quarta-feira, 19 de maio de 2010

Decisão do STJ garante direitos prestacionais

Decisão do STJ garante direitos prestacionais, afastando a tese da "reserva do possível" quando os valores/insuficiência de recursos não são demonstradas.
Abaixo publicação contido no site do STJ.
------------------------------------------------------------------------
19/05/2010 - 08h00


DECISÃO

Decisão judicial pode assegurar direitos fundamentais que acarretem gastos orçamentários

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de determinação judicial assegurar a efetivação de direitos fundamentais, mesmo que impliquem custos ao orçamento do Executivo. A questão teve origem em ação civil pública do Ministério Público de Santa Catarina, para que o município de Criciúma garantisse o direito constitucional de crianças de zero a seis anos de idade serem atendidas em creches e pré-escolas. O recurso ao STJ foi impetrado pelo município catarinense contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

O TJSC entendeu que o referido direito, reproduzido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é um dever do Estado, sendo o direito subjetivo garantido ao menor. Ele assegura a todas as crianças, nas condições previstas pela lei, a possibilidade de exigi-lo em juízo, o que respaldou a ação civil proposta pelo MP estadual, devido à homogeneidade e transindividualidade do direito em foco.

Ainda de acordo com a decisão do TJSC, a determinação judicial do dever pelo Estado não caracteriza ingerência do Judiciário na esfera administrativa. A atividade desse dever é vinculada ao administrador, uma vez que se trata de direitos consagrados. Cabe ao Judiciário, por fim, torná-lo realidade, mesmo que para isso resulte obrigação de fazer, podendo repercutir na esfera orçamentária.

No recurso, o município de Criciúma alegou violação a artigos de lei que estabelecem as diretrizes e bases da educação nacional, bem como o princípio da separação dos Poderes e a regra que veda o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Sustentou também que as políticas sociais e econômicas condicionam a forma com que o Estado deve garantir o direito à educação infantil.

Em seu voto, o ministro relator, Humberto Martins, ressaltou que a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. Para o ministro, a tese da reserva do possível – a qual se assenta na ideia de que a obrigação do impossível não pode ser exigida – é questão intimamente vinculada ao problema da escassez de recurso, resultando em um processo de escolha para o administrador. Porém, a realização dos direitos fundamentais, entre os quais se encontra o direito à educação, não pode ser limitada em razão da escassez orçamentária. O ministro sustentou que os referidos direitos não resultam de um juízo discricionário, ou seja, independem de vontade política.

O relator reconheceu que a real falta de recursos deve ser demonstrada pelo poder público, não se admitindo a utilização da tese como desculpa genérica para a omissão estatal na efetivação dos direitos fundamentais, tendo o pleito do MP base legal, portanto. No entanto, o ministro fez uma ressalva para os casos em que a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial – o que não se resume no mínimo para a vida – é impossibilitada pela falta de orçamento, o que impossibilita o Poder Judiciário de se imiscuir nos planos governamentais. Nesses casos, a escassez não seria fruto da escolha de atividades prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97304

Semana de Estudos Jurídicos da Universo, teremos Painel sobre Bioética e Direito Médico.

Quinta-feira, 20.05.2010, às 19h na Semana de Estudos Jurídicos da Universo, teremos Painel sobre Bioética e Direito Médico.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Empresa Consumidora de Água

Amigos,

O STJ manifestou-se recentemente de modo favorável à tese maximalista da concepção de consumidor.
Trata-se de um caso entre um hospital e uma fornecedora de água (em Pernambuco, seria a Compesa).
Aos meus alunos, fica reforçado do meu posicionamento.
A matéria abaixo foi publicada no site do STJ.

---------------------------------------------------------
Há consumo entre empresa e prestadora de serviço

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas adquirentes
de produtos ou serviços utilizados, direta ou indiretamente, na atividade
econômica que exercem. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça em diversos processos julgados na Corte. O recurso que
reconheceu a tese veio do hospital Centro Transmontano, que recorreu contra
decisão favorável à Sabesp.

No processo julgado, as partes discutiam se a relação entre as duas
instituições estava sujeita a  aplicação do artigo 42, parágrafo único, do
CDC. O artigo prevê que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente
não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.  Ao analisar a questão, o ministro relator,
Francisco Falcão, entendeu que, de acordo com o conceito de consumidor
expresso no artigo 2º do CDC, esse seria "toda pessoa física ou jurídica que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".  À luz da
lei, o Centro Transmontano se constituiu em empresa, em cujo imóvel
funcionam diversos serviços, como médico-hospitalares, laboratoriais,
ambulatoriais, clínicos e correlatos, não apresentando qualquer
característica de empreendimento em que haja a produção de produtos a serem
comercializados.

Para o ministro, na verdade o que se observa é que o empreendimento está
voltado para a prestação de serviços. A água fornecida ao imóvel da empresa
é utilizada para a manutenção dos serviços e do próprio funcionamento do
prédio, como é o caso do imóvel particular - em que a água fornecida é
utilizada para consumo das pessoas que nele moram, bem como para manutenção
da residência. Desse modo, pelo tipo de atividade desenvolvida pela
instituição, percebe-se que ela não utiliza a água como produto a ser
integrado em qualquer processo de produção, transformação ou comercialização
de outro produto, mas apenas para uso próprio.
Como a Transmontano é o destinatário final da água, existe a relação de
consumo, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e,
em especial, o artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990. O texto
estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável".

Consumidor intermediário
Em outro recurso, o ministro Aldir Passarinho, entendeu que a pessoa
jurídica com fins lucrativos caracteriza-se como consumidora intermediária,
quando se utiliza dos serviços de telefonia prestados pela empresa com
intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva. No caso
analisado, a empresa fornece acesso à internet e presta assessoramento na
construção de home Page. Para um dos autores do anteprojeto do CDC, José
Geraldo Brito Filomeno, "o conceito de consumidor adotado pelo código foi
exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão
somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então
contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se
que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não
para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial". Com informações da
Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

CC 9.251, Agrg no Resp 916.939, Resp 913.711,Resp 866.488, Agrg no Resp
677.552 e Resp 1.025.472
---------------------------------------------------------

Mais cargos sem concurso!

Medida Provisória nº 488, de 12.5.2010  - Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016 e dá outras providências.

Realmente esta é uma matéria "típica de MP". Não acham? 
Quantos cargos não surgirão por excepcional interesse público? (CF/88, Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;)

Novas súmulas do STJ

SÚMULA N. 445-STJ.
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 446-STJ.
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 447-STJ.
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 448-STJ.
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.