terça-feira, 30 de agosto de 2011

Precedente nosso. Estabilidade financeira. Gratificação de plantão.

A FUNAPE desrespeita todos os dias os servidores públicos estaduais que passam suas vidas inteiras dando plantão e contribuindo sobre tal gratificação, subtraindo-lhes o valor da gratificação quando de sua aposentadoria.

Tal ato é revertido no Poder Judiciário, assegurando-se assim o direito adquirido do servidor, como no caso abaixo:


007. 0196573-1 Apelação / Reexame Necessário Comarca : Recife Vara : 6ª Vara da Fazenda Pública Acao Originaria : 00584105920078170001 Ação Sumária Ação Sumária Autor : Estado de Pernambuco Procdor : Edgar Moury Fernandes Neto Procdor : Maria Claudia Junqueira Réu : Pedro Sérgio Dias Carneiro Advog : Vinicius de Negreiros Calado Advog : e Outros Procurador : Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Orgao Julgador : 8ª Câmara Cível Relator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Julgado em : 14/07/2011 EMENTA: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MÉDICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. De proêmio, tem-se por insubsistente a argüição de prescrição na espécie, tendo em vista a relação de fundo ser de trato sucessivo, motivo pelo qual inexistindo prova de pronunciamento expresso da Administração negando o direito pleiteado, não há de se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação (setembro/2007). 2. O cerne da presente lide reside em aferir se o autor, ora apelado, faz jus a incorporar a denominada "Gratificação de Risco de Vida" em seus vencimentos a título de "estabilidade financeira". 3. No caso dos autos, observa-se da certidão acostada às fls. 12 que o autor/apelado comprovou ter percebido a gratificação de risco de vida no período (ininterrupto) de 10 de janeiro de 1979 a fevereiro de 1999. 4. O dispositivo legal invocado, a saber, o art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 03/1990, em que pese ter sido revogado, tem aplicabilidade ao caso concreto. 5. Isso porque, o autor logrou comprovar que percebeu, ininterruptamente, a gratificação de risco de vida por 20 (vinte) anos, dentre os quais, pelo menos 5 (cinco) anos estavam sob a égide da LC nº 03/1990, que assegurou ao autor o direito à estabilidade financeira, consistente na incorporação da gratificação aos seus vencimentos. 6. Por outro lado, embora o autor/apelado não tenha requerido administrativamente o reconhecimento do seu direito à estabilidade financeira, o simples fato de ter havido a revogação da norma garantidora do seu direito não tem o condão de retirar do patrimônio jurídico do servidor o seu direito anteriormente adquirido e já incorporado à sua esfera jurídica individual. 7. Reexame necessário improvido, prejudicado o apelo voluntário, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário/Apelação Cível nº 0196573-1, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos constantes do voto do relator, que integra o acórdão. Recife, de julho de 2011 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello Relator




segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Sommelier: agora profissão reconhecida e disciplinada em Lei.


Mensagem de veto
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas. 
Parágrafo único.  (VETADO). 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  São atividades específicas do sommelier
I - participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1o desta Lei; 
II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos; 
III - preparar e executar o serviço de vinhos; 
IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto; 
V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais sommelier. 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011

domingo, 28 de agosto de 2011

Teoria Crítica do Direito Civil e Direito Homoafetivo



O professor FACHIN destaca que “determinados fatos se impõem perante o direito”, e neste sentido há uma força construtiva dos fatos[1]. Ou seja, o direito é forçado a reconhecer os fatos sociais, rompendo com as estruturas e o pensamento dominante.

Muitos ainda vêem com espanto e estranheza a decisão do STF sobre o casamento homossexual, mesmo já tendo sido proferida decisão no estado de Pernambuco, pelo Dr. Clícerio Bezerra.



Outrossim, há recente decisão do STF, datada de 26.08.2011, sobre o tema (grifos nossos):

E M E N T A: UNIÃO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO - ALTA RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA QUESTÃO PERTINENTE ÀS UNIÕES HOMOAFETIVAS - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR: POSIÇÃO CONSAGRADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 132/RJ E ADI 4.277/DF) - O AFETO COMO VALOR JURÍDICO IMPREGNADO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL: A VALORIZAÇÃO DESSE NOVO PARADIGMA COMO NÚCLEO CONFORMADOR DO CONCEITO DE FAMÍLIA - O DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, VERDADEIRO POSTULADO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO E EXPRESSÃO DE UMA IDÉIA-FORÇA QUE DERIVA DO PRINCÍPIO DA ESSENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ALGUNS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA SUPREMA CORTE AMERICANA SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA FELICIDADE - PRINCÍPIOS DE YOGYAKARTA (2006): DIREITO DE QUALQUER PESSOA DE CONSTITUIR FAMÍLIA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL OU IDENTIDADE DE GÊNERO - DIREITO DO COMPANHEIRO, NA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE DE SEU PARCEIRO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - O ART. 226, § 3º, DA LEI FUNDAMENTAL CONSTITUI TÍPICA NORMA DE INCLUSÃO - A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - A PROTEÇÃO DAS MINORIAS ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL - O DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE IMPEDIR (E, ATÉ MESMO, DE PUNIR) “QUALQUER DISCRIMINAÇÃO ATENTATÓRIA DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS” (CF, ART. 5º, XLI) - A FORÇA NORMATIVA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O FORTALECIMENTO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: ELEMENTOS QUE COMPÕEM O MARCO DOUTRINÁRIO QUE CONFERE SUPORTE TEÓRICO AO NEOCONSTITUCIONALISMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. NINGUÉM PODE SER PRIVADO DE SEUS DIREITOS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL. - Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO ENTIDADE FAMILIAR. - O Supremo Tribunal Federal - apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) - reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em conseqüência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes conseqüências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares. - A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, dentre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria Constituição da República (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. - Toda pessoa tem o direito fundamental de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou de identidade de gênero. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. A DIMENSÃO CONSTITUCIONAL DO AFETO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA FAMÍLIA MODERNA. - O reconhecimento do afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: um novo paradigma que informa e inspira a formulação do próprio conceito de família. Doutrina. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E BUSCA DA FELICIDADE. - O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Doutrina. - O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. - Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma idéia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Suprema Corte americana. Positivação desse princípio no plano do direito comparado. A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A PROTEÇÃO DAS MINORIAS. - A proteção das minorias e dos grupos vulneráveis qualifica-se como fundamento imprescindível à plena legitimação material do Estado Democrático de Direito. - Incumbe, por isso mesmo, ao Supremo Tribunal Federal, em sua condição institucional de guarda da Constituição (o que lhe confere “o monopólio da última palavra” em matéria de interpretação constitucional), desempenhar função contramajoritária, em ordem a dispensar efetiva proteção às minorias contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria, eis que ninguém se sobrepõe, nem mesmo os grupos majoritários, à autoridade hierárquico-normativa e aos princípios superiores consagrados na Lei Fundamental do Estado. Precedentes. Doutrina.

(RE 477554 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00287)

Nesse sentido, consolida-se o entendimento da professora Maria Berenice Dias:
A HOMOSSEXUALIDADE NA JUSTIÇA

Diante do silêncio do legislador, é a jurisprudência a mais importante ferramenta para assegurar a homossexuais e transexuais o exercício de cidadania.
Os avanços são muitos, mas é enorme a dificuldade de acesso aos julgados que sinalizam os progressos que o direito à livre orientação sexual vem alcançando na Justiça.
Daí a necessidade de formar uma grande rede de informações e disponibilizar as vitórias já obtidas pela população LGBT.
Com certeza este é um compromisso de todos que acreditam na necessidade de contruir o direito homoafetivo como um novo ramo do Direito.
Mas, é indispensável coragem de ousar, única forma de consolidar conquistas.

Maria Berenice Dias

O visionário professor FACHIN já anunciava (na década passada) o fim de uma dogmática tradicional que funcionava como clausura do pensamento jurídico e ocasionava situações de pré-ruptura:

Clara premissa que instiga a possibilidade de reconhecer que o reinado secular de dogmas, que engrossaram páginas de manuais e que engessaram parcela significativa do Direito Civil, começa a ruir.[2]

Assim, este sistema em ruínas é minado pela principiologia dos direitos fundamentais cujo núcleo deôntico  não pode ser reduzido. As demandas da sociedade pautadas nessa forte carga axiológica traduzem-se em mudanças. Nas palavras de FACHIN:

Mirada na sociedade contemporânea, acolhe como motivação a não reprodução de saberes, no intercâmbio e na independência de novas fontes de investigação. Na complexidade, esse fenômeno apresenta, neste momento, um interessante banco de prova que se abre em afazeres epistemológicos que acolhem as novas demandas da juridicidade, ao lado da recuperação discursiva de valores como ética e justiça.[3]

Contextualizando, verifica-se que a decisão do STF antes transcrita (RE 477554 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00287) é pautada em princípios constitucionais e valores fundantes da República.

Desta feita, o pensar crítico (e divergente) pode (e deverá) causar certo espanto, pois, justamente, foge ao senso comum.


[1] FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 259.
[2] FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 01.
[3] FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 03.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

TRF 5 mantém decisão favorável aos médicos pernambucanos sobre o CNES


TRF 5 mantém decisão favorável aos médicos pernambucanos sobre o CNES
O Desembargador Geraldo Apoliano do Tribunal Regional Federal (TRF) manteve integralmente a decisão do juiz da 9ª Vara Federal/PE, Ubiratan de Couto Maurício, que a pedido do Simepe suspendeu os efeitos do §1º do art. 2º e art. 3º da Portaria nº 134/2011, do Ministério da Saúde no Estado de Pernambuco, vedando à exclusão do vínculo público mais antigo do profissional do CNES e o proibindo o limite de vínculos privados, respectivamente.
A decisão do Desembargador foi proferida liminarmente em recurso interposto pela União (Agravo de Instrumento, AGTR – 117807/PE) contra a decisão do juiz da 9ª Vara Federal/PE que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida em Ação Civil Pública movida pela Defensoria Médica do Sindicato dos Médicos (Simepe) contra a União (Ministério da Saúde), questionando a Portaria nº 134/11 que estabelece regras quanto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.

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Íntegra da decisão publicada no DJ.


AGTR - 117807/PE - 0011293-05.2011.4.05.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERALGERALDO APOLIANO ORIGEM : 9ª Vara Federal de Pernambuco AGRTE : UNIÃO AGRDO : SINDICATO DOS MEDICOS DEPERNAMBUCO ADV/PROC : VINÍCIUS NEGREIROS CALADO e outros Vistos, etc. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão da lavra do MM. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, proferida nos autos do Processo nº 0007754-60.2011.4.05.8300, que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo ora agravado para somente suspender os efeitos do § 1º do art. 2º e art 3º da Portaria nº 134/2011, do Ministério da Saúde no Estado de Pernambuco. Alegou o Agravante que: a) "...a edição da Portaria está mais que embasada em lei e na constituição, não havendo motivo plausível para a suspensão dos seus efeitos, que afetaria não só os médicos pernambucanos preocupados à toa com os Prefeitos Municipais, já que não exercem mais de dois cargos públicos simultaneamente". - fl. 25; b) "...não há que se falar em cerceamento ao exercício da medicina pelos médicos, pois a norma em questão tem atuação restrita a organizar o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES. O médico ou outro profissional de saúde que não presta serviço ao SUS pode ter quantos empregos privados a lei trabalhista e o respectivo código de ética permitirem". - fl. 28; c) "...o acolhimento da tutela pode resultar em indevido ônus administrativo/financeiro ao Estado, com o pagamento indevido a médicos que mantém mais de dois vínculos com a Administração, além de suspender com um instrumento válido para o controle do SUS". - fl. 33. Foi requerida a atribuição do efeito suspensivo até ulterior decisão. É o relatório. Decido. A atribuição do efeito suspensivo ao Agravo é excepcional, e reclama a presença da relevância da argumentação e a ocorrência - ou a possibilidade - de lesão grave e de difícil reparação, que possa decorrer do ato impugnado, requisitos esses cuja presença há de ficar patenteada no exame perfunctório que ora é dado empreender. Nessa diretriz, penso que não há como prosperar a pretensão da Agravante neste momento processual, haja vista que, do exame prefacial próprio das tutelas de urgência, não se vislumbra, no presente feito, qualquer elemento que infirme a decisão proferida pelo MM. Juiz Monocrático; não há prova, ou mesmo indício, que possa fundamentar a modificação da decisão guerreada. De fato, como bem relevado no bojo do ato monocrático, "...prevê a Portaria que, no caso de cadastro indevido de mais de dois cargos ou empregos públicos, devem ser mantidos apenas os dois cadastros recentes (art. 2º, § 1º). A redação encerra uma medida punitiva, podendo dar ensejo a exclusões do cargo ou emprego público reputado indevidamente preenchido. A previsão da portaria porém, parte de uma premissa equivocada, preservando os cargos mais recentes, quando foi a partir deles (e não antes) que se aperfeiçoou a cumulação indevida. Decerto, se o médico ocupava dois cargos públicos e, inadvertidamente, ou não, passou a preencher um terceiro, é este último que deve ser debelado, pois é ele que vai além da permissão constitucional; os dois cargos anteriores, albergados que foram pelo limitativo da Constituição, não poderiam sofrer constrições, já que alicerçados em condições legítimas. O § 1º, assim, ao inverter a própria coerência lógica da reprimenda, voltando-se contra cargos que estariam já protegidos pela Constituição, padece de vício capaz de comprometer sua plena aplicabilidade. (...) Relativamente ao art. 3º, o preceito, em seu caput, estatui que o cadastramento de um profissional de saúde liberal ou autônomo em mais de 05 estabelecimentos privados somente poderá ser autorizado após justificativa do gerente do estabelecimento, validada pelo correlato gestor público. Na prática, o dispositivo encampa um limitador, pois erige condicionantes para a chancela de atividade profissional que supere um número originalmente permitido pela portaria. Ocorre que, aqui, não se está diante de cargo ou emprego público, mas sim de labor exercitado por profissional liberal ou autônomo. Louva-se o intento subjacente à edição daquele artigo, pois se preocupou a Administração com o desempenho técnico do profissional e, conseqüentemente, com a qualidade da assistência à saúde, frente a tantos compromissos assumidos. Entretanto, a limitação não possui qualquer amparo constitucional ou legal, pois não há norma na Constituição ou lei expressa que determine a quantidade ideal de atividades para o médico autônomo ou liberal, que as exerça em estabelecimento privados. É regra comezinha em Direito que os atos não legislativos - como os da portaria aqui questionada: mero ato administrativo - não podem inovar no ordenamento jurídico, sob pena de usurpar o conteúdo, constitucionalmente estabelecido, de lei (em sentido formal e material). (...) Presente, em parte, o fumus boni iuris. Também se evidencia o periculum in mora, porque, se não suspensos os efeitos dos dispositivos acoimados de mácula, os médicos do Estado de Pernambuco ficariam submetidos, desde já, ao cumprimento de medidas de duvidosa idoneidade normativa. Enfim, a concessão parcial da tutela de urgência não esbarra no óbice do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, porquanto a medida não tem caráter satisfativo, pois não fulmina imediatamente a validade da portaria, mas apenas paralisa temporalmente a eficácia de alguns de seus dispositivos, até o julgamento de mérito da ação". - fls. 119/120. Com essas considerações, portanto, INDEFIRO o pedido formulado e recebo o presente Recurso no efeito devolutivo tãosomente. Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(o)(s) para, em querendo, apresentar(em) a contraminuta, no prazo da Lei. Expedientes. Cautelas. P.I. Recife (PE), 9 de agosto de 2011. Desembargador Federal Geraldo Apoliano (Relator)

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Algumas fotos do lançamento do e-book






Agradecimento - Lançamento do e-book


Prezados Amigos,

Gostaria de agradecer, em meu nome e da APPODI, a todos que participaram hoje pela manhã do lançamento do nosso e-book: Direito, Linguagem e Sociedade.

Agradeço a professora Virgínia Colares pelo esforço para tornar possível o evento.

Agradeço a Igor Colares pelo magnífico trabalho na editoração do e-book, que foi por todos elogiado.

Agradeço a professora Maria Rita, coordenadora da Astepi/Unicap pela presença e ao professor Leonardo Cunha por comparecer juntamente com seus alunos do Mestrado.

Merecem um agradecimento especial os Doutorandos Marianna Chaves e Eduardo Dantas. Marianna que fez sua comunicação via Skype de Coimbra/Portugal e participou até o fim das atividades da manhã, demonstrando grande fôlego acadêmico, inclusive debatendo com Diego Galvão. Eduardo pela efetiva participação durante todos os trabalhos e debates, bem como pelo suporte a nossa convidada de além mar.

Agradeço ainda o carinho dos amigos Jorge Araújo e Custódio Amorim, egressos do programa de Mestrado/Unicap (5a. Turma) e ao amigo e professor da Universo Jean Carlos Lima pela presença.

Agradeço aos co-autores: Camila Colares, José Paulo Silva, Andréa Carvalheira, Breno Melo, Diego Galvão, Ítalo, Emília Queiroz, Arnaldo Neto, Danilo Heber e João Rodolfo, pela presença e comunicações realizadas.

Agradeço ainda a professora Vanessa Pedroso pelo apoio e pela organização do nosso próximo e-book temático e bilingue (POR e ESP) em Direito Penal e Processual Penal, cuja chamada de artigos ficará aberta até 09.09.2011.

Fraterno abraço e saudações appodianas,


Vinicius de Negreiros Calado - presidente da APPODI
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Link do e-book - Direito, Linguagem e Sociedade

Direito, Linguagem e Sociedade

Link para baixar o e-book:

https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=explorer&chrome=true&srcid=0BzaH55Su-F-2MWQ0OTc4ZDEtMDk0MS00YjhmLWJjZGEtOTdhY2I4NWM4NWI0&hl=pt_BR

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Lançamento do e-book da APPODI (Direito, Linguagem e Sociedade),


Prezados Amigos,

Cumprimentando-os cordialmente e desculpando-me pelo curto prazo para o atendimento do convite, segue:
Segunda-feira, 08 de agosto de 2011, às 9h30min, no anfiteatro do mestrado (Unicap, bloco G4, 3o. andar), ocorrerá o lançamento do e-book da APPODI (Direito, Linguagem e Sociedade), com palestras proferidas pelos co-autores da obra. Estão confirmados:
-Profa. Dra. Virgínia Colares
-Profa. Dra. Vanessa Pedroso
-Doutorando Eduardo Dantas
-Doutoranda Marianna Chaves - via Skype - direto da Universidade de Coimbra/Portugal
-Mestre Emília Queiroz
-Mestranda Camila Colares
-Mestrando Arnaldo Neto
-Mestrando Vinicius Calado
Entre outros.
Peço que divulguem para os colegas e, caso possam, se façam presentes, pois será um momento para debates e também de comemoração para a Appodi e todos a ela vinculados, direta ou indiretamente.