sexta-feira, 16 de outubro de 2015

STJ - VESTIDO DE NOIVA DEFEITUOSO. NATUREZA. BEM DURÁVEL

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTREGA DE VESTIDO DE NOIVA DEFEITUOSO.
NATUREZA. BEM DURÁVEL. ART. 26, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS.
1. A garantia legal de adequação de produtos e serviços é direito potestativo do consumidor, assegurado em lei de ordem pública (arts.
1º, 24 e 25 do Código de Defesa do Consumidor).
2. A facilidade de constatação do vício e a durabilidade ou não do produto ou serviço são os critérios adotados no Código de Defesa do Consumidor para a fixação do prazo decadencial de reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços.
3. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca 30 (trinta), em se tratando de produto não durável, e em 90 (noventa) dias, em se tratando de produto durável (art. 26, incisos I e II, do CDC).
4. O início da contagem do prazo para os vícios aparentes ou de fácil constatação é a entrega efetiva do produto (tradição) ou, no caso de serviços, o término da sua execução (art. 26, § 1º, do CDC), pois a constatação da inadequação é verificável de plano a partir de um exame superficial pelo "consumidor médio".
5. A decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º, inciso I, do CDC), o que ocorreu no caso concreto.
6. O vestuário representa produto durável por natureza, porque não se exaure no primeiro uso ou em pouco tempo após a aquisição, levando certo tempo para se desgastar, mormente quando classificado como artigo de luxo, a exemplo do vestido de noiva, que não tem uma razão efêmera.
7. O bem durável é aquele fabricado para servir durante determinado transcurso temporal, que variará conforme a qualidade da mercadoria, os cuidados que lhe são emprestados pelo usuário, o grau de utilização e o meio ambiente no qual inserido. Por outro lado, os produtos "não duráveis" extinguem-se em um único ato de consumo, porquanto imediato o seu desgaste.
8. Recurso provido para afastar a decadência, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para a análise do mérito do pedido como entender de direito.
(REsp 1161941/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 14/11/2013)

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Trabalhos aprovados para apresentação no IV Congresso PUBLIUS 2015

Trabalhos aprovados para apresentação no IV Congresso PUBLIUS 2015 de Direito Constitucional , os quais serão defendidos nos dias 29 e 30 de outubro, na Universidade Católica de Pernambuco. 

Parabéns aos coautores!

DIREITO FUNDAMENTAL DE ESCOLHA DE TRATAMENTO MÉDICO E A OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA Á TRANSFUSÃO DE SANGUE. 

ANA LUIZA COELHO FARIAS E VINICIUS DE NEGREIROS CALADO. 

GRUPO DE TRABALHO: TUTELA DOS DIREITOS À LIBERDADE

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LIBERDADE DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO: UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 

VINICIUS DE NEGREIROS CALADO E MAURILO MIRANDA SOBRAL NETO. 

GRUPO DE TRABALHO: TUTELA DOS DIREITOS À LIBERDADE