sexta-feira, 16 de outubro de 2015

STJ - VESTIDO DE NOIVA DEFEITUOSO. NATUREZA. BEM DURÁVEL

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTREGA DE VESTIDO DE NOIVA DEFEITUOSO.
NATUREZA. BEM DURÁVEL. ART. 26, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS.
1. A garantia legal de adequação de produtos e serviços é direito potestativo do consumidor, assegurado em lei de ordem pública (arts.
1º, 24 e 25 do Código de Defesa do Consumidor).
2. A facilidade de constatação do vício e a durabilidade ou não do produto ou serviço são os critérios adotados no Código de Defesa do Consumidor para a fixação do prazo decadencial de reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços.
3. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca 30 (trinta), em se tratando de produto não durável, e em 90 (noventa) dias, em se tratando de produto durável (art. 26, incisos I e II, do CDC).
4. O início da contagem do prazo para os vícios aparentes ou de fácil constatação é a entrega efetiva do produto (tradição) ou, no caso de serviços, o término da sua execução (art. 26, § 1º, do CDC), pois a constatação da inadequação é verificável de plano a partir de um exame superficial pelo "consumidor médio".
5. A decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º, inciso I, do CDC), o que ocorreu no caso concreto.
6. O vestuário representa produto durável por natureza, porque não se exaure no primeiro uso ou em pouco tempo após a aquisição, levando certo tempo para se desgastar, mormente quando classificado como artigo de luxo, a exemplo do vestido de noiva, que não tem uma razão efêmera.
7. O bem durável é aquele fabricado para servir durante determinado transcurso temporal, que variará conforme a qualidade da mercadoria, os cuidados que lhe são emprestados pelo usuário, o grau de utilização e o meio ambiente no qual inserido. Por outro lado, os produtos "não duráveis" extinguem-se em um único ato de consumo, porquanto imediato o seu desgaste.
8. Recurso provido para afastar a decadência, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para a análise do mérito do pedido como entender de direito.
(REsp 1161941/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 14/11/2013)

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Trabalhos aprovados para apresentação no IV Congresso PUBLIUS 2015

Trabalhos aprovados para apresentação no IV Congresso PUBLIUS 2015 de Direito Constitucional , os quais serão defendidos nos dias 29 e 30 de outubro, na Universidade Católica de Pernambuco. 

Parabéns aos coautores!

DIREITO FUNDAMENTAL DE ESCOLHA DE TRATAMENTO MÉDICO E A OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA Á TRANSFUSÃO DE SANGUE. 

ANA LUIZA COELHO FARIAS E VINICIUS DE NEGREIROS CALADO. 

GRUPO DE TRABALHO: TUTELA DOS DIREITOS À LIBERDADE

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LIBERDADE DE REUNIÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO: UMA ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 

VINICIUS DE NEGREIROS CALADO E MAURILO MIRANDA SOBRAL NETO. 

GRUPO DE TRABALHO: TUTELA DOS DIREITOS À LIBERDADE

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

Exercícios para aprofundamento dos conceitos de produto e de serviço nas relações de consumo

logo
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO

Pró-reitoria Acadêmica
Semestre
Centro de Ciências Jurídicas
Coordenação do Curso de Direito
2015.2

Professor: VINICIUS DE NEGREIROS CALADO
Curso: DIREITO      Disciplina:  DIREITO DO CONSUMIDOR     Código:  JUR1952

Estudo de Casos em Grupo

Objetivo: aprofundar os conceitos de produto e de serviço nas relações de consumo.

Consultar: Lei nº 8.078/90 (art.3º, parágrafos 2º e 3º), doutrina e jurisprudência.

Orientações:
·         Formar grupos de, no máximo, seis alunos.
·         As questões devem ser debatidas pelo grupo e respondidas por escrito.


      1. O que se entende por produto com base no CDC?
2.       O que se entende por serviço com base no CDC?
3.       João Santana é cliente do banco ABCD e participou de um sorteio em virtude da aquisição de um título de capitalização. Para surpresa de João, ele foi contemplado com um dos prêmios, qual seja, um Notebook. Sessenta dias após o recebimento do bem, o mesmo começou a apresentar problemas. Trata-se de uma relação de consumo entre João e o fabricante do bem? E em relação ao Banco? Pode João acionar o fabricante do bem? Sim ou não? Por quê? Fundamente.
4.       Camila Santos estava andando num Shopping Center de sua cidade quando foi abordada por uma demonstradora de uma perfumaria. Após receber uma borrifada de determinado produto começou a tossir sem parar, tendo sido necessário o apoio dos bombeiros civis/paramédicos. Haveria uma relação de consumo no caso, mesmo não tendo ela adquirido (pago) pelo produto que a deixou doente? Sim ou não? Por quê? Fundamente.
5.       Talita Castro deixou seu carro no manobrista gratuito de seu restaurante predileto. Ao retornar do almoço percebeu que o carro havia sofrido uma avaria e efetuou a reclamação com o gerente do restaurante. O gerente, muito educado e solícito, ouviu a queixa, deu razão à moça e disse que nada poderia fazer, pois ela tinha que reclamar com a empresa de manobrista que era terceirizada e que aquele serviço fora prestado gratuitamente, não havendo assim serviço prestado pelo restaurante no particular por ausência de contraprestação pecuniária. Você concorda com o gerente? Haveria uma relação de consumo no caso? Sim ou não? Por quê? Fundamente.
6.    Celina Souza, estudante de direito, em acalorada discussão com Patrício Maia sobre o conceito de serviço no CDC afirmou que: “O fato de o serviço prestado pelo provedor de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo ´mediante remuneração´, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla.” Patrício Maia, discordando da opinião da colega, indagou: - Então quer dizer que há relação de consumo entre o Google/Gmail e você, mesmo sendo o seu e-mail gratuito? Qual a sua opinião? Por quê? Fundamente.

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Prestadoras de telefonia são multadas por bloqueio de internet

Fonte: http://radioagencianacional.ebc.com.br/economia/audio/2015-06/prestadoras-de-telefonia-celular-sao-multadas-por-bloqueio-de-internet

Prestadoras de telefonia são multadas por bloqueio de internet

As operadoras Claro, Oi, TIM e Vivo, juntas, foram multadas em aproximadamente R$23 milhões por terem bloqueado o acesso de celulares à internet após a utilização total da franquia.

A Fundação Procon de São Paulo aplicou as multas porque as quatro empresas teriam descumprido contratos que estabelecem telefonia com internet ilimitada. É o que explica a diretora-executiva da instituição, Ivete Maria Ribeiro.

Após o recebimento da notificação, as operadoras têm direito a recorrer das multas no prazo máximo de 15 dias.

Procuradas pela reportagem, as empresas enviaram as seguintes respostas por e-mail.

A Claro afirmou que foi notificada sobre a multa e está avaliando os termos da autuação. A Tim disse que ainda não recebeu a notificação. A Oi respondeu que não comenta ações em andamento. E a Vivo informou que não vai se manifestar porque o assunto está sob apreciação judicial.

A Fundação Procon também entrou com uma ação civil pública na Justiça, no mês passado, contra as operadoras em relação a esses contratos de telefonia celular.

Segundo a instituição, a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece multa diária no valor de R$ 25 mil para cada empresa que descumprir a determinação judicial.

Negligência informacional médica



Negligência informacional médica - Definição

"Ato culposo (omissivo) que viola deveres preexistentes, onde a simples omissão da informação já é suficiente para sua caracterização, vez que pautada a relação jurídica médico-paciente na boa fé objetiva, pelo que descumprido o dever de informar restará caracterizada a responsabilidade civil do médico." VINICIUS DE NEGREIROS CALADO.
Dissertação (2012). Negligência informacional médica: um estudo interdisciplinar dos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da UNICAP.

Responsabilidade Civil do Médico e Consentimento Informado - Um Estudo Interdisciplinar dos Julgados do STJ - ISBN: 978853624556-0

https://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=23311

Julgado CDC STJ VICIO DEFEITO

Prezados alunos e visitantes,

O precedente abaixo apesar de ser do STJ realizou análise dos fatos e tornou a decisão extremamente didática.

Na ementa encontramos o seguinte:

--> O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço

--> Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto

Alguém lembra das nossas aula???

Segue a ementa abaixo:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. SÚMULAS NºS 7/STJ E 282/STF.
PRODUTO DEFEITUOSO. FATO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por consumidor contra o fabricante e o comerciante de revestimentos cerâmicos após o surgimento de defeito do produto.
2. O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal.
3. A eclosão tardia do vício do revestimento, quando já se encontrava devidamente instalado na residência do consumidor, determina a existência de danos materiais indenizáveis e relacionados com a necessidade de, no mínimo, contratar serviços destinados à substituição do produto defeituoso. Desse modo, a hipótese é de fato do produto, sujeito ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
4. No caso, embora a fabricante tenha reconhecido o defeito surgido em julho de 2000, 9 (nove) meses após a aquisição do produto, o consumidor, insatisfeito com a proposta de indenização que lhe foi apresentada, ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em 22/3/2002, quando ainda não superado o prazo prescricional.
5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.

(REsp 1176323/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 16/03/2015)

Classificação QUALIS


Compartilho o link elaborado pelo 

professor Daniel Hachem para a 

Submissão de Artigos para Revistas

Contendo a Classificação QUALIS (2013/2014)


http://danielwunderhachem.com/tipo_links.php?tipo=3

terça-feira, 9 de junho de 2015

Artigo - Capítulo de livro -ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE


CALADO, Vinicius de Negreiros . ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE. In: Viviane Coêlho de Séllos Knoerr; Fernando Rodrigues Martins; Angela Issa Haonat. (Org.). Direito do Consumidor. 1ed.Florianópolis: CONPEDI, 2014, v. 1, p. 220-239.

Link para acesso ao capítulo do livro:

Artigo - Capítulo de livro - DANO MORAL E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Prezados,


Segue link de acesso para o nosso capítulo de livro sobre dano moral e cláusulas abusivas no CDC.


DANO MORAL E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJhttp://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=de10a91130e7d87f

Referência para citação:

CALADO, Vinicius de Negreiros . Dano moral e abusividade de cláusulas contratuais nos contratos de plano de saúde segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ. In: Fernando Antônio de Vasconcelos; Viviane Coêlho de Séllos Knoerr; Fernando Rodrigues Martins. (Org.). Direito do Consumidor I. Florianópolis: CONPEDI, 2014, v. 1, p. 191-207.

Trata-se de capítulo do livro eletrônico Direito do Consumidor (CONPEDI):
http://www.publicadireito.com.br/publicacao/ufpb/livro.php?gt=247

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Negligência informacional médica


A negligência informacional médica está em debate no cenário nacional. 

Conheça a obra que cunhou o termo em https://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=23311, você pode até mesmo folheá-la em: https://www.jurua.com.br/bv/conteudo.asp?id=23311
Dissertação (2012)
Negligência informacional médica: um estudo interdisciplinar dos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da UNICAP.

Judicialização da Saúde - números


"Atualmente, existem 1,4 mil operadoras de planos de saúde com registro ativo e 1,2 mil com beneficiários. Ao todo, são 50,8 milhões de consumidores em planos de assistência médica e 21,4 milhões em planos exclusivamente odontológicos." (Fonte: http://saudejur.com.br/ans-divulga-novo-panorama-dos-planos-de-saude/)

"De acordo com dados do CNJ, os casos que chegam à Justiça passaram de 240 mil, em 2011, para 392 mil em julho do ano passado. “Penso que a conciliação e a mediação podem ser úteis quando se trata da interpretação dos complexos contratos dos planos de saúde”, informou o ministro, durante palestra na 2ª Jornada de Direito da Saúde." (Fonte: http://saudejur.com.br/lewandowski-defende-conciliacao-para-evitar-judicializacao-do-direito-a-saude/)

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Patrono - Homenagem



Queridas alunas e alunos,

Sinto-me muito honrado com a homenagem recebida ao

perceber que vocês me tem como um referencial.

Esta é a primeira vez que recebo tal lisonja.

A homenagem recebida renova o nosso compromisso com a docência,

 pois mostra que estamos no caminho certo.

Estarei presente!!!

Muitíssimo obrigado!



sexta-feira, 22 de maio de 2015

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Reclamações dos consumidores


Você sabia que em Pernambuco mais de 30% das reclamações dos consumidores são relativas a cobranças indevidas?

Essas informações constam do SINDEC:


sexta-feira, 27 de março de 2015

Mais uma Lei reforçando o dever de informar para os consumidores


Foi publicada ontem a LEI Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015 que “dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.”

A Lei, em seu Art. 3º., possui sanções severas para o descumprimento:

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:
I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.



Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13111.htm

terça-feira, 17 de março de 2015

Questões para revisão de Direito do Consumidor

Direito do Consumidor

1.      Arlindo comprou uma impressora e a mesma quebrou após dois meses de uso regular. Assim, de imediato, Arlindo levou a impressora para a loja onde a adquiriu para solicitar providências. O gerente da loja informou a Arlindo que a mesma tinha garantia de 30 (trinta) dias porque era importada. Pergunta-se: A conduta da empresa está em consonância com o CDC? Sim ou não? Por quê?
2.      Daniele adquiriu um rádio-relógio com garantia contratual de seis meses. O fornecedor agiu corretamente e entregou-lhe o termo de garantia, tendo a mesma conferido a existência de cláusula com tal prazo. Daniele perguntou porque o mesmo não tinha garantia de um ano, tendo o fornecedor dito que ela poderia optar por adquirir uma extensão da garantia, para um ano pagando pouco mais. Pergunta-se: Caso o produto venha a quebrar com seis meses e vinte dias será o fornecedor obrigado a sanar o problema? Obs.: Não se trata de vício oculto.

3.      Joaquim contratou os serviços de uma empresa para a pintura de sua casa, tendo a mesma terceirizado a pintura da área externa. Uma semana depois do fim do serviço caiu uma forte chuva, em data de 01.01.2005, tendo a tinta da área externa caído por completo. Revoltado, Joaquim foi até a empresa e exigiu a re-execução do serviço. O gerente da empresa alegou que não iria refazer o serviço porque quem fez a pintura da área externa foi um pintor terceirizado, tendo se limitado a fornecer para Joaquim os dados do pintor. Pergunta-se:
a)      Está correta a atitude da empresa? Porquê?
b)      É preciso que Joaquim demonstre em juízo a culpa do pintor, uma vez que ele é profissional liberal?
c)      Se Joaquim interpusesse uma queixa contra a empresa em 30.03.2005 requerendo a re-execução do serviço qual seria a sua sentença enquanto magistrado (procedente ou improcedente, por quê?)

4.      Carlos comprou um aquecedor elétrico em 2004 da importadora HOTIMPORT com um ano de garantia. No mês de setembro de 2005 o aquecedor quebrou tendo Carlos levado a uma empresa de assistência técnica de sua confiança para avaliação. Diagnosticou-se que o aquecedor precisava repor uma peça. Carlos, então, dirigiu-se à importadora para solicitar a peça de reposição com as referências fornecidas pela assistência técnica. A importadora HOTIMPORT informou a Carlos que havia parado de importar aquele aquecedor no mês passado (agosto de 2005) e que portanto não tinha como ajudá-lo. Pergunta-se: Pode Carlos exigir da importadora HOTIMPORT a disponibilização da peça para aquisição, mesmo tendo ela parado de importar o aquecedor, e ainda assim, mesmo estando o equipamento fora do prazo de garantia legal e contratual?

5.      Um corretor de seguros autônomo adquire um celular novo na loja ABC da operadora ZYX, aproveitando uma promoção que lhe foi oferecida. No ato da compra o aparelho foi habilitado e testado, funcionando perfeitamente. No dia seguinte o telefone celular parou de funcionar sem aparente motivo. Pergunta-se: Sendo o apontado vício de natureza grave (produto não funciona), é plausível a aplicação do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.078/90, para fins de dispensar a providência prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal ?

6.      Karla recebe pelos Correios um xampu de uma nova marca. Junto com o produto veio uma carta dizendo que ela tinha sido escolhida para experimentar o produto e informar se o mesmo foi de seu agrado. Karla gostou da novidade e experimentou no dia seguinte, tendo sofrido uma crise alérgica que lhe irritou o couro cabelo por dias. Pergunta-se: 1. Há relação de consumo no presente caso ou não porque o produto foi gratuito (amostra grátis)? 2. Pode Karla interpor uma ação contra o fabricante do produto?

7.      César comprou uma televisão importada e o comerciante avisou que a mesma não tinha garantia contratual, limitando-se a garantia ao prazo legal. Apresentando a televisão um problema seis meses após a compra haveria ainda garantia? Sim ou não? Por quê? Fundamente com base no CDC.


8.      Carla acidentou-se num parque de diversões por causa de um problema em um dos brinquedos em 01 de janeiro de 2002, tendo passado seis meses fazendo fisioterapia até ficar caracterizado que a lesão era permanente. Caso ela quisesse interpor uma ação contra a empresa em 02 de janeiro de 2006 já haveria ocorrido a prescrição? Sim ou não? Por quê? Fundamente com base no CDC.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

DANO MORAL E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NOS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE SEGUNDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ


Prezados,

Disponibilizo o capítulo de livro recém publicado, fruto de apresentação de artigo no XIII CONPEDI.

Eis o link:

http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=de10a91130e7d87f

Aguardo comentários!

Direitos básicos

Prezados alunos de Direito do Consumidor,

Segue texto de apoio sobre os direito básicos dos consumidores, extraído do meu livro de 2005 (CALADO, Vinicius de Negreiros. Manual Básico de Direito do Consumidor. Recife: IPEDIC, 2005. p. 23-31).



3. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR[1]


Os direitos dos consumidores não são apenas aqueles que se encontram contidos nos art. 6º e 7º do CDC, aqueles são os chamados direitos básicos ou fundamentais. Para se ter uma noção dos direitos do consumidor é preciso que se faça uma interpretação conforme a Constituição da República e se mergulhe em sua principiologia, o que tentamos fazer linhas atrás. Assim, antes do operador do direito se debruçar sobre os art. 6º e 7º do CDC é condição sine qua non que tenha em mente estes pressupostos.

3.1. Proteção à vida, saúde e segurança

É dever do Estado proteger efetivamente o consumidor (art. 4º, II), principalmente no que tange ao bem maior da pessoa humana que é a vida, seguido pela sua incolumidade física.
Neste sentido o arsenal estatal deve estar apto para expurgar do mercado de consumo os produtos e serviços que não oferecem a segurança necessária ao consumidor, podendo, ainda que potencialmente, trazer riscos de dano ao mesmo.
Trabalho exemplar realiza o INMETRO na análise de produtos e serviços, recomendando adequações e sugerindo a retirada do mercado quando eventuais “problemas” não são sanados.
Este dever (decorrente do direito à proteção) não é apenas estatal, pertence também aos fornecedores, pois eles não devem medir esforços para colocar no mercado de consumo produtos e serviços seguros e eficientes. E quando há a percepção de que um produto já colocado no mercado não oferece a segurança que dele se espera deve o fornecedor diligenciar no sentido de sanar o problema como, por exemplo, no caso de chamados recalls[2].


3.2. Educação para consumo

Em virtude da posição vulnerável do consumidor face às grandes corporações que investem maciçamente em técnicas de comercialização e divulgação de seus produtos e serviços (marketing) o legislador cuidou de estabelecer uma regra que determinasse a sua conscientização, numa clara proteção ao consumismo exacerbado e inconseqüente, e ainda assegurou a liberdade de escolha e igualdade – ambas de fundamento constitucional (art. 6º, II).
Neste sentido é importante registrar o trabalho realizado pelo DPDC/SDE/MJ (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça) e os projetos de educação para o consumo aprovados junto ao CFDD (Conselho Gestor do Fundo Federal de Direitos Difusos), com alguns exemplos, inclusive em Recife, como o “Saúde em Destaque” e “a Voz do Cidadão”, ambos da Aduseps[3] e patrocinados pelo FDD. 


3.3. Direito à informação

O direito à informação é um dos pilares do tripé que sustenta todo o harmônico sistema de proteção e defesa do consumidor. Para Rizzatto[4] é ele principio fundamental do CDC.
A importância da informação para o consumidor é de uma grandiosidade tremenda, pois apenas diante do conhecimento preciso acerca de produtos e serviços poderá o consumidor tomar uma decisão acertada, podendo inclusive deixar de consumir um produto ou serviço em face de alguma característica específica do mesmo, que, casuisticamente, para outro consumidor pouco importaria.
Sendo o direito à informação um pilar do CDC, como já nos referimos, ele está inserido não só no art. 6º, III, mas também nos artigos 31, 46 e 52.
No art. 6º, III a norma disciplina o direito à informação sobre os produtos e serviços colocados no mercado de consumo, afirmando que esta deve ser adequada e clara.  A adequação da informação deve ser compreendida como sendo aquela que seja apropriada para o produto ou serviço conforme as suas próprias características particulares.
Digamos, por exemplo, que alguém adquira um ferro elétrico numa promoção. Ao chegar em casa e abrir a caixa do produto constata que, da leitura manual, o produto só funciona com tensão de 110 V, sendo a tensão em Pernambuco, onde foi comprado o produto, de 220 V. Ora, se a informação estivesse contida no exterior da caixa o consumidor não teria sequer adquirido o bem, pois para sua utilização teria que comprar um transformador.
Logo, este tipo de informação é essencial para que o consumidor exerça seu poder de escolha e possa consumir conscientemente.
Quanto à clareza da informação o legislador preocupou-se como a linguagem a ser utilizada, que deve ser acessível ao consumidor, devendo-se evitar uma linguagem excessivamente técnica. Como por exemplo, fazer constar no rótulo de um produto que ele é ignígeno, ao invés de inflamável (são sinônimos, mas a palavra ignígeno é pouco usual e o cidadão médio desconhece o significado da palavra).
O terceiro componente do inciso III do art. 6º é a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, ou seja, à clareza e adequação da informação deve somar-se a especificação correta dos elementos essenciais do produto ou serviço.
O quarto e último componente do comando normativo diz respeito aos riscos que os produtos ou serviços podem apresentar, de modo a advertir o consumidor para os cuidados necessários à sua utilização ou fruição.
Assim, o xampu para crianças (característica específica) que irrite os olhos deve constar tal advertência ostensivamente, como também os produtos inflamáveis, os que não podem ser expostos ao calor, etc.
Adiante examinaremos os artigos 31, 46 e 52, como também a responsabilidade civil por violação do dever de informar.


3.4. Proteção contra práticas desleais

O direito de proteção contra práticas comerciais desleais decorre do princípio da boa-fé, onde as partes ao contratar o fazem sem nenhuma intenção de lesar a outra, seja intencionalmente (boa-fé subjetiva), seja por desconhecimento (boa-fé objetiva).
A norma programática e principiológica do art. 6.º, IV do CDC é esmiuçada em capítulos posteriores quando o código trata das práticas comerciais e cláusulas abusivas.
Neste momento é preciso compreender que o consumidor tem direito de não ser ludibriado por “jogadas” de marketing (art. 37) ou por imposições de situações desagradáveis de que o exponham, fazendo-o adquirir produtos ou serviços (art. 39).
E ainda tem direito de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas (art. 51), sendo esta proteção tal que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito e para sua declaração o juiz pode (e deve) agir de ofício ainda que não instado pela parte, e em qualquer grau jurisdição, dada a natureza de ordem pública da norma.


3.5. Modificação de cláusulas

Este direito é complemento ao direito de proteção contra cláusulas abusivas, pois muitas vezes o consumidor deseja, quer e precisa contratar, ou continuar contratando (como nos casos de contratos de trato sucessivo e ou de longa duração), e a simples declaração/reconhecimento da abusividade de uma cláusula não poria fim ao problema, sendo necessário que o magistrado pudesse intervir no contrato, de modo a modificar as cláusulas que estivessem desproporcionais ao proveito econômico do consumidor ou as revisasse em caso de ônus excessivo. Tal fato é hoje causa de resolução de contrato, conforme o art. 478[5] do CC/2002, numa nítida inspiração do princípio consumerista para as relações jurídicas cíveis.


3.6. Prevenção e reparação de danos

O consumidor em face de sua posição vulnerável tem o direito não só à reparação dos danos que eventualmente lhe sejam causados, como também, e principalmente, de não sofrer qualquer dano por causa de produtos ou serviços ofertados no mercado de consumo.
Assim, tal regra traz implicitamente uma outra que permite o manuseio da instrumentalidade do processo para efetivamente prevenir um dano – cautelar ou antecipadamente no feito – de modo que o consumidor não sofra uma lesão no seu patrimônio (econômico ou moral).

Ou seja, o direito material contido no art. 6º, VI permite que o julgador, ao decidir, atue preventivamente evitando que a lesão ocorra e não deixando que a mesma ocorra para que o consumidor seja, num posterior momento, indenizado.
Na verdade, há clara intenção de adaptação do processo civil para a relação de consumo, dando-lhe mais dinamismo[6].


3.7. Acesso à justiça

O direito de acesso à justiça parece algo muito claro e, numa rápida análise, passariam despercebidas as dificuldades do consumidor em ingressar em juízo.
Judicialmente o consumidor precisa conhecer os seus direitos (direitos à educação) para, num segundo momento, reconhecer que está sendo lesado. Como a nossa debutante Lei ainda é pouco conhecida de grande parcela de nossa população, esforços não devem ser medidos para que os consumidores conheçam os seus direitos básicos, inclusive o de acesso à justiça.
Superada está primeira etapa (reconhecimento do direito) tem-se a questão da tempestividade do pleito (arts. 26 e 27), pois não aprendemos a exercer nossos direitos (cidadania) e quando o fazemos podemos nos equivocar.
Realizando uma abordagem constitucional encontra-remos no caput do art. 5.º da Constituição o princípio da igualdade e em seu inciso XXXV a garantia de acesso ao Poder Judiciário, o que, numa interpretação harmônica, estabelece que a todos é garantido o acesso ao Poder Judiciário.
Contudo ao se tentar constatar empiricamente esta garantia constitucional (de aplicação imediata, diga-se an passant – segundo o parágrafo primeiro do art. LXXVII da CF/88) verifica-se que nem todos os cidadãos têm condições de exercer este direito.
Estudos têm demonstrado que os principais “clientes” do Poder Judiciário são as grandes corporações e o próprio Estado (lato sensu). Assim, estes litigantes contumazes já têm uma grande vantagem (expertise) sobre os indivíduos que não estão acostumados ao litígio, seja no tocante ao comportamento em juízo, seja em relação ao reconhecimento dos seus direitos.
Pessoas comuns não têm condições materiais de dispor de seu tempo para litigar e geralmente só procuram o judiciário quando não mais podem suportar os prejuízos advindos de sua inércia (que serão absurdamente maiores do que o tempo dedicado à ação).
Em primeiro lugar o cidadão comum não tem plena consciência do “seu direito”, ele supõe que teve seu direito violado e procura auxílio. No mais das vezes, encontrar este auxílio é uma verdadeira via crucis, pois o aparelho do Estado não está geralmente apto à prestar uma assistência jurídica imediata.
Muitas vezes os mecanismos e instrumentos processuais existem e simplesmente não são utilizados, seja pelos advogados ao postular, seja pelos magistrados ao decidir. E quando isto acontece (o que se dá - infelizmente - na maioria dos casos) tem-se como resultado a inefetividade do processo e como consequência uma verdadeira descrença do cidadão comum na “justiça”.
Assim, o simples acesso ao Poder Judiciário não significa um efetivo acesso à justiça por parte do cidadão comum, então, para que o processo cumpra sua finalidade precípua, é preciso que operador do direito esteja consciente dos instrumentos que poderá utilizar, sendo o Código de Defesa do Consumidor um destes poderosos instrumentos.

3.8. Serviços públicos de qualidade

Este direito é na verdade um reflexo nítido e claro dos direitos fundamentais de pessoa humana, dá guarida e proteção ao consumo dos serviços essenciais que são prestados pelo Estado, determinando que os mesmos devem ser, além de adequados, eficazes, como também contínuos, como complementa a norma do art. 22.
A acepção da palavra adequação deve ser a da ótica do consumidor, ou seja, de conformidade com as necessidades do mesmo. Já o vocábulo eficaz deve ser interpretado, a nosso ver, de maneira ordinária, no sentido de “dar bons resultados”.
Em suma, o serviço público adequado e eficaz é aquele serviço que dá bons resultados, conforme as necessidades do consumidor. Para usar a expressão consagrada por Cláudia Lima Marques que atenda a sua legítima expectativa[7].




[1]  CALADO, Vinicius de Negreiros. Manual Básico de Direito do Consumidor. Recife: IPEDIC, 2005. p. 23-31.
[2]  Recall consiste na prática dos fornecedores em avisar aos consumidores acerca de vícios encontrados nos produtos de uma mesma série (o exemplo mais comum é com veículos) de modo que o consumidor dirija-se ao fornecedor para que este possa saná-los antes que ocorram problemas (acidentes de consumo).
[3]  Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde, com sede em Recife/PE.
[4]  NUNES. Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 123.
[5]  “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
[6]  CAPELLETI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 71.
[7]  MARQUES. Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1998.

Alunos de Direito do Consumidor 2015.1

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