Amigos,
Danilo Heber é o mais novo mestre em Direito da Unicap, tendo realizado sua defesa pública no dia de hoje (20.12.2011). No auditório alunos, colegas e amigos o prestigiaram. Os membros da banca foram unânimes nos elogios ao candidato.
Parabéns Danilo!
Advogado e professor universitário. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap). Casado com Luciana Jordão. Pai de Mateus e Júlia.
terça-feira, 20 de dezembro de 2011
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011
Atenção Médicos 2 - Checagem de equipamentos
Mais um agravante para a responsabilidade civil do médico (pelo fato da coisa) foi explicitada durante a V Jornada de Direito Civil, realizada entre os dias 8 e
10 de novembro de 2011, através do "Enunciado 459 - Art. 951. A
responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do art.
951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não
afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda,
em caso de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham
a causar danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional
em relação ao fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente,
na condição de consumidor, contra tal fornecedor."
Cuidado redobrado, então.
Marcadores:
aparelho,
CDC,
conselho,
consumidor,
Cremepe,
equipamento,
hospital,
hospitalar,
médica,
medicina,
médico,
plano de saúde,
responsabilidade civil
Enunciado 444 da V Jornada de Direito Civil
É preciso que os demais magistrados se conscientizem - "Enunciado 444 da V Jornada de Direito Civil - Art. 927. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento." - É a consagração do dano moral puro que venho tentando incutir na cabeças mais fechadas, posto que os fornecedores abusam cotidianamente dos consumidores deliberadamente e precisam ser punidos. Esta é a forma e o dano é moral (e social).
Dano moral = Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil
Dano moral = Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil - Art. 186. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
Atenção Médicos - recusa de transfusão de sangue!
Atenção Médicos - Enunciado 403 da V Jornada de Direito Civil estabelece critérios que devem ser observados no caso recusa de transfusão de sangue (entre outros) pelo paciente com risco de morte!!!
Segue o enunciado abaixo, em breve irei fazer um post mais elaborado sobre o tema:
403 - Art. 15. O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
Segue o enunciado abaixo, em breve irei fazer um post mais elaborado sobre o tema:
403 - Art. 15. O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
quarta-feira, 14 de dezembro de 2011
Entrevista no "Assunto do Dia"
Amigos,
Hoje, às 9h, concedi entrevista no programa ASSUNTO DO DIA, ancorado pelo talentoso Phelipe Cavalcante, onde foram abordadas questões do Direito do Consumidor, com intensa participação dos telespectadores.
Nesta foto estou ao lado de Phelipe Cavalcante, apresentar do programa
Assunto do Dia, nos estúdios da Rede Brasil de Comunicação em Recife/PE
Fica o registro de um agradável manhã de debates e orientações ao consumidor.
Meus parabéns a todos que fazem o programa pelo profissionalismo e seriedade, além das excelentes matérias que compuseram o assunto do dia.
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
Conselho Regional - Exigência ilegal afastada
Em caso patrocinado pelo nosso escritório, o TRF da 5a. Região confirmando sentença da 21a. Vara Federal/PE reconheceu a invalidade de ato administrativo que vinha sendo praticado pelos Conselhos Regionais de Medicina ao exigir de pessoas jurídicas nelas registradas a comprovação do pagamento das anuidades de todos os médicos vinculados. Na verdade, ao fazê-lo o Conselho transformava as pessoas jurídicas em cobradoras das anuidades e confundia as pessoas físicas com as jurídicas ao condicionar o certificado de regularidade a quitação da anuidade de todos os seus membros.
Esse fato é ainda mais prejudicial às cooperativas cujos cooperados são autônomos e existência de apenas um associado em débito com o Conselho impediria a atividade de toda a entidade.
Eis o trecho de maior relevo:
- VI. As cooperativas possuem personalidade jurídica própria, distinta da de seus cooperados (arts. 1093 e 1096 CC e Lei n.º 5.764/1971), sendo as relações jurídicas existentes entre o conselho e os profissionais nele inscritos alheias à sociedade, não cabendo a esta cumprir as obrigações de seus cooperados.
Abaixo a íntegra da EMENTA:
Edição: 224 - Data da circulação : 25/11/2011
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO
REOAC - 531001/PE -
0008576-49.2011.4.05.8300 RELATOR :DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI
ORIGEM :21ª Vara Federal de Pernambuco PARTE A:COOPERATIVA DOS MÉDICOS
GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS DE PE - COPEGO ADV/PROC:VINÍCIUS NEGREIROS
CALADO e outros PARTE R:CREMEPE - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO ADV/PROC:RENATO DE MENDONÇA CANUTO NETO REMTE:JUÍZO DA 21ª
VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) CONDICIONAMENTO AO ADIMPLEMENTO DAS
ANUIDADES POR PARTE DOS SÓCIOS DA COOPERATIVA. INCABIMENTO. DISTINÇÃO DAS
PERSONALIDADES JURÍDICAS. I. O ato administrativo atacado na presente ação, está
consubstanciado em ofício exarado pelo CREMEPE, no qual condiciona a
regularização do débito das anuidades de alguns sócios cooperados, para a
renovação do Certificado de Inscrição de Pessoas Jurídica. II. Considera-se
autoridade coatora a pessoa que ordena ou emite a prática do ato impugnado e não
o superior que baixa as normas para a sua execução. Precedente: STJ, AgRg no
REsp 1230739 / SP, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 4.4.2011.
III. No caso, reconhece-se a legitimidade do presidente do CREMEPE, para
integrar o pólo passivo da ação. IV. O Decreto n.º 44.045/1958, no qual
fundamentou a parte impetrada sua decisão de indeferimento do Certificado de
Regularidade, nada dispõe acerca da expedição do certificado de regularidade à
sociedade cooperativa, prevendo, apenas, a obrigatoriedade de pagamento das
anuidades fixadas pelo Conselho Federal de Medicina, o prazo de pagamento e a
multa no caso de pagamento fora de prazo. V. A Resolução CFM n.º 1.716/2004, ao
prevê a necessidade de os médicos responsáveis técnicos e integrantes do corpo
societário estarem quites com suas respectivas anuidades para que a empresa
possa fazer qualquer solicitação perante o Conselho, confunde a personalidade
jurídica da cooperativa e de seus cooperados. VI. As cooperativas possuem
personalidade jurídica própria, distinta da de seus cooperados (arts. 1093 e
1096 CC e Lei n.º 5.764/1971), sendo as relações jurídicas existentes entre o
conselho e os profissionais nele inscritos alheias à sociedade, não cabendo a
esta cumprir as obrigações de seus cooperados. VII. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO
CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os desembargadores
federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à
unanimidade, em negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da
Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste
julgado. Recife, 22 de novembro de 2011. Desembargadora Federal MARGARIDA
CANTARELLI Relatora
sexta-feira, 25 de novembro de 2011
Prévia Notificacao na rescisao de plano
PLANO DE SAÚDE. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. Trata-se, na origem, de ação na qual a ora recorrida busca a nulidade da rescisão unilateral de contrato levada a efeito pela operadora de plano de saúde. A Turma entendeu que, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e seja feita a notificação do consumidor, é permitida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. Assim, ao afirmar que não basta a notificação prevista na mencionada norma, sendo imprescindível a propositura de ação judicial, o tribunal a quo criou exigência não prevista em lei. Logo, configura medida descabida e sem qualquer razoabilidade exigir que as operadoras de plano de saúde ingressem em juízo para cancelar contratos de consumidores inadimplentes. REsp 957.900-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/11/2011.
Responsabilidade solidária entre médico e hospital
Em recente decisão o STJ reconheceu a responsabilidade solidária entre hospital e o médico que prestou o atendimento.
Destaque-se que no julgado há expressa referência ao reconhecimento de uma conduta culposa também por parte do hospital.
Ao que parece (só saberíamos se tivéssemos acesso ao inteiro teor) a médica não era do staff, o que afastaria a responsabilidade do hospital como empregador, mas houve o expresso reconhecimento de negligência do hospital (seus prepostos, outros médicos) ao não realizar o procedimento de emergência.
É um caso bem interessante pelas peculiaridades fáticas...
=====================
Destaque-se que no julgado há expressa referência ao reconhecimento de uma conduta culposa também por parte do hospital.
Ao que parece (só saberíamos se tivéssemos acesso ao inteiro teor) a médica não era do staff, o que afastaria a responsabilidade do hospital como empregador, mas houve o expresso reconhecimento de negligência do hospital (seus prepostos, outros médicos) ao não realizar o procedimento de emergência.
É um caso bem interessante pelas peculiaridades fáticas...
=====================
25/11/2011 - 09h59
DECISÃO
Hospital e médica terão que indenizar por complicações em parto
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou, solidariamente, hospital e médica ao pagamento de indenização por dano moral e material a menor, vítima de diversas complicações durante seu parto, o que lhe causou danos cerebrais irreversíveis.
A sentença estabeleceu a condenação em R$ 46.729,19, a título de indenização por danos materiais, e R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais. Além disso, determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor equivalente a dez salários mínimos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença, considerando que ficou demonstrada a negligência do hospital, que se manteve inerte e não acionou seus prepostos para realizar o parto emergencial na mãe da vítima, iniciado tardiamente pela médica que utilizava a estrutura do estabelecimento hospitalar.
Por isso, segundo o TJDF, hospital e médica devem responder solidariamente pelos danos causados à criança que nasceu com lesões de natureza física e neurológica irreversíveis.
No STJ, o hospital alegou que, “se existe o suposto erro alegado pela recorrida [menor], ele deve ser imputado exclusivamente à médica, única responsável pelo atendimento e pelo procedimento cirúrgico”.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, como a fundamentação da decisão do TJDF levou em consideração a culpa do hospital para o reconhecimento da responsabilidade civil, descabe a alegação de que “não existe responsabilidade objetiva na realização de serviços técnico-profissionais dos médicos que atuam nos hospitais”.
Segundo ele, “a hipótese dos autos, portanto, difere dos precedentes desta Corte, que afastam a responsabilidade objetiva do hospital, pois, naqueles julgados, as instâncias ordinárias não se basearam na responsabilidade subjetiva e na configuração de culpa do hospital”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
A sentença estabeleceu a condenação em R$ 46.729,19, a título de indenização por danos materiais, e R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais. Além disso, determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor equivalente a dez salários mínimos.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) confirmou a sentença, considerando que ficou demonstrada a negligência do hospital, que se manteve inerte e não acionou seus prepostos para realizar o parto emergencial na mãe da vítima, iniciado tardiamente pela médica que utilizava a estrutura do estabelecimento hospitalar.
Por isso, segundo o TJDF, hospital e médica devem responder solidariamente pelos danos causados à criança que nasceu com lesões de natureza física e neurológica irreversíveis.
No STJ, o hospital alegou que, “se existe o suposto erro alegado pela recorrida [menor], ele deve ser imputado exclusivamente à médica, única responsável pelo atendimento e pelo procedimento cirúrgico”.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, como a fundamentação da decisão do TJDF levou em consideração a culpa do hospital para o reconhecimento da responsabilidade civil, descabe a alegação de que “não existe responsabilidade objetiva na realização de serviços técnico-profissionais dos médicos que atuam nos hospitais”.
Segundo ele, “a hipótese dos autos, portanto, difere dos precedentes desta Corte, que afastam a responsabilidade objetiva do hospital, pois, naqueles julgados, as instâncias ordinárias não se basearam na responsabilidade subjetiva e na configuração de culpa do hospital”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Marcadores:
CDC,
consumidor,
direito médico,
hospital,
hospitalar,
médica,
responsabilidade civil
quarta-feira, 23 de novembro de 2011
STJ: "o espólio, em ação própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido".
Terceira Turma do STJ decide que "o espólio, em ação própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido".
Eis a ementa publicada no informativo 486 do STJ:
INDENIZAÇÃO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE.
Trata-se originariamente de ação indenizatória em que, com o falecimento do autor, foi deferida a habilitação dos sucessores para figurar no respectivo polo ativo. Assim, a quaestio juris centra-se em definir a legitimidade dos sucessores para receber a indenização por danos morais pleiteada pelo de cujus. A Turma, entre outras questões, entendeu que o direito à indenização, isto é, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Vale dizer que o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza, portanto intransmissível. Desse modo, consignou-se que, se é possível o espólio, em ação própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. Dessarte, deve-se reconhecer como legítimo o direito dos recorridos à indenização a que o falecido eventualmente faça jus frente aos recorrentes, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 43 e 267, IX, do CPC. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011; AgRg no Ag 1.122.498-AM, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.072.296-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.028.187-AL, DJe 4/6/2008. REsp 1.071.158-RJ, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2011.
Eis a ementa publicada no informativo 486 do STJ:
INDENIZAÇÃO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE.
Trata-se originariamente de ação indenizatória em que, com o falecimento do autor, foi deferida a habilitação dos sucessores para figurar no respectivo polo ativo. Assim, a quaestio juris centra-se em definir a legitimidade dos sucessores para receber a indenização por danos morais pleiteada pelo de cujus. A Turma, entre outras questões, entendeu que o direito à indenização, isto é, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. Vale dizer que o direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza, portanto intransmissível. Desse modo, consignou-se que, se é possível o espólio, em ação própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. Dessarte, deve-se reconhecer como legítimo o direito dos recorridos à indenização a que o falecido eventualmente faça jus frente aos recorrentes, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 43 e 267, IX, do CPC. Precedentes citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011; AgRg no Ag 1.122.498-AM, DJe 23/10/2009; AgRg no REsp 1.072.296-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.028.187-AL, DJe 4/6/2008. REsp 1.071.158-RJ, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2011.
Parabéns ao amigo André Longo! Sucesso!
Desejo muito sucesso ao meu eterno presidente do Simepe (Sindicato dos Médicos de Pernambuco), André Longo, na sua futura atuação junto à ANS.
Sei de sua competência e comprometimento com a sociedade: é um médico verdadeiramente prestando serviço público.
========================================
Fonte: http://portal.fenam2.org.br/portal/showData/396565
André Longo já foi diretor da Federação Nacional dos Médicos.
Sei de sua competência e comprometimento com a sociedade: é um médico verdadeiramente prestando serviço público.
========================================
Fonte: http://portal.fenam2.org.br/portal/showData/396565
Médico André Longo é indicado para direção da Agência Nacional de Saúde Suplementar
Foto: Cremepe
André Longo já foi diretor da Federação Nacional dos Médicos.
18/11/2011
Por indicação do ministro da saúde, Alexandre Padilha, o nome de André Longo foi ratificado pela presidente Dilma Rousseff à diretoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Após publicação no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (18), o documento agora segue para o Senado para ser apreciado. André Longo é cardiologista e foi diretor da Federação Nacional dos Médicos e presidente do Sindicato dos Médicos de Pernambuco. Atualmente, é conselheiro do Conselho Federal de Medicina e vice-corregedor do Cremepe.
Fonte : Fernanda Lisboa
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Nova diretoria da FEPODI - XX CONPEDI - Vitória/ES
Amigos,
A nova diretoria da FEPODI - Federação Nacional de Pós-graduandos em Direito foi eleita durante o XX CONPEDI em Vitória/ES em 19.11.2011, em chapa na qual tenho o prazer de participar como Vice-presidente. Parabéns a todos os eleitos, bem como aos pós-graduandos pela expressiva participação na Assembleia.
Segue abaixo o rol completo dos novos diretores:
Presidente: Rogério Monteiro Barbosa – doutorando PUC Minas
1º Vice-presidente – Vinícius Calado – mestrando Unicap
2º Vice-presidente – Caio Augusto Souza Lara – mestrando UFMG
Tesoureira Geral – Maíra Neiva Gomes – mestranda PUC Minas
Secretário Geral – Mariana Santiago – doutoranda PUC SP
Diretor de Comunicação – Ilton Norberto Rolb Filho – doutorando UFPR
1º Diretor de Políticas Institucionais – Pablo Malheiros da Cunha Frota – doutorando UFPR
2º Diretor de Políticas Institucionais – Lívia Gaigher – doutoranda PUC SP
Diretor de Ciência e Tecnologia – Raquel Betty de Castro Pimenta – mestranda PUC Minas
Diretor de Relações Internacionais - Gustavo Siqueria – doutorando UFMG
Diretor de Instituições Privadas – Fernanda Bontempo Valadares– mestranda FUMEC
Diretor de Instituições Públicas – Maria Priscila – mestranda UFES
Vice-presidente da Regional Sul – Marcelo Conrado – doutorando UFPR
Vice-presidente da Regional Sudeste – Marcelo Moura – doutorando PUC Minas
Vice-presidente da Regional Centro-Oeste – Ramon Souza – mestrando UNB
Vice-presidente da Regional Nordeste – Pedro Augusto Lopes – mestrando UFBA
Vice-presidente da Regional Norte – Francisco Cristiano Lopes – mestrando Unicap
Diretor de Eventos Acadêmicos – Fernanda Brasileiro Almeida – mestranda UFES
FEPODI - Federação Nacional de Pós-graduandos em Direito
Ler mais: http://fepodi.webnode.com.br/
A nova diretoria da FEPODI - Federação Nacional de Pós-graduandos em Direito foi eleita durante o XX CONPEDI em Vitória/ES em 19.11.2011, em chapa na qual tenho o prazer de participar como Vice-presidente. Parabéns a todos os eleitos, bem como aos pós-graduandos pela expressiva participação na Assembleia.
Segue abaixo o rol completo dos novos diretores:
Presidente: Rogério Monteiro Barbosa – doutorando PUC Minas
1º Vice-presidente – Vinícius Calado – mestrando Unicap
2º Vice-presidente – Caio Augusto Souza Lara – mestrando UFMG
Tesoureira Geral – Maíra Neiva Gomes – mestranda PUC Minas
Secretário Geral – Mariana Santiago – doutoranda PUC SP
Diretor de Comunicação – Ilton Norberto Rolb Filho – doutorando UFPR
1º Diretor de Políticas Institucionais – Pablo Malheiros da Cunha Frota – doutorando UFPR
2º Diretor de Políticas Institucionais – Lívia Gaigher – doutoranda PUC SP
Diretor de Ciência e Tecnologia – Raquel Betty de Castro Pimenta – mestranda PUC Minas
Diretor de Relações Internacionais - Gustavo Siqueria – doutorando UFMG
Diretor de Instituições Privadas – Fernanda Bontempo Valadares– mestranda FUMEC
Diretor de Instituições Públicas – Maria Priscila – mestranda UFES
Vice-presidente da Regional Sul – Marcelo Conrado – doutorando UFPR
Vice-presidente da Regional Sudeste – Marcelo Moura – doutorando PUC Minas
Vice-presidente da Regional Centro-Oeste – Ramon Souza – mestrando UNB
Vice-presidente da Regional Nordeste – Pedro Augusto Lopes – mestrando UFBA
Vice-presidente da Regional Norte – Francisco Cristiano Lopes – mestrando Unicap
Diretor de Eventos Acadêmicos – Fernanda Brasileiro Almeida – mestranda UFES
FEPODI - Federação Nacional de Pós-graduandos em Direito
Ler mais: http://fepodi.webnode.com.br/
Vaga no GAJOP
Divulgando:
O Gabinete de Assessoria Jurídica
às Organizações Populares – GAJOP – está em processo
seletivo para o preenchimento de 03 (três) vagas de Assistente
Social, sendo
01 (uma)
para contratação imediata e 02 (duas) para cadastro de reserva, visando compor a
equipe técnica interdisciplinar do Programa de Proteção e Assistência a Vítimas
e Testemunhas Ameaçadas, regulado pelo Decreto nº. 3.518/00, Lei nº.
9.807/99.
Contato: Mariana Moreira, Assessoria de Imprensa , www.gajop.org.br, (81) 9699-7996
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
A consagração do direito à informação como direito fundamental do paciente no Código de Ética Médica
A consagração do
direito à informação como direito fundamental do paciente no
Código de Ética Médica
(Publicado de modo resumido na Revista Movimento Médico em maio de 2010)
O
Código
de Ética Médica - CEM1
vigente desde 13 de abril de 2010 trouxe uma nítida preocupação
com a autonomia do paciente, contextualizando o exercício da sua
vontade com recebimento de informações adequadas e claras, na mesma
linha principiológica do Código de Defesa do Consumidor – CDC e
das decisões2
do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Nas
relações de consumo, e a relação médico-paciente é hoje tida
como tal, a acepção de informação ganha contornos
principiológicos que a envolvem, fazendo com que este ato (informar)
seja complexo e seu sentido seja construído na prática social
(contextual). Nas palavras de Cláudia Lima Marques: “nestes
momentos informar é mais do que cumprir com o dever anexo de
informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual,
evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor
que detém a informação) e boa fé.”3
Mesmo
antes da vigência do novo CEM já havia certo consenso na doutrina
de que em qualquer atividade médica deveria-se realizar o dever de
informar, documentando-se4,
solicitando ao paciente que assinasse um termo de consentimento para
a realização do ato onde constem todas as informações prestadas,
o assim chamado "termo de consentimento informado" ou
“termo de consentimento livre e esclarecido”. No
tocante a abrangência do conteúdo informacional na relação
médico-paciente, a partir deste direito básico à informação,
mesmo os autores de manuais fazem questão de referir-se a peculiar
atividade médica: “Ademais,
o médico deve sempre cumprir o disposto no art. 6º, inciso III, do
Código de Defesa do Consumidor, informando o paciente sobre os
procedimentos viáveis, as conseqüências e opções de tratamento,
bem como as vantagens e desvantagens dos possíveis tratamentos e
medicamentos que lhe serão ministrados.”5
Ou
seja, os olhares já estavam voltados para a atividade médica,
exigindo dos seus operadores um grau de profissionalismo cada vez
mais acurado, e agora irão mais além, dadas as vedações
categóricas advindas do novo CEM em seu artigo 22 que veda ao médico
“deixar
de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após
esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de
risco iminente de morte” e
em seu artigo 24, que veda-o “deixar
de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente
sobre sua pessoa ou seu bem estar, bem como exercer sua autoridade
para limitá-lo”,
tendo ainda o paciente o direito de decidir livremente (art. 31),
após informação pormenorizada (art. 34).
Esta
obrigação de bem informar do médico é justamente o cerne da
questão fático-jurídica implicada, pois se liga fortemente a
qualidade da interação discursiva entre enunciador (médico) e
receptor (paciente). Em outras palavras, se o que foi dito, foi
compreendido por quem deveria do modo como o enunciador esperava que
fosse. Logo, esta comunicação deve ter instrumentos que permitam a
checagem do dito e do compreendido como forma de aferir a conclusão
do processo comunicacional, incorrendo o médico em responsabilidade
civil acaso exista falha neste processo. Esta também é a lição
que vem do professor da Universidade de Évora, Dr. João Vaz
Rodrigues, para quem o dever de respeitar o paciente possui tríplice
escopo, quais sejam, o de informar, confirmar e, por fim, obter o
consentimento6.
Relevante
para o campo da aplicação prática é a observação de Brunello
Stancioli, em sua dissertação de mestrado: “primeiramente,
a informação deve ser fornecida, preferencialmente, de forma oral.
A oralidade da comunicação, em regra, facilita o entendimento do
paciente /.../ É certo que o registro
gráfico do consentimento informado deve ser feito (por vários
motivos, inclusive para efeitos probatórios), mas o medium
comunicativo deve ser, sempre que possível, oral.”7
Dito
de outra forma, o uso do instrumento escrito não dispensa o diálogo
com o paciente, o que, de fato, ocorre mais frequentemente8,
e sendo discursivo o processo que visa a atender a tríplice
finalidade do dever (informar, confirmar e obter o consentimento)
seria este impossível de ser realizado por simples entrega de
documento escrito9,
muito menos por formulários10.
Em
suma, o CEM agasalhando doutrina e jurisprudência sobra a matéria,
consagra
o direito fundamental do paciente à informação, trazendo
princípios e regras que devem ser observadas pelos médicos nas
relações com paciente e familiares, preservando-se assim sua
autonomia.
1Resolução
CFM nº 1931, de 17 de setembro de 2009.
2AgRg
no Ag 818.144/SP e REsp 1051674/RS
3
MARQUES,
Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 178-179.
4
“E ainda: não só é importante que o paciente seja clara e
ostensivamente informado – consoante preveêm o Código de Ética
Médica e o Código do Consumidor – como é também necessário
que o médico se documente de ter fornecido aquelas informações.”
GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Responsabilidade
Médica - as obrigações de meio e de resultado: avaliação, uso e
adequação.
Curitiba: Juruá, 2004. p. 83.
6
RODRIGUES,
João Vaz. O
consentimento informado para o acto médico no ordenamento jurídico
português.
Coimbra: Coimbra Editora, 2001. p. 24.
7
STANCIOLI,
Brunello Souza. Relação
jurídica médico-paciente. Belo
Horizonte: Del Rey, 2004. p. 65.
8
Conforme
observação de Matielo: “Seria interessante que todas as
autorizações para cirurgias e procedimentos de vulto fossem
tomadas por escrito, mas, como é cediço, a regra é que a
concordância é verbal.” MATIELO, Fabrício Zamprogna.
Responsabilidade
Civil do Médico. Porto
Alegre: Sagra Luzzatto, 2001. p.116-117.
9
“O consentimento passou a ser visto por parte de alguns médicos
como um mero requisito, um dos documentos para ter um ‘dossier’
clínico bem organizado e rapidamente as administrações
hospitalares começaram a redigir formulários nos quais impõem
cláusulas que visam proteger a instituição em caso de conflitos
judiciários. Mais ainda é prática comum que esses formulários
sejam entregues por funcionários administrativos, absolutamente
desligados do acto médico, não tendo o paciente a possibilidade de
obter informações adequadas sobre o seu conteúdo.” PEREIRA,
André Gonçalo Dias. O
consentimento informado na relação médico-paciente: estudo de
direito civil. Coimbra:
Coimbra Editora, 2004. p. 549-550.
10
“Tanto
a informação quanto o consentimento devem ser escritos,
individualizados e testemunhados. A adoção de formulários é
difícil, dadas as peculiaridades de cada caso.” KFOURI NETO,
Miguel. Responsabilidade
civil do médico.
São Paulo: RT, 2001. p. 173
Responsabilidade Médico-hospitalar interpretada pelo STJ - Artigo publicado na Revista Jurídica Consulex (2009).
Responsabilidade
Médico-hospitalar interpretada pelo STJ1
Sumário:
1. Introdução;2. Responsabilidade do profissional médico em geral.
Responsabilidade Subjetiva; 3. Responsabilidade do Cirurgião
Plástico; 4. Responsabilidade pelo fato do serviço hospitalar. 5.
Conclusão
1. Introdução
Apurar-se a responsabilidade
civil na área médica não é tarefa fácil, notadamente quando
ainda existe grande discussão jurídica acerca das interpretações
de conceito basilares que são verdadeiras premissas para esta
caracterização, seja ela positiva ou negativa.
O operador do direito menos
antenado com o Direito Médico, ou aquele que se inicia no estudo da
responsabilidade médico-hospitalar, pode se surpreender com o sem
número de decisões discrepantes que vão desde aquelas
fundamentadas na clássica responsabilidade subjetiva do profissional
até as mais inovadoras que tem por fundamento a teoria do risco do
negócio, aplicando a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço.
Assim, neste mar revolto de
precedentes é preciso que o operador do direito encontre um porto
seguro para encorar sua nau, sob pena de vê-la levada à pique pela
tormenta de uma tese mau formulada. Este ancoradouro pode ser
encontrado na construção jurisprudencial do STJ, objeto de nosso
estudo.
O STJ – Superior Tribunal de
Justiça tem ao longo dos últimos 10 (dez) anos construído sólida
e esmerada jurisprudência sobre o tema, notadamente quanto aos
seguintes aspectos que pretendemos abordar neste artigo:
responsabilidade do profissional médico em geral, responsabilidade
do cirurgião plástico, responsabilidade pelo fato do serviço
hospitalar.
Inicialmente, cumpre-nos destacar
que a competência em razão da matéria (natureza da relação
jurídica litigiosa) no STJ – Superior Tribunal de Justiça,
segundo o seu Regimento Interno (art. 9º., § 2º, III), é da
Segunda Seção, pois compete a mesma processar e julgar os processos
relativos a responsabilidade civil, sendo a Segunda Seção composta
pela Terceira e Quarta Turma do STJ. Em outras palavras a
responsabilidade civil médico-hospitalar (exceto quando há
responsabilidade do Estado) está sob os auspícios de dez Ministros
componentes da Terceira e Quarta Turma do STJ. (RI, STJ, art. 2º, “§
4º. As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco
Ministros cada uma”).
2. Responsabilidade do
profissional médico em geral. Responsabilidade Subjetiva.
De forma reiterada o STJ tem se
manifestado no sentido de que a culpa, em regra, é elemento
indispensável para a caracterização da responsabilidade civil do
médico2,
seja durante a vigência do Código Civil de 1916, seja com o advento
do Código de Defesa do Consumidor, ou ainda após a vigência do
Código Civil de 2002 que nos trouxe em seu art. 927, parágrafo
único a responsabilidade objetiva em face do risco da atividade.
Atualmente é pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao
entendimento da relação médico paciente como uma relação de
consumo e, por ilação, clara é a aplicação da regra contida no
parágrafo 4º. do art. 14 do CDC (Responsabilidade subjetiva dos
profissionais liberais). Neste sentido recente decisão da Quarta
Turma (destaques nossos):
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL - ERRO MÉDICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ARTIGO 131 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O sistema processual civil
abraça o princípio do livre convencimento motivado, que, inclusive
está positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil,
impondo ao julgador a indicação dos motivos de suas conclusões.
Na hipótese em que a ação
proposta tem sustentação na existência de erro médico, uma vez
que realizada perícia, deve o julgador indicar os motivos pelos
quais resolve concluir pela obrigação de indenizar, tomando posição
oposta às conclusões do perito, mormente quando outras provas não
existem nos autos.
2.
A
responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo
causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista
que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação
gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a
culpa do profissional.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1078057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/02/2009)
Assim, nas relações
médico-paciente em geral inexistem questões de alta indagação a
merecer aprofundado estudo no tocante a aplicação da
responsabilidade subjetiva, o mesmo não se podendo asseverar quanto
a responsabilidade
do cirurgião plástico.
3. Responsabilidade do
Cirurgião Plástico.
Para muitos operadores do direto
houve uma mudança de paradigma com a prolação da decisão do RESP
nº 81.101/99, momento em que toda cirurgia estética ou plástica
passou a ser tratada por parte da comunidade jurídica como sendo
indiscriminadamente uma obrigação contratual de resultado.
Eis a ementa do acórdão
retro-mencionado:
CIVIL E PROCESSUAL - CIRURGIA
ESTÉTICA OU PLÁSTICA -OBRIGAÇÃO DE RESULTADO (RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL OU OBJETIVA) -INDENIZAÇÃO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, o
cirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade
contratual ou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da
mesma, decorrente de eventual deformidade ou de alguma
irregularidade. II - Cabível a inversão do ônus da prova. III
-Recurso conhecido e provido. (RESP nº 81.101/ Rel. Min. Waldemar
Zveiter, Terceira Turma, DJ de 31/05/99).
Inúmeros artigos, monografias e
dissertações foram escritas desde então, ora defendendo o
posicionamento do acórdão, ora tentando desconstruir o que fora ali
assentado. Juridicamente defensáveis, ambos os pontos de vista
apenas não podem ser adotados como verdades absoltas, posto que, de
fato, a verdade emerge do caso concreto levado a juízo, em face de
suas peculiaridades. O equívoco de muitos residia justamente neste
particular, ao deparar-se com um caso de cirurgia plástica,
sentenciar-se: obrigação de resultado.
Em verdade, após o advento do
RESP nº 81.101/99 o STJ vinha adotando de forma contínua a
responsabilidade objetiva para os casos de cirurgia
estética/plástica.
Fato novo, e alentador para os
defensores da obrigação de meio do cirurgião plástico, é que
alguns recentes acórdãos voltaram a abordar a conduta culposa,
mesmo em se tratando de cirurgia plástica. O que, no nosso sentir,
demostra um retorno à uma análise mais amiúde da culpa médica que
é insofismavelmente complexa e não pode ser dirimida com fórmulas
prontas. No acórdão do AgRg no Ag 818.144/SP houve o expresso
reconhecimento da negligência do cirurgião plástico por violação
de seu dever de informar acerca dos riscos do procedimento:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CIRURGIA PLÁSTICA. DANO MORAL. O médico que deixa de informar o
paciente acerca dos riscos da cirurgia incorre em negligência, e
responde civilmente pelos danos resultantes da operação. Agravo
regimental não provido. (AgRg no Ag 818.144/SP, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.10.2007, DJ 05.11.2007 p.
264)
O Ministro Relator Ari Pargendler
em seu voto, destacou inclusive que “a
culpa é um conceito jurídico e que pode ser revista no âmbito do
recurso especial”,
concluindo que “a
imputação da culpa constitui uma questão de direito apropriada ao
recurso especial”.
Cabe ao advogado hábil
explicitar claramente em seus recursos a questão jurídica da
imputação da culpa, prequestionado-a, de modo conseguir manejar sem
dificuldade o Recurso Especial.
Em outra decisão, esta datada de
2006, a Terceira Turma entendeu pela aplicação do parágrafo quarto
do art. 14 do CDC para um caso de imputação de erro médico que
teria sido praticado por um cirurgião plástico:
RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO.
CIRURGIÃO PLÁSTICO. PROFISSIONAL LIBERAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA.
I -Conforme precedentes firmados
pelas turmas que compõem a Segunda Seção, é de se aplicar o
Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelos
profissionais liberais, com as ressalvas do § 4º do artigo 14.
II -O fato de se exigir
comprovação da culpa para poder responsabilizar o profissional
liberal pelos serviços prestados de forma inadequada, não é motivo
suficiente para afastar a regra de prescrição estabelecida no
artigo 27 da legislação consumerista, que é especial em relação
às normas contidas no Código Civil. Recurso especial não
conhecido. (REsp 731.078/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 799)
Em resumo, em que pese a
existência de inúmeros precedentes calcados na responsabilidade
objetiva do cirurgião plástico na cirurgias chamadas embelezadoras,
percebe-se uma tendência do STJ em analisar as questões relativas
ao erro médico sob a égide da conduta culposa, ainda que em certos
casos possa caracterizar-se a responsabilidade objetiva do cirurgião
plástico pela promessa de resultado, o que não é a regra.
4. Responsabilidade pelo
fato do serviço hospitalar.
No tocante a responsabilidade
hospitalar há que se distinguir inicialmente se o fato que se
constitui como objeto controverso da demanda é a responsabilidade
hospitalar pelo fato do serviço prestado pelo médico (atividade
médica em si) ou a responsabilidade hospitalar pelo fato da
internação. No primeiro caso estaremos diante da responsabilidade
subjetiva e, no segundo, responsabilidade objetiva.
Esclarecedor é o julgado abaixo
transcrito3
que estabelece de modo conciso e claro que inexistindo culpa do
médico não poderá haver responsabilidade do hospital se fora
afastada a culpa médica. E, noutro extremo, haverá responsabilidade
objetiva do nosocômio quando o dano decorrer diretamente da
atividade empresarial do estabelecimento hospitalar, o chamado fato
da internação, que congrega a estadia do paciente, exames e
diagnósticos.
CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE.
CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1
-A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação
técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam
ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da
comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos
preponentes. Nesse
sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código
Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 donovo Código
Civil, bem com a súmula 341 -STF (É presumida a culpa do patrão ou
comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.). 2
- Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de,
arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos
médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do
hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de
paciente. 3 -O
art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa
conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para
o prestador de serviços, no presente caso, o hospital,
circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente
relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou
seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação),
instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem,
exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais
dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação
subjetiva de preposição (culpa). 4 -Recurso especial conhecido e
provido para julgar improcedente o pedido. (REsp 258.389/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16.06.2005, DJ
22.08.2005 p. 275)
Nesta mesma esteira de raciocínio
a decisão emanada do REsp 629.212/RJ:
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O
hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta
decorre do fato da internação e não da atividade médica em si. O
valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal a quo não se
revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie,
não justificando a excepcional intervenção desta Corte para
revê-lo. Recurso especial não conhecido. (REsp 629.212/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ
17.09.2007 p. 285)
E esta outra ementa de decisão
ainda mais recente (dezembro de 2008), adiante transcrita, lapida o
entendimento de que a responsabilidade objetiva do hospital só tem
lugar quando resta claro que houve falha do serviço ou, para usar a
linguagem do CDC, fato do serviço. Ou seja, um acontecimento danoso
decorrente da má prestação do serviço hospitalar.
RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. A doutrina
tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de
hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal
entendimento. Contudo,
a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano
decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e
exclusivamente ao hospital.
Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao
profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo
com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não
cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na
hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual –
vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao
emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de
que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o
paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um
resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se
ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do
profissional – teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto,
se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda
objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á
aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico
não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao
seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o
paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de
resultado firmado às avessas da legislação. 3. O cadastro que os
hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas
instalações para a realização de cirurgias não é suficiente
para caracterizar relação de subordinação entre médico e
hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de
organização empresarial. 4. Recurso especial do Hospital e
Maternidade São Lourenço Ltda. provido. (REsp 908.359/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008)
Em
fecho, transcreva-se ainda ementa de decisão recente (novembro de
2008) cujo objeto fora um erro
de diagnóstico, onde fora caracterizada a responsabilidade objetiva
do hospital.
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO
MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE GESTAÇÃO GEMELAR. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO
NASCITURO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXAME. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I
- O exame ultrassonográfico para controle de gravidez implica em
obrigação de resultado, caracterizada pela responsabilidade
objetiva.
II - O erro no diagnóstico de gestação gemelar, quando existente
um único nascituro, resulta em danos morais passíveis de
indenização. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 744.181/RN,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008,
DJe 26/11/2008)
5.
Conclusão
Feitas
estas breves análises das recentes decisões do STJ, conclui-se, sem
a necessidade de se envidarem grandes elucubrações, que o atual
panorama da responsabilidade médico-hospitalar interpretada pelo STJ
caminha com seu foco orientado para a aferição da conduta do
profissional médico quando o fato determinante da lide versar sobre
a atividade médica em si e, noutra ponta, quando a controvérsia for
atribuída a falha no serviço nosocomial, não se irá perquirir a
conduta culposa, mas apenas se houve ou não uma falha na prestação
do serviço que causou um dano ao paciente, caracterizando-se, assim,
um fato do serviço hospitalar, com a consequente responsabilidade
objetiva do hospital. Partindo destas premissas, o operador do
direito terá condições de manejar suas teses de defesa (ou
petições iniciais) de modo um pouco mais seguro, consciente, desde
o início da lide, de qual prova se faz necessária para a consecução
do resultado que se pretende no feito.
1Artigo
publicado na Revista Jurídica Consulex, Ano XIII, número 299, 30
de junho de 2009, p. 34-36.
2
Neste sentido os seguintes precedentes: (REsp 244.838/MG, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
30.05.2006, DJ 26.06.2006 p. 148), (REsp 731.078/SP, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 13.02.2006
p. 799), (REsp 258.389/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 16.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 275), (REsp
171.988/RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado
em 24.05.1999, DJ 28.06.1999 p. 104).
3
REsp 258.389/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 16.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 275.
Defendo essa tese desde 2002. Descredenciamento arbitrário.
Defendo essa tese desde 2002! Eis o link para o nosso artigo abaixo. Que bom ver que o STJ agasalhou a mesma.
--> http://jus.com.br/revista/texto/3154/descredenciamento-arbitrario-de-servicos-medico-hospitalares-pelas-operadoras-de-planos-de-saude
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 17 DA LEI 9.656/98.
1. O caput do art. 17 da Lei 9.656/98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos.
2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado. Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98.
3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1119044/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011)
--> http://jus.com.br/revista/texto/3154/descredenciamento-arbitrario-de-servicos-medico-hospitalares-pelas-operadoras-de-planos-de-saude
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA NO CURSO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO, SEM SUBSTITUIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EQUIVALENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 17 DA LEI 9.656/98.
1. O caput do art. 17 da Lei 9.656/98 garante aos consumidores de planos de saúde a manutenção da rede de profissionais, hospitais e laboratórios credenciados ou referenciados pela operadora ao longo da vigência dos contratos.
2. Nas hipóteses de descredenciamento de clínica, hospital ou profissional anteriormente autorizados, as operadoras de plano de saúde são obrigadas a manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados e apta a oferecer tratamento equivalente àquele encontrado no estabelecimento de saúde que foi descredenciado. Art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98.
3. O descredenciamento de estabelecimento de saúde efetuado sem a observância dos requisitos legalmente previstos configura prática abusiva e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos. O consumidor não é obrigado a tolerar a diminuição da qualidade dos serviços contratados e não deve ver frustrada sua legítima expectativa de poder contar, em caso de necessidade, com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1119044/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011)
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (IDOSO). INADMISSIBILIDADE.
Direito Fundamental do Idoso a não ser discriminado assegurado pelo STJ no seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (IDOSO). INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO E DE ABUSIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
A jurisprudência deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for consumidor que atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo vedada, portanto, a sua discriminação. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1113069/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (IDOSO). INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO E DE ABUSIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
A jurisprudência deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for consumidor que atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo vedada, portanto, a sua discriminação. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1113069/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011)
Além de hipossuficiente como consumidor que é, o idoso sofre discriminação com aumentos abusivos e, em geral, superiores ou aproximados a 100% do valor pago. É o aumento de expulsão do plano, posto que impagável, notadamente quando as aposentadorias do INSS não segue o reajuste na ANS, não é verdade?
sexta-feira, 4 de novembro de 2011
Lançamento: "Elementos de Direito Coletivo do Trabalho", do prof. José Soares
Parabenizo o professor Dr. José Soares pelo lançamento do seu mais recente livro: "Elementos de Direito Coletivo do Trabalho".
A POSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL
Parabenizo o amigo a magistrado trabalhista JOSÉ ADELMY DA SILVA ACIOLI pelo lançamento do livro:
A POSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL
O evento ocorrerá nopróximo dia 16/11/2011,
na FBV - Faculdade de Boa Viagem, às 19 horas
e será realizado pela
ESMATRA VI/AMATRA VI, contando com a palestra do
Juiz do Trabalho da 21ª Região
LUCIANO ATHAYDE CHAVES a respeito da
CNDT - Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas.
segunda-feira, 31 de outubro de 2011
Alteração na Lei do Médico RESIDENTE
Conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011 |
Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.§ 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.§ 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.§ 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.§ 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;II - alimentação; eIII - moradia, conforme estabelecido em regulamento.§ 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)
Art. 2o O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 26. ............................................................................................Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida nocaput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)
Art. 3o As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4o Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5o O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6o As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1o Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2o O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Art. 7o Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.
Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art. 9o A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10. O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.
Art. 11. O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFFernando Haddad
Miriam Belchior
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011
O direito à não existência - Decisão do STJ de Portugal
Amigos,
Abaixo segue acórdão do STJ Português - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PORTUGAL, para fomentar nosso debate sobre direito à vida e à morte. A passagem específica foi grifada por mim. O que acham da decisão?
=================================
Responsabilidade médica - Responsabilidade contratual - Responsabilidade extracontratual -
Danos não patrimoniais - Direito à vida - Direito à não existência
I - A nossa lei não prevê, no que toca à responsabilidade médica, casos de responsabilidade objectiva,
nem casos de responsabilidade civil por factos lícitos danosos - tal responsabilidade assenta na culpa.
II - Na actuação do médico, o não cumprimento pelo mesmo dos deveres de cuidado e protecção a que
está obrigado, pode ser causa de responsabilidade contratual, na medida em que viola deveres laterais
a que contratualmente está obrigado, mas também de responsabilidade delitual, na medida em que a
referida violação represente igualmente um facto ilícito extracontratual.
III - Embora com limitações (desde logo as que resultarem de eventuais acordos das partes, dentro do
princípio da liberdade contratual), tem-se entendido que o lesado poderá optar pela tutela contratual ou
extracontratual, consoante a que julgue mais favorável em concreto.
IV - Ocorrendo a violação ilícita de um direito de personalidade (à vida ou à integridade física) na
execução de um contrato, os danos daí decorrentes assumem natureza contratual, mas a
admissibilidade da reparação de tais danos terá que sofrer restrições, sob pena de se poder gerar
incerteza no comércio jurídico; um dos possíveis critérios limitativos poderá ser o de atender à
especial natureza da prestação e às circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, e terá
que estar em causa uma lesão de bens ou valores não patrimoniais de gravidade relevante.
V - No contrato de prestação de serviços que o médico celebra (contrato médico), existe como
obrigação contratual principal por parte daquele a obrigação de tratamento, que se pode desdobrar em
diversas prestações, tais como: de observação, de diagnóstico, de terapêutica, de vigilância, de
informação; trata-se, por regra, de uma obrigação de meios, e não de resultado, devendo o «resultado»
a que se refere o art.º 1154 do CC ser interpretado como cuidados de saúde.
VI - Não há conformidade entre o pedido e a causa de pedir se o autor pede que os réus - médico e
clínica privada - sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que lhe advêm do facto
de ter nascido com malformações nas duas pernas e na mão direita, com fundamento na conduta
negligente daqueles, por não terem detectado, durante a gravidez, tais anomalias, motivo pelo qual os
pais não puderam optar entre a interrupção da gravidez ou o prosseguimento da mesma - o pedido de
indemnização deveria ter sido formulado pelos pais e não pelo filho, já que o direito ou faculdade
alegadamente violado se encontra na esfera jurídica dos primeiros.
VII - O direito à vida, integrado no direito geral de personalidade, exige que o próprio titular do direito o respeite, não lhe reconhecendo a ordem jurídica qualquer direito dirigido à eliminação da sua vida.VIII - O direito à não existência não encontra consagração na nossa lei e, mesmo que tal direito
existisse, não poderia ser exercido pelos pais em nome do filho menor.
19-06-2001 - Revista n.º 1008/01 - 1.ª Secção - Pinto Monteiro (Relator), Lemos Triunfante e Reis
Figueira
Abaixo segue acórdão do STJ Português - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PORTUGAL, para fomentar nosso debate sobre direito à vida e à morte. A passagem específica foi grifada por mim. O que acham da decisão?
=================================
Responsabilidade médica - Responsabilidade contratual - Responsabilidade extracontratual -
Danos não patrimoniais - Direito à vida - Direito à não existência
I - A nossa lei não prevê, no que toca à responsabilidade médica, casos de responsabilidade objectiva,
nem casos de responsabilidade civil por factos lícitos danosos - tal responsabilidade assenta na culpa.
II - Na actuação do médico, o não cumprimento pelo mesmo dos deveres de cuidado e protecção a que
está obrigado, pode ser causa de responsabilidade contratual, na medida em que viola deveres laterais
a que contratualmente está obrigado, mas também de responsabilidade delitual, na medida em que a
referida violação represente igualmente um facto ilícito extracontratual.
III - Embora com limitações (desde logo as que resultarem de eventuais acordos das partes, dentro do
princípio da liberdade contratual), tem-se entendido que o lesado poderá optar pela tutela contratual ou
extracontratual, consoante a que julgue mais favorável em concreto.
IV - Ocorrendo a violação ilícita de um direito de personalidade (à vida ou à integridade física) na
execução de um contrato, os danos daí decorrentes assumem natureza contratual, mas a
admissibilidade da reparação de tais danos terá que sofrer restrições, sob pena de se poder gerar
incerteza no comércio jurídico; um dos possíveis critérios limitativos poderá ser o de atender à
especial natureza da prestação e às circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, e terá
que estar em causa uma lesão de bens ou valores não patrimoniais de gravidade relevante.
V - No contrato de prestação de serviços que o médico celebra (contrato médico), existe como
obrigação contratual principal por parte daquele a obrigação de tratamento, que se pode desdobrar em
diversas prestações, tais como: de observação, de diagnóstico, de terapêutica, de vigilância, de
informação; trata-se, por regra, de uma obrigação de meios, e não de resultado, devendo o «resultado»
a que se refere o art.º 1154 do CC ser interpretado como cuidados de saúde.
VI - Não há conformidade entre o pedido e a causa de pedir se o autor pede que os réus - médico e
clínica privada - sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que lhe advêm do facto
de ter nascido com malformações nas duas pernas e na mão direita, com fundamento na conduta
negligente daqueles, por não terem detectado, durante a gravidez, tais anomalias, motivo pelo qual os
pais não puderam optar entre a interrupção da gravidez ou o prosseguimento da mesma - o pedido de
indemnização deveria ter sido formulado pelos pais e não pelo filho, já que o direito ou faculdade
alegadamente violado se encontra na esfera jurídica dos primeiros.
VII - O direito à vida, integrado no direito geral de personalidade, exige que o próprio titular do direito o respeite, não lhe reconhecendo a ordem jurídica qualquer direito dirigido à eliminação da sua vida.VIII - O direito à não existência não encontra consagração na nossa lei e, mesmo que tal direito
existisse, não poderia ser exercido pelos pais em nome do filho menor.
19-06-2001 - Revista n.º 1008/01 - 1.ª Secção - Pinto Monteiro (Relator), Lemos Triunfante e Reis
Figueira
Assinar:
Postagens (Atom)