura: Vinicius Calado, advogado, professor da Unicap e coordenador do Núcleo de Direito do Consumidor da ESA /PE

19h15 às 19h45min – Palestra: Parte Geral do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco

Palestra de abertura: Joaquim Pessoa Guerra Filho, advogado, Pós-graduado em Direito Civil e em Direito Público, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e Secretário-geral da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE; Assessor Jurídico do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco.

Debates (19h45min às 20h)

20h – Painel: Partes Setoriais do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco

20h às 20h20min - Adoleide Pereira Folha, advogada, Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil – Universidade Católica Dom Bosco e em Direito do Consumidor – SOCEC – Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda, Secretária geral da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PE, advogada com atuação em Direito Consumidor e Previdenciário.

20h20 às 20h40min - Daniel Sarinho, Advogado. Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa de Pernambuco. Professor da Escola do Legislativo - Alepe. Especialista em Direito Constitucional Legislativo e Formado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Formado em Economia pela UFPE;

20h40min às 21h – Luiza Trindade, advogada, membro da CDS/OAB/PE, mestranda em Ciências Jurídicas Forenses pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique (UPT/Portugal)

21h às 21h15min – Debatedor 

Debates (21h15min às 21h30min)

21h30min – Encerramento