sexta-feira, 28 de abril de 2017

STJ - PUBLICIDADE ENGANOSA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR

Em recente decisão o STJ garantiu o direito ao recebimento de danos materiais e morais a um consumidor lesado em virtude de publicidade enganosa, pois a prática comercial desleal frustrou a legítima expectativa do mesmo.

O relator em seu voto destacou que: [...] a situação vivenciada pelo autor, em razão da omissão na publicidade do curso pela instituição de ensino, ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, porquanto atentou contra a boa fé e o direito do consumidor de não ser ludibriado, por criar falsas expectativas, na hipótese em julgamento, de obter um título de graduação que a entidade não mais teria condições de fornecer. Nítida a existência de angústia e aflição capazes de interferir no bem estar e no equilíbrio do consumidor lesado, o que foge à normalidade dos aborrecimentos e dissabores corriqueiros. Na hipótese, não se está diante de mero inadimplemento contratual a causar incômodo cotidiano, mas da configuração de publicidade enganosa vedada pela legislação consumerista, que frustrou as expectativas do autor⁄recorrente em se ver graduado no curso de Comércio Exterior, gerando danos morais indenizáveis.

Eis a ementa:

RECURSO  ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PUBLICIDADE ENGANOSA - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES - PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO PROVIDO.

Hipótese:  Trata-se  de  ação  de  indenização  por  danos  morais e materiais   decorrentes   da   publicidade  enganosa  realizada  por instituição de ensino, que ofertou ao consumidor o curso de Comércio Exterior,  em  desacordo  com Resolução do Ministério da Educação, o que  ensejou,  posteriormente,  na  realocação  do aluno no curso de Administração de Empresas, sem chances de o acadêmico prosseguir com a formação originariamente almejada.
1.  O  artigo  37,  caput, do CDC proíbe expressamente a publicidade enganosa, vale dizer, aquela que induz o consumidor ao engano.
1.1.  Se a informação se refere a dados essenciais capazes de onerar o  consumidor  ou  restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio/contrato, de forma clara, precisa e ostensiva, nos termos do artigo  31  do  CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão. Precedentes.
1.2.  Na  hipótese,  a  ausência  de  informação  acerca  do teor da Resolução   4/2005/MEC,   a  qual  prevê  a  extinção  do  curso  de administração  em  comércio exterior, dados estes essenciais sobre o produto/serviço  fornecido  pela  demandada,  configura a prática de publicidade enganosa por omissão.
2.  A  situação  vivenciada  pelo  autor,  em  razão  da  omissão na publicidade  do  curso  pela  instituição  de  ensino, ultrapassou a barreira  do  mero aborrecimento, porquanto atentou contra o direito do  consumidor de não ser enganado, por criar falsas expectativas de obter  um  título  de  graduação que, ante as condições concretas do caso,  jamais  terá  como  obter,  gerando  angústias  e frustrações passíveis de ser indenizadas. Danos morais caracterizados.
3.  As  despesas  com  matrículas e mensalidades do curso, do qual o recorrente   desistiu   por   não  ter  interesse  na  graduação  em Administração de Empresas, merecem ser indenizadas a título de danos materiais.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1342571/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)

Questões sobre Direito do Consumidor - Práticas Comerciais - Publicidade

Questões sobre Direito do Consumidor - Práticas Comerciais - Publicidade



1ª Questão:  Qual  a consequência jurídica de um fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade ? Fundamente.

2ª Questão:  Quais são os tipos de publicidade ilícitas?  

3ª Questão: Diferencie publicidade enganosa da abusiva. Dê um exemplo de cada.

4ª Questão:  Num de seus cursos de extensão a IES “SUPERA”  divulgou panfleto com o seguintes dizeres: “Curso Prático de Eletroneuromiografia: uma visão diuturna da realidade do paciente”. Contudo, você como Gestor, ciente de que os participantes só iriam receber aulas teóricas manteria estes dizeres ou os alteraria? Porquê?

5ª Questão:    Analise o caso abaixo e externe sua opinião na qualidade de assessor jurídico do estabelecimento de ensino: O Colégio Educare contratou uma empresa de assessoria de comunicação para realizar uma campanha objetivando captar novos alunos. A empresa de assessoria de comunicação apresentou um projeto que continha um panfleto com os seguintes dizeres: “Educare: o colégio que educa, cuida e emprega”.


6ª Questão:    Estela Silva viu um anúncio de uma TV 3D LED 46” (05 unidades) por R$ 2.500,00 no jornal de domingo que comprara no sábado à noite. Acordou cedo e foi a primeira cliente a entrar na loja, pois chegara antes da mesma abrir. Ao indagar pela TV ao vendedor obteve a resposta que todas já haviam sido vendidas. Indignada fez uma ocorrência na delegacia do consumidor e ajuizou uma demanda contra a fornecedora exigindo o cumprimento da oferta com base no art. 35 do CDC. Na delegacia a empresa apresentou a prova de que as 05 TVs foram vendidas ainda no sábado quando o jornal circulou. Você foi contratado pela empresa para contestar e acompanhar a demanda.   Qual a sua estratégia de defesa?

terça-feira, 25 de abril de 2017

Direito à morte digna: situando a problemática no cenário brasileiro


Ontem, na Unicap, fizemos uma exposição sobre o tema

"Direito à morte digna: situando a problemática no cenário brasileiro"



quarta-feira, 19 de abril de 2017

Desconsideração da PJ - Disregard doctrine

Prezados alunos de consumidor,

Conforme conversado hoje pela manhã em sala de aula, segue meu comentário ao julgado do STJ.


Em caso de insolvência do fornecedor o STJ se manifestou favoravelmente a desconsideração levando em consideração o seguinte suporte fático (conforme consta do voto do ministro relator): “o juízo sentenciante reconheceu que a sociedade estava a dificultar o cancelamento de contratos, os serviços já não mais estavam sendo prestados, os empregados não estariam recebendo salários, dos sócios já não se teria mais notícias, as atividades estariam sendo finalizadas”, para ao final decidir que “no contexto de uma relação de consumo, em  atenção  ao  art.  28, §5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa  jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo   de   difícil   e  incerta  reparação  em  decorrência  da insolvência  da  sociedade.  Na  espécie,  é nítida a dificuldade na reparação   do   prejuízo  evidenciada  na  sentença  e  no  acórdão prolatados.” (Excerto do REsp 1537890/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)

terça-feira, 18 de abril de 2017

DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.

Em mais uma decisão, o STJ reconhece a impossibilidade de denunciação da lide em relação de consumo, desta vez em caso envolvendo a tentativa de denunciação de uma seguradora.

Eis a ementa do acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE   DE   SEGURADORA.   CASO   ENVOLVENDO   RELAÇÕES  DE  CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.    ACÓRDÃO    ESTADUAL   EM   DESCOMPASSO   COM   A JURISPRUDÊNCIA   DO   STJ.  NECESSIDADE  DE  PROVIMENTO  DO  RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o  qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
2.  O  STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de  consumo  refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto  pelo  fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro   João  Otávio  de  Noronha,  Terceira  Turma,  julgado  em 3/12/2015, DJe 10/12/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1635254/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)

domingo, 2 de abril de 2017

CEM - CFM - CDC - Kfouri Neto

Para Kfouri Neto (Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor. São Paulo: RT, 2010, p.46-55) não há incidência do CDC nas relações entre médico e paciente. Entende o autor que se aplicaria o CDC a relação consumidor-hospital, mas não se aplicaria na relação consumidor-médico, sob a assertiva de que as peculiaridades da atividade médica não permitem a sua aplicação. 

O Conselho Federal de Medicina (CFM), ao editar o seu Código de Ética Médica (CEM), através da Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009, estabeleceu no seu Capítulo I, dentre os princípios fundamentais o seguinte: “XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo”. Ao que parece a resolução do CFM amparou-se no posicionamento doutrinário de Kfouri Neto. 

Contudo, a entidade não tem legitimidade ou competência para dispor sobre as regras de direito do consumidor, criando uma hipótese não incidência do CDC por resolução.

Novo livro!


NOVO LIVRO!

Gostaria de agradecer as minhas ex-alunas e ex-alunos ANA LUIZA COÊLHO FARIAS , FERNANDA PROSINI CADENA, FILIPI LUIS DA COSTA ARAUJO , ÍTALO ROBERTO DE DEUS NEGREIROS , JÉSSICA RIBEIRO COSTA, JOÃO ANTÔNIO GONÇALVES DE ANDRADE SOUZA, LORRAINE ALMEIDA DE MORAIS  e MARUSA DANIELE RIBEIRO DA SILVA por terem acreditado no nosso projeto.


O projeto do livro seguiu seu cronograma com todas as etapas vencidas no prazo e agora estamos com a obra no “prelo” e, em breve, será lançada.


Obrigado por acreditarem!


Em breve divulgarei mais detalhes.