domingo, 17 de fevereiro de 2019

Boas-vindas ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco

Boas-vindas ao Código Estadual 
de Defesa do Consumidor de Pernambuco
Vinicius de Negreiros Calado
Advogado, professor universitário e coordenador do núcleo de Direito do Consumidor da ESA/OAB/PE

Publicado em: 01/02/2019 03:00 Atualizado em: 01/02/2019 08:42
Fonte: Diário de Pernambuco
O Estado de Pernambuco, por iniciativa da Alepe, elaborou o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (CEDC), Lei (Estadual) nº 16.559 de 15/01/2019 que o instituiu.

O texto tem o mérito de reunir a legislação de proteção e defesa do consumidor existente no estado de Pernambuco, tendo revogado mais de 160 leis até então vigentes que foram incorporados ao Código (com alguns ajustes, mas mantendo-se a sua essência em geral), além de determinar que as futuras normas que versem sobre a matéria sejam a ele acrescidas.

As normas de proteção aos consumidores pernambucanos estão dividas em duas partes, uma contendo normas gerais (chamadas de universais) e outra com normas específicas (chamadas setoriais). As normas setoriais regulam as mais diversas relações de consumo, desde academias de ginástica, passando por bares e restaurantes até salões de beleza e veículos.

Há um forte e nítido viés punitivo no texto, como forma de coibir as práticas empresariais desleais, com imposição de multas escalonadas em faixas pecuniárias e graduadas de acordo com a natureza e gravidade da infração que variam de R$ 600,00 a R$ 9.000.000,00 (de seiscentos a nove milhões de reais).

Muitas práticas desleais e condutas abusivas reconhecidas pelos órgãos de proteção do consumidor ou por decisões judiciais (além da legislação consolidada) encontram-se tipificadas no texto, a exemplo da proibição de cobrança de taxa por perda de cartão de consumação, taxa de abertura de crédito, material escolar de uso coletivo, taxa de emissão de carnê ou boleto, entre outras.

O texto trouxe ainda normas regulando a obrigatoriedade de touca descartável para passageiro de moto táxi, identificação de bagagem no transporte intermunicipal, recall de veículos, divulgação nas promoções do valor original, dentre outras.

Uma peculiaridade muito interessante da norma foi a determinação de criação pelo estado de Pernambuco de uma “Cartilha Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco”, de modo que o cidadão possa ter acesso a um texto simplificado da norma, com linguagem simples e acessível.

Contudo, é possível que o texto enfrente críticas (em alguns aspectos merecidas), mas a ideia central (reunião e consolidação das normas estaduais) merece aplausos e servirá, quem sabe, de exemplo para outros estados da federação.

A norma prevê um prazo de 90 (noventa dias) para o início de sua vigência (quando passará então a ser imposta aos fornecedores), tempo este que servirá para que as empresas se adequem as normas previstas no Código (que deverá estar disponível nos estabelecimentos, da mesma forma que o CDC), bem como para o amadurecimento do texto na comunidade jurídica.

Acreditamos que devemos trabalhar para o aprimoramento e fortalecimento do CEDC/PE, inclusive com sugestões de alterações do seu texto (algumas já necessárias e outras recomendáveis), sempre no afã de ampliar o raio de proteção aos consumidores pernambucanos, pois a defesa do consumidor revelase como uma proteção ao mercado de consumo, na medida em que, ao reprimir os maus fornecedores, incentiva-se aqueles que possuem boas práticas, colaborando para a harmonização do sistema. 

Fonte: Publicado no DP