quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco




Sobre minha análise do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, segue uma das questões por mim observadas:

A Lei (Estadual de PE) Nº 15.304 , DE 4 DE JUNHO DE 2014 foi Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 5158, no dia 6/12/2018, publicada no dia 17/12/2018, no DJE e no DJU.

Contudo, a LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019 (que criou o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco) repetiu a ideia central do texto declarado inconstitucional em sua consolidação (art. 174):

Art. 174. As montadoras, importadoras e concessionárias de veículos automotores estão obrigadas a fornecer carro reserva similar ao do cliente, no caso de o automóvel ficar parado por mais de 10 (dez) dias úteis por falta de peças originais ou por qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
§ 1º A obrigação disposta no caput somente é válida durante o prazo da garantia contratada para o veículo, independentemente de o serviço ser realizado de forma gratuita ou onerosa.

Norma declarada inconstitucional:

Art. 1º Ficam as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, obrigadas a fornecerem carro reserva similar ao do cliente, no caso do automóvel ficar parado por mais de 15 (cinco) dias por falta de peças originais ou qualquer outra impossibilidade de realização do serviço.
Parágrafo único. A obrigação disposta no caput somente é válida durante o prazo de garantia contratada para o veículo.