sexta-feira, 29 de abril de 2011

Participem! Será realizado pela manhã e à noite na ASTEPI da UNICAP


Fonte: http://twitter.com/#!/abedi_direito


"Educação Jurídica no Brasil: Futuros Possíveis" - tema do Encontro Regional da ABEDi em Recife dias 3 e 4 de maio, na UNICAP. 
26 Apr via web

domingo, 24 de abril de 2011

Páscoa Cristã

Essa imagem simboliza a páscoa cristã.

Você lembrou disso hoje?

Divulgação - 4º. Fórum de Direito do Turismo

Recomendo a participação - temática de interesse de todos.


O 4º. Fórum de Direito do Turismo, que será realizado no Recife, nos dias 19 a 20 de maio de 2011, no auditório daFaculdade de Olinda, foi dividido em painéis e palestras, sendo que cada painel poderá ter dois ou mais expositores.
A abertura está prevista para as 19:00h do dia 19 de maio (uma quinta-feira). O encerramento está previsto para as 13:00h do dia 21 (sábado). 


Maiores informações em http://www.imp.org.br/foditur4/programacao.php

sábado, 23 de abril de 2011

Pare reflexão sobre o nosso papel como cidadão: pensamento do professor Ovídio Baptista

Pare reflexão sobre o nosso papel como cidadão, pensamento do professor Ovídio Baptista: “...enquanto os eleitores são convocados a votar de quatro em quatro anos, o mercado como alguém já observou, vota todos os dias. Além disso a mídia encarrega-se de promover, habilmente, seus votos, de modo que essas decisões tornam-se determinantes e imperativas para os governos. Na verdade, a teoria política esquece-se de incluir, em suas construções teóricas, a mídia como o Grande Eleitor.” SILVA, Ovídio A. Baptista da. Processo e Ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 12.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Divulgacao CURSO GAJOP MEDIACAO

CURSO NO GAJOP - Mediação de Conflitos no Ambiente Educacional: Uma Ferramenta para a Cultura de Paz


O GAJOP - Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares promove oficina para professoras(es) e profissionais sobre Mediação de Conflitos no Ambiente Educacional: Uma Ferramenta para a Cultura de Paz. A proposta está embasada na interdisciplinaridade, articulando, assim, os diferentes campos temáticos transversais e priorizando uma abordagem teórico-prática. A mediação de conflito foi escolhida por se tratar de ferramenta que incentiva as partes ao diálogo, por meio do favorecimento de condições para a explicitação e administração do conflito, esclarecimento e discussão dos fatos, e das melhores opções que atendam as necessidades e direitos das pessoas envolvidas, assim como o fortalecimento da autonomia das partes.

Objetivo

• Possibilitar discussões sobre a Mediação de Conflitos, como um instrumento que possibilita o diálogo e relações pautadas no respeito e reconhecimento das pessoas envolvidas no processo educacional.

• Contribuir para a promoção de uma cultura de Paz e Direitos Humanos e para a prevenção da violência, tendo como instrumento a mediação de conflitos, na sua esfera individual e coletiva.

O curso é uma realização do GAJOP com o apoio da União Europeia

Serviço

Quando: Dia 28 e 29 de abril/2011 – Das 14h às 17h.

Onde: GAJOP – Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares - Rua do Sossego, 432, Boa Vista – Recife.

Como fazer a inscrição: Por telefone – 3092.5252 ( falar com Mércia Assunção – Secretária do GAJOP) ou por e-mail: secretaria@gajop.org.br

Valor da inscrição: 50,00

Coordenação: Msc. Valdênia Brito Monteiro
Carga horária: 8 horas-aula (Será conferido Certificado de Participação).

Vagas limitadas!
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segunda-feira, 18 de abril de 2011

Deu no Blog de Jamildo

TRATAMENTO DE CHOQUE
Médicos pedem ajuda de vereadores do Recife na luta com planos de saúde

POSTADO ÀS 16:16 EM 18 DE ABRIL DE 2011
A batalha que os médicos e médicas do Recife estão travando com os hospitais e planos de saúde terá novo capítulo na próxima semana.

A mobilização desses profissionais terá novo round, no próximo dia 27, às 10 da manhã, no Plenarinho da Câmara do Recife, em uma audiência pública sobre o assunto, organzida por iniciativa da vereadora e médica pediatra Doutora Vera Lopes (PPS).

“Nunca foram tão baixos os valores pagos pelos planos e casas de saúde pelas intervenções médicas: exames, cirurgias, prescrições médicas e outras ações em favor da população do Recife”, defende.

Deverão participar da audiência pública dirigentes do Conselho Regional de Medicina (CREMEPE), Sindicato dos Médicos de Pernambuco (SIMEPE), representantes das secretarias de saúde municipal e estadual, além de outras autoridades na área médica

Fonte: http://jc3.uol.com.br/blogs/blogjamildo/canais/noticias/2011/04/18/medicos_pedem_ajuda_de_vereadores_do_recife_na_luta_com_planos_de_saude_98297.php?utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

OPORTUNIDADE PARA PUBLICAÇÃO

Do Twitter do professor Walber Agra:

RT @walberagra: Quem tiver interesesse em enviar artigos para a revista do TSE podem enviar para a EJE. O próximo número será sobre reforma política.

domingo, 17 de abril de 2011

Academia

DITADOS POPULARES (VERSÃO ACADÊMICA)



1. Artigos passados não movem o Lattes.

2. É melhor um artigo publicado do que dois no prelo.

3. Antes só do que mal orientado.

4. A pressa é inimiga da pesquisa-ação.

5. A recurso aprovado não se olha a fonte.

6. Diga-me qual teu grupo de pesquisa e te direi quem és.

7. Para bom pesquisador meia referência basta.

8. Não adianta chorar sobre o edital vencido.

9. Em terra de mestres quem tem doutorado é rei.

10. As capas das teses enganam.

11. A ocasião faz a comissão.

12. O laboratório do vizinho é sempre mais bem equipado.

13. O protocolo é o pai de todos os vícios.

14. Antes tarde do que perder o edital.

15. As más notícias chegam via protocolo.

16. Azar no CNPq, sorte na FAPESP.

17. Projeto fraco em editais duros tanto se envia até que é aprovado.

(Autor-pesquisador desconhecido)







--
FRANCISCO CRISTIANO LOPES
Diretor de Ciência e Tecnologia da Federação Nacional de Pós-graduandos em Direito - FEPODI.
Diretor de Relações Públicas da Associação Pernambucana de Pós-graduandos em Direito - APPODI. BlogBooster-The most productive way for mobile blogging. BlogBooster is a multi-service blog editor for iPhone, Android, WebOs and your desktop

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Amigos para conhecimento

Comunicamos que já encontra-se online os Grupos de Trabalho selecionados para receberem os resumos de trabalhos para o 35º Encontro Anual. No site também estão disponíveis os editais para apresentação de ensaios fotográficos, vídeos e registros sonoros.
Acesse www.anpocs.org.br/portal

sábado, 9 de abril de 2011

Elogiada defesa pública de Emília Queiroz

Amigos,

Compartilho com vocês o prazer de ter participado da defesa pública da dissertação da amiga Emília Queiroz, cuja orientadora Virgínia Colares, bem como a examinanda foram elogiadas pelo trabalho desenvolvido.

Professor Nelson Saldanha (avaliador externo/UFPE) chegou a afirmar que a apresentação inicial da candidata demonstrou que "ela deve ser uma excelente professora".

Sou suspeito para falar da amiga, mas a dedicação de Emília durante o mestrado preparou-a para o coroamento neste dia, posto que foi uma das alunas que mais participou de eventos apresentando trabalhos e comunicações.

Meus sinceros parabéns à Emília e à Profa. Dra. Virgínia Colares, cujos orientandos vem se destacando cada vez mais.

Destaco ainda a qualidade das exposições proferidas durante a avaliação da candidata pelos professores Nelson Saldanha, Roberto Wanderley e Caetano Pereira.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Conversão de tempo especial após 98 favorece aposentadoria

Excelente decisão para os que laboram em atividades insalubres, inclusive médicos.
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Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101371

07/04/2011 - 08h00
RECURSO REPETITIVO

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.

O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.

A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.

No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.

Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.

Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.

Fator de conversão

Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.

“Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo”, explicou o relator.

O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999). “O entendimento assente nos tribunais” – disse o ministro – “tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827.”

Foi incluída também a determinação de que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Segundo o ministro Mussi, “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático”.

O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro.

Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.

Sindicato dos Médicos de Pernambuco - Palestra da aposentadoria especial supera expectativas

fonte: http://www.simepe.org.br/novo2/noticias/noticias_060411_palestra_aposentadoria.asp




Palestra da aposentadoria especial supera expectativas
  Foto: Chico Carlos
Publicada em 06/04/2011
O Simepe realizou, com êxito, na terça-feira, dia 05 de abril de 2011, no auditório da Associação Médica de Pernambuco (AMPE), palestra que abordou  especificamente o tema sobre Aposentadoria Especial dos médicos, com transmissão ao vivo pela Internet. O evento contou com a presença expressiva de médicos e foi coordenado pelo presidente da entidade, Silvio Rodrigues, além dos advogados Ricardo Santos, Vinicius Calado, Diógenes Junior e Rodrigo Machado, ambos da Defensoria Médica do Simepe. Representantes de entidade ligadas à área jurídica, como por exemplo, da Comissão de Seguridade Social da OAB-PE e do Instituto dos Advogados Previdenciários de Pernambuco participaram do encontro.

Silvio Rodrigues fez um histórico sobre as lutas travadas pelo movimento médico em 2010 e destacou a vitória obtida pela Defensoria Médica, que teve concedido, pela Corte Especial do TJPE, por unanimidade, o direito aos médicos servidores do Estado de Pernambuco de requererem a sua aposentadoria especial por terem trabalhado por pelo menos 25 anos de serviço exposto a condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ele explicou, que a decisão favoreceu a todos os médicos do Serviço Público Estadual, sejam eles da Administração Direta ou Indireta. A decisão judicial determina que o Estado adote, no que couber, as regras dos Art. 57 e 58 da Lei 8.213/91, para a concessão da aposentadoria especial, regras essas aplicáveis ao Regime Geral da Previdência Social (INSS).
Detalhes e regras
Logo depois, o advogado Ricardo Santos, explicou com detalhes sobre as regras para os médicos obter a aposentadoria especial, respondeu aos questionamentos da plateia e as que foram enviadas, através do Chat (com mais de 200 internautas). O advogado ressaltou que, antes de buscar a aposentadoria especial, a orientação é pedir uma simulação da aposentadoria especial, porque assim o servidor saberá o valor da sua aposentadoria especial, saberá ainda se o Estado respeitou a paridade plena do aposentado com o servidor da ativa, para em seguida optar ou não pela aposentadoria especial. Destacou ainda que a Defensoria Médica do Simepe está à disposição para atender aos médicos que desejarem mais informações, bem como para orientar e fornecer modelo de requerimento para aqueles médicos que desejam pedir a aposentadoria especial sem antes formular o pedido de simulação. Disse ainda: “como advogados dos médicos, estamos aqui para defender os direitos deles”. Destacou também que a Defensoria Médica ira propor ação judicial contra os Municípios, visando garantir a aposentadoria especial para os médicos servidores municipais.
Atualmente, a União está concedendo aposentadoria especial aos seus servidores públicos federais, e no cálculo da aposentadoria especial está considerando a metodologia de cálculo utilizada pelo Regime Geral da Previdência, que calcula o valor da aposentadoria do servidor pela média dos salários-de-contribuição (“salário”) do servidor, utilizando para o cálculo a média dos 80% maiores salários de julho de 1994 até a data do pedido de aposentadoria. Além disso, a União está deixando de considerar a paridade do aposentado com o servidor da ativa, ela está se valendo da previsão da Lei 10.887/2004.
Assim, as regras para o médico, segundo orientação da Defensoria Médica:

O médico servidor do Estado de Pernambuco que desenvolveu sua atividade, por um prazo, mínimo, de 25 (vinte e cinco) anos, exposto, continua e permanentemente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, submetido, por exemplo, a agentes biológicos, tais como vírus e bactérias, pode requerer aposentadoria especial perante a respectiva Secretaria estadual que estiver vinculado. A aposentadoria especial não exige idade mínima.

Em relação ao valor da aposentadoria, defendemos o direito a uma aposentadoria com valor integral, correspondente a última remuneração do servidor, com direito a paridade plena, o direito adquirido deve ser preservado.

Cada vínculo tem que ter os requisitos de maneira independente um do outro, logo, se o médico tiver 25 anos em um vínculo e 15 em outro, preenchido os requisitos da lei, poderá se aposentar no vínculo que contar 25  e terá de aguardar completar ao menos 25 no outro.

A Defensoria Médica está disponibilizando na internet dois modelos de requerimentos, um com o pedido de simulação da aposentadoria especial e o outro com o pedido de aposentadoria especial. Além disso, a Defensoria irá disponibilizar na internet as normas que estão sendo utilizadas pela União para deferir a aposentadoria especial dos servidores federais.
O Simepe informa que vai disponibilizar na Internet as respostas enviadas pelos médicos através do Chat e orientações.

TV Web Movimento Médico | Entrevista advogados 

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Defesa pública de Emília Queiroz

Amigos,

A Appodiana MARIA EMÍLIA MIRANDA DE OLIVEIRA QUEIROZ irá no dia 08 de abril de 2011, às 10 horas, no Anfiteatro do 3º andar do Bloco G4, apresentar/defender a dissertação A MULHER E A ‘VIA CRUCIS’ DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR: do privado ao público, do público ao privado judicializável.

Banca Examinadora:        Profa. Dra. Virgínia Colares S. Figueiredo Alves (Orientadora)
Prof. Dr. Roberto Nogueira Wanderley e Francisco Caetano Pereira (UNICAP)
Prof. Dr. Nelson Saldanha (UFPE)

terça-feira, 5 de abril de 2011

Deferida liminar para garantir aparelho de alto custo a pessoa carente

Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=176268

Terça-feira, 05 de abril de 2011
Deferida liminar para garantir aparelho de alto custo a pessoa carente
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 2836) para garantir o acesso ao aparelho Continous Positive Airway Presure (CPAP) para uma pessoa portadora de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave. Essa ação foi proposta na Corte pelo Ministério Público paulista (MP-SP) com a finalidade de obrigar o município de Ribeirão Preto e o Estado de São Paulo a fornecer o aparelho.
O MP-SP ingressou com uma ação civil pública na Justiça paulista contra o estado e o município para garantir o acesso ao aparelho, de alto custo, para o portador da síndrome, que não teria condições financeiras de adquiri-lo. A Justiça condenou a Fazenda Pública a fornecer o equipamento, juntamente com umidificador e eventual reposição. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao analisar o recurso do município e do estado, extinguiu o processo sem solução do mérito por entender que, no caso em questão, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública.  
Diante da decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs recurso extraordinário visando à reforma do acórdão de segunda instância, que foi admitido em sua origem.  E, para obter a antecipação da tutela extraordinária, o MP-SP ajuizou a ação cautelar no Supremo.
Ao analisar o pedido, o relator salientou que a saúde humana é direito fundamental de natureza social e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira, conforme previsto nos artigos 6º e 194 da Constituição Federal. 
"Assim constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponível), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa", ponderou o ministro ao analisar a atribuição do Ministério Público para agir em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, de acordo com o art. 127 da Constituição Federal.
Por fim, o relator salientou que a espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário (que ainda não foi enviado ao STF) pode acarretar graves prejuízos à saúde do interessado. Desse modo, deferiu a liminar para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, até o julgamento do RE.
DV/AD,CG//GAB
Processos relacionados
AC 2836

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Alteração do Código Civil. Direito Empresarial. Sócio Incapaz.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12399.htm



Acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. 
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei acresce o § 3o ao art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre o registro de contratos e alterações contratuais de sociedade que seja integrada por sócio incapaz. 
Art. 2o  O art. 974 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o
“Art. 974.  ......................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................ 
§ 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: 
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; 
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.” (NR) 
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 1º de abril de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2011

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Direito Médico. Isenção de responsabilidade hospitalar/clínica.

Clínica consegue isentar-se de responsabilidade civil provando que a culpa fora exclusiva do médico. O STJ reconheceu que: "Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com a clínica – seja de emprego, seja de mera preposição –, não cabe atribuir ao hospital a obrigação de indenizar. "


Este parece ser o caminho que está sendo seguido pelo STJ, separando as responsabilidades do hospital e do médico quando não há vínculo entre ambos.


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RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.404 - RN (2007⁄0309531-5)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE:CLINICA ORTOPEDICA E TRAUMATOLOGICA DE NATAL LTDA E OUTROS
ADVOGADO:HERBERT COSTA GOMES
RECORRIDO:FRANCISCA ELMA DA COSTA ANDRADE
ADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE MENEZES BARRETO
EMENTA

PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DANO. SÚMULA N. 7⁄STJ.QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICASDISTINTAS.
1. Não há por que falar em violação dos arts. 131 e 458 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com a clínica – seja de emprego, seja de mera preposição –, não cabe atribuir ao hospital a obrigação de indenizar.   
3. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos - interpretação da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento nos termos dovoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de março de 2011(data de julgamento)


MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 
Relator

Julgado do TRF 5. Prescrição. Inocorrência.

Amigos,

Interessante o julgado abaixo acerca da não ocorrência da prescrição quando a parte interpõe a ação judicial e existe demora na prestação jurisdicional que retarda a citação.

Neste caso, não ocorre a prescrição, posto que a parte não pode ser responsabilizada (ausência de culpa) pelos trâmites e lapsos da prestação jurisdicional, notadamente quando a justiça estadual passa meses e mais meses para o cumprimento de uma carta precatória citatória como foi o caso.

Assim, o TRF 5 aplicou a súmula 106 do STJ e afastou a prescrição, mantendo a sentença de improcedência dos Embargos à Execuão opostos.

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AC - 505219/PE - 0005155-85.2010.4.05.8300 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS ORIGEM : 21ª Vara Federal de Pernambuco APTE : ALMIR TIAGO DE OLIVEIRA ADV/PROC : LUIZ ANTONIO CARDOSO GAYÃO APDO : FHE - FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO ADV/PROC : VINÍCIUS NEGREIROS CALADO e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, CC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO. SÚMULA N.º 106 DO STJ. - O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. In casu, a citação do devedor ocorreu quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos do inadimplemento contratual. - Apesar de a citação ter sido realizada após o decurso do lapso prescricional, tal fato não pode ser imputado ao exeqüente, em vista de o próprio Juízo de 1º grau ter reconhecido que a demora na citação ocorreu, em grande parte, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Inteligência da Súmula n.º 106 do STJ. - A prescrição é instituto que visa à punição da parte desidiosa, que deixa de promover as diligências indispensáveis à efetivação do seu direito. Assim, não pode ser aplicada a prescrição ao presente caso, tendo em vista que o exeqüente não foi responsável pela paralisação do feito. (TRF 5ª, Segunda Turma, AGTR n.º 90696/PE Rel(a) Des. Fed. Manoel Erhardt, Julg. em 14/10/2008). - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 22 de março de 2011 (Data de julgamento)