Compartilho com vocês uma bela decisão de nosso TJPE, pautada nos princípios Constitucionais fundamentais, visando o melhor interesse de uma criança (e de sua família), sobrepondo-o a burocracia administrativa exacerbada que, coisificada e indiferente, não vê o outro e não se vê no outro.
A decisão é fruto de trabalho conjunto de todos os profissionais que fazem a Defensoria do Simepe, quadro que faço parte juntamente com José Diógenes Souza Jr., Diego Galdino, Ricardo Santos, Luíza Coelho e Marinara Sena.
A decisão possibilitará que toda a família da criança, unida e dedicada, ajude-a a atingir sua plenitude como pessoa.
Espero que a decisão possa influenciar outras e que possamos, cada um colaborando como pode, ajudar a mudar a visão de mundo que apequena o ser humano.
Parabéns ao Des. José Ivo de Paula Guimarães pelo voto condutor com uma visão humanista do Direito.
Tive o cuidado de anonimizar a decisão, retirando os dados das partes que possibilitariam a sua localização (mas o feito é público).
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Agravo de Instrumento (omissis)
Comarca : Recife
Vara :
4ª Vara da Fazenda Publica
Agravte : omissis
Advog : VINICIUS DE
NEGREIROS CALADO E OUTROS
Agravdo : omissis -
Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco
Orgao Julgador : 2ª Câmara
de Direito Publico
Relator : Des. Jose Ivo
de Paula Guimaraes
Julgado em : 23/10/2014
EMENTA: ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO FILHO MENOR (AUTISTA). CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A agravante é medica
servidora efetiva do Estado de Pernambuco, estando atualmente lotada no (omissis).
Porém, seu filho de 03 (três) anos é portador de enfermidade psíquica
denominada Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), conforme laudos médicos de
fls. 44/69.
2. De acordo com os
referidos laudos, e necessário para o melhor desenvolvimento cognitivo social e
de linguagem que a referida criança tenha acompanhamento em tempo integral de
sua genitora e/ou de seus familiares.
3. No entanto seu núcleo
familiar está no município de Sertânia/PE, sendo de grande importância para o
desenvolvimento do menor que sua genitora, ora agravante, fosse removida para a
referida cidade.
4. Entende-se que é necessário
à presença da genitora para que o menor tenha um melhor desenvolvimento, que além
de ter tenra idade, apresenta problemas de saúde. Uma vez que o local de
trabalho da agravante no Estado de Pernambuco, ser distante de sua residência
para que a mesma possa acompanhá-lo nas atividades em campo de seu tratamento.
5. A remoção da agravante
é mais que necessária por questões de saúde do dependente, pois sua presença é
prioridade assim como dos demais familiares, sendo ela imprescindível para superação
dos distúrbios.
6. Portanto, o Poder Público
tem o dever de assegurar a todos proteção a saúde, bem jurídico
constitucionalmente tutelado e consectário logico do direito a vida, qualquer
que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade do empregador.
7. Por estes motivos,
resta caracterizada a necessidade de remoção da agravante, independentemente do
interesse da Administração, inclusive como forma de manter a unidade do grupo
familiar e proteção da criança e do adolescente, entidades protegidas
constitucionalmente, no que se faz pelo bem do menor a fim de garantir-lhe condições
de vida mais saudáveis e dignas.
8. O Estado de Pernambuco,
no que diz respeito à condição de haver médico para a sua substituição, não
demonstrou, até o momento, interesse em concretizar tal condição.
9. Recurso provido, por
unanimidade.
ACORDAO Vistos,
relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° (omissis), sendo
Agravante omissis e Agravada omissis - Secretaria de Saúde do Estado de
Pernambuco. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da
2ª Câmara de Direito Publico do Tribunal de Justiça de Pernambuco, na sessão
realizada no dia 23/10/2014, sem divergência de votos, dar provimento ao Agravo
de Instrumento, na conformidade do relatório e voto constantes que passam a
integrar o presente julgado. Recife, 23/10/2014. Des. Jose Ivo de Paula
Guimaraes Relator