quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Responsabilidade do fornecedor - assalto em drive-thru


No final de 2018 o STJ decidiu que há dever de indenizar em decorrência de assaltos em lanchonetes que se utilizam do serviço de drive-thru, como ocorre nos assaltos em estacionamentos e a rede de restaurantes, pois assume o fornecedor “o dever implícito de lealdade e segurança em qualquer relação contratual, como incidência concreta do princípio da confiança (inteligência da Súm. 130 do STJ)”:

RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA EM DRIVE-THRU DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FORTUITO INTERNO.
FATO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. O drive-thru, em linhas gerais, é a forma de atendimento ou de serviço diferenciado de fornecimento de mercadorias em que o estabelecimento comercial disponibiliza aos seus clientes a opção de aquisição de produtos sem que tenham que sair do automóvel. O consumidor é atendido e servido ao "passar" com o veículo pelo restaurante, mais precisamente em área contígua à loja.
2. Assim como ocorre nos assaltos em estacionamentos, a rede de restaurantes, ao disponibilizar o serviço de drive-thru em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assumiu o dever implícito de lealdade e segurança em qualquer relação contratual, como incidência concreta do princípio da confiança (inteligência da Súm. 130 do STJ). 3. Ao estender a sua atividade para a modalidade drive-thru, a lanchonete buscou, no espectro da atividade econômica, aumentar os seus ganhos e proventos, pois, por meio do novo serviço, ampliou o acesso aos seus produtos e serviços, facilitou a compra e venda, aumentou as suas receitas, perfazendo um diferencial competitivo para atrair e fidelizar ainda mais a sua clientela. Por conseguinte, chamou para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada em razão dessa nova atividade.
4. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a forma de venda pelo drive-thru ao empreendimento, acabou por incrementar, de alguma forma, o risco à sua atividade, notadamente por instigar os consumidores a efetuar o consumo de seus produtos de dentro do veículo, em área contígua ao estabelecimento, deixando-os, por outro lado, mais expostos e vulneráveis a intercorrências como a dos autos.
5. Aliás, o sistema drive thru não é apenas uma comodidade adicional ou um fator a mais de atração de clientela. É, sim, um elemento essencial de viabilidade da atividade empresarial exercida, sendo o modus operandi do serviço, no qual o cliente, em seu veículo, aguarda por atendimento da empresa.
6. Ademais, configurada a responsabilização da fornecedora em razão da própria publicidade veiculada, em que se constata a promessa de segurança de seus clientes.
7. Na hipótese, diante de tais circunstâncias trazidas aos autos, verifica-se que o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim em fortuito interno, porquanto incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor-médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente. O fornecedor, por sua vez, pelo que consta dos autos, não demonstrou ter adotado todas as medidas, dentro de seu alcance, para inibir, dificultar ou impedir o ocorrido na área reservada ao circuito drive-thru tampouco comprovou que o evento tenha se dado em outra área sobre a qual não tenha ingerência.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1450434/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 09/11/2018)

E a ementa completa da decisão contida no informativo 613 do STJ é a seguinte:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ. INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores. 2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1431606/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 02/05/2019)

Como os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna (do STJ no caso), este último dever ser o entendimento a ser seguido, ressalvado seguinte (cf. íntegra do acórdão): "é fato incontroverso que o estacionamento era vigiado por agentes da ré (cf. fls. 5, 136), era gratuito, de fácil acesso e o bem foi subtraído diretamente dos proprietários mediante ameaça com emprego de arma de fogo". Já o julgado que mencionei antes (REsp 1450434/SP) consta: "O fornecedor, por sua vez, pelo que consta dos autos, não demonstrou ter adotado todas as medidas, dentro de seu alcance, para inibir, dificultar ou impedir o ocorrido na área reservada ao circuito drive-thru tampouco comprovou que o evento tenha se dado em outra área sobre a qual não tenha ingerência." Ou seja, pode ter havido uma distinção (distinguishing) no caso, se comparado com o paradigma utilizado no ERESP. Ou seja, persiste a polêmica quanto a questão, dada a circunstância fática de fundo.

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

ABUSO DE DIREITO: Privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício


É ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito a disposição condominial que proíbe a utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais.

(Excerto do REsp 1699022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 01/07/2019)



DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. REGULAMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO DE USO DE ÁREA COMUM, DESTINADA AO LAZER, POR CONDÔMINO INADIMPLENTE E SEUS FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. 1. No condomínio edilício, o titular da unidade autônoma, cotitular das partes comuns, exerce todos os poderes inerentes ao domínio, mas, em contrapartida, sujeita-se à regulamentação do exercício destes mesmos direitos, em razão das necessidades impostas pela convivência em coletividade 2. O Código Civil, ao estabelecer um regramento mínimo sobre o condomínio edilício (arts. 1.332 e 1.334), determinou que a convenção deverá definir, entre outras cláusulas, "as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores" (art. 1.334, IV, do CC), tendo como contraponto, para tal mister, os deveres destes. 3. Segundo a norma, é direito do condômino "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores" (CC, art. 1.335, II). Portanto, além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, já que a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes de uso comum. 4. É ilícita a prática de privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns do edifício, incorrendo em abuso de direito a disposição condominial que proíbe a utilização como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais. Em verdade, o próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e dos demais moradores. 5. O legislador, quando quis restringir ou condicionar o direito do condômino, em razão da ausência de pagamento, o fez expressamente (CC, art. 1.335). Ademais, por questão de hermenêutica jurídica, as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa. 6. O Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente: a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1°, art. 1.336); b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art. 1.335, III); c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração; d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei n° 8.009/90, art. 3º, IV). 7. Recurso especial provido. (REsp 1699022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 01/07/2019) 





terça-feira, 3 de setembro de 2019

JORNADA DE DIREITO DO CONSUMIDOR UNICAP/ESA





JORNADA DE DIREITO DO CONSUMIDOR UNICAP/ESA: aspectos polêmicos do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco


Organização: Núcleo de Direito do Consumidor da ESA /PE, Comissão de Direito do Consumidor e Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE 

Data: 09 de setembro de 2019 (2ª.feira)
Local: Auditório Dom Hélder Câmara (Unicap)
Horário: Das 19h às 21h30min.
Inscrições: gratuitas pelo site da ESA/PE em https://esape.com.br/cursos/ver/dia-09-09-jornada-de-direito-do-consumidor-unicap-esa-aspectos-polemicos-do-codigo-estadual-de-defesa-do-consumidor-de-pernambuco

Certificado: 3 h/a

Objetivo: debater as questões polêmicas do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco

Estrutura: o evento contará com uma palestra de abertura e um painel composto por convidados e membros das Comissões de Direito do Consumidor e Direito e Saúde da OAB/PE

19h – Abertura: Vinicius Calado, advogado, professor da Unicap e coordenador do Núcleo de Direito do Consumidor da ESA /PE

19h15 às 19h45min – Palestra: Parte Geral do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco

Palestra de abertura: Joaquim Pessoa Guerra Filho, advogado, Pós-graduado em Direito Civil e em Direito Público, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e Secretário-geral da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE; Assessor Jurídico do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco.

Debates (19h45min às 20h)

20h – Painel: Partes Setoriais do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco

20h às 20h20min - Adoleide Pereira Folha, advogada, Pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil – Universidade Católica Dom Bosco e em Direito do Consumidor – SOCEC – Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda, Secretária geral da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/PE, advogada com atuação em Direito Consumidor e Previdenciário.

20h20 às 20h40min - Daniel Sarinho, Advogado. Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa de Pernambuco. Professor da Escola do Legislativo - Alepe. Especialista em Direito Constitucional Legislativo e Formado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Formado em Economia pela UFPE;

20h40min às 21h – Luiza Trindade, advogada, membro da CDS/OAB/PE, mestranda em Ciências Jurídicas Forenses pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique (UPT/Portugal)

21h às 21h15min – Debatedor 

Debates (21h15min às 21h30min)

21h30min – Encerramento

sábado, 31 de agosto de 2019

IV Seminário Internacional Pós-Colonialismo, Pensamento Descolonial e Direitos Humanos na América Latina

Em 22 de agosto de 2019 tive a oportunidade de apresentar o trabalho “Subalternidade do operador jurídico: uma contribuição para sua compreensão e resgate a partir da linguagem” no GT 14  - CULTURA JURÍDICA CONTEMPORÂNEA E DECOLONIALIDADE, durante o IV Seminário Internacional Pós-Colonialismo, Pensamento Descolonial e Direitos Humanos na América Latina.

O GT foi coordenado pelas professoras Ivone Fernandes F. M. Lixa (FURB/SC) e Raquel Fabiana Sparemberger (FURG-RS).


Agradeço a oportunidade e o aprendizado advindo.

quinta-feira, 11 de julho de 2019

PRECEDENTES

As decisões judiciais – mesmo as dos tribunais superiores nos países da common law – não nascem precedentes, elas se tornam precedentes, pelo que "[...] não há tribunal cuja função exclusiva seja a fixação e criação de precedentes, até porque o precedente – desde que o genuíno precedente do common law, e não qualquer decisão de tribunal dotada de efeito vinculante – é definido com o tempo e pelas demais instâncias" (NERY JUNIOR; ABBOUD, 2016, p.249).
Concordam?

domingo, 24 de março de 2019

STJ - Emergência médica com final feliz


Texto extraído do site do STJ
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Emerg%C3%AAncia-m%C3%A9dica-com-final-feliz:-o-socorro-da-jurisprud%C3%AAncia-nos-momentos-mais-dif%C3%ADceis

Emergência médica com final feliz: o socorro da jurisprudência nos momentos mais difíceis

Angústia, frustração e insegurança foram os sentimentos dos pais da pequena Alice ao saberem que o plano de saúde não havia autorizado a internação de urgência de que a criança de apenas um ano precisava para tratar uma celulite em face associada a otite aguda. O tratamento da grave inflamação só podia ser feito no hospital, pois o medicamento indicado é fabricado apenas nas formas intravenosa e muscular.
Embora a menina já tivesse cumprido o período de carência como dependente da mãe, a operadora – que era a mesma – exigiu nova carência (prazo durante o qual o cliente paga a mensalidade, mas não há cobertura para determinados procedimentos).Os problemas com o plano de saúde começaram meses antes, quando a mãe da menina, Carol Sales da Mota, trocou de emprego e teve de transferir a filha do seu plano para o do marido, Thiago Nogueira da Mota.
Quatro meses após se tornar dependente do pai, Alice amanheceu doente. Com o rosto muito inchado, foi ao pediatra, que diagnosticou a celulite em face e disse que, se a menina piorasse, deveria ser levada direto para a emergência.
No hospital, com o estado da menina se agravando a cada momento, a terrível surpresa: “Mesmo argumentando com a atendente da operadora, enviando o laudo escrito de próprio punho pela médica da emergência, mostrando que era um caso de internação urgente, de uma criança com apenas um ano de idade, o plano negou a autorização para internar minha filha”, contou a mãe de Alice.
Liminar
Para dar início ao tratamento de urgência, a família teve de assumir pessoalmente as despesas perante o hospital particular, mas, inconformada, decidiu buscar o auxílio do Poder Judiciário.
“Pesquisei na internet e li em sites jurídicos que as decisões judiciais dependiam muito de jurisprudência. Ainda argumentei com a atendente do plano por telefone. Pedi, implorei, falei que a jurisprudência entendia que a negativa era um abuso e que havia várias decisões em que as operadoras foram condenadas, mas eles foram irredutíveis. A atendente me disse que isso não importava para o plano, que eu tinha que cumprir a carência. Era uma criança. Não era eu. Mas, enfim, nenhum argumento convenceu o plano de saúde”, contou a mãe.
Orientado pela Defensoria Pública, o pai conseguiu na Justiça uma liminar para que a operadora custeasse os valores da internação se a menina tivesse que ficar mais tempo internada do que os dois dias previstos inicialmente.
Thiago contou que a família ficou receosa de não conseguir pagar o tratamento: “Nosso principal medo na época era não conseguir arcar com os valores do restante do tratamento. Felizmente, saiu a decisão liminar dizendo que, se fosse necessário continuar o tratamento da Alice internada, a operadora teria de bancar os gastos”.
Ressarcimento
A liminar acabou não sendo usada, pois Alice só ficou internada por dois dias. Depois da alta, a família foi atrás de um ressarcimento. A ideia inicial era, pelo menos, recuperar o dinheiro que tiveram de pagar pela internação e pelo tratamento da menina – cerca de R$ 5 mil.
A recusa da operadora motivou o pai, representando a criança, a entrar com uma ação na Justiça para que o plano custeasse o que foi gasto com o tratamento e indenizasse a família por danos morais. Ganhou em primeira instância e decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) para majorar a indenização.
“O que eu passei vendo a minha filha cada hora mais inchada, cada hora mais inflamada, nenhum dinheiro do mundo consegue pagar. Não dá para minimizar o sentimento ruim que eu tive, o medo de perder a minha filha. Entramos na Justiça, e o advogado do plano de saúde nos chamou para fazer um acordo. Mas não aceitamos”, disse a mãe.
Jurisprudência
O plano de saúde também recorreu, e teve o pedido negado. Tendo por base a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TJDF entendeu que a negativa de custear a internação de urgência, além da resistência em indenizar o que fora gasto com o tratamento da criança, feriu o princípio da dignidade humana e caracterizou o dano moral, cuja reparação deveria ser majorada em relação ao valor originalmente fixado.
O TJDF aplicou as regras protetivas previstas pelo STJ no que diz respeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. No entender do STJ, a relação estabelecida entre os planos e o paciente é uma relação jurídica de consumo, que pode ser conceituada como uma relação existente entre fornecedor e consumidor, e tem por objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço.
A corte local aplicou, ainda, a Súmula 597 do STJ, segundo a qual, mesmo durante o período de carência, o tempo máximo de espera para usar o plano de saúde em procedimentos de urgência ou emergência é de 24 horas, a contar da data de contratação.
De acordo com o ministro do STJ Luis Felipe Salomão (AgInt no AREsp 892.340), a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser amenizada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. “A recusa indevida de tratamento médico – nos casos de urgência – agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável”, explicou Salomão.
“Com efeito, a jurisprudência deste tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.072.308.
A aplicação, pelo TJDF, dos entendimentos já pacificados no STJ foi fundamental para evitar que o caso fosse enviado para ser discutido nas instâncias superiores.
Um ano e meio depois de entrar com a ação, a família de Alice (hoje com quatro anos) recebeu de volta os valores gastos e a indenização majorada, conforme determinou o TJDF. “Ingressamos com uma ação judicial para reaver nosso dinheiro, pelo menos. Em setembro de 2017, a justiça foi feita e, além do valor pago, ainda recebemos uma indenização por danos morais”, disse Thiago.
A série 30 anos, 30 histórias apresenta reportagens especiais sobre pessoas que, por diferentes razões, têm suas vidas entrelaçadas com a história de três décadas do Superior Tribunal de Justiça. Os textos são publicados nos fins de semana.

terça-feira, 19 de março de 2019

STJ - CDC - Teoria da Aparência - empresa de renome - TOSHIBA

Informativo 642

PROCESSO REsp 1.580.432-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019 

DIREITO DO CONSUMIDOR

TEMA Relação de consumo. Defeito no produto. Fornecedora aparente. Marca de renome global. Art. 3º do CDC. Responsabilidade solidária. 

DESTAQUE A empresa que utiliza marca internacionalmente reconhecida, ainda que não tenha sido a fabricante direta do produto defeituoso, enquadra-se na categoria de fornecedor aparente. 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR 

Cinge-se a controvérsia a saber se, à luz do conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, adota-se a teoria do "fornecedor aparente" para enquadrar nessa espécie a empresa que se utiliza de marca mundialmente reconhecida, beneficiando-se, portanto, da confiança dessa perante o consumidor, para responder pelos bens lançados no mercado sob tal identificação, ainda que não seja sua fabricante direta. Extrai-se do CDC que será considerado como fornecedor de produtos ou serviços, toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade mediante remuneração (desempenho de atividade mercantil ou civil) e de forma habitual, seja ela pública ou privada, nacional ou estrangeira e até mesmo entes despersonalizados. Observa-se que a lei traz a definição ampliada de fornecedor e a doutrina nacional aponta a existência de quatro subespécies, a saber: a) o fornecedor real; b) o fornecedor presumido; c) o fornecedor equiparado e d) o fornecedor aparente. O fornecedor aparente, que compreende aquele que, embora não tendo participado do processo de fabricação, apresenta-se como tal pela colocação do seu nome, marca ou outro sinal de identificação no produto que foi fabricado por um terceiro. É nessa aparência que reside o fundamento para a responsabilização deste fornecedor, não sendo exigida para o consumidor, vítima de evento lesivo, a investigação da identidade do fabricante real. Com efeito, tal alcance torna-se possível na medida em que o Código de Defesa do Consumidor tem por escopo, conforme aduzido pela doutrina, proteger o consumidor "daquelas atividades desenvolvidas no mercado, que, pela própria natureza, são potencialmente ofensivas a direitos materiais (...) são criadoras de situações de vulnerabilidade independentemente da qualificação normativa de quem a exerce". Assim, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus arts. 3º, 12, 14, 18, 20 e 34 é de reconhecer, de fato, a previsão normativa para a responsabilização solidária do fornecedor aparente, porquanto beneficiário da marca de alcance global, em nome da teoria do risco da atividade. 


Ementa:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEFEITO DO PRODUTO - FORNECEDOR APARENTE - MARCA DE RENOME GLOBAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ.
Hipótese: A presente controvérsia cinge-se a definir o alcance da interpretação do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de aferir se na exegese de referido dispositivo contempla-se a figura do fornecedor aparente - e, consequentemente, sua responsabilidade -, entendido como aquele que, sem ser o fabricante direto do bem defeituoso, compartilha a mesma marca de renome mundial para comercialização de seus produtos.
1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente, compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real fabricante do produto perante o mercado consumidor.
2. O fornecedor aparente em prol das vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto ou serviço.
3. No presente caso, a empresa recorrente deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca TOSHIBA, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois ao utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores. É de rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa ré para arcar com os danos pleiteados na exordial.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1580432/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019)

STJ - Cadeirante. Tratamento indigno ao embarque. Ausência dos meios materiais necessários ao ingresso desembaraçado no avião. Defeito na prestação do serviço.



PROCESSO 
REsp 1.611.915-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019 

RAMO DO DIREITO 
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO CONSUMIDOR

TEMA 
Transporte aéreo. Convenção Internacional dos direitos das pessoas com deficiência. Decreto n. 6.949/2009. Acessibilidade. Cadeirante. Tratamento indigno ao embarque. Ausência dos meios materiais necessários ao ingresso desembaraçado no avião. Defeito na prestação do serviço. Responsabilidade da prestadora de serviços configurada. Fato de terceiro. Inocorrência. 

DESTAQUE 
Companhia aérea é civilmente responsável por não promover condições dignas de acessibilidade de pessoa cadeirante ao interior da aeronave. 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR 
Registre-se, inicialmente, que a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009 e submetida ao tratamento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, trata da acessibilidade como princípio fundamental do compromisso multilateral entre os Estados Parte, de dimensão concretizadora da dignidade humana. Atenta aos compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional, assim como aos ditames da legislação interna que delegou aos órgãos técnicos a regulamentação específica sobre a acessibilidade do transporte público, a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) editou resolução, que atribuiu compulsoriamente às concessionárias de transporte aéreo a obrigação de promover o embarque do indivíduo possuidor de dificuldade de locomoção, de forma segura, com o emprego de elevadores ou outros dispositivos apropriados. Essa Resolução (n. 9/2007 da ANAC) teve sua eficácia garantida até 12/1/2014, momento em que foi substituída por outro ato normativo secundário. Porém, revela-se plenamente aplicável aos fatos controvertidos no presente feito, ocorridos em janeiro de 2012, consoante a máxima do tempus regit actum, segundo o qual aplica-se ao ato/fato jurídico a lei vigente à época de sua ocorrência. A partir de 12/1/2014, a ANAC, por meio da Resolução n. 280/2013, transferiu ao operador aeroportuário a obrigação de garantir equipamento de ascenso e descenso ou rampa para as pessoas com dificuldade de acesso ao interior da aeronave, quando não houver a disponibilidade de ponte de embarque (art. 20, § 1º, da Resolução n. 280/2013). Entretanto, o ato normativo em questão não é capaz de eximir a companhia aérea da obrigação de garantir o embarque seguro e com dignidade da pessoa com dificuldade de locomoção. Afinal, por integrar a cadeia de fornecimento, recai sobre a referida sociedade empresária a responsabilidade solidária frente a caracterização do fato do serviço, quando não executado a contento em prol do consumidor que adquire a passagem. E, neste panorama, em se tratando de uma relação consumerista, o fato do serviço (art. 14 do CDC) fica configurado quando o defeito ultrapassa a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral, como é o caso dos autos, em que o autor foi carregado por prepostos da companhia, sem as devidas cautelas, tendo sido submetido a um tratamento vexatório e discriminatório perante os demais passageiros daquele voo. Logo, nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços - a companhia aérea - responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados, em razão da incontroversa má-prestação do serviço por ela fornecido. Ademais, o fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), somente caracterizará excludente da responsabilidade civil do fornecedor quando for: a) inevitável; b) imprevisível; e, c) não guardar qualquer relação com a atividade empreendida pelo fornecedor. Na hipótese, o constrangimento sofrido guarda direta e estreita relação com o contrato de transporte firmado como a companhia de aviação ré. Ressalte-se, também, que a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência locomotiva ao serviço de transporte aéreo está na margem de previsibilidade e de risco desta atividade de exploração econômica, não restando, portanto, caracterizado o fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Deste modo, conclui-se, a partir da interpretação lógico-sistemática da ordem jurídica, que é da sociedade empresária atuante no ramo da aviação civil a obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque, quando indisponível ponte de conexão ao terminal aeroportuário (finger). 




STJ - Informativo 642

STJ - Informativo 642


PROCESSO
REsp 1.748.295-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, por maioria, julgado em 13/12/2018, DJe 13/02/2019 

RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL

TEMA
Ato libidinoso praticado contra passageira no interior de trem. Ausência de responsabilidade civil da transportadora. Fato exclusivo de terceiro e estranho ao contrato de transporte. Fortuito externo. 


DESTAQUE
A concessionária de transporte ferroviário não responde por ato ilícito cometido por terceiro e estranho ao contrato de transporte. 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, no que concerne ao transporte de pessoas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do ordenamento jurídico, estabelece a responsabilidade civil objetiva do transportador, o qual deverá responder pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo a existência de alguma excludente de responsabilidade, como motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Também restou consolidado na jurisprudência do STJ que é dever da transportadora preservar a integridade física do passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino. No entanto, há entendimento consolidado, no âmbito da Segunda Seção do STJ, no sentido de que o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. Assim, a prática de crime (ato ilícito) - seja ele roubo, furto, lesão corporal, por terceiro em veículo de transporte público, afasta a hipótese de indenização pela concessionária, por configurar fato de terceiro. Não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz da natureza dos delitos. Todos são graves, de forma que o STJ dever manter ou afastar a excludente de responsabilidade contratual por delito praticado por terceiro em todos os casos, independentemente do alcance midiático do caso ou do peso da opinião pública, pois não lhe cabe criar exceções. 


STJ - Teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano Moral coletivo.


Informativo STJ - 641
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PROCESSO REsp 1.737.412-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019 

RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR

TEMA Atendimento presencial em agências bancárias. Tempo de espera. Dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Teoria do desvio produtivo do consumidor. Dano Moral coletivo. Existência. 


DESTAQUE
O descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias, gerando a perda do tempo útil do consumidor, é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva. A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo. No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato. 

domingo, 17 de fevereiro de 2019

Boas-vindas ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco

Boas-vindas ao Código Estadual 
de Defesa do Consumidor de Pernambuco
Vinicius de Negreiros Calado
Advogado, professor universitário e coordenador do núcleo de Direito do Consumidor da ESA/OAB/PE

Publicado em: 01/02/2019 03:00 Atualizado em: 01/02/2019 08:42
Fonte: Diário de Pernambuco
O Estado de Pernambuco, por iniciativa da Alepe, elaborou o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (CEDC), Lei (Estadual) nº 16.559 de 15/01/2019 que o instituiu.

O texto tem o mérito de reunir a legislação de proteção e defesa do consumidor existente no estado de Pernambuco, tendo revogado mais de 160 leis até então vigentes que foram incorporados ao Código (com alguns ajustes, mas mantendo-se a sua essência em geral), além de determinar que as futuras normas que versem sobre a matéria sejam a ele acrescidas.

As normas de proteção aos consumidores pernambucanos estão dividas em duas partes, uma contendo normas gerais (chamadas de universais) e outra com normas específicas (chamadas setoriais). As normas setoriais regulam as mais diversas relações de consumo, desde academias de ginástica, passando por bares e restaurantes até salões de beleza e veículos.

Há um forte e nítido viés punitivo no texto, como forma de coibir as práticas empresariais desleais, com imposição de multas escalonadas em faixas pecuniárias e graduadas de acordo com a natureza e gravidade da infração que variam de R$ 600,00 a R$ 9.000.000,00 (de seiscentos a nove milhões de reais).

Muitas práticas desleais e condutas abusivas reconhecidas pelos órgãos de proteção do consumidor ou por decisões judiciais (além da legislação consolidada) encontram-se tipificadas no texto, a exemplo da proibição de cobrança de taxa por perda de cartão de consumação, taxa de abertura de crédito, material escolar de uso coletivo, taxa de emissão de carnê ou boleto, entre outras.

O texto trouxe ainda normas regulando a obrigatoriedade de touca descartável para passageiro de moto táxi, identificação de bagagem no transporte intermunicipal, recall de veículos, divulgação nas promoções do valor original, dentre outras.

Uma peculiaridade muito interessante da norma foi a determinação de criação pelo estado de Pernambuco de uma “Cartilha Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco”, de modo que o cidadão possa ter acesso a um texto simplificado da norma, com linguagem simples e acessível.

Contudo, é possível que o texto enfrente críticas (em alguns aspectos merecidas), mas a ideia central (reunião e consolidação das normas estaduais) merece aplausos e servirá, quem sabe, de exemplo para outros estados da federação.

A norma prevê um prazo de 90 (noventa dias) para o início de sua vigência (quando passará então a ser imposta aos fornecedores), tempo este que servirá para que as empresas se adequem as normas previstas no Código (que deverá estar disponível nos estabelecimentos, da mesma forma que o CDC), bem como para o amadurecimento do texto na comunidade jurídica.

Acreditamos que devemos trabalhar para o aprimoramento e fortalecimento do CEDC/PE, inclusive com sugestões de alterações do seu texto (algumas já necessárias e outras recomendáveis), sempre no afã de ampliar o raio de proteção aos consumidores pernambucanos, pois a defesa do consumidor revelase como uma proteção ao mercado de consumo, na medida em que, ao reprimir os maus fornecedores, incentiva-se aqueles que possuem boas práticas, colaborando para a harmonização do sistema. 

Fonte: Publicado no DP

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco




Sobre minha análise do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, segue uma das questões por mim observadas:

A Lei (Estadual de PE) Nº 15.304 , DE 4 DE JUNHO DE 2014 foi Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5158, no dia 6/12/2018, publicada no dia 17/12/2018, no DJE e no DJU.

Contudo, a LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019 (que criou o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco) repetiu a ideia central do texto declarado inconstitucional em sua consolidação (art. 174):

Art. 174. As montadoras, importadoras e concessionárias de veículos automotores estão obrigadas a fornecer carro reserva similar ao do cliente, no caso de o automóvel ficar parado por mais de 10 (dez) dias úteis por falta de peças originais ou por qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
§ 1º A obrigação disposta no caput somente é válida durante o prazo da garantia contratada para o veículo, independentemente de o serviço ser realizado de forma gratuita ou onerosa.

Norma declarada inconstitucional:

Art. 1º Ficam as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, obrigadas a fornecerem carro reserva similar ao do cliente, no caso do automóvel ficar parado por mais de 15 (cinco) dias por falta de peças originais ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
Parágrafo único. A obrigação disposta no caput somente é válida durante o prazo de garantia contratada para o veículo.