segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Alteração na Lei do Médico RESIDENTE



Conversão da Medida Provisória nº 536, de 2011
Dá nova redação ao art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 4o da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o  Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais.
§ 1o  O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual.
§ 2o  O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias.
§ 4o  O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o.
§ 5o  A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;
II - alimentação; e
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
§ 6o  O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.” (NR)
Art. 2o  O art. 26 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 26.  ............................................................................................
Parágrafo único.  Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida nocaput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes.” (NR)
Art. 3o  As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único.  Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4o  Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5o  O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6o  As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1o  Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 2o  O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.
Art. 7o  Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6o.
Art. 8o  Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único.  O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Art. 9o  A existência de valores em atraso não obsta o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
Art. 10.  O percentual da arrecadação destinado ao conselho regional e ao conselho federal respectivo é o constante da legislação específica.
Art. 11.  O valor da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, prevista na Lei no 6.496, de 7 de dezembro de 1977, não poderá ultrapassar R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único.  O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  28  de  outubro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFFernando Haddad
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2011

O direito à não existência - Decisão do STJ de Portugal

Amigos,

Abaixo segue acórdão do STJ Português - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PORTUGAL, para fomentar nosso debate sobre direito à vida e à morte. A passagem específica foi grifada por mim. O que acham da decisão?

=================================
Responsabilidade médica - Responsabilidade contratual - Responsabilidade extracontratual -
Danos não patrimoniais - Direito à vida - Direito à não existência
I - A nossa lei não prevê, no que toca à responsabilidade médica, casos de responsabilidade objectiva,
nem casos de responsabilidade civil por factos lícitos danosos - tal responsabilidade assenta na culpa.
II - Na actuação do médico, o não cumprimento pelo mesmo dos deveres de cuidado e protecção a que
está obrigado, pode ser causa de responsabilidade contratual, na medida em que viola deveres laterais
a que contratualmente está obrigado, mas também de responsabilidade delitual, na medida em que a
referida violação represente igualmente um facto ilícito extracontratual.
III - Embora com limitações (desde logo as que resultarem de eventuais acordos das partes, dentro do
princípio da liberdade contratual), tem-se entendido que o lesado poderá optar pela tutela contratual ou
extracontratual, consoante a que julgue mais favorável em concreto.
IV - Ocorrendo a violação ilícita de um direito de personalidade (à vida ou à integridade física) na
execução de um contrato, os danos daí decorrentes assumem natureza contratual, mas a
admissibilidade da reparação de tais danos terá que sofrer restrições, sob pena de se poder gerar
incerteza no comércio jurídico; um dos possíveis critérios limitativos poderá ser o de atender à
especial natureza da prestação e às circunstâncias que acompanharam a violação do contrato, e terá
que estar em causa uma lesão de bens ou valores não patrimoniais de gravidade relevante.
V - No contrato de prestação de serviços que o médico celebra (contrato médico), existe como
obrigação contratual principal por parte daquele a obrigação de tratamento, que se pode desdobrar em
diversas prestações, tais como: de observação, de diagnóstico, de terapêutica, de vigilância, de
informação; trata-se, por regra, de uma obrigação de meios, e não de resultado, devendo o «resultado»
a que se refere o art.º 1154 do CC ser interpretado como cuidados de saúde.
VI - Não há conformidade entre o pedido e a causa de pedir se o autor pede que os réus - médico e
clínica privada - sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que lhe advêm do facto
de ter nascido com malformações nas duas pernas e na mão direita, com fundamento na conduta
negligente daqueles, por não terem detectado, durante a gravidez, tais anomalias, motivo pelo qual os
pais não puderam optar entre a interrupção da gravidez ou o prosseguimento da mesma - o pedido de
indemnização deveria ter sido formulado pelos pais e não pelo filho, já que o direito ou faculdade
alegadamente violado se encontra na esfera jurídica dos primeiros.
VII - O direito à vida, integrado no direito geral de personalidade, exige que o próprio titular do direito o respeite, não lhe reconhecendo a ordem jurídica qualquer direito dirigido à eliminação da sua vida.VIII - O direito à não existência não encontra consagração na nossa lei e, mesmo que tal direito
existisse, não poderia ser exercido pelos pais em nome do filho menor.
19-06-2001 - Revista n.º 1008/01 - 1.ª Secção - Pinto Monteiro (Relator), Lemos Triunfante e Reis
Figueira

Direito à morte?!?

Amigos,


Acabo de assistir ao filme "Você não conhece Jack", com Al Pacino, que conta a história de Jack Kevorkian, o Dr. Morte, 
que morreu em 3 de junho de 2011 aos 83 anos.
É interessante a abordagem médico-jurídica do filme.
Recomendo. Remete-nos a uma reflexão necessária.
Deixo um pensamento de Leo Pessini:

"De um lado, a convicção profunda de  não 
abreviar intencionalmente a vida (eutanásia); de 
outro, a visão para não prolongar o sofrimento 
e adiar a morte (distanásia). Entre o não abreviar e o não prolongar está o amarás com suas 
dores e recompensas..." extraído do artigo [Lidando com pedidos de eutanásia: a inserção do filtro paliativo.] (http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/viewFile/584/590)

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Negativa de cobertura e Dano moral

Na linha do post anterior o seguinte precedente:


RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DEFEITO DO PRODUTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - UNIMED DA FEDERAÇÃO ORIGINALMENTE CONTRATADA PELO SEGURADO - RECURSO PROVIDO.
1. As Operadoras de Planos de Assistência à Saúde ofereceram um Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), que será prestado por profissionais ou serviços de saúde, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestação de serviço).
2. A não autorização para a realização do exame laboratorial caracteriza o fato do produto, pois, além do vício (não autorização para a realização do exame laboratorial), nos termos do entendimento uníssono desta Corte, o comportamento abusivo por parte da operadora de Plano de Saúde, extrapolando o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, é ensejador do dano moral.
3. Defeituoso o Plano Privado de Assistência à Saúde (produto), a responsabilidade-legitimidade é da Operadora de Planos de Assistência à Saúde com quem o Segurado o adquiriu (artigo 12 do CDC).
4. Recurso especial provido.
(REsp 1140107/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011)

Negativa de Reembolso e Dano Moral

Amigos,

O interessante do julgamento constante da notícia abaixo é o parâmetro utilizado para os danos morais, que foi o mesmo valor da condenação em danos materiais (ressarcimento de despesas).

Aqui em Pernambuco ainda não é comum o deferimento de danos morais no ressarcimento (reembolso), em que pese os novos entendimentos do STJ (aqui já listados em http://viniciuscalado.blogspot.com/2011/09/precedentes-do-stj-sobre-dano-moral-por.html).

Estamos lutando diuturnamente para modificar esse entendimento e algumas decisões já começam a surgir.

Fraterno abraço!


Unimed Fortaleza é condenada a pagar mais de R$ 33 mil por negar procedimento

O juiz Raimundo Nonato Silva Santos, titular da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed Fortaleza a pagar indenização de R$ 33.816,88 para o cliente A.B.P.. Ele teve procedimento cirúrgico negado, mesmo correndo risco de morte. Conforme o processo (nº 42075-97.2009.8.06.0001), durante exames de rotina, em março de 2009, foi diagnosticado cisto no rim direito, que poderia se tratar de câncer.

Ainda sem ter a noção da gravidade do problema, ele viajou a trabalho para São Paulo. Ao chegar na cidade, procurou um médico da família, com especialidade em nefrologia, que indicou imediata remoção cirúrgica de parte do rim. O especialista desaconselhou, de forma expressiva, o retorno a Fortaleza.

Foi agendada a realização do procedimento em hospital credenciado à Unimed Fortaleza. No entanto, a intervenção cirúrgica não foi autorizada pelo plano de saúde. O paciente teve que arcar com as despesas.

Ele requereu, judicialmente, reparação material e moral. A operadora, na contestação, defendeu que o contrato não cobria a realização da cirurgia fora de Fortaleza.
Ao julgar o processo, o magistrado determinou o pagamento de R$ 16.908,44 (danos materiais) e o mesmo valor a título de danos morais. "Aqui se está tratando da vida humana, não de simples questão burocrática para ressarcimento de despesas", afirmou o juiz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (20/10).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 24/10/2011

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Amigos,


Tive a grata satisfação de ter trabalho aprovado para apresentação no XX CONPEDI -  GT de Biodireito: O DIREITO À INFORMAÇÃO E O USO DO CONSENTIMENTO INFORMADO NAS RELAÇÕES MÉDICO - PACIENTE: UMA ANÁLISE DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA E DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Medicina, dignidade e cidadania


18 DE OUTUBRO - DIA DO MÉDICO


Medicina, dignidade e cidadania


No exercício cotidiano da medicina, notadamente nas grandes emergências públicas, os médicos travam uma verdadeira batalha pela vida. Todos os dias vidas são salvas, patologias curadas e almas acalentadas pelos discípulos de Hipócrates que fazem da profissão um verdadeiro sacerdócio.

Ao lado da batalha pela vida, o médico ainda precisa encontrar tempo e disposição para lutar em prol da dignidade, seja pela do seu paciente (em receber tratamento adequado), seja pela sua própria (de ter as condições mínimas e necessárias para exercer a medicina), pois tanto na área pública quanto na área privada, muitos são os obstáculos a serem vencidos para que o paciente possa realizar o tratamento prescrito e concretizar-se a boa medicina.

Na área pública isto ocorre em face da notória impossibilidade do SUS em atender todas as demandas e na área privada em face da intermediação, não raras vezes nociva, das operadoras de planos de saúde que submetem os seus usuários (pacientes) a uma verdadeira “via crucis” para permitir que os mesmos realizem exames/tratamentos prescritos por seus médicos assistentes.

A grande maioria desses pacientes ao enfrentar estes problemas tem em seu médico o seu grande e único aliado, pois este é capaz de alterar os rumos de uma história triste (negativa do plano) para uma história de sucesso (realização do procedimento).

Neste contexto não é difícil afirmar que o médico que está hoje exercendo sua profissão nas unidades públicas é um verdadeiro herói anônimo do cotidiano e na outra ponta, na esfera privada, o médico que trava batalha com a operadora de plano de saúde, apesar de aviltado por aquela, não se furta em defender os direitos do paciente, mesmo pondo em risco sua condição de referenciado/credenciado.

Por uma questão de justiça e em reconhecimento pela marcante atuação profissional e ao relevante papel social desempenhado para a construção da cidadania registramos a nossa homenagem aos profissionais médicos e aos dirigentes das entidades médicas pela incansável luta em prol da boa medicina e dignidade humana.


Vinicius de Negreiros Calado
Advogado e professor universitário
vnc@nlink.com.br
(Artigo escrito em 2007)

AVISO - Prática IV - Unicap

Atenção alunos de Prática IV da Unicap

Já estão no e-mail da turma: praticacivil4@hotmail.com (senha unicap) várias orientações e modelos.

Temos apenas mais duas aulas antes da prova unificada.

O Edital já foi publicado!!!

Iremos trabalhar nas aulas restantes: Exceção de Preexecutividade e Recurso Administrativo.

Outrossim, conforme já amplamente divulgado em sala, não receberei trabalhos no dia da prova. Favor apresentá-los até a última aula, sob pena de não receber a pontuação correspondente.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Segundo E-BOOK da APPODI


Conheçam o segundo E-BOOK da APPODI (Associação Pernambucana de Pós-graduandos em Direito):


http://appodi.blogspot.com/2011/09/carcere-social-por-um-direito-penal-sem.html

Acessando o link você pode baixar gratuitamente.


O e-book é fruto do trabalho incansável da professora Dra. Vanessa Pedroso, que reuniu artigos de pesquisadores nacionais e estrangeiros (o e-book possui artigos em português e espanhol). Parabéns a Vanessa e a todos os co-autores, dentre eles vários appodianos, com Emília Queiroz, José Antônio Albuquerque e Cristiano Lopes (cujo trabalho também na diagramação ficou excepcional!).


Boa leitura!!!





Pablo Malheiros lança obra individual

Queridos amigos,


Compartilho com vocês a publicação de uma obra que vale a pena ser lida, não só pela qualidade intelectual de seu autor, mas pela sua visão de mundo e pensamento crítico.


Pablo Malheiros, além das referências acadêmicas que possui, é presidente da FEPODI - Federação Nacional de Pós-graduandos em Direito (http://fepodi.webnode.com.br/).


Leiam e compartilhem comigo sua opinião, vou pedir hoje mesmo o meu exemplar!




Capa do livro: Deveres Contratuais Gerais nas Relações Civis e de Consumo, Os, Clovis Alberto Volpe Filho, Maria Amália de Figueiredo P. Alvarenga Deveres Contratuais Gerais nas Relações Civis e de Consumo, Os - Encadernação Especial
Pablo Malheiros da Cunha Frota, 304 pgs.
Publicado em: 6/10/2011
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853623505-9
Preço: R$ 69,90

* Desconto não cumulativo com outras promoções e P.A.P.
ÁREA(S)

Direito - Consumidor
Direito Civil - Contratos
e veja os últimos lançamentos da(s) mesma(s) área(s).

SINOPSE
“Tenho acompanhado esta trajetória desde o início, à exceção talvez de um detalhe sem maior importância. Faz algum tempo recebi de um recém-graduado, então especializando, um e-mail. Consultava-me sobre como ser um jurista na mais ampla significação da palavra. Disse que havia acompanhado a uma aula telepresencial minha e apreciado as ideias ali expostas. Demorei semanas para responder, pois a indagação era complexa demais. Finalmente, quando retornei a mensagem, dei-me conta de que estava diante de alguém obstinado e, sobretudo, arrebatado pelo prazer de aprender.
Daí para o ingresso no mestrado foi apenas um curto espaço percorrido. E o brilhantismo de sua carreira já começava a ser notado em todos os seus contornos. Foram incontáveis suas horas de pesquisa e de dedicação às aulas, às leituras, aos debates etc. E, por fim, era chegado o momento de escrever o trabalho final do curso.
... O tema escolhido, além de cientificamente atual e relevante, demonstra ampla aplicabilidade no cotidiano jurídico, especialmente por enunciar um conjunto princípiológico supracontratual que transita, a partir da teoria dos contratos, tanto no ramo cível quanto no de consumo.”

Lucas Abreu Barroso
CURRÍCULO DO AUTOR
Pablo Malheiros da Cunha Frota - Doutorando em Direito na Universidade Federal do Paraná; Mestre em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo; Especialista em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina; Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília; Professor do UNICEUB – Centro Universitário de Brasília e de Pós-graduação lato sensu.
PORQUE COMPRAR
Aplicação:
A obra é recomendada para magistrados, advogados, promotores, defensores públicos, procuradores, alunos de graduação e de pós-graduação que lidem com Direito Contratual cotidianamente, uma vez que procura jungir a teoria com a prática contratual civil e de consumo com a análise da doutrina nacional e estrangeira, bem como dos julgados dos Tribunais brasileiros.